Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064184
Nº Convencional: JTRL00006364
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES
DEFESA DO ARGUIDO
FALTAS JUSTIFICADAS
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199202260064184
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG619
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1 B.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART12 N3 ART20.
DESP 1976/09/27 IN DR 1976/12/09 IS ART13 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/01/20 IN CJ TXII VOL1 PAG82.
AC RL PROC4973 DE 1989/06/14.
Sumário: I - Após a redacção dada ao artigo 3 do Código das Custas Judiciais pelo DL 118/85, de 19/04, apenas ficam a beneficiar de isenção de custas as partes processuais mencionadas expressamente no dito artigo 3 contando-se entre elas aquelas a quem, posteriormente, a lei vier a conceder tal benefício.
II - É nulo o processo disciplinar se, no que respeita às faltas de que o trabalhador é acusado na nota de culpa, não se fez correcta identificação dos mesmos em termos de modo, tempo e espaço por de tal imprecisão resultar a impossibilidade de defesa conveniente do A.
III - O subsídio de pequeno-almoço, almoço e infantário não podem integrar-se na retribuição dada a sua própria natureza.