Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006364 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADES DEFESA DO ARGUIDO FALTAS JUSTIFICADAS SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202260064184 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG619 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1 B. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART12 N3 ART20. DESP 1976/09/27 IN DR 1976/12/09 IS ART13 ART15 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/01/20 IN CJ TXII VOL1 PAG82. AC RL PROC4973 DE 1989/06/14. | ||
| Sumário: | I - Após a redacção dada ao artigo 3 do Código das Custas Judiciais pelo DL 118/85, de 19/04, apenas ficam a beneficiar de isenção de custas as partes processuais mencionadas expressamente no dito artigo 3 contando-se entre elas aquelas a quem, posteriormente, a lei vier a conceder tal benefício. II - É nulo o processo disciplinar se, no que respeita às faltas de que o trabalhador é acusado na nota de culpa, não se fez correcta identificação dos mesmos em termos de modo, tempo e espaço por de tal imprecisão resultar a impossibilidade de defesa conveniente do A. III - O subsídio de pequeno-almoço, almoço e infantário não podem integrar-se na retribuição dada a sua própria natureza. | ||