Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADES PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – Marcascais – Sociedade Concessionária da Marina de Cascais, S.A. interpôs recursos de agravo dos despachos que, em sede de despacho saneador, desatenderam a arguição da nulidade da sua citação e da incompetência absoluta do tribunal na acção declarativa com processo ordinário que contra ela instaurou Quarenta Graus – Comércio de Restauração, Ldª (Proc 293/2001 do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais). 2 – Terminou a sua alegação (conjunta para os dois recursos) com as seguintes conclusões, após convite nos termos do art 690º nº4 do CPC para que indicasse as normas jurídicas violadas: “a) A citação do presente processo foi nula, por envio da P.I. para outro local que não o da sede ou da residência dos administradores, tendo produzido uma diminuição do prazo de contestação com claro prejuízo para a defesa, pelo que deverá se repetida, sob pena de violação dos artigos 236º, nº1, e 198º do C.P.C.; b) O Tribunal Judicial da Comarca de Cascais é materialmente incompetente para decidir do pedido constante nas alíneas a), b), c), d) e e) do pedido da agravada, visto os mesmos constituírem, quanto à actuação da agravante no âmbito da concessão, actos administrativos, sob pena de violação dos art. 2º, nº3 do CPA e do art. 51º, nº1, al. d) e o) do ETAF”. 3 – A agravada produziu contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos apresentados. O Mm.º Juiz a quo manteve, em sede de sustentação, os seus despachos. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. ************ II – AS QUESTÕES DOS RECURSOS É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC). Ora, tendo presentes essas conclusões, verifica-se que são as seguintes as questões decidendas: 1º recurso - a citação da R. é ou não nula? 2º recurso - o Tribunal Cível é ou não materialmente incompetente para a presente acção? ************ III – FUNDAMENTOS DE FACTO São relevantes para a apreciação dos recursos os seguintes elementos, para além dos que constam do Relatório deste acórdão: 1 – através de concurso público internacional, a Enatur – Empresa Nacional de Turismo, S.A., em representação do Estado Português, adjudicou à agravante a concessão para a construção e exploração de um porto desportivo na vila de Cascais (complexo denominado Marina de Cascais), na sequência do que foi celebrado com a Enatur, em 21 de Setembro de 1995, o respectivo contrato de concessão, pelo qual a agravante ficou titular do direito de construção e exploração em regime de serviço público regular e contínuo da referida Marina, para apoio à navegação, abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial e industrial, operacionais, complementares e acessórias da mesma, podendo ceder a terceiros os direitos de exploração de instalações e serviços de natureza comercial ou industrial; 2 - nessa qualidade de concessionária, a agravante celebrou com (G) e (M), em 25 de Fevereiro de 1998, um acordo intitulado “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Utilização de Estabelecimento Comercial na Marina de Cascais”, pelo qual a concessionária Marcascais, ora agravante, prometeu a cedência àquelas – designadas como promitente cessionário e que prometeu adquirir - do direito de utilização do estabelecimento comercial identificado com o nº L 45 A, que inclui o terraço identificado com o nº T 32, pelo prazo de 25 anos e pelo preço e restantes condições previstas no contrato; 3 – em 17 de Setembro de 1999, aquelas (G) e (M) – designadas por cedentes -, a A., ora agravada e que é uma sociedade comercial que exerce a actividade de restauração, – designada por cessionária – e a agravante Marcascais celebraram um acordo intitulado “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, pelo qual as cedentes cederam à cessionária, que aceitou sem reserva, os direitos e deveres que para aquelas decorrem do acordo referido em 2., tendo a Marcascais renunciado ao direito de preferência que lhe assistia e tendo declarado que nada tinha a opor à cessão da posição contratual, autorizando-a expressamente; 4 – na acção, a A. pede, com fundamento no incumprimento por parte da R., ora agravante: a) - seja considerado sem efeito o aumento das taxas realizado unilateralmente pela R.; b) - seja a R. condenada a: - construir o parqueamento automóvel prometido, com capacidade para 1000 lugares; - a prestar os serviços de limpeza e segurança de forma adequada; - a reparar os sanitários; - a prestar os serviços de promoção da marina de Cascais; - a proceder à instalação da lavandaria automática; - a proceder à construção do acesso pedonal desde o Clube Naval de Cascais; - a concluir todas as obras no espaço comercial; - a proceder à colocação dos arranjos paisagísticos nos termos por ele publicitados; - a colocar potência eléctrica suficiente; - a reparar o sistema AVAC c) - seja considerado o preço total reduzido em 2.760.000$00 + IVA, e, consequentemente declarado que a A. não tem de pagar à R. qualquer valor; d) seja a R. condenada ao pagamento da indemnização de 10.000.000$00 pelos prejuízos já sofridos pela A., acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento; e) seja a R. condenada a pagar a quantia diária de 10.000$00 desde a citação e até que as obrigações contratuais acima referidas na alínea b) estejam integralmente cumpridas. 5 - a agravante, identificada na petição inicial como tendo estabelecimento na Casa de S. Bernardo – Marina de Cascais 2750-800 Cascais, foi citada, através de carta registada com a/r, enviada em 05-04-2001 para aquela morada, tendo o aviso de recepção sido assinado por A. Raimundo; 6 - nos contratos juntos aos autos conta que a agravante possui a sede nas Arcadas do Parque, Lado Nascente, Loja dezoito A, freguesia do Estoril, concelho de Cascais; 7 - na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a agravante encontra-se matriculada com sede nas Arcadas do Parque, lado Nascente, loja 18-A, Estoril, sendo que a maioria dos seus administradores tinha a sua residência em Barcelona; 8 – no doc. nº6 junto com a petição inicial (Tabela de Tarifas enviada pela R. à A.) consta a seguinte identificação: Marcascais – Sociedade Concessionária da Marina de Cascais SA Registada na C.R. de Cascais nº 08518 – Capital Social – 1.000.000.000$00 – Contribuinte nº 503497169 Casa de S. Bernardo, Marina de Cascais – 2750-800 Cascais – Portugal Tel. (01) 482 48 00 – Fax. (01) 4824899 9 - a agravante contestou a acção, em tempo, e arguiu a nulidade da sua citação, invocando que a situação referida em 5.prejudicou a organização da sua defesa, pois que a administração da R. (cuja maioria residia em Barcelona) não teve conhecimento atempado da citação, tendo resultado um prejuízo de vários dias sobre o prazo de contestação; 10 - na referida contestação, com 145 artigos, a ora agravante invoca ainda que o Tribunal Cível é materialmente incompetente para os pedidos constantes das alíneas a) a e) do pedido da A., já que tais pedidos derivam de normas de carácter administrativo. ************ IV – APRECIAÇÃO 1- A citação da R. é ou não nula? Refere a agravante que foi citada, não na sede nem no local onde funciona habitualmente a administração, mas sim num escritório de apoio à actividade da Marina de Cascais. Tal citação é, na sua perspectiva, nula, pois que a administração só teve conhecimento da citação decorridos largos dias, o que resultou num prejuízo de largos dias sobre o prazo de contestação, assim prejudicando a sua defesa. O despacho recorrido entendeu que, uma vez que a R. apresentou atempadamente uma contestação que, pelos termos em que foi redigida, revela que a sua defesa foi devidamente exercida, não houve qualquer prejuízo, pelo que indeferiu a requerida declaração de nulidade da citação. Vejamos. O que é uma citação? É, simplesmente, o acto mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência, nem garantias de defesa. Conforme dispõe o art 228° nº1 do CPC (de que serão todas as disposições legais a citar sem indicação de diploma de origem), a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. A citação é, pois, um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório (art 3° nº1) - Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pags 266 e 267. Ora, sendo esta a causa-final de uma citação, há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção esse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal. A nossa lei de processo distingue os casos de falta de citação dos de nulidade de citação (arts 195º e 198º), sendo que a preterição das formalidades prescritas na lei no acto da citação determina a sua nulidade, de harmonia com o regime estabelecido pelo nº1 do citado art 198º. As nulidades de processo são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag 176, e Antunes Varela, ob. cit., pag 373). As nulidades, no caso da citação, são desvios jurídicos que ultrapassam o mero ritual formal, para atingirem, aos olhos da lei, a causa-final do acto, a que já nos reportámos, ou seja, o chamamento da pessoa accionada, de forma esclarecedora, para que possa, efectivamente, defender-se. A citação por via postal faz-se de acordo com o estatuído no art 236º. No nº 1 desse normativo determina-se a citação das pessoas colectivas ou sociedades na "respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração" e só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre (art 237º). Enviada a carta para algum daqueles locais e devolvido que seja o aviso de recepção devidamente assinado, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário (nº1 do art 238º-A). Assim, se a carta for recebida pela citanda, apesar de ter sido enviada para estabelecimento diferente daquele onde se situa a sede ou onde normalmente funciona a administração, ou para outro local onde apenas funciona um serviço daquela, a citação é nula por omissão de formalidade que a lei prescreve. E sendo certo que tal nulidade é susceptível de prejudicar a defesa da citanda, a verdade é que essa nulidade só relevará, porém, se, feita a necessária averiguação, puder concluir-se que a irregularidade cometida podia ter relevo suficiente para se repercutir, com prejuízo, no direito de defesa da citanda. Com efeito, só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando (art 198º nº4), cabendo ao citando provar a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida. Ora, independentemente de se saber que espécie de estabelecimento é aquele onde foi recebida a citação e qual o grau de representação que cabia àquele em nome da agravante, matéria não devidamente esclarecida (a agravante sustenta que é um mero escritório de apoio à actividade da Marina e a agravada contrapõe que é o local onde se têm processado as reuniões entre os respectivos representantes e as reuniões com os outros lojistas, funcionando como o centro administrativo da R., o seu escritório principal), o certo é que a agravante não logrou provar que tivesse sido prejudicada a organização da sua defesa, pois dizer-se que, porque o local onde a sua administração funciona normalmente é em Barcelona, só decorridos largos dias da citação é que aquela tomou conhecimento da existência da mesma, é meramente conclusivo. Nada foi alegado sobre a razão pela qual, sendo a citação efectuada em Cascais e não no Estoril, a administração não teve conhecimento atempado dessa citação, tanto mais que, como se constata pelo carimbo aposto nas peças processuais subscritas pelo ilustre mandatário da R., este utiliza a Casa de S. Bernardo como seu domicílio profissional. Nada foi alegado sobre a razão pela qual a administração já teria conhecimento atempado da citação se esta tivesse sido efectuada no Estoril. Apesar de ter sido citada no estabelecimento de Cascais e não no Estoril, na sua sede, a defesa da ora agravante foi tempestivamente oferecida, com a apresentação em prazo da contestação, e tanto quanto se pode ver do conteúdo de tal articulado, aquela não sofreu qualquer restrição de ordem prática ao exercício do seu direito de defesa. Significa isto que a remessa da carta registada com aviso de recepção para o estabelecimento da R. em Cascais parece não ter prejudicado a defesa da agravante, pelo que, ainda que se concluísse que fora cometida a invocada nulidade, a sua arguição não podia ser atendida (art 198º nº4 citado). Aliás, a exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado apenas para realizar o seu objectivo, isto é, evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades puramente formais ou dilatórias (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, Vol I, pag 341), como seria o de, no caso, se repetir a citação e se conceder novo prazo para contestar, quando, saliente-se uma vez mais, o direito de defesa da agravante não foi minimamente afectado. Não assiste, assim, razão à agravante em se insurgir contra a decisão da 1ª Instância, que, a nosso ver, não merece os reparos que lhe aponta nem viola as disposições legais que indica. A R. foi citada e, ainda que se concluísse pela alegada nulidade (o que consubstanciaria, in casu, mera irregularidade), a verdade é que a mesma não impediu a contestação em devido tempo e com o conteúdo apresentado. Improcede, pois, a conclusão das alegações da agravante quanto à nulidade da citação, o que implica o naufrágio do recurso e a manutenção do despacho recorrido. 2 - O Tribunal Cível é ou não materialmente incompetente para a presente acção? Sustenta a recorrente que a competência para conhecer da acção pertence ao tribunal administrativo e não ao tribunal comum, conforme decorre do disposto na alínea o) do nº1 do art 51º do Dec Lei 129/84, de 27 de Abril (que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), razão pela qual seria o Tribunal da Comarca de Cascais absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar dos pedidos. Por seu turno, no despacho recorrido foi entendido que os pedidos formulados na acção “…não se fundam na violação de quaisquer normas do contrato de concessão ou de normativos de direito administrativo, antes procuram alicerçar-se num contrato de direito privado que, num determinado quadro de actuação, foi celebrado por um concessionário”. Vejamos. São as leis orgânicas e estatutárias específicas que distribuem por cada categoria ou espécies de tribunais a sua medida de jurisdição, ou seja, determinam a categoria de pleitos que a cada um deles é destinada. Neste sentido, a competência dos tribunais, em geral, resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pags 88/89). Segundo Miguel Teixeira de Sousa (“A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pag 30), “a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação”. As regras de competência judiciária em razão da matéria são assim as atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos "horizontalmente" (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 114/2000, de 22-02, BMJ 494, pag 48) No que concerne à questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns, importa acentuar que esta competência é residual, só lhe cabendo dirimir os pleitos que por lei não tenham sido atribuídos a outras entidades. Com efeito, o art 211º nº1 da CRP dispõe que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. A última parte do preceito consagra o "princípio da plenitude da jurisdição comum", princípio que também mereceu, de resto, consagração expressa na lei ordinária: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (arts 66º do CPC e 18º nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). Quanto à aplicação da lei no tempo neste âmbito, dispõe o art 22º da LOFTJ que: "1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa." Por seu turno, nos termos do actual artº 212º nº3 da CRP, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Tem-se entendido que a Constituição comete aos tribunais administrativos a resolução das controvérsias nascidas de relações jurídicas administrativas, dos litígios emergentes de relações jurídicas que sejam de direito administrativo (relações jurídicas administrativas públicas ou em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido). Conforme acentuam Vital Moreira e Gomes Canotilho, os tribunais administrativos deixaram de ser facultativos e constituem agora uma categoria com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência específica, acrescentando que “…os tribunais administrativos são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa. A letra do preceito (art 214º) parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais” (Constituição Anotada, pag 814). Aquele preceito constitucional veio, assim, definir a área própria da nova ordem judicial administrativa e fiscal. Trata-se de uma cláusula geral, que consagra o núcleo essencial dessa jurisdição. Com base neste preceito constitucional, pode-se hoje afirmar que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, tendo reserva de jurisdição nessas matérias, excepto nos casos que, pontualmente, venham a ser atribuídos por lei especial a outra jurisdição. E, em concretização dessa norma constitucional, o anterior art 3º do ETAF (ou seja, o Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos aprovado pelo Dec Lei 124/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec Lei 229/96, de 29 de Novembro, hoje revogado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, entrada em vigor em 01-01-2004- cf. art 9º da Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro), diploma aqui aplicável, porque a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. art 5º do actual ETAF e art 8º do anterior), dispunha que “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Depois, distribuindo esta competência pelos diversos tribunais administrativos, estabelece a lei que compete aos Tribunais Administrativos (de Círculo) conhecer, entre outros, dos pedidos de intimação de particular ou concessionário para adoptar ou se abster de determinado comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo (art 51º nº1 o) do referido ETAF, dispositivo este invocado pela recorrente). No entanto, encontram-se excluídos da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto, entre outras, questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público: art 4º nº 1 f) do ETAF. Cumpre ainda salientar o art 202º da CRP que, subordinado à epígrafe «Função jurisdicional», estabelece que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” e que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. O STA tem vindo a entender, sobre a distinção entre função administrativa e função jurisdicional, que “enquanto na função jurisdicional há um conflito de interesses cuja resolução tem como fim específico a realização do Direito e da Justiça, na função administrativa, pelo contrário, a actuação da Administração não se destina propriamente a resolver um conflito de interesses, antes prosseguindo os seus fins próprios: um qualquer dos interesses públicos que à Administração incumba realizar. A função jurisdicional só está em causa quando, ao resolver-se um conflito de pretensões jurídicas entre dois cidadãos ou entre um cidadão e o Estado, apenas se pretende prosseguir o interesse público da "paz jurídica"; por seu lado, já se estará no exercício da função administrativa quando, mesmo estando em causa a resolução de um conflito de pretensões jurídicas, se visem prosseguir outro ou outros interesses públicos, para além da mera "paz jurídica", sendo em função desses interesses públicos postos pela lei a cargo da Administração, que se justifica a intervenção desta” (Ac. de 12-11-2002, proferido no recurso n.º 41169). Deste modo, em matéria de competência dos tribunais administrativos esta circunscreve-se ao domínio das "relações jurídicas administrativas", sendo que, como ensina Freitas do Amaral ("Lições de Direito Administrativo", pag 423), a "relação jurídica de direito administrativo" é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração, perante os particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos, aos particulares, perante a administração. Vistas as regras que delimitam as categorias de pleitos atribuídas a cada uma das ordens jurisdicionais em causa, retornemos ao caso sub-judice. Conforme constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pags 90 e ss.; José Alberto dos Reis, "Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol I, pag 110; José Manuel Santos Botelho, "Contencioso Administrativo Anotado e Comentado", pags 13 e ss. e, entre outros, os Acs. do STJ de 06-06-78, BMJ 278, pag 122), de 03-02-87, BM 364, pag 591, de 20-02-90, BMJ 394, pag 453 e de 12-02-98, CJSTJ, Ano 98, Tomo I, pag 263). Assim, é perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção (cfr., entre outros, Ac. do STA de 13-01-99, citado por José Manuel Santos Botelho, ob. cit., pags 37/38), a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa. Esta a questão que nos ocupa, não cabendo a este tribunal apreciar os demais pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa (designadamente o interesse processual e a legitimidade das partes), nem as condições de procedibilidade do pedido formulado, pois que esta questão da competência em razão da matéria (a única que nos ocupa) precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões essenciais. O juízo a formular, quanto à competência, tem que ser elaborado, independentemente até da idoneidade do meio processual utilizado, bem como da verificação dos demais pressupostos de que a lei faz depender a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta. Deste modo, porque a competência se afere, essencialmente, pelo quid disputatum, irrelevando, em sede da apreciação do pressuposto agora em análise, qualquer tipo de indagação atinente com o mérito do pedido formulado, há que verificar se os termos da petição inicial implicam a competência dos tribunais administrativos, por nos encontrarmos perante um litígio emergente de relação jurídica administrativa. A presente acção foi intentada pela A. contra a R. Marcascais, fundamentando a mesma num contrato celebrado com esta, como concessionária do direito de construção e exploração do complexo denominado Marina de Cascais, cujos direitos e obrigações estão definidas no Dec Lei 335/91, de 7 de Setembro, pedindo que a R. seja condenada a cumprir várias obrigações que assumiu com esse contrato. Com efeito, pelo Dec Lei 335/91 (que define o enquadramento legal em que se processará a construção e exploração de uma marina de recreio em Cascais), a Enatur – Empresa Nacional de Turismo, S.A foi autorizada a celebrar contrato de concessão, em regime de serviço público, da construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como das instalações e serviços de natureza industrial e comercial, operacionais, complementares e acessórias, tendo-lhe sido conferidos, em representação do Estado, os poderes gerais de concedente (art 1º). E, aberto concurso público (art 2º), a referida Enatur adjudicou à Marcascais – Sociedade Concessionária da Marina de Cascais, S.A., ora recorrente, a concessão para a construção e exploração do citado porto desportivo na vila de Cascais (complexo denominado Marina de Cascais), na sequência do que foi celebrado, em 21 de Setembro de 1995, o respectivo contrato de concessão (concessão esta regulada pelos princípios gerais vigentes em matéria de concessão da exploração de bens, de obras e de serviços públicos – Base II do Dec Lei 335/91), pelo qual a ora agravante ficou titular do direito de construção e exploração em regime de serviço público regular e contínuo da referida Marina, para apoio à navegação, abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial e industrial, operacionais, complementares e acessórias da mesma, podendo ceder a terceiros os direitos de exploração de instalações e serviços de natureza comercial ou industrial (Base XXIV). E foi na sequência desse contrato de concessão que a concessionária Marcascais celebrou o acordo dos autos intitulado “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Utilização de Estabelecimento Comercial na Marina de Cascais”, respeitante ao estabelecimento comercial identificado com o nº L 45 A, que inclui o terraço identificado com o nº T 32, pelo prazo de 25 anos e pelo preço e restantes condições ali previstas, sendo certo que tal estabelecimento se integra na Marina. Como já ficou expresso, por força dos arts 212º nº 3 da CRP e 3º do ETAF, à jurisdição administrativa incumbe dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A dificuldade de qualificação de uma relação jurídica como administrativa resulta da circunstância de inexistir uma definição legal do que seja esta última, não havendo também critérios legais que permitam determinar quando nos encontramos perante uma relação jurídica desse tipo. Resta, por isso, o recurso a critérios doutrinários, determinados a partir dos elementos característicos dos diferentes tipos de contratos administrativos. São tais critérios o da sujeição do particular, o do objecto, o do fim, e o do estatuto privativo da Administração Pública (Sérvulo Correia, "Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos", pag 362), havendo ainda que atentar na definição elaborada por Freitas do Amaral (e à qual já nos referimos) segundo a qual relação jurídica de direito administrativo é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. A referência que é feita à relação jurídica administrativa denota que o critério de delimitação perfilhado pelo legislador se configura em termos materiais, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente. Em suma, o que releva não é um critério orgânico, que atenda primacialmente à natureza (pública ou privada) dos titulares da relação material controvertida. É o que se pode retirar, também, da alínea f) do nº1 do art 4º do ETAF. Acontece que da petição inicial se pode retirar que a acção intentada contra a aqui recorrente radica numa relação emergente de um contrato-promessa de cessão de direito de utilização de um estabelecimento comercial, onde a recorrida figura como promitente-cessionário, acção em que este, concretamente, pretende obter a condenação da ora recorrente, enquanto “promitente-cedente” e concessionária da exploração da Marina, no sentido de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento e do diploma legal citados por forma a assegurar o cabal exercício da sua actividade comercial, ao mesmo tempo que peticiona a condenação daquela no pagamento de indemnizações destinadas ao ressarcimento dos prejuízos que refere ter sofrido pelo incumprimento e dos prejuízos que refere continuar a ter devido ao incumprimento, designadamente com a não realização de determinadas obras no complexo, onde se encontra instalado o estabelecimento de restauração que explora, e com a não prestação de determinados serviços. Neste particular contexto importa realçar que a A. não pretende reagir judicialmente tendo em vista defender as suas posições subjectivas em face de uma qualquer conduta da R. passível de ser vista como integrando o uso de ius imperii, antes pretendendo compelir judicialmente esta a realizar as obras ou reparações de conservação e a prestar serviços por si tidos como necessários à exploração do estabelecimento comercial para o fim a que se destina e não com o objectivo de assegurar o cumprimento de normas administrativas (como refere a alínea o) do nº1 do art 51º do ETAF). Com a presente acção, pretende-se apenas resolver um litígio entre um particular e uma concessionária com o fim específico de realizar o Direito e a Justiça, e não prosseguir um dos interesses públicos por que o Estado deve zelar. Trata-se aqui de um contrato promessa de cessão de direito de utilização de estabelecimento comercial que surgiu na sequência da adjudicação à ora recorrente da concessão para construção e exploração da Marina de Cascais, inexistindo nesse contrato qualquer remissão expressa para uma fonte normativa que veicula normas de administrativo, não se prevendo, por isso, a sujeição do dito contrato a um regime de direito administrativo. Não se vislumbra no contrato em causa que a posição de autoridade e de supremacia da Marcascais, como concessionária, sobressaia claramente quer na génese, quer na execução e mesmo na cessação do contrato, comportando-se aquela na contratação feita como qualquer gestor que cede a utilização e exploração de um seu estabelecimento. Assim, por tudo o que já se disse, é patente que a acção intentada pela A. se não insere no âmbito de qualquer relação administrativa com a R., já que a fonte de onde emerge o seu invocado direito não radica em facto que evidencie o exercício poder público - de supremacia ou de autoridade. No caso em apreço, olhando à forma como foi estruturada a acção intentada pela agora recorrida, é de concluir que não estamos em presença de uma relação jurídica administrativa, fluindo dos termos da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo, que em causa está o conhecimento de questões de direito privado. Temos, assim, que tudo se reconduz, no caso dos autos, ao conhecimento de uma acção emergente de uma relação jurídica privada, o que implica a exclusão da jurisdição administrativa, por força do disposto nos arts 212º nº2 da CRP, 3º e 4º nº1 f) do ETAF, sendo competentes para conhecer de tal acção os Tribunais Judiciais, ex vi do art 66º do CPC. Improcede, pois, o recurso. ************ V – DECISÃO Nesta conformidade, nega-se provimento a ambos os recursos, confirmando-se os despachos recorridos. Custas pela agravante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 23/11/04 (ANA GRÁCIO) (LOPES BENTO) (ADRIANO MORAIS) |