Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: |
1. A declaração de especial complexidade justifica-se por especiais dificuldades que a investigação concretamente encontra, tendo em atenção, nomeadamente, se a investigação respeita a criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. O juízo prudencial ou de razoabilidade sobre a especial complexidade exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 2. Um processo com 7000 folhas na fase de investigação, 27 arguidos, membros de dois grupos que se dedicam ao tráfico de armas revelando sofisticação da actividade criminosa reflectida na eliminação do número de série das armas, outros tantos suspeitos, com elevado número de buscas, apreensões e perícias realizadas e a realizar, com centenas de armas já apreendidas com os nºs de série rasurados e a milhares de munições e existindo risco de dissipação das armas que a investigação ainda visa, pondo em causa a sinalização da fonte respectiva e o apuramento dos contornos dos crimes ou da organização que os articula, caso não se prolongue a investigação justifica a declaração de especial complexidade. 3. O tempo da investigação é consequência apenas da actividade criminal a investigar e da complexidade da mesma, de que a dificuldade acrescida das perícias por causa da quantidade de armas e sobretudo da rasura dos números de série é um exemplo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, a Mmª Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que, ao abrigo do disposto nos art.s 1º al. m) e 215º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, declarou a especial complexidade dos autos. * Inconformado, o arguido TPS interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se pode considerar este processo como de complexidade excecional. 2. Os argumentos avançados pelo despacho recorrido são manifestamente insuficientes para o efeito, pois não se convoca, em concreto, o carácter altamente organizado do crime, mas sim as dificuldades do ope e MP confrontados com a falta de meio do lPC em terminar os exames e perícias que tem a seu cargo; 3. O carácter altamente organizado do crime, reporta-se ao concreto modus operandi seguido pelos arguidos, que só será merecedor de tal qualificação quando se revele a tal ponto sofisticado ou elaborado, em termos de tornar mais sensivelmente difícil do que é usual a prova dos factos e da identidade dos seus agentes 4. Outro entendimento, permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos. 5. O facto de serem 27 arguidos, um deles preso, ou a perspetiva de mais suspeitos virem a ser Identificados, não pode significar que no concreto, o processo dos arguidos envolve excecional complexidade; 6. O que está em causa é a demora na investigação, seja por falta de meios, seja por opções que tomou, o que não poder correr contra o arguido e à custa da sua liberdade. Violou-se: - O artigo 28º da CRP; - O artigo 215º nº3 e nº4, ambos do CPP. Nestes termos e demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais. V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: Em conclusão, mostram-se cumulativamente verificados os requisitos previstos no artigo 215° nº 3 do Cód. Proc. Penal, para que a excepcional complexidade dos autos fosse declarada. nos termos do seu nº 4, com a elevação do prazo máximo para um ano da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido TPS pelo que a decisão recorrida não violou qualquer das normas legais referidas pelo recorrente. Nestes termos. deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão recorrida e fazendo-se, deste modo, a costumada Justiça. O recurso foi admitido. * Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, salientando em aditamento aos argumentos constantes da resposta: Ao contrário do invocado, o despacho recorrido alude ao grau organizado e sofisticado das condutas e que o crime se insere na criminalidade altamente organizada. Também ao contrário do invocado pelo Recorrente, o despacho recorrido e a resposta deixam bem explicitado que a demora na investigação é consequência apenas da actividade criminal a investigar e da complexidade da mesma, exemplificando com a dificuldade acrescida das perícias por causa da quantidade de armas e sobretudo da rasura dos números de série. Ainda ao contrário do invocado, o número de arguidos e suspeitos confirma as dificuldades e complexidade da investigação. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal. Em resposta, o Recorrente disse: Visto contudo o despacho verificamos sim que no mesmo, ao contrário do que vem referido, se alude ao grau organizado d e sofisticado das condutas e que o crime se insere na criminalidade altamente organizada. A questão, que o parecer a que agora responde parece confundir, não é saber se as condutas dos arguidos se inserem na criminalidade altamente organizada - conceito legal ¬mas sim saber se as suas condutas denotam um caracter altamente organizado. E a esta questão o despacho recorrido não responde, pois a razão maioritária para decidir pela ampliação dos prazos previstos no n.º3 do artigo 215º do CPP é a insuficiência de tempo e meios para completar as perícias às armas. A demora na investigação está relacionada apenas com a atividade criminal dos arguidos. Contudo, as perícias, como admite o despacho recorrido - quando se refere ao grau modesto de recursos do país a este nível - não foi possível a sua conclusão por falta de meios, não porque eram especialmente complexas ou porque a atuação dos arguidos as colocaram como especialmente complexas. Recorde-se que está em causa um processo químico de reavivamento do nºr de série na arma, processo executado frequentemente na investigação criminal sempre que é apreendida uma arma Não se alega, por exemplo, que a ocultação do n.º de série neste caso tenha sido particularmente complexa, ou tenha recorrido a técnicas desconhecidas ou sofisticadas. Depois, nada tem que ver com o carácter altamente organizado do crime o facto de só passado 1 mês das apreensões, se ter pedido a realização das perícias ao material apreendido e de nada se ter insistido nos 5 meses seguintes apesar de nenhuma resposta ter chegado. Também nada tem que ver com o caracter altamente organizado do crime o facto do exame pericial aos telemóveis ter sido pedido passados vários meses depois das apreensões e ainda assim cerca de 1 mês depois da sua análise. A quantidade elevadíssima de armas e munições apreendidas e a probabilidade de apreensão de outras tantas - que 3 meses depois de proferido o despacho recorrido não parece ter ainda calhado - não revelam o carácter altamente organizado do crime, embora imponham maior prontidão ao MP, OPC e LPC. Aliás, o facto de as armas estarem rasuradas no seu número de série, dificilmente configura uma grande sofisticação, pois seria verdadeiramente surpreendente, face aos processos de investigação do crime de detenção de arma proibida que correm neste país, encontrar uma arma ilegal que não tenha o seu número de série rasurado. Nestes termos e nos demais de direito, o recurso interposto deve merecer provimento. V. EXAS FARÃO CONTUDO A COSTUMADA JUSTIÇA * Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, a questão a decidir é a de saber se o processo é de especial complexidade. * Requerimento do Ministério Público de declaração da especial complexidade: Nos autos investiga-se a prática do crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo art. 870 da Lei n° 5/2006 de 23-2 por diversos indivíduos os quais se dividem entre dois grupos, não obstante as ligações existentes entre todos. Por um lado, temos o grupo liderado por Manuel Vasco Cardoso e o seu pai José António Cardoso, de que fazem parle os já constituídos arguidos Rudi Vasco (fls. 4936), Orlando Sousa Silva (fls. 4970), José Joaquim Santos Silva (fls. 4942), Bruno Vasco Cardoso (fls. 4948), Joaquim Pedro Sousa Silva (fls. 4964), Diamantino Rosa Bruno (fls. 4984), Rosa Vasco (fls. 4992), António Prudêncio Pinto, a fls. 5446, José Fernandes Sousa (fls. 5550), Carlos Romão (fls. 5578), Sérgio Sá Fernandes (fls. 5581), Domingos Silva (fls. 5594), Carlos Silva (fls. 5703), Nuno Ramos (fls. 2717), Rogério Pinto (fls. 5788), Luís Dias (fls. 5797); Márcio Costa (fls. 5800), Nuno Ramos, Luís Mariano Silva (fls. 5948); João Gil (fls. 5953), Arménio Teles (fls. 6020), Fábio Caldeira (fls. 6032), Sergio Salinas (fls. 6373), Paulo Sousa Silva (6377) e ainda Rosa Cardoso (constituída arguida com o seu companheiro Rogério Pinto no inqº. apenso 98/14.4PJLRS. Por outro lado, o grupo liderado por Tomás Pardo dos Santos e de que fazem parte o seu irmão José Joaquim (ambos já arguidos) e o seu genro Carlos Pina e o filho José Bernardo Santos. Nos autos foram apreendidas diversas armas aos arguidos, sendo que ao arguido Tomás Pardo dos Santos foram apreendidas armas, munições e outros objectos, em elevado número, numa garagem do Pendão. Aos arguidos foram apreendidos telemóveis (sendo que' alguns dos arguidos se encontravam sob intercepção telefónica). Carecem de exame as armas apreendidas de modo a apurar-se a sua proveniência, sendo certo que algumas delas não possuem n" de série visível o que torna muito difícil determinar-se a sua proveniência, pois que implicará a realização de testes suplementares de modo a tentar tornar visível esse número. No que tange ao exame pericial solicitado (fls. 5782) às armas apreendidas na arrecadação do Pendão ao arguido Tomás o mesmo ainda não se encontra realizado, sendo que só recentemente o LPC logrou realizar as perícias às armas apreendidas aos demais arguidos (e que eram em número muito inferior). A falta destas diligências impossibilitou que se envidassem esforços para determinar de que modo veio a totalidade das armas à posse dos arguidos (designadamente junto dos seus proprietários se ocorreu extravio/furto e se nos processos respectivos existe alguma informação que permita ligar o arguido ou qualquer outros dos arguidos/suspeitos às mesmas, ainda que através do estabelecimento de ligações com terceiros que lhes tenham entregue as armas). O exame em falta às armas apreendidas na arrecadação do Pendão mostra-se também essencial para tal objectivo, tendo em conta que diversas armas não exibem o seu nº de serie estando o eventual conhecimento desse número dependente dessa perícia, após o que se poderá então envidar esforços para apurar a sua proveniência. Por outro lado, examinados que se mostram agora todos os telemóveis apreendidos aos arguidos (fls. 6416) importa analisar os dados que se retiraram dos mesmos e compará-los entre si de modo a determinar se dos mesmos resultam ligações entre si e quais. Bem como se antevê essa análise essencial para se apurar novos elementos que permitam descortinar outros suspeitos que não foi possível até à data a investigação concretizar, tanto mais que dos contactos telefónicos que as intercepções evidenciam resulta que muitos dos indivíduos se tratam por alcunhas ou pelo nome próprio e só a ligação de todos permite descortinar o seu nome (como sucedeu com o exame de fls. 6208). Importa ainda recolher e verter em depoimento prova testemunhal que cristalize a ligação dos arguidos à matéria em investigação e aos objectos apreendidos bem como chamar aos autos suspeitos que ainda não o foram, mormente os ligados ao grupo dinamizado pelo arguido Tomás. Sucede que o arguido Tomás Pardo dos Santos encontra-se sob a medida de coacção da prisão preventiva, aplicada por despacho judicial de 30-6-2016. A realização das referidas perícias às armas é morosa e complexa (especialmente pela rasura de alguns nºs de serie que implicam testes adicionais para o seu reavivamento bem como pelo elevado n? de espécimenes apreendidos que implicam um maior n° de testes comparativos) podendo ser apenas realizada por elementos com formação específica para tal. Idêntica complexidade se atribui à análise dos dados extraídos dos telemóveis dos arguidos, que pelo seu elevado número implicam uma análise correspectivamente extensa e morosa. Os actos de inquérito a produzir, pela sua complexidade e elevado número não se mostram compatíveis com o prazo máximo da medida de coacção da prisão preventiva aplicada ao arguido Tomás. Tendo em conta que a Polícia Judiciária ainda não logrou terminar essas perícias não é de prever que as mesmas se mostrem realizadas até ao termo do prazo da referida medida de coacção; sendo igualmente certo que o tempo que irá decorrer até esse momento se mostra também inadequado a que procede a uma análise profunda dos elementos que resultaram dos exames aos telemóveis, se constituam como arguidos os suspeitos que ainda não o foram bem como proceder aos actos necessários a determinar de que modo tiveram os arguidos acesso às armas que lhes foram apreendidas, para além de outras diligências de investigação que certamente serão necessárias, resultantes dessas perícias e indagações, de modo a determinar a proveniência das armas. Assim, conforme sugerido a fls. 6483 e ss., em termos que aqui se dão por reproduzidos, preconiza-se como necessário estender temporalmente a investigação para, de modo cabal, apurar a extensão da actuação dos arguidos. Atendendo à gravidade dos factos em investigação - mormente os imputáveis ao arguido sob prisão preventiva atenta a dimensão da actividade ilícita espelhada no elevado número e natureza de armas e munições que foram apreendidas na arrecadação do Pendão – tal extensão mostra-se adequada, proporcional, não pondo em causa o direito a um processo célere dos arguidos, em especial daquele que se encontra sob prisão preventiva, desde logo porque que prevista por lei e cujos pressupostos se verificam no caso concreto. Na verdade, permite o art. 215°, nº 3 do Código de Processo Penal, conjugando o direito a uma decisão célere do arguido privado da sua liberdade mas tendo igualmente presente o interesse da justiça mormente com vista à descoberta da verdade material quando estejam em causa factos gravosos, que os prazos previstos no seu n.º 1 sejam elevados, no caso, para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos e se revelar de excepcional complexidade. Nos autos verificam-se os pressupostos do mencionado preceito. O crime de tráfico de armas insere-se nesse catálogo considerando que a al. m) do art. 1º desse diploma o caracteriza como criminalidade organizada. Acresce que o processo se mostra especialmente complexo pelo enorme número de arguidos, que implica um aumento exponencial do número de actos de inquérito e maior complexidade dos mesmos pela elevada informação que carece de tratamento designadamente a analise aos elementos retirados dos exames aos telemóveis e concatenação dessa informação para definir ligações entre os arguidos (apurando-se a identidade de intervenientes em conversações interceptadas ou permitindo interpretar comunicações gravadas que até ao conhecimento desses elementos não se afiguravam relevantes para a prova) e obter conhecimento da identidade de outros suspeitos. Por outro lado, a complexidade também se infere do elevado número e complexidade das perícias às armas apreendidas (com reavivamento de nºs de série) para apuramento da sua origem e modo como chegaram à posse dos arguidos, em suma, apreender a sua origem, modo como chegaram à posse do arguido e identificar eventuais fornecedores, perícias essas que não se mostram realizadas na sua totalidade, estando em falta aquela que se reporta aos objectos apreendidos na arrecadação do Pendão, local onde foi apreendido o maior número de objectos. Esta perícia e as análises aos exames aos telemóveis são essenciais ao apuramento cabal da responsabilidade criminal em investigação nos autos, mormente no que tange ao arguido Tomás, estando delas dependentes a investigação profícua e completa dos factos denunciados nos autos. Por outro lado, não podemos deixar de qualificar, designadamente no que tange ao arguido Tomás, o caracter altamente organizado do crime. Com efeito, o elevado número de armas e demais objectos relacionados com a sua posse que lhe foram apreendidas, a multiplicidade de diverso tipo de arma, a proveniência desconhecida (quer pela rasura do n° de serie quer pela ausência de manifesto em Portugal -fls. 6358) e o seu armazenamento em local relativamente ao qual o arguido não tinha ligações e cujo arrendamento foi diligenciado por terceiro) evidenciam uma actuação planeada e delineada de forma cuidada e muito organizada. Deste modo, mostrando-se cumulativamente verificados os dois requisitos previstos no artigo 215.°, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, requer-se que seja declarada a especial complexidade dos autos, nos termos do seu n.º 4, com a elevação do prazo máximo para um ano da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido Tomás Pardo dos Santos. O despacho recorrido decidiu da seguinte forma: Vem o Ministério Público solicitar a declaração de especial complexidade destes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215º, nºs 3 e 4, do C.P.P. Argumenta, em síntese, que a investigação se vem efectivamente mostrando especialmente complexa face ao elevado número de arguidos e de armas apreendidas, ao grau organizado e sofisticado das condutas em investigação e à consequente dificuldade com que o LPC se depara na realização das perícias às armas apreendidas. Regularmente notificados os arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215º, nº 4, do C.P.P., vieram opor-se expressamente à declaração de especial complexidade os arguidos Rudi Vasco, Manuel Vasco Cardoso e Tomás Pardo dos Santos (cfr. fls 6615 e seguintes). Progredindo mais na fundamentação, alega o último arguido que o LPC se encontra já há cinco meses a realizar a perícia e que a mesma somente lhe foi solicitada um mês após o momento em que, na economia do processado, o poderia ter sido, pelo que a demora na investigação é imputável ao Estado e não aos arguidos, não podendo estes, por conseguinte, ser prejudicados. O que sucederia com a assunção da requerida especial complexidade. Cumpre apreciar. Antes de mais, clarifique-se que os autos prosseguem, entre o mais (v. fls 6590) para investigação de crimes de tráfico de armas, p. p. pelo art. 87º da Lei das Armas. Nos termos da alínea m) do art. 1º do CP.P., tal tipo criminal, sem qualquer outro requisito, insere-se no conceito e catálogo de "criminalidade altamente organizada". Justamente uma das categorias penais em que é admissível ponderar a especial complexidade processual (art. 215º nº 2 (corpo) e nº3, do CP.P.). Com efeito, como expõe o arguido Tomás Pardo dos Santos - o único que aguarda presentemente os ulteriores trâmites processuais sujeito a medida de coacção privativa da liberdade (prisão preventiva revista em 29.11.16, conforme despacho de fls 6557) -, a especial complexidade eleva os prazos da prisão preventiva, destacando-se aquele em que pode ser mantida antes de ser proferida Acusação e que ascende de seis meses para um ano em caso de especial complexidade. Nesta medida, a aferição da especial complexidade deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da concordância prática consagrados no art. 18º da Constituição da República, já que em jogo estão direitos fundamentais dos arguidos. Resulta da última parte do nº4 do art. 215º, ora em análise, que constituem critérios para apreciação do grau de complexidade da investigação criminal, nomeadamente, o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime. No caso vertente, constituem categorias de análise relevantes para estes efeitos as circunstâncias de se encontrarem já vinte e sete arguidos constituídos e de a investigação visar ainda outros tantos suspeitos, sensivelmente; os milhares de munições apreendidas e a quantidade de armas- superior a uma centena - igualmente apreendidas; a dificuldade de periciar as mesmas já que em boa parte delas o número de série foi rasurado; e a expectativa de, com o desenrolar da investigação, designadamente, com a realização de novas buscas, virem ainda a ser apreendidas mais armas. Ora, a quantidade elevadíssima de armas apreendidas e a probabilidade de apreensão de outras tantas face ao número de arguidos e suspeitos envolvidos leva a crer, face à sofisticação reflectida na eliminação do número de série das armas, leva a concluir que, de facto, a investigação será particularmente complexa. Sucede ainda que, sem apurar a identificação das armas, não é possível sinalizar a fonte respectiva, tornando inviável o apuramento dos contornos dos crimes ou da organização que os articula, em investigação. Nesta confluência, ponderando as dificuldades particulares das ditas perícias, o grau modesto de recursos do país a este nível, a circunstância de tais dificuldades se ficarem a dever às características das armas - v.g., a eliminação do número de série respectivo -, e a importância central da identificação destas para prosseguir eficazmente no Inquérito, forçoso é concluir que, efectivamente, seis meses se revela um prazo desadequado para a investigação mais segura, ou seja, com os perigos previstos no art. 204º do C.P.P. devidamente acautelados e que o presente processo é particularmente complexo. Mostra-se, deste modo, proporcional tal declaração, ainda que no confronto com os direitos e interesses do arguido privado da liberdade, presentes nesta equação, já que, de outro modo, a investigação soçobraria pois que, além do mais, facilmente as armas não apreendidas seriam facile e previsivelmente dissipadas e perder-se-ia eventualmente o rasto aos suspeitos (art. 18º da Constituição da República Portuguesa). Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos art.s 1º, al. m, e 215º, nºs 3 e 4, do C.P.P., declara-se a especial complexidade destes autos. Notifique e comunique. * Cumpre decidir. A jurisprudência sedimentada dos nossos tribunais, tendo por referenciais o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 287/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2005, no proc. 05P3114, disponível no site dgsi.pt considera que a declaração de especial complexidade se justifica por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, encontra, tendo em atenção, nomeadamente, se a investigação é de criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. O juízo prudencial ou de razoabilidade sobre a especial complexidade exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. * O despacho recorrido fundamentou a sua decisão em primeiro lugar na circunstância de estarmos perante um caso de investigação a condutas que integram o conceito de criminalidade altamente organizada, tal como definido no art. 1º al. m) do Código de Processo Penal. Considerando que, como o Recorrente bem nota, nem todos os crimes de tráfico de armas justificam a declaração de especial complexidade, o despacho recorrido justifica as razões pelas quais, no seu juízo prudencial e numa aproximação às circunstâncias concretas da investigação se impõe essa declaração: - O nº de arguidos – 27, estando um em prisão preventiva; - Outros tantos suspeitos (cfr. art. 1º al. e) do Código de Processo Penal); - Número de actos processuais – buscas e apreensões a realizar e perícias a centenas de armas já apreendidas com os nºs de série rasurados e a milhares de munições; - Dificuldade do labor pericial resultante da rasura dos nºs de série das armas; - Sofisticação da actividade criminosa em investigação, reflectida na eliminação do número de série das armas; - Risco de dissipação das armas que a investigação ainda visa, pondo em causa a sinalização da fonte respectiva e o apuramento dos contornos dos crimes ou da organização que os articula. A estas razões acresce pelo menos uma que decorre do mero folhear dos autos: a sua dimensão, já com cerca de 7000 folhas na data da interposição do recurso. As razões devidamente alinhadas no despacho recorrido justificam a declaração de especial complexidade, tendo em atenção em atenção os critérios que importa ter em consideração, que resultam do disposto no art. 215º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal e densificados na jurisprudência citada. Bem assim, das circunstâncias concretas descritas resulta que os autos investigam condutas que integram a ‘criminalidade altamente organizada’, quer conceptualmente, por referência à al. m) do art. 1º do Código de Processo Penal, quer por decorrência da análise das condutas concretas em apreciação correspondente “ao carácter altamente organizado do crime”, nos termos do art. 215º nº 3 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que o Recorrente parece ter entendido, são estas as razões fundamentadoras da declaração de especial complexidade. * Pretende o Recorrente questionar a declaração de especial complexidade, desvalorizando a relevância da existência de 27 arguidos, salientando que o inquérito se iniciou há cerca de 3 anos, que os indícios recolhidos já existiam aquando do seu 1º interrogatório e que há retardamentos que resultam de atrasos da investigação em os solicitar e de falta de meios no LPC que não podem justificar a manutenção e o prolongamento da prisão preventiva do Recorrente, sendo essas delongas as verdadeiras razões para a declaração de especial complexidade. O despacho recorrido demonstra ter ponderado os argumentos aduzidos pelo ora Recorrente na sua oposição à declaração de especial complexidade e concluiu ser proporcional (art. 18º da Constituição da República Portuguesa) tal declaração, no confronto com os direitos e interesses do arguido privado da liberdade, presentes nesta equação, tendo em atenção os interesses da investigação que soçobraria por se perder o rasto dos suspeitos e se dissiparem as armas não apreendidas. Os argumentos aduzidos não colhem, como resulta do requerimento do Ministério Público e resposta às alegações. Está em causa a investigação a dois grupos, um deles chefiado pelo Recorrente, com ligações entre si e que (indiciariamente) se dedicam ao tráfico de armas, sendo os arguidos membros desses grupos (e não meros detentores, como o Recorrente aventa). A investigação tem uma sequência lógica e, face às premências de uma estratégia de investigação, os actos não podem ser todos realizados amalgamadamente (não se demonstrando assim a verificação de atrasos nesse conspecto, nem significando necessariamente uma maior delonga da investigação na sua globalidade). O tempo da investigação é, ao contrário do invocado significado de dificuldade e complexidade e não de relaxe. Quanto às delongas na conclusão de perícias, explicadas pela sua dificuldade técnica e pela escassez de meios humanos, o Recorrente não afirma – nem procura concretizar e demonstrar - que está em causa um período de tempo excessivo ou irrazoável, nem que é só por isso que ainda não foi proferida acusação e, como decorre do requerimento do Ministério Público supra transcrito e da resposta ao recurso pretende-se apurar “a extensão da actuação dos arguidos”, havendo actos a realizar que se encadeiam na lógica da investigação. Conclui-se, pois, acompanhando o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação que o tempo da investigação é consequência apenas da actividade criminal a investigar e da complexidade da mesma, de que a dificuldade acrescida das perícias por causa da quantidade de armas e sobretudo da rasura dos números de série é um exemplo. * Em síntese: 1. A declaração de especial complexidade justifica-se por especiais dificuldades que a investigação concretamente encontra, tendo em atenção, nomeadamente, se a investigação respeita a criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. O juízo prudencial ou de razoabilidade sobre a especial complexidade exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 2. Um processo com 7000 folhas na fase de investigação, 27 arguidos, membros de dois grupos que se dedicam ao tráfico de armas revelando sofisticação da actividade criminosa reflectida na eliminação do número de série das armas, outros tantos suspeitos, com elevado número de buscas, apreensões e perícias realizadas e a realizar, com centenas de armas já apreendidas com os nºs de série rasurados e a milhares de munições e existindo risco de dissipação das armas que a investigação ainda visa, pondo em causa a sinalização da fonte respectiva e o apuramento dos contornos dos crimes ou da organização que os articula, caso não se prolongue a investigação justifica a declaração de especial complexidade. 3. O tempo da investigação é consequência apenas da actividade criminal a investigar e da complexidade da mesma, de que a dificuldade acrescida das perícias por causa da quantidade de armas e sobretudo da rasura dos números de série é um exemplo.
III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação, em negar provimento ao recurso interposto por Tomás Pardo dos Santos, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo decaimento a cargo do Recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida. Lisboa, 29 de Março de 2017 (elaborado, rubricado e revisto pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta) (Jorge Raposo) (Margarida Ramos de Almeida) |