Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIONÁRIO INDEMNIZAÇÃO EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O acordo de indemnização que haja sido celebrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, pela constituição de servidão administrativa denominada " servidão de gás", não exime a concessionária do gás natural de indemnizar outros prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos prédios
II- A responsabilidade da concessionária perante o proprietário do imóvel onerado com a servidão de gás não se transfere para o empreiteiro que executou os trabalhos que causaram prejuízos no imóvel pois a responsabilização da concessionária advém da relação jurídica de expropriação de que são únicos sujeitos a concessionária e o proprietário do imóvel. III- Não existe responsabilidade solidária do empreiteiro e concessionária face ao proprietário do imóvel não se justificando, por isso, a condenação daquele, ainda que tenha sido processualmente admitida a sua intervenção nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. M. […], V. […] e M. […] intentaram a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra T. […] , S.A. e M. […] S.A., pedindo que: a) se condene a 1ª Ré, T. […], S.A., no pagamento aos AA. da indemnização de 3.500.000$00, a título de danos patrimoniais e 500.000$00 à A. M. […], a título de danos não patrimoniais; b) na eventualidade de pela 1ª Ré ser alegada alguma excepção que afaste convencionalmente a sua responsabilidade pelos danos e prejuízos invocados e esta seja atribuída à 2ª Ré, M. […] S.A., deve esta ser condenada no pagamento dos referidos danos e prejuízos pelo valor peticionados pelos AA.. Alegam, em síntese, que: - celebraram com a 1ª Ré um acordo indemnizatório referente a uma servidão administrativa, destinada à passagem de uma conduta de gás natural, que incide sobre o prédio dos AA.; - a 1ª Ré não cumpriu o acordo, tendo causado danos patrimoniais aos AA., com o derrube de um número superior de oliveiras do que havia sido acordado e de a servidão ocupar uma área superior à acordada, tornando a exploração de difícil amanho e menos rentável; - a 1ª A. sofreu grande choque ao deparar com o prédio completamente devassado e, em grande parte, ocupado e destruído; - os trabalhos foram executados por trabalhadores da 2ª Ré. 2. Citadas, as Ré vieram contestar. - a 1ª Ré alegou, em síntese, que: os AA. não sofreram alguns dos danos alegados e que exageram a dimensão de outros; os trabalho de execução do gasoduto foram executados pelo GP. […], ACE, e não pela 2ª Ré; transferiu para este ACE a responsabilidade pela execução dos trabalhos. Requereu a intervenção principal de GPCC, pois a existirem prejuízos competirá ao ACE indemnizar os AA.. - a 2ª Ré alegou que não executou qualquer trabalho no prédio dos AA.. 3. Admitido o incidente de intervenção principal, veio o interveniente GP. […] ACE, contestar, alegando que executou todos os trabalhos de acordo com as instruções da 1ª Ré e não causou danos aos AA.. 4. Realizou-se a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a acção contra a 2ª Ré, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à base instrutória pelo despacho de fls.321-327. 6. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar: - aos Autores a quantia de €4.913,03, a título de danos patrimoniais; - à 1ª Autora a quantia de €700, a título de danos não patrimoniais. 7. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. –Vem o Presente Recurso interposto sobre parte da sentença condenatória, alegando por um lado a respectiva nulidade da mesma e, por outro, a errada aplicação das normas de direito material e processual. No que diz respeito à nulidade da sentença, 2ª. - A Recorrente veio na sua contestação deduzir um incidente de intervenção principal provocada da Ré GP. […] ACE, o qual foi admitido pelo tribunal a Quo a folhas …. dos Autos. 3ª. - Nos termos do artigo 328º do Código de Processo Civil, “se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.”. 4ª. - Ora, a douta sentença ora em crise, discorrendo embora doutamente sobre a responsabilidade do Interveniente principal, o ACE […], omite qualquer conteúdo decisório sobre os direitos ou responsabilidades do mesmo interveniente no âmbito do processo, maxime quanto à sua condenação ou absolvição. 5ª. - Embora condenando a Ré T. […] no pagamento da quantia indemnizatória supra referida, a sentença não condena, nem, por seu lado absolve, a Ré GP […] nos presentes Autos, ao arrepio das regras estabelecidas nos artigos 328º e ss. do Código de Processo Civil. 6ª. - O facto é que, constituindo nos termos supra a presente sentença caso julgado quanto às questões nos Autos discutidas, a Interveniente GP. […] não deixa de se encontrar numa incómoda posição: não tendo sido condenada nos Autos, nos mesmos não foi do mesmo modo absolvida! 7ª. - Não sendo a posição jurídica do Interveniente Principal apreciada em sede de sentença, parece à Recorrente que a é nula, por falta de decisão de mérito sobre questão relativamente à qual o Tribunal se deveria pronunciar, nos termos do artigo 668º, nº 1 al. d), do Código de Processo Civil. Sem prescindir, 8ª. - A douta sentença ora em crise fundamenta a responsabilidade da Ré, ora Recorrente, numa declaração negocial bilateral por meio da qual a Ré se comprometeu a executar os trabalhos de implantação do gasoduto de passagem do gás natural no terreno dos Réus “de tal forma que os mesmos tivessem o mínimo impacto possível no prédio dos Autores” (sic douta sentença condenatória). 9ª. - O Douto Tribunal a quo retira a referida responsabilidade contratual de um “acordo de indemnização”, celebrado entre a Recorrente e os Réus em 20 de Agosto de 1998, e de uma “Declaração” datada de 14 de Agosto do mesmo ano, em ambos os casos devidamente juntas aos Autos a folhas …….. e……. 10ª. - Assumida uma responsabilidade contratual da Recorrente, face a uma obrigação pretensamente assumida por esta, emergente de contrato, de não provocar danos no terreno dos Recorridos superiores ao arranque de 11 oliveiras, é-lhe imputada a responsabilidade pelos danos causados a título de responsabilidade contratual. 11ª. - Porém, a mera análise atenta dos referidos documentos, permite concluir que em nenhum dos mesmos está patente um qualquer iter contratual subjacente à celebração daquele “acordo”, nem a declaração emitida no respectivo âmbito constitui uma declaração negocial, nos termos e para os efeitos dos artigos 217º e ss do Código Civil. 12ª. - O “Acordo de Indemnização” celebrado em 20 de Agosto de 1998 não corresponde a qualquer contrato ou definição contratual de direitos e obrigações de que possa resultar responsabilidade contratual da Ré. 13ª. - O referido acordo indemnizatório corresponde a uma definição do valor indemnizatório de putativos prejuízos, não quantificados em termos concretos em que os Autores, ora Recorridos incorreram pela implementação do supra referido gasoduto, e limita-se a estabelecer um valor indemnizatório que as partes entendessem equitativo face aos prejuízos causados na supra referida operação de implantação. 14ª. - O referido acordo corresponde a uma transacção negocial face a danos eventualmente causados pelos trabalhos de implantação e pela diminuição na capacidade produtiva do terreno decorrente da servidão administrativa de passagem de rede de gás, 15ª. - Tais danos decorrem não de uma violação contratual da Recorrente, mas sim de factos lícitos, juridicamente tutelados, cf. artigo 16º do DL 11/94, de 13 de Janeiro, e enquadráveis na responsabilidade extra-contratual pelo risco inerente a uma actividade, ex vi artigo 499º e 483º do Código Civil. 16ª. - Não tiveram as partes desse putativo contrato qualquer “vontade dirigida à produção aos efeitos”, mas sim uma vontade dirigida à definição do efeito ou do quantum indemnizatório decorrente da produção de lesões patrimoniais na esfera jurídica de particulares por força de execução de norma legal imperativa constante no DL 11/94. 17ª. - Ainda, o Douto Tribunal a quo encontra ainda uma manifestação complementar de vontade negocial, de que emanam um conjunto de deveres acessórios, na “Declaração” da Recorrente de 14 de Agosto de 1998, a qual, enxertada no âmbito do Acordo Indemnizatório posteriormente celebrado, permite àquele identificar um conjunto de deveres contratuais, principais e acessórios, que determina incumpridos. 18ª. - Porém, o Acordo Indemnizatório, e “declaração complementar”, cuja interpretação a Douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, realiza de forma imperfeita, corresponde não a um contrato ou encontro de declarações negociais tendentes à “conformação negociada dos limites, direitos e deveres emergentes da constituição da servidão”, mas sim a uma transacção quanto à definição de um valor indemnizatório global para os danos que viessem a ser operados no terreno dos Recorrido. 19ª. - Quod erat demonstrandum, a responsabilidade inerente aos prejuízos ocorridos no terreno dos Recorridos não tem base contratual, mas decorre de facto, como referido supra, da responsabilidade por factos lícitos ou pelo risco, ex vi artigo 499º e ss. aplicável nos termos do artigo 16º do DL 11/94. 20ª. - No entanto, a questão principal nem sequer se reduz aos fundamentos da responsabilidade da Recorrente, responsabilidade essa que, como referimos não lhe é imputável. 21ª. - Na verdade, não foi a Recorrente que realizou os trabalhos de implantação no terreno dos Recorridos, cuja responsabilidade é exclusivamente imputável ao Interveniente Principal GP […], na qualidade de empreiteiro. 22ª. - Resulta provado nos autos que aquele Interveniente, enquanto empreiteiro, “realizou os trabalhos de desmatação, limpeza e colocação do gasoduto, na zona em apreço, dentro da faixa de trabalho.” trabalhos que lhe foram adjudicados. 23ª. - O trabalho realizado pelo Interveniente Principal foi realizado no âmbito do contrato de Empreitada, a folhas …. dos Autos. 24ª. - Conforme é salientado pela mais avisada Doutrina e jurisprudência, “O empreiteiro, no cumprimento da prestação a que ficou adstrito, desenvolve um trabalho autónomo, no sentido de que não deve obediência ao dono da obra”. 25ª. - Ora, “o desrespeito, no exercício da sua actividade de empreiteiro, dos direitos de outrem (p. ex. direitos dos proprietários de prédios vizinhos daquele onde se executa a obra, ou direitos absolutos do dono da obra, designadamente a sua integridade física) ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (…) dá origem a responsabilidade extracontratual.” 26ª. - E, conforme tem decidido a mais avisada jurisprudência, o empreiteiro não age enquanto comissário do dono de obra na realização dos trabalhos necessários à conclusão dos trabalhos a que se vincula, mas sim com total autonomia e independência. 27ª. - Entre os inúmeros acórdãos neste sentido, v.j. por exemplo, Acórdãos do STJ de 20/02/2001, de 17/06/2003 e 21/03/2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 28ª. - Nestes termos, a responsabilidade pelos danos ocorridos no terreno dos Recorridos nunca decorreria de um incumprimento contratual do Recorrente, mas sim da prática de actos lesivos de terceiros por parte do empreiteiro, interveniente principal. 29ª. - Mal andou pois o Douto Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente aplicando as regras da responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 562º, 798º e 799º do Código Civil, sendo in casu aplicáveis, face à factualidade provada, os artigos 483º e ss do Código Civil. Sem prescindir, 30ª. - Admitindo por cautela de patrocínio a inexistência de nulidade, e, ainda, a existência de uma qualquer responsabilidade directa da Recorrente, ainda assim a douta sentença recorrida sempre teria violado as regras relativas ao seu direito de regresso sobre o Interveniente. 31ª. - Como já referido, foi a Recorrida que operou o chamamento do Interveniente GP […], por meio de incidente de intervenção principal provocado, nos termos do artigo 325º e ss. do Código de Processo Civil, a qual foi expressamente admitida pelo Douto Tribunal a quo. 32ª. - Nos termos do artigo 328º do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao valor da sentença quanto ao interveniente principal, “se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.” 33ª. - O Douto Tribunal a quo entendeu no entanto não se pronunciar sobre o eventual direito de regresso que existisse (como existe) no âmbito da relação contratual entre Recorrente e Interveniente Principal. 34ª. - Ora, sendo a intervenção provocada a título principal, face à posição jurídica que a Recorrente entendia ser a da GP […] neste processo, e provando-se uma responsabilidade meramente subsidiária, merecedora de condenação em sede de direito de regresso, não deveria o tribunal deixar de efectuar tal condenação. 35ª. - Sendo pacífica a possibilidade de, por meio de uma intervenção principal acessória, fazer intervir no processo um mero garante ou responsável subsidiário de um dano ou prejuízo, entende a Recorrente que, chamado um interveniente a título principal, mas apenas se provando, no âmbito da instrução do processo, a sua responsabilidade subsidiária ou enquanto garante, não deve o tribunal abster-se dessa condenação. Isto porque, 36ª. - Admitir nesse caso a absolvição do pedido relativamente ao interveniente principal seria na prática, por aplicação das regras do artigo 328º do Código de Processo Civil, aceitar a impossibilidade de reclamação subsequente desse direito de regresso ou, em alternativa, exigir nova acção para fazer valer tal direito. 37ª. - Ao contrário do decidido na douta sentença em crise, a aplicação conjunta dos artigos 328º e 329º do Código de Processo Civil requer a condenação do Interveniente, nesta sede judicial, no pagamento à Recorrente, em sede de direito de regresso, da quantia condenatória, obviando na prática à instauração de nova acção para o mesmo efeito, ou à invocação futura do caso julgado por parte daquele. 38ª. - Tendo o Interveniente participado nos Autos, enquanto detentor de um direito autónomo, deve o respectivo direito de regresso para com o Recorrente ser também objecto de adequada decisão. 39ª. - Mal andou pois o Douto tribunal a Quo ao interpretar o artigo 329º nos termos em que o fez, recusando a condenação do Interveniente principal em sede de direito de regresso. Conclui pela procedência do recurso e, em consequência, anular-se a sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, revogar-se a mesma, sendo esta substituída por outra absolvendo a Recorrente do pedido e condenando o interveniente principal. 8. Os recorridos não contra – alegaram. 9. Pelo despacho de fls. 424/425, o Tribunal de 1ª instância decidiu “suprir a nulidade invocada” (nº4 do artigo 668º do Código de Processo Civil) e determinou “que na parte decisória da sentença, sob a alínea c), passe a constar o seguinte: c) Absolve a interveniente “GP […] ACE” do pedido formulado pelos AA.” 10. Notificadas, as partes não impugnaram a decisão. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - a nulidade da sentença (alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil); - a qualificação jurídica dos factos e a condenação da Ré; - o direito de regresso da Ré sobre o interveniente e a condenação deste no pedido. III. Fundamentação 1. Os factos que constam na decisão sob recurso como provados. 1.1. Os Autores são proprietários de um prédio rústico sito no lugar […] (al. A). 1.2. Foi constituída a favor da 1ª Ré uma servidão de gás natural sobre uma parcela do prédio dos Autores, com a área de 6.750 m2, que veio a ser identificada como parcela nº61 […] (al. B). 1.3. Essa servidão administrativa incide numa faixa de 20 metros de largura, sendo 10 metros para cada lado do eixo do gasoduto, ocupando no prédio dos Autores uma área total de 2.713 m2 (al. C). 1.4. Autores e 1ª Ré celebraram em 20 de Agosto de 1998 o acordo de indemnização junto aos autos de fls. 30 a 33, cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. D). 1.5. Nos termos do referido acordo de indemnização, a 1ª Ré obrigava-se a pagar, e pagou, aos Autores uma indemnização global de Esc. 654.874$00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro escudos) (al. E). 1.6. A indemnização paga pela 1ª Ré aos Autores decompunha-se em Esc. 488.340$00 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e quarenta escudos) referente ao ónus da servidão e Esc. 166.340$00 (cento e sessenta e seis mil trezentos e quarenta escudos) referente a prejuízos resultantes da implantação da conduta, designadamente, indemnizações por “destruição de fruteiras isoladas” (18.991$00) e indemnização para culturas em curso (117.700$00) (al. F). 1.7. Por declaração com data de 14 de Agosto de 1998, junta a fls. 36, a 1ª Ré declarava que seria “destruída exclusivamente a fiada de oliveiras, na totalidade 11”, que procederia “ao arranque de algumas oliveiras, a indicar pela proprietária, e serão replantadas, no mesmo terreno em local a indicar” e que “as restantes oliveiras a cortar serão devidamente traçadas e a madeira empilhada fora da faixa de servidão” (al. G). 1.8. Em 15 de Dezembro de 1998, o Autor V. […] endereçou à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 37 e 38, cujo teor se dá por reproduzido (al. H). 1.9. A 1ª Ré respondeu por carta de 11 de Janeiro de 1999, a qual se mostra junta aos autos a fls. 39 (al. I). 1.10. A T. […] SA, adjudicou ao Interveniente GP […] ACE, os trabalhos a executar no prédio dos Autores (al. J). 1.11. No contrato de empreitada celebrado entre a T. […] e o GP […] consta uma cláusula 8ª nas condições gerais do contrato, com o seguinte teor: «O empreiteiro responsabiliza-se perante o dono da obra por todo e qualquer dano causado a terceiro na execução dos trabalhos, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus subempreiteiros, assumindo, se necessário, a respectiva representação do mesmo dono da obra, em juízo ou fora dele, suportando as demais despesas a que este vier a incorrer por força de qualquer reclamação, tudo desde que os danos se verifiquem por factos ou motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra» (al. L). 1.12. Em Novembro de 1998, a Autora M. […] em deslocação à propriedade, ficou chocada com o cenário que se lhe deparou (r. quesito 1º). 1.13. E vez de um corte de onze oliveiras, a Autora M. […] constatou que haviam sido cortadas mais doze oliveiras (r. quesito 2º). 1.14. A Autora M. […] constatou que mais de metade da área do prédio referido em 1.1. estava ocupada pela obra inerente à implementação do gasoduto (r. quesito 3º). 1.15. Na ocasião referida em 1.12., a Autora sentiu-se mal e foi conduzida <ao centro de saúde local para ser assistida (r. quesito 4º). 1.16. Imediatamente os Autores contactaram a 1ª Ré e, com representantes desta, tiveram reuniões e contactos, no sentido de verem a questão devidamente esclarecida (r. quesito 5º). 1.17. Tais reuniões e contactos entre Autores e representantes da 1ª Ré foram-se arrastando-se no tempo, sem que da sua parte fosse apresentada qualquer proposta conclusiva de solução da questão (r. quesito 6º). 1.18. Além das que constam do acordo de indemnização, foram destruídas mais doze oliveiras (r. quesito 7º). 1.19. A 1ª Ré não replantou nenhuma das oliveiras que derrubou (r. quesito 8º). 1.20. A 1ª Ré não cortou nem traçou as oliveiras abatidas e arrancadas (r. quesito 9º). 1.21. O aproveitamento para cultivo de oliveiras ou outras árvores de fruto, implica que seja necessário cavar o terreno em mais do que 50 cm de profundidade (r. quesito 10º). 1.22. Numa faixa longitudinal contínua de dois metros para cada lado do eixo do gasoduto não é possível cavar o terreno em mais de cinquenta centímetros de profundidade (r. quesito 11º). 1.23. As oliveiras cortadas a mais eram árvores de bom porte e com alguns anos (r. quesito 12º). 1.24. Cada uma das oliveiras cortadas a mais tinha o valor de Esc. 15.000$00 (r. quesito 13º). 1.25. Essas oliveiras cortadas a mais tinham uma longevidade produtiva de mais de 25 anos (r. quesito 14º). 1.26. Cada uma das oliveiras cortadas a mais no prédio dos Autores produzia anualmente, em média, pelo menos quinze litros de azeite, no valor actual de setenta e cinco euros (r. quesito 15º). 1.27. Os Autores eram subsidiados pelas produções de azeite, subsídio este que era oficialmente calculado tendo em conta o número de oliveiras do prédio (r. quesito 16º). 1.28. Tal subsídio é pago ao produtor de azeite em atenção aos litros produzidos, no valor de 270$00/litro (r. quesito 17º). 1.29. Antes da construção da servidão do gasoduto os Autores amanhavam o prédio sem quaisquer restrições (r. quesito 19º). 1.30. A existência da servidão do gasoduto tornou a exploração de difícil amanho e menos rentável (r. quesito 20º). 1.31. O prédio dos Autores apenas permitia a plantação de árvores fruteiras, nomeadamente oliveiras (r. quesito 21º). 1.32. Autora M. […] ficou transtornada e enervada ao deparar com o prédio nas condições referidas em 1.13. e 1.14. (r. quesito 23º). 1.33. Após o referido em 1.12. a 1.15. e 1.32., a Autora M. […] esteve vários anos sem se deslocar ao prédio (r. quesito 25º). 1.34. O eixo do gasoduto atravessa a propriedade dos Autores em cerca de 136 metros (r. quesito 26º). 1.35. O GP. […] realizou os trabalhos de desmatação, limpeza e colocação do gasoduto, na zona em apreço, dentro da faixa de trabalho (r. quesito 27º). 1.36. Após o descrito em 1.12 a 1.15, o GPCC disse à Autora M. […] que tinha à sua disposição uma viatura para transportar as oliveiras derrubadas (r. quesito 30º). 2. Apreciação do mérito da apelação 2.1. A nulidade da sentença (alínea d)) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil). A Ré, nas conclusões das suas alegações, invoca a violação da alínea d) do nº1do artigo 668º do Código de Processo Civil, referindo que a sentença sob recurso não condenou nem absolveu o interveniente “GPCC” e a Ré pediu a condenação do interveniente. Prescreve o nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Por outro lado, a falta de conhecimento de questões suscitadas pelas partes não se confunde com a falta de resposta a todas as razões ou argumentos invocados. Na sentença sob recurso, o Tribunal de 1ª instância não deixou de se pronunciar sobre as questões colocadas pelas partes; contudo, nada referiu, na parte decisória, sobre a condenação ou a absolvição do interveniente “GP[…]”. Mas, usando da faculdade prevista no nº4 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o Tribunal de 1ª instância decidiu, posteriormente, à sentença, pelo despacho de fls. 424/425, “suprir a nulidade invocada” e determinou “que na parte decisória da sentença, sob a alínea c), passe a constar o seguinte: “c) Absolve a interveniente “GP […]ACE” do pedido formulado pelos AA.” Esta decisão não foi impugnada pelas partes. Desta forma, mostra-se suprida a eventual nulidade que se tenha cometido, pelo que o conhecimento desta questão se mostra, neste momento, prejudicado. 2.2. A qualificação jurídica dos factos e a condenação da Ré. A recorrente refere que, não colocando em crise os montantes indemnizatórios e a necessidade de indemnizar os Autores pelos danos sofridos, o Tribunal qualificou erradamente os factos provados, porquanto não estamos em presença de responsabilidade contratual (pois o “acordo de indemnização” assinado entre a recorrente e os recorridos/Autores nem a “declaração” da recorrida de 14 de Agosto, não tem natureza contratual nem configura um dever acessório ou adicional ao referido acordo) mas de responsabilidade extra-contratual, por os danos serem decorrentes de factos lícitos da Recorrente, juridicamente tutelados e enquadráveis na responsabilidade pelo risco inerente a uma actividade; ou, por prática de actos lesivos de terceiros por parte do empreiteiro. Encontra-se provado que: Os Autores são proprietários de um prédio rústico […] (ponto 1.1. atrás referido) Foi constituída a favor da 1ª Ré uma servidão de gás natural sobre uma parcela do prédio dos Autores, com a área de 6.750 m2, que veio a ser identificada como parcela nº61 da planta cadastral […] (ponto 1.2. atrás referido) Essa servidão administrativa incide numa faixa de 20 metros de largura, sendo 10 metros para cada lado do eixo do gasoduto, ocupando no prédio dos Autores uma área total de 2.713 m2 (ponto 1.3. atrás referido). Estamos perante uma servidão administrativa de natureza especial: uma servidão necessária à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, incidente sobre imóveis abrangidos pelo projecto do traçado dessas infra-estruturas, cuja constituição não é efeito directo e imediato da lei, pois exige ainda a prática de um acto da Administração. Constituem, assim, um encargo sobre os prédios, tendo em vista a utilidade pública do respectivo serviço; no dizer de Marcelo Caetano, é o “encargo imposto sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta” (in Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág.1052). Também, António Pereira da Costa define a servidão administrativa pelo “encargo imposto sobre um imóvel em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta.” (in Servidões Administrativas, pág.22). O conceito no direito administrativo difere do conceito de servidão no direito civil que se refere a encargos de um prédio sobre outro prédio (artigo 1543º do Código Civil), porque o prédio onerado com a servidão administrativa não é serviente doutro prédio mas de um fim de utilidade pública definido por lei. Assim, as características da servidão administrativa são as seguintes: - é sempre imposta por lei; - para utilidade pública; - por vezes, exigem um acto definidor da Administração, - cessam por desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes. (António Pereira da Costa, obra citada supra). Por outro, o Decreto – Lei nº274-C/93, de 4 de Agosto definiu as bases de concessão de serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão. Conforme resolução do Conselho de Ministros nº61/93, de 30 de Setembro, a “T. […]” é a empresa concessionária desse serviço público, em regime de monopólio, nos termos do contrato firmado entre ela e o Estado Português. A “T. […]” pode expropriar imóveis e constituir servidões – Base XX do Decreto – Lei nº274-C/93, de 4 de Agosto, artigos 13º e 15º do Decreto – Lei nº374/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº274-A/93, de 4 de Agosto e artigo 3º, nº1 do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro. No caso presente, como resulta dos factos provados, a “T. […]” optou pelo recurso ao regime de servidão. O artigo 16º (com a epígrafe Direito à indemnização) do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro, que estabelece o regime aplicável às denominadas “servidões de gás”, prescreve que: “1. Os titulares dos imóveis onerados com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implantação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural serão indemnizados, pela concessionária do gás natural, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectadas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4º e 5º do presente diploma. 3. O montante da indemnização será determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte. 4. O quantitativo da indemnização corresponderá a um valor unitário, o qual poderá, no todo ou em parte, mediante acordo das partes ou por determinação da arbitragem, ser pago em prestações, sem prejuízo da sua satisfação através da cedência de bens ou direitos.” Ora, neste diploma, se refere expressamente a duas forma de se alcançar o montante da indemnização: o acordo indemnizatório entre as partes; ou, na falta de acordo, por meio da arbitragem. Celebrado o acordo, este deve ter a forma e o conteúdo definidos no artigo 19º do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro. No caso presente, encontra-se provado que: Autores e 1ª Ré celebraram em 20 de Agosto de 1998 o acordo de indemnização junto aos autos de fls. 30 a 33, cujo teor se dá aqui por reproduzido (ponto 1.4. atrás referido). Deste acordo indemnizatório e da declaração de 14 de Agosto de 1998 emitida pela Ré (cf. fls.36), na decisão sob recurso concluiu-se que estávamos em presença de um contrato celebrado entre os Autores e a Ré e houve incumprimento por parte da Ré, que causou mais danos aos Autores. A Ré/Recorrente refere que não existe um contrato, pelo que a reparação de outros prejuízos não estavam cobertos a título de responsabilidade contratual, mas o que existiu foi um acordo indemnizatório. Como se referiu atrás, uma das formas de determinar o montante indemnizatório é o acordo entre as partes (1ª parte, do nº3 do artigo 16º do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro). E essa forma de determinar o montante indemnizatório foi encontrado pelas partes, e, como é evidente, para se alcançar o montante indemnizatório, também se tornava necessário saber o número de árvores que eram abatidas, que parte das culturas seria destruída (para além do espaço que seria ocupado permanentemente e que consta do diploma legal), por exemplo. E a declaração de 14 de Agosto de 1998 só poderá ter essa virtualidade. Assim, como refere a recorrente/Ré não estamos em presença de qualquer contrato, não devendo responder pelos danos apurados a título de responsabilidade contratual. Contudo, e apesar de se entender que não existe responsabilidade contratual, a Ré/Recorrente é responsável pelos danos sofridos pelos Autores, sendo que a responsabilidade da Ré “T. […]” em ressarcir os Autores dos danos sofridos (e que a Ré/recorrente afirma não os questionar) emerge da sua obrigação de concessionária de gás natural de indemnizar os titulares dos imóveis onerados com servidões de gás, em função dos prejuízos que resultem da sua intervenção nesses imóveis, independentemente de quem e em que condições executa esses trabalhos, nos termos impostos pelo artigo 16º do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro. Também não se trata de determinar a indemnização por acto ilícito ou pelo risco, como refere a recorrente, mas de determinar a indemnização em função da acção expropriativa. A Ré/recorrente refere, também, que deu instruções precisas ao empreiteiro – o interveniente – e que se este as cumprisse não teriam ocorridos os danos agora apurados (o que não se provou, tendo provado, apenas, que o empreiteiro “realizou os trabalhos de desmatação, limpeza e colocação do gasoduto, na zona em apreço, dentro da faixa de terreno”). E que no contrato de empreitada celebrado com o interveniente, foi convencionado que: «O empreiteiro responsabiliza-se perante o dono da obra por todo e qualquer dano causado a terceiro na execução dos trabalhos, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus subempreiteiros, assumindo, se necessário, a respectiva representação do mesmo dono da obra, em juízo ou fora dele, suportando as demais despesas a que este vier a incorrer por força de qualquer reclamação, tudo desde que os danos se verifiquem por factos ou motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra» (cláusula 8ª nas condições gerais do contrato). Assim, e para além do convencionado, o interveniente (empreiteiro) não está vinculado por instruções do dono da obra, pelo que assume uma responsabilidade directa, extra-contratual, por facto ilícitos ou mesmo pelo risco, no caso da sua actuação implicar prejuízos para terceiros, pelo que deveria ser o interveniente a responder pelos danos causados. Assim, encontra-se provado que entre a Ré e o interveniente foi celebrado um contrato de empreitada, bem como o empreiteiro (interveniente) assumiu a responsabilidade pelos danos que viessem a ser causados a terceiros pela sua actividade. E, como refere a recorrente/Ré, nas suas alegações, o empreiteiro não age enquanto comissário do dono da obra na realização dos trabalhos necessários à conclusão dos trabalhos a que se vincula, mas sim com total autonomia e independência. - cf. Acs. do STJ, DE 20 DE Fevereiro de 2001, de 17 de Junho de 2003 e 21 de Março de 2006, in www.dgsi.pt ; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, 4ª edição, vol. I, págs.507/508 – Ora, como atrás se referiu, o artigo 16º do Decreto – Lei nº11/94, de 13 de Janeiro determina que, perante o proprietário do imóvel, quem responde é a concessionária, e entende-se que assim seja pois o que está em causa é a relação jurídica de expropriação de que a concessionária e o proprietário do imóvel são os únicos sujeitos. Desta forma, a decisão sob recurso não qualificou correctamente os factos provados, mas não merece censura por determinar que a responsabilidade pelos danos causados aos Autores é da Ré/Recorrente. 2.3. O direito de regresso da Ré sobre o interveniente e a condenação deste no pedido. A Ré/Recorrente pretende (não sendo o interveniente considerado responsável directo pelos danos causados aos Autores) que se condene o interveniente porquanto tem direito de regresso sobre o mesmo. A intervenção provocada passiva suscitada pelo réu (artigo 329º do Código de Processo Civil) é o meio processual que pretende fazer intervir, na posição de réus, outros sujeitos da relação jurídica material controvertida que serve de causa de pedir à acção. Como refere Salvador da Costa, “ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa proposição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir” (in Os incidentes da Instância, 1999, pág.117/118) E “o nº2 prevê especificadamente sobre a situação em que o autor faz valer na acção uma obrigação solidária, mas acciona apenas um ou alguns dos devedores, e estatui para essa hipótese, que o chamamento à intervenção pode visar a condenação do chamado ou dos chamados, na conformidade com o respectivo direito de regresso que lhe possa vir a assistir” (A. e obra citados, pág.118). Ora, nos termos do nº1 do artigo 512º do Código Civil, a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. A Ré fez intervir o chamado ao abrigo do disposto no artigo 329º do Código de Processo Civil, mas não estamos em presença de uma obrigação solidária (isto é, a Ré ou o interveniente não respondem pela prestação integral esta a todos libera), pelo que por esta via jamais o interveniente pode ser condenado, tornando-se despiciendo, desta forma, apreciar-se o direito de regresso invocado pela Ré/Recorrente. Assim, também, nesta parte a Ré/Recorrente não tem razão na sua pretensão. Desta forma, e apesar de os fundamentos não serem totalmente coincidentes com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o recurso não pode proceder. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Outubro de 2007 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) (A. P. Lima Gonçalves) (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) |