Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4144/2008-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Não obstante a legitimidade da recorrente para se constituir assistente, enquanto companheira e mãe do filho menor do falecido cujo óbito se investigou tendo em vista apurar se o mesmo decorreu de acção que pudesse consubstanciar crime, porque o crime que poderia estar em causa (e de que aquele seria ofendido) tinha natureza pública, não tinha de ser notificada ou advertida da possibilidade de, querendo se constituir assistente nos autos, e bem assim de beneficiar do prazo previsto para tais situações no nº 2 do artº 68º do CPP.
2 - Notificada que foi, como, isso sim, se impunha, do despacho de arquivamento, a ela competiria, querendo-o, requerer a constituição de assistente e a abertura de instrução no prazo respectivo, por cujo decurso se aguardou.
3 - Não o tendo feito, não pode agora vir reclamar uma nova notificação para tais efeitos, carecendo tal pretensão de qualquer suporte legal, sendo que, o facto de a notificação que lhe foi feita não indicar a qualidade de lesada/ pessoa com faculdade para se constituir assistente, podendo, nessa medida, consubstanciar mera irregularidade não implicará a sua invalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum (tribunal singular) nº 135/00.0 SWLSB foi interposto recurso por A de despacho de fs. 349 dos autos (374 deste apenso de recurso) uma sua nova notificação que solicitara nos termos e com os fundamentos constantes de fs. 347 e ss dos autos (372, 373 deste apenso de recurso).

Extrai da motivação do seu recurso as seguintes conclusões:

«a) Através do Ofício n° 1846-AP, datado de 10 de Julho de 2007, a ora recorrente tomou conhecimento "de que em 31/05/2006 foi proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público Despacho de Arquivamento".

b) Sendo que, no referido despacho pode ler-se que:

"Compulsados os presentes autos verifico que nos presentes se investigou a ocorrência das mortes de B e C."

c) Sucede que, como se retira do próprio Ofício remetido, onde se lê "NOTA DE COMUNICAÇÃO", a ora recorrente não tinha qualquer qualidade nos autos, e isto apesar de ser a companheira de C e mãe do seu filho menor, agora órfão de pai, D, sendo que as únicas intervenções da ora recorrente no processo foram por si "provocadas" através das queixas e requerimentos que apresentou na sequência do desaparecimento do seu companheiro, e que deram origem à necessária investigação policial e à apensação desta ocorrência à do falecimento de B.

d) E isto porque, nunca a ora recorrente foi notificada, quer para, querendo, se constituir como assistente, quer sobre a possibilidade de deduzir pedido de indemnização cível e, consequentemente, para querendo, requerer a abertura de instrução.

e) Disto mesmo se deu conta ao tribunal a quo, em requerimento a fls. 329 e ss. dos autos, sobre o qual, através do despacho de fls. 335 dos autos, veio esse Tribunal pronunciar-se, notificando a ora recorrente, na qualidade de interveniente acidental de que: "(...) nada há a decidir, pois o peticionado não é compatível com os meios de reacção ao despacho de arquivamento", tendo, tal afirmação, assentado na consideração de que o requerimento apresentado pela aqui recorrente, em reacção à tomada de conhecimento de que havia sido proferido despacho de arquivamento, "(...) não é um pedido de abertura de instrução, pelo que o Tribunal fica sem perceber o pretendido pela requerente."

f) Em resposta ao despacho identificado, veio a ora recorrente esclarecer o Tribunal a quo, em requerimento de fls. 347 a 349 dos autos, que não havia requerido a abertura de instrução, mas tal deveu-se apenas ao facto de, tal como se havia explanado no requerimento de fls. 329 e ss., não ter qualquer qualidade nos autos em virtude de nunca ter sido notificada para o efeito.

g) Repetindo-se, assim, ao Tribunal a quo que, à ora requerente, quer enquanto companheira        da vítima  C,  quer enquanto legal representante do filho menor de ambos, nunca havia sido dada a possibilidade de intervir nos presentes autos, solicitou-se que esta fosse "notificada para, querendo, se constituir como assistente nos autos, e bem assim para querendo, requerer a abertura de instrução".

h) Não podendo, assim, restar quaisquer dúvidas de que a ora recorrente tem legitimidade para se constituir como assistente nos presentes autos, sendo certo, ainda, que foram as suas intervenções no processo que deram origem à necessária investigação policial e à apensação desta ocorrência à do falecimento de B e, como se deixou dito, nunca tendo a mesma sido notificada para o efeito, sendo certo que sequer foi advertida nos termos e para os efeitos no disposto no art. 68° do CPP, verifica-se a violação deste dispositivo legal.

i) Acresce que, de quanto se deixou dito, não podem também restar quaisquer dúvidas de que foi violado o artigo 277° pois, repita-se, nunca a ora recorrente foi notificada, nos termos e para o efeito do mesmo, nomeadamente em conformidade com o disposto no seu n° 4.

j) Pelo que, o despacho recorrido, ao não ordenar a notificação da ora recorrente para, querendo, se constituir como assistente nos autos, e bem assim para, querendo, requerer a abertura de instrução, é ilegal, por violação dos citados dispositivos legais, pelo que não pode ser mantido.»

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta, pugnando pela improcedência do recurso e defendendo, em conclusão,

I - O presente recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente.

II - Alega a recorrente em suma que atenta a sua qualidade de companheira do falecido e mãe do filho menor de ambos, devia ter sido notificada para querendo constituir-se assistente, requerer abertura de instrução e deduzir pedido de indemnização civil.

III - Nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento, porquanto apurou-se que a morte de C se deveu a afogamento, sendo que o falecido terá ido em socorro da outra vítima B, aquando da sua queda ao mar, com o intuito de a ajudar.

IV - Assim sendo, e porque os factos investigados nos autos podiam em abstracto integrar a prática de um crime de homicídio, e tal ilícito assume natureza pública, não dependendo de queixa ou de acusação particular, a assistente não tinha de ser notificada para constituir-se assistente.

V - Na verdade, tal exigência apenas se justifica nos casos em que procedimento depende de acusação particular, cf. art. 68°, n°3, do Código de Processo Penal.

VI - No que concerne à abertura de instrução a recorrente após ter sido notificada do despacho de arquivamento proferido nos autos e como forma de reacção ao mesmo devia ter-se constituído assistente e requerido abertura de instrução, cf. art. 287°, n°l, alínea b), do Código de Processo Penal, o que não fez.

VII - Também no que concerne à dedução de pedido de indemnização civil, tal faculdade cabia apenas à recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 770, 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.

VIII - Termos em que o despacho recorrido não merece pois qualquer reparo.

IX - Devendo assim ser mantido nos seus exactos termos.

Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo douto parecer de fs.   que aqui se dá por integralmente reproduzido.

 Colhidos os Vistos vêm os autos à conferência para decisão.

                                               ***

Das conclusões extraídas pela recorrente da motivação do seu recurso (que, como é sabido, definem e delimitam as questões seu objecto e a tratar – sem prejuízo, claro de tudo o que deva ser conhecido oficiosamente) vemos que em causa está saber se, após a notificação que (enquanto companheira e mãe de um filho menor de C cuja morte foi  objecto de investigação nos autos) lhe foi feita do despacho do Mº Pº que determinou o arquivamento dos autos, há ou não lugar a nova notificação para neles se constituir assistente, requerer abertura de instrução e bem assim deduzir pedido de indemnização civil.

Vejamos antes de mais, para enquadrar a questão, o quadro factual a atender:

Tendo, nos presentes autos sido investigadas as circunstâncias em que ocorreu a morte de B e C, ambos por afogamento no Tejo, foi proferido pelo Mº Pº a final do inquérito despacho de arquivamento constante de fs. 87 (264 dos autos).

 A ora recorrente, que foi companheira de C e mãe de seu filho menor D, nunca teve qualquer qualidade nos autos nos quais, conforme o por ela referido, só interveio através de queixa e requerimentos que apresentou na sequência do desaparecimento do seu companheiro e que deram origem à competente investigação policial e à apensação à que respeitava ao falecimento na mesma ocasião de B.

Tendo sido requerida a abertura de instrução pelo pai de B, o Mmº Juiz de instrução, ao lhe serem presentes os autos, constatou que a ora recorrente, (como se disse companheira e mão do filho de C de cuja morte se investigavam também as circunstâncias, e por isso igualmente com legitimidade para se constituir assistente e requerer instrução – artº 68º nº 1 c) do CPP) não fora notificada da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, pelo que determinou que os autos voltassem ao Mº Pº para realização dessa notificação em falta, o que veio a ocorrer tendo sido efectuada notificação por carta registada com cópia do despacho em causa, recebida pela ora recorrente em 17/07/2007 conforme consta de fs. 347, 348 destes autos de recurso (322, 323 do processo).

Em 7 de Setembro de 2007 a ora recorrente requereu junção de procuração aos autos (fs. 349, 350 deste recurso).

Em 26 do mesmo mês a ora recorrente enviou ao DIAP (que depois o canalizou para o TIC para onde o processo, decorrido que foi o prazo legal a atender, fora entretanto já remetido) requerimento de fs. 354 e ss. destes autos requerendo ao Mmº Juiz de Direito, com a alegação de que antes não lhe tinha sido dada oportunidade de intervir no processo, a realização, por o que foi feito se lhe afigurar inconcludente e contraditório e assim discordar do arquivamento, de mais diligências “necessárias a repor a legalidade…”.

Tal requerimento veio a ser desconsiderado pelo Mmº JIC por o que requereu não ser um pedido de abertura de instrução, não sendo “o peticionado” “compatível com os meios de reacção ao despacho de arquivamento” (fs. 360).

Notificada, veio então a recorrente, em 07/07/2008 - alegando que não requerera a abertura de instrução por “não ter qualquer qualidade nos autos”, nunca tendo sido notificada “quer para, querendo, se constituir assistente, quer da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil” - requerer a sua notificação para, “querendo, se constituir como assistente nos autos e bem assim para querendo, requerer a abertura de instrução” (fs. 372, 373 deste recurso).

Foi este requerimento que a decisão recorrida indeferiu, com fundamento em que a notificação pretendida já fora feita, conforme se colhe de fs. 374 deste recurso (349 dos autos).

E, desde já se adianta, com razão.

Senão vejamos:

Em causa está no caso investigação das circunstâncias em que ocorreram os falecimentos de B e C, ocorridos por afogamento na esteira da queda daquela ao Tejo a partir de cacilheiro que fazia a sua travessia.

Dispõe o artº 68º do C.P.P., no que aqui releva, que:

"1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

(…)

c) no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

(…)

3. Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz,

a) até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência da julgamento ,

b) nos casos dos artºs 284 e 287º nº 1 b) , no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

 Sendo os factos investigados tão só susceptíveis de, a integrarem a prática de algum ilícito criminal, integrar o crime de homicídio que, seja voluntário seja por negligência, teria natureza pública, não dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa nem de acusação particular, tendo o Ministério Público legitimidade para promover o processo penal (artº 48° do C.P.P.), não se coloca aqui a consideração do disposto no nº 2 do artº 68º citado, que dispõe que tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento  tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artº 246º do CPP, que, por sua vez, estatui, no que aqui releva, que estando em causa crime cujo procedimento dependa de acusação particular (e bem assim só nesse caso) a sua denúncia impõe que a autoridade ou órgão de polícia criminal a quem for feita verbalmente advirta o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

Temos assim que, não obstante a legitimidade da recorrente para se constituir assistente, enquanto companheira e mãe do filho menor do falecido cujo óbito se investigou tendo em vista apurar se o mesmo decorreu de acção que pudesse consubstanciar crime, porque o crime que poderia estar em causa (e de que aquele seria ofendido) tinha natureza pública, não tinha de ser notificada ou advertida da possibilidade de, querendo se constituir assistente nos autos, e bem assim de beneficiar do prazo previsto para tais situações no nº 2 do artº 68º do CPP.

Em tal conformidade, notificada que foi, como, isso sim, se impunha, do despacho de arquivamento, a ela competiria, querendo-o, requerer a constituição de assistente e a abertura de instrução no prazo respectivo, por cujo decurso se aguardou.

Não o tendo feito, não pode agora vir reclamar uma nova notificação para tais efeitos, carecendo tal pretensão de qualquer suporte legal, sendo que, por outro lado, como bem refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta instância, o facto de a notificação que lhe foi feita não indicar a qualidade de lesada/ pessoa com faculdade para se constituir assistente, podendo, nessa medida, consubstanciar mera irregularidade (de acordo com o princípio da legalidade consagrado no artº 118º o CPP, não sendo a omissão em causa cominada com nulidade, o acto é tão só irregular) não implicará a sua invalidade uma vez que, não arguida no prazo do artº 123º do mesmo diploma, tendo de considerar-se sanada. (vd. datas de fs. 347 a 350 e 354 destes autos de recurso).

Não poderá assim ter acolhimento a pretensão da recorrente e bem assim proceder o seu recurso.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

 Suportará a recorrente custas fixando-se no mínimo legal a taxa de Justiça.

                   Lisboa, 4 de Dezembro de 2008 (recº nº 4144/08).

Maria da Luz Batista

Almeida Cabral