Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079394
Nº Convencional: JTRL00030239
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199512060079394
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CPC67 ART471 N1 C.
CONST89 ART13.
Sumário: I - Dado que, nos termos do artigo 38, n. 1, da LCT 69,
"todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais", não pode deixar de se considerar que aí estão incluidos, quer os créditos já vencidos, quer os que só se venham a vencer posteriormente à cessação.
II - Tal entendimento, quanto aos créditos que se vierem a vencer posteriormente à cessação do contrato, em nada prejudica esses credores, cuja situação se encontra expressamente prevista e acautelada pela alínea c) do n. 1 do artigo 471 do Código de Processo Civil.
III - Nem tal entendimento contende com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, já que o artigo 38, n. 1, da LCT 69, pelo contrário, respeita tal princípio, uma vez que nele se referem, precisamente, todos os créditos naquelas circunstâncias.
IV - No caso dos autos, mesmo que se pretendesse contar o prazo de prescrição só a partir do conhecimento do pagamento das gratificações respeitantes ao exercício de 1984, que teve lugar em finais desse ano
- entendimento que, não obstante, é absurdo por ofender frontalmente o aludido artigo 38, n. 1 -, sempre estariam prescritos os créditos peticionados pelos Autores, visto a presente acção ter dado entrada em juízo apenas em 24 de Abril de 1986.