Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6308/22.7T8VNG-C.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: DOCUMENTOS
DECISÕES JUDICIAIS
JUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC):
I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popular, não deixa de ser aplicável o disposto no art. 423.º do CPC perante uma junção de documentos como a que foi efetuada pela Autora, não alegando nenhuma razão concreta para que não os pudesse ter juntado com a Petição Inicial.
II – As junções documentais assim requeridas, ainda que admissíveis, não deixam de implicar a condenação da apresentante em multa (cf. art. 423.º, n.º 2, do CPC), não se mostrando exagerado o montante de uma UC por cada uma dessas junções, uma vez que cada uma abrangeu vários documentos e o montante da multa aplicada se situa perto do limiar mínimo previsto na lei (cf. art. 27.º, n.º 1, do RCP).
III – É tendencialmente admissível a junção aos autos de cópia de decisões judiciais, ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável (cf. art. 8.º, n.º 3, do CC), servindo o propósito de complementar concretas peças processuais em que se dê conta da existência dessas mesmas decisões, sobretudo quando não estejam publicadas e disponíveis para consulta em sites de acesso livre.
IV – Não serve esse propósito, afrontando até outros importantes princípios processuais, como o da igualdade das partes (cf. art. 4.º do CPC) e os princípios da celeridade processual e o da limitação dos atos (arts. 6.º e 130.º do CPC), a junção aos autos, em quatro requerimentos avulsos, de cópias de decisões judiciais, com o propósito de reforçar a argumentação expendida em peça processual já antes apresentada ou de adiantar a alegação que, no momento próprio, a Autora tencionaria fazer, não merecendo censura a decisão que considerou legalmente inadmissível cada uma dessas junções. Justifica-se, todavia, a redução para o mínimo legal (0,5 UC) do montante da multa devida, considerando, além do mais, a circunstância de a questão ter sido apreciada de forma uniforme.
V – Pese embora o processo declarativo comum não comporte articulado de resposta, sendo aplicável quanto ao exercício do contraditório o disposto no art. 3.º, n.º 4, do CPC, a prática adotada nos tribunais veio divergir dessa orientação, tendo os tribunais, por via de regra, ao abrigo de outras normas do Código [como os artigos 6.º e 592.º, n.º 1, al. b), do CPC], admitido a possibilidade de pronúncia da parte, por escrito, sobre matéria de exceção. No entanto, se a parte, ao invés de aguardar o convite do Tribunal para proceder nesse sentido, tomar a iniciativa de o fazer, sujeita-se ao juízo de gestão processual que o Tribunal entender fazer: poderá o juiz decidir manter, na íntegra, o articulado (por antecipar o que já perspetivava fazer), mas também poderá reputar inútil, no todo ou em parte, essa peça processual, determinando o seu desentranhamento ou a eliminação parcial do seu conteúdo ou teor.
VI – A apresentação pela Autora de articulado que, em larga medida, foi considerado inadmissível constitui um incidente que deve ser tributado (cf. art. 7.º, n.º 8, do RCP), sendo aquela por ter ficado vencida, responsável pelas custas do incidente. Porém, a sua condenação nas custas do incidente, posto que inexistem encargos, deve ser determinada nos seguintes termos: “Custas do incidente da responsabilidade da Autora, mas, uma vez que beneficia de isenção de custas, ficam limitadas a eventuais custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do art. 4.º, n.ºs 1, al. b), 6 e 7, do RCP”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AA (cuja intervenção principal espontânea foi requerida a 03-01-2023) interpuseram, na ação popular que aquela intentou contra NOS, COMUNICAÇÕES, S.A., o presente recurso de apelação do despacho proferido em 13-05-2025, na parte atinente ao (in)deferimento de junções documentais requeridas pelas Autora, à consideração como não escritos de alguns artigos do articulado de Resposta apresentado pela Autora e à sua condenação no pagamento de multas.
Os autos tiveram início em 03-08-2022, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora formulou o seu pedido nos seguintes termos:
“A. deve a ré ser condenada a reconhecer que fazer pender a venda de um serviço aos autores populares da aquisição de outro serviço funcionalmente independente por parte destes é uma prática restritiva da concorrência e proibida por lei;
B. deve a ré ser condenada a reconhecer que antes de os consumidores, os aqui autores populares, ficarem vinculados pelo contrato ou oferta, a ré devia obter o consentimento expresso dos autores populares para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional;
C. deve a ré ser condenada a reconhecer que se não tiver obtido o consentimento expresso dos consumidores, os aqui autores populares, mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que os consumidores, autores populares, deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento;
D. deve a ré ser condenada a reconhecer que apesar de não ter obtido o consentimento expresso dos autores populares para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional, faturou e cobrou a estes pagamentos adicionais;
E. deve a ré ser condenada a reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos em §3, seja quanto aos autores populares;
F. deve a ré ser condenada a reconhecer que violou qualquer um dos artigos 8 e 9 (d) da diretiva 2005/29/CE, do artigo 22 da diretiva 2011/83/EU, dos artigos 100 e 107 da diretiva 2018/1972/EU, da garantia dos direitos fundamentais da CDFUE e os princípios gerais do direito da União Europeia (ex vi artigo 100 (1) da Diretiva 2018/1972/UE, do artigo 102 TFUE, dos artigos 9 (6) e 9- A (1) (2) (3), da lei 24/96, dos artigos 15, 16, 18 a 22 do decreto-lei 446/85, do artigo 11 (d) do decreto-lei 57/2008 e dos artigos 3, 5 (1), 6, 7 e 11 (2, d) do decreto-lei 57/2008.
G. deve a ré ser condenada a reconhecer que o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e tido com os autores populares, é ilícito;
H. deve a ré ser condenada a reconhecer que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
I. deve a ré ser condenada a reconhecer que em resultado do comportamento supra descrito no §3, provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos no §3;
J. deve a ré ser condenada a reconhecer que os consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, entre os quais os ora autores populares, tem o direito o direito a recusarem contratar serviços adicionais de comunicações, nomeadamente, mas não exclusivamente, serviços de internet extra planfond do contra principal;
K. deve a ré ser condenada a reconhecer que os consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, entre os quais os ora autores populares, o direito a não pagarem por serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido;
L. que a ré seja impedida de deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que os consumidores, os aqui autores populares, consentiram a prestação dos serviços adicionais de comunicações por falta de recusa expressa dos mesmos e em consequência ativar por defeito e automaticamente tais serviços adicionais;
M. que seja declarada a nulas as cláusulas contratuais gerais supra referidas, nomeadamente as cláusulas 2.3, 7.3 e 7.4 das Condições Gerais para prestação de serviço de comunicações eletrónicas e serviços conexos ou outras com o idêntico conteúdo (mesmo animus contrahendi) que integrem contratos anteriores ao supra mencionado mas que se apliquem ao universo de autores populares, nos termos do artigo 16 (1) da lei 24/96 e do artigo 12 do decreto- lei 446/85, podendo os consumidores, autores populares, optar pela manutenção do contrato, sem a cláusula de ativação automática dos serviços adicionais, ou pela nulidade de todo o contrato por ser contrário à lei (cf. artigo 280 do CC).
e em consequência, para o caso de qualquer um dos pedidos supra proceder:
N. deve ser reconhecido a todos os autores populares, consumidores de serviços de comunicações e serviços conexos, o direito a não pagarem os serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido, que se desdobra nos seguintes direitos:
a. o direito a recusarem contratar serviços adicionais de telecomunicações;
b. o direito a não pagarem por esses serviços quando não os tenham solicitado e/ou quando os tenham expressamente recusado;
c. o direito a que as operadoras de serviços de comunicações e serviços conexos (como a ré) não possam deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor consentiu na prestação dos serviços adicionais de comunicações, por falta de recusa expressa dos mesmos;
d. o direito a que não possam estas empresas ativar por defeito e automaticamente tais serviços extras.
O. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita aos pagamentos adicionados causados pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos pagamentos adicionais;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal,
P. Subsidiariamente ao ponto anterior ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou dos pagamentos adicionais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em € 3.146.000 (três mil cento e quarenta e seis milhões de euros) a ser dividido pelo número de clientes de voz móvel (5.038) ou outro que o tribunal considere mais adequado em resultado da pericial colegial requerida.
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
Q. Deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca em valor inferior a 100 euros por autor popular, independente da data de contração dos serviços e do valor dos pagamentos adicionais
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
R. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
a. nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
S. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, sendo que de momento todo o litigio está a ser financiado pelos membros dos órgãos sociais da autora e simpatizantes com a causa, os quais pretende, no final, caso a ação vença, serem ressarcidos desses valores.
T. porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
U. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.
V. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.
Em 19-10-2022, a Autora apresentou requerimento de junção documental (ref.ª 33920157), com a versão impressa de “reclamações” apresentadas online por clientes, em sítios da Internet acedidos em 19-10-2022 (bem como respostas e comentários, datadas de 08-02-2022, 26-06-2022, 08-07-2021, há 2 anos atrás e outros períodos temporais mais recentes a esse).
Em 23-10-2022, a Autora apresentou requerimento de junção documental (ref.ª 33349454), alegando a superveniência subjetiva e também objetiva do documento - o qual corresponde a seis faturas emitidas pela NOS relativas a serviços de telecomunicações, duas datadas de 02-08-2022, as outras de 04-07-2022, 02-09-2022, 02-06-2022 e 04-10-2022.
Em 21-12-2022, a Ré apresentou Contestação em que se defendeu, por exceção e por impugnação motivada, de facto e de direito, concluindo nos seguintes termos:
a) Deve a excepção de ilegitimidade activa (na vertente subjectiva) ser julgada procedente, sendo a Ré absolvida da instância;
b) Subsidiariamente em relação ao pedido anterior, deve a excepção de inadmissibilidade da presente acção popular ser julgada procedente, sendo a Ré absolvida do pedido;
c) Subsidiariamente em relação aos pedidos anteriores, deve ser julgada procedente a excepção de abuso de direito de acção, sendo a Ré absolvida do pedido;
d) Subsidiariamente em relação aos pedidos aos pedidos anteriores, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, sendo a Ré absolvida dos pedidos.
e) Cumulativamente com qualquer um dos pedidos anteriores, deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, nos termos do artigo 543.º, n.º 2, do CPC, que deverá incluir o reembolso das despesas suportadas e a suportar pela Ré por causa da presente acção, e uma indemnização por danos não patrimoniais, custos e indemnização a liquidar posteriormente.”
Em 04-01-2023, a Autora apresentou requerimento de junção de “documentos” (ref.ª 34626110) correspondentes à cópia de quatro decisões judiciais proferidas (em 06-04-2022, 09-06-2022, 25-05-2022 e 13-07-2022) pelo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, alegando só ter tido conhecimento das mesmas após a instauração da ação e considerar que contribuem para “clarificar e desenvolver a interpretação dos direitos em causa nesta ação e reforçar o reconhecimento e a boa execução de decisões de matérias de defesa de consumidores”.
Em 08-02-2023, a Autora apresentou articulado de Resposta (ref.ª 35015626) em que se pronunciou no sentido da improcedência das exceções invocadas pela Ré e requereu a junção do que diz ser um “parecer” de Professor de direito, mas que corresponde a um artigo da autoria do Professor José Lebre de Freitas, publicado na Revista de Direito Comercial, intitulado “Regime da ação popular do art. 19 da Lei 23/2018”, disponível para consulta na página dessa revista: em https://www.revistadedireitocomercial.com/regime-da-acao-popular-do-art-19-da-lei-23/2018.
A 28-10-2023, foi designada data para realização de audiência prévia, com as finalidades previstas no art. 591.º, n.º 1, alíneas a) a g), do CPC.
Em 23-11-2023, a Autora apresentou novo requerimento de junção de “documentos” (ref.ª 37682152) correspondentes à cópia de três decisões judiciais proferidas a 13-07-2022, 18-08-2023 e 25-05-2022 pelo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, alegando designadamente o seguinte: “por versarem sobre questões de direito, tem a virtude de pareceres jurídicos, devendo ser admitidos nos termos do artigo 651 (2), do CPC e tal como ensina a mais recente jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cf. acórdão de 25.05.2023, processo 5555/22.6T8VNG.L1-2)”.
Em 07-12-2023, a Ré pronunciou-se no sentido da não admissão dos ditos “documentos”.
Em 07-06-2024, a Autora apresentou novo requerimento de junção de documento (ref.ª 39596909), desta feita a cópia de acórdão da Relação de Lisboa proferido a 05-06-2024, alegando que o mesmo tinha a feição de “parecer jurídico, por representar uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas”.
Em 21-06-2024, a Ré veio pugnar pelo desentranhamento desse “documento”.
Em 24-06-2024, a Autora apresentou novo requerimento (ref.ª 39737750), juntando o que qualificou como “parecer jurídico”, tratando-se de cópia do acórdão da Relação de Lisboa de 20-06-2024, cuja relevância justificou alegando designadamente que “tal acórdão firma uma nova jurisprudência, de uma questão até aos dias de hoje nada ou muito pouco discutida, mas que é uma das exceções suscitadas pela ré”.
Em 08-07-2024, a Ré pronunciou-se contra a equiparação desse acórdão a um parecer jurídico de jurisconsulto, bem como sobre a posição adotada no acórdão, alegando que o mesmo se fundamenta num artigo de um professor de direito, em que é veiculada uma opinião discutível, reiterando o exposto na Contestação quanto à ilegitimidade ativa da Autora.
Em 08-10-2024, foi proferido despacho dando sem efeito a realização de audiência prévia, o que se fundamentou referindo designadamente não ser seguro que o processo devesse prosseguir com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas e estar previsto na lei que não se realiza audiência prévia quando o processo houver de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória já debatida nos articulados, considerando ainda que o contraditório sobre a matéria de exceção dilatória e perentória foi já abundantemente exercido.
Em 13-05-2025 foi proferido o Despacho recorrido, cujo teor, no que ora importa, é o seguinte (omitimos, na citação, as notas de rodapé; sublinhado nosso):
2.
A Autora, com o requerimento apresentado sob a ref.ª 33920157, procedeu à junção de uma cópia de documento que corporiza informações obtidas online.
Posto que a junção não foi judicialmente determinada, deve-se avaliar a tempestividade, a pertinência e a necessidade dos documentos para a decisão da causa sempre tendo em vista o objecto da prova (cfr. n.º 1 do artigo 6.º, artigo 410.º e n.º 1 do artigo 443.º, todos do Código de Processo Civil).
São impertinentes os documentos dos quais se retirem factos sem relevo para a decisão a proferir e são desnecessários os que representam factos já demonstrados. Note-se que a pertinência será avaliada tendo presente que a demonstração do facto controvertido pode ser feita directamente através do conteúdo do documento ou pela circunstância de se conseguir, através deste, apurar factos instrumentais dos quais seja dedutível - ou eventualmente em conjugação com outros meios de prova - o facto principal.
Com esta perspectiva, avaliemos os documentos ora oferecidos.
A valoração do conteúdo dos referidos escritos não evidencia a sua manifesta impertinência/desnecessidade para a prova do que se aduz na petição inicial.
Admite-se, pois, a respectiva junção.
Deviam, porém, aqueles documentos ter sido apresentados com a petição inicial (n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a apresentação de documentos é, todavia, possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se demonstrar que não pode apresentar com o articulado.
Assim, mostrando-se observada a referida dilação, há a considerar que não foi alegada qualquer facticidade para justificar a falta de junção atempada e, muito menos, feita qualquer prova da invocada superveniência.
Impendia sobre a apresentante o ónus de o fazer (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Impõe-se, pois, nos termos daquele preceito, a condenação da Autora no pagamento de uma multa pela junção tardia, a qual, atento o volume de documentação junta, se fixa no valor de 1 unidade de conta (n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais).
Pelo exposto, admito a junção do documento em apreço, sendo a Autora, pela apresentação tardia do mesmo, condenada no pagamento de multa fixada no valor de 1 UC.
3.
Com o requerimento apresentado sob a ref.ª 33349454, a Autora juntou 1 documento.
Iteram-se as considerações tecidas no ponto n.º 2 deste despacho.
A valoração do conteúdo do referido documento não evidencia a sua manifesta impertinência/desnecessidade para a prova do que se aduz na petição inicial.
Admite-se, pois, a respectiva junção.
Deviam, porém, aquele documento ter sido apresentados com a petição inicial (n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a apresentação de documentos é, todavia, possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se demonstrar que não pode apresentar com o articulado.
Assim, mostrando-se observada a referida dilação, há a considerar que não foi invocada qualquer factualidade para justificar a falta de junção atempada. E, concomitantemente, não foi produzido qualquer meio de prova sobre tal factualidade.
Impendia sobre a apresentante o ónus de o fazer (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Impõe-se, pois, nos termos daquele preceito, a condenação da Autora no pagamento de uma multa pela junção tardia, a qual se fixa no valor de 1 unidade de conta (n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais).
Pelo exposto, admito a junção do documento em apreço, sendo a Autora, pela apresentação tardia do mesmo, condenada no pagamento de multa fixada no valor de 1 UC´s.
(…) 7.
Inopinadamente e sob a ref.ª 34626110, a Autora procedeu à junção de cópias de decisões judiciais.
As cópias das decisões juntas não esclarecem - de per si ou em colaboração com qualquer outro meio de prova presente nos autos - qualquer ponto da matéria de facto controvertida (que, aliás, ainda não foi fixada) nem permitem apurar um facto acessório com interesse para a demonstração de algum desses pontos. Nem é esse, como facilmente se intui, o escopo da junção.
Nestes termos, as referidas certidões e cópias devem considerar-se impertinentes em face do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que, embora o julgador deva atender aos casos que mereceram tratamento análogo (n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil), não se faculta às partes a possibilidade de, indiscriminadamente, procederem à junção de decisões judiciais, afigurando-se-nos que a adopção desse procedimento visa apenas induzir a tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável, o que, a todas as luzes, é patentemente inadmissível.
A verificação da impertinência de documentos juntos por uma das partes importa a retirada daquele do processo e a restituição ao apresentante, bem como a sua condenação em multa (n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o volume de documentação junta, fixa-se a multa devida pela Autora em 3 UC´s.
Tendo em atenção que, actualmente, o processo civil tem natureza electrónica (n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil), deve-se, concomitantemente, determinar a respectiva eliminação do processo electrónico.
Pelo exposto, não admito a junção dos documentos que constam da ref.ª 34626110 e determino a respectiva eliminação do processo electrónico, fixando-se a respectiva multa em 3 UC´s.
(…) 9.
Com o articulado apresentado sob a ref.ª 35015626, a Autora procedeu à junção de um documento que denominou de parecer.
Como nele se colhe, o referido documento constitui um estudo académico livremente acessível online. O artigo 426.º do Código de Processo Civil apenas viabiliza às partes a apresentação de pareceres.
É, porém, defeso ao tribunal a «(...) definição do critério do que deva considerar-se parecer e, consequentemente, o poder de avaliar e decidir sobre a junção dos pareceres que as partes pretendem juntar aos autos (...)».
Por essa exclusiva razão, não se toma posição sobre a admissão do referido escrito.
10.
Na respectiva contestação, a Ré invocou uma excepção dilatória - a ilegitimidade processual da Autora -, aduziu que a acção popular era inadmissível e invocou que o Autor litigava abusivamente.
Sob a ref.ª 35015626, a Autora apresentou, espontaneamente, articulado inominado em que se debruçou sobre essa matéria excepetiva.
É inequívoco que assiste à Autora o direito a exercer o contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil) quanto às sobreditas invocações. Porém, em função da espécie de acção e em virtude de não ter sido deduzida reconvenção, a contestação é o último articulado admissível na presente acção declarativa (n.os 1 e 2 do artigo 584.º do Código de Processo Civil).
Por isso, o exercício desse contraditório apenas poderia ter lugar na audiência prévia (n.º 4 do artigo 3.º desse diploma) e não por intermédio de articulado.
E, em homenagem ao princípio do contraditório e no exercício do dever de gestão processual e da adequação formal (n.º 1 do artigo 6.º e artigo 547.º, ambos do mesmo diploma), apenas caberia ao tribunal facultar ao Autor o exercício do contraditório em momento anterior à prolação do competente despacho saneador se, eventualmente, se antevisse a procedência da invocada excepção.
Ora, como, em devido tempo, se exporá, não se afigura ser esse o caso em relação a boa parte dos fundamentos aduzidos em benefício da excepção dilatória invocada.
Nesta sequência, o acto processual em causa apenas deve ser tido como admissível no segmento em que se pronuncia quanto a parte dos fundamentos dessa arguição e sobre a invocação do abuso do direito de acção popular, constituindo, no mais, um acto legalmente vedado e susceptível de influir na decisão da causa, sendo, como tal, nulo (n.º 1 do artigo 195.º do mesmo diploma), pelo que se desconsidera o seu remanescente teor.
A apresentação de articulado que, em larga medida, é inadmissível constitui um incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide, pelo que, tendo a Autora nele decaído, as custas serão por si suportadas (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo estas fixadas em 2 unidades de conta (n.os 4 e 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).
Pelo exposto, tem-se como não escritos os dizeres vertidos nos artigos 14.º a 24.º do articulado apresentado sob a ref.ª 35015626.
Custas pela Autora no valor de 2 UC.
11.
A Ré requereu a rejeição do articulado apresentado pela Autora sob a ref.ª 35015626.
Os limites de admissibilidade do referido articulado foram já estabelecidos no precedente ponto deste despacho.
Refira-se, adicionalmente, que a lei não contempla qualquer prazo para a apresentação espontânea de articulados de resposta às excepções.
Acresce, enfim, que a preconizada rejeição do articulado em questão redundaria na prática de acto inútil - e, nessa medida, proibido (artigo 130.º do Código de Processo Civil) - porquanto, como antecedentemente se expôs, caberia ao tribunal o dever de auscultar a Autora sobre os fundamentos da excepção dilatória em tela que não se têm como manifestamente improcedentes e sobre os fundamentos de facto e de direito em que assenta a invocação do abuso do direito.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.
(…)15.
Inopinadamente e sob a ref.ª 37682152, a Autora procedeu à junção de cópias de decisões judiciais.
A Ré pronunciou-se pela sua inadmissão.
As cópias das decisões juntas não esclarecem - de per si ou em colaboração com qualquer outro meio de prova presente nos autos - qualquer ponto da matéria de facto controvertida (que, aliás, ainda não foi fixada) nem permitem apurar um facto acessório com interesse para a demonstração de algum desses pontos. Nem é esse, como facilmente se intui, o escopo da junção.
Nestes termos, as referidas certidões e cópias devem considerar-se impertinentes em face do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que, embora o julgador deva atender aos casos que mereceram tratamento análogo (n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil), não se faculta às partes a possibilidade de, indiscriminadamente, procederem à junção de decisões judiciais, afigurando-se-nos que a adopção desse procedimento visa apenas induzir a tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável o que, a todas as luzes, é patentemente inadmissível.
Refira-se, adicionalmente, que a situação em apreço não apresenta qualquer similitude com a factualidade e com o contexto em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado pela Autora. E, em todo o caso, sempre se assinala que o referido entendimento não tem sido sufragado pelo C. Supremo Tribunal de Justiça4.
A verificação da impertinência de documentos juntos por uma das partes importa a retirada daquele do processo e a restituição ao apresentante, bem como a sua condenação em multa (n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o volume de documentação junta, fixa-se a multa devida pela Autora em 3 UC´s.
Tendo em atenção que, actualmente, o processo civil tem natureza electrónica (n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil), deve-se, concomitantemente, determinar a respectiva eliminação do processo electrónico.
Pelo exposto, não admito a junção dos documentos que constam da ref.ª 37682152 e determino a respectiva eliminação do processo electrónico, fixando-se a respectiva multa em 3 UC´s.
(…) 19.
Inopinadamente e sob a ref.ª 39596909, a Autora procedeu à junção de cópia de decisão judicial.
A Ré pronunciou-se pela sua inadmissão.
A cópia da decisão junta não esclarece - de per si ou em colaboração com qualquer outro meio de prova presente nos autos - qualquer ponto da matéria de facto controvertida (que, aliás, ainda não foi fixada) nem permite apurar um facto acessório com interesse para a demonstração de algum desses pontos. Nem é esse, como facilmente se intui, o escopo da junção.
Nestes termos, a referida certidão e cópia deve considerar-se impertinente em face do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que, embora o julgador deva atender aos casos que mereceram tratamento análogo (n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil), não se faculta às partes a possibilidade de, indiscriminadamente, procederem à junção de decisões judiciais, afigurando-se-nos que a adopção desse procedimento visa apenas induzir a tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável o que, a todas as luzes, é patentemente inadmissível.
A verificação da impertinência de documentos juntos por uma das partes importa a retirada daquele do processo e a restituição ao apresentante, bem como a sua condenação em multa (n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o volume de documentação junta, fixa-se a multa devida pela Autora em 1 UC.
Tendo em atenção que, actualmente, o processo civil tem natureza electrónica (n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil), deve-se, concomitantemente, determinar a respectiva eliminação do processo electrónico.
Pelo exposto, não admito a junção do documento que constam da ref.ª 39596909 e determino a respectiva eliminação do processo electrónico, fixando-se a respectiva multa em 1 UC.
20.
Inopinadamente e sob a ref.ª 39737750, a Autora procedeu à junção de cópia de decisão judicial.
A Ré pronunciou-se pela sua inadmissão.
A cópia da decisão junta não esclarece - de per si ou em colaboração com qualquer outro meio de prova presente nos autos - qualquer ponto da matéria de facto controvertida (que, aliás, ainda não foi fixada) nem permite apurar um facto acessório com interesse para a demonstração de algum desses pontos. Nem é esse, como facilmente se intui, o escopo da junção.
Nestes termos, a referida certidão e cópia deve considerar-se impertinente em face do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que, embora o julgador deva atender aos casos que mereceram tratamento análogo (n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil), não se faculta às partes a possibilidade de, indiscriminadamente, procederem à junção de decisões judiciais, afigurando-se-nos que a adopção desse procedimento visa apenas induzir a tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável o que, a todas as luzes, é patentemente inadmissível.
Refira-se, adicionalmente, que a situação em apreço não apresenta qualquer similitude com a factualidade e com o contexto em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cujo entendimento é, implicitamente, convocado pela Autora. E, em todo o caso, sempre se assinala que o referido entendimento não tem sido sufragado pelo C. Supremo Tribunal de Justiça.
A verificação da impertinência de documentos juntos por uma das partes importa a retirada daquele do processo e a restituição ao apresentante, bem como a sua condenação em multa (n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o volume de documentação junta, fixa-se a multa devida pela Autora em 1 UC.
Tendo em atenção que, actualmente, o processo civil tem natureza electrónica (n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil), deve-se, concomitantemente, determinar a respectiva eliminação do processo electrónico.
Pelo exposto, não admito a junção do documento que constam da ref.ª 39737750 e determino a respectiva eliminação do processo electrónico, fixando-se a respectiva multa em 1 UC.
(…) 22.
Ref.ª 40090880 e 40631477: Visto.
Nada a determinar, uma vez que foi já julgada prejudicada a realização da audiência prévia.
(…)”
É desta decisão que foi interposto o presente recurso de apelação, constando da alegação recursória as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito ao condenar os autores em 11 UC de multa por terem juntado documentos fora do momento que o tribunal entendeu próprio (junto com a petição inicial), apesar de terem superveniente subjetiva, de terem juntado decisões judiciais de tribunais superiores com decisões conexas às exceções suscitadas pela ré, e por terem respondido às exceções sem a isso terem sido convidados pelo tribunal, antes do despacho saneador e porque no caso não estão preenchidos os requisitos necessários para que pudessem apresentar réplica e aí também respondendo às exceções.
2. O presente recurso é de apelação e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (2, e) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, o qual subiu de imediato e com efeito suspensivo.
3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas no § 3 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra.
4. Tal discordância estriba-se no facto de os autores não concordarem com a condenação em multa, isto porque a respostas às exceções é um direito que não pode ser coatado, pois estriba-se no direito ao contraditório previsto na lei adjetiva e na CRP, sendo que a sua apresentação, mesmo que a sponse dos autores, não apenas cumpre tal direito, como é um ato de cooperação e boa fé, inerente aos preceitos dos artigos 7 e 8, do CPC, como permite ao tribunal melhor conduzir o processo, inerente ao dever plasmado no artigo 6 do CPC, por outro lado os documentos juntos, apesare de não o terem sido com a petição inicial, foram dentro do prazo permitido pelo artigo 423 do CPC e tinham superveniência subjetiva, já quanto às decisões judiciais juntos, há determinada jurisprudência que considera que tais decisões podem ser considerados uma parecer jurídico, mas mesmo que assim não seja, são uma forma de cumprir com o artigo 7 e 8 do CPC.
5. Mas ainda que assim não se considere, a multa ser reduzida, atento aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa e à situação económica da representante da classe e na repercussão da condenação no património desta.
6. Em suma e salvo sempre o devido respeito, o tribunal a quo desprezou o quadro normativo aplicável, em particular:
7. A especificidade do regime probatório da ação popular (artigo 17 da lei 83/95), que impõe ao julgador um poder-dever de recolha de prova oficiosa, especialmente relevante em contextos de representação de interesses coletivos e difusos.
8. O tribunal a quo aplicou multas por factos que, na melhor das hipóteses, constituem exercício legítimo de direitos processuais ou cumprimento de deveres funcionais:
a. Junção de documentos: Foi alegada a superveniência subjetiva dos documentos, tendo os autores atuado de boa-fé e em consonância com o objetivo de uma decisão materialmente justa, desde logo porque não apresentação inicial decorreu do desconhecimento efetivo e da realidade de uma ação popular, onde a associação não domina toda a relação factual dos titulares dos interesses.
b. Junção de decisões judiciais: Os autores apresentaram acórdãos para ajudar o tribunal, no quadro do princípio da cooperação (artigo 7 do CPC) e da promoção do diálogo jurisprudencial, pelo que punir a colaboração com a jurisprudência é um convite ao obscurantismo jurídico.
c. Resposta às exceções: A resposta apresentada, ainda que não formalmente prevista fora dos casos do artigo 584 do CPC, insere-se no núcleo do contraditório (artigo 3 do CPC), da igualdade processual (artigo 4 do CPC), e dos deveres de cooperação e boa-fé (artigos 7 e 8 do CPC), pelo que não é, nem pode ser, confundida com réplica, sendo prática habitual admitida pelos tribunais.
9. A sanção aplicada (11 UC) é flagrantemente desajustada, seja pela ausência de prejuízo real para o andamento do processo, seja pela completa desproporção face à realidade económica da representante da classe, uma associação sem fins lucrativos, sem receitas próprias, cujos recursos são alocados quase exclusivamente à defesa do interesse público e não à litigância por litigância — muito menos à multiplicação de pagamentos ao Estado por atos que só existem para ajudar o próprio sistema de justiça.
10. A lógica subjacente à decisão recorrida, se seguida à risca, apenas desincentivará a atuação da sociedade civil em sede de ação popular, condenando a representante da classe à paralisia e, por absurdo, transferindo para o Ministério Público o ónus da defesa dos interesses em causa (artigo 16 da lei 83/95) — solução que contraria flagrantemente o espírito do legislador, o interesse público e, atrevemo-nos a dizê-lo, o próprio bom senso.
11. Ademais, a sanção peca por inútil (proibição de atos inúteis, artigo 130 do CPC) e viola o poder-dever de gestão processual do juiz (artigo 6.º do CPC), funcionando como obstáculo à prossecução célere e eficiente da justiça.
12. Ainda que, porventura, subsistisse fundamento para sancionar processualmente a representante da classe, nunca deveria a multa exceder o mínimo legal [artigo 27 (4), do RCP], devendo atender-se à ausência de impacto processual negativo, à natureza e condições económicas da recorrente, bem como ao contexto excecional em que os atos foram praticados.
13. A fixação em 11 UC é, objetivamente, um excesso injustificado.
14. A prática reiterada deste tipo de decisões só pode ter como efeito a inibição da participação das associações na tutela jurisdicional dos interesses coletivos, lesando frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20 da CRP) e pervertendo o sentido do instituto da ação popular, que existe para suprir défices de intervenção do Ministério Público e garantir a proteção de direitos de natureza difusa, coletiva ou de interesses homogeneamente partilhados.
15. Por tudo o exposto, e sem prejuízo de outros argumentos que Vossas Excelências suprirão, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
Terminou a Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, mantendo-se os requerimentos juntos aos autos sem condenação da apresentante em multa; caso assim não se entenda, seja, pelo menos, determinada a redução da multa que for considerada devida.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a Autora não deve ser condenada no pagamento de multas pelas junções documentais admitidas;
2.ª) Se devem ser admitidas as junções aos autos de cópia de decisões judiciais ou, pelo menos, não sancionadas com multas ou reduzido o seu montante ao mínimo legal;
3.ª) Se era admissível a pronúncia feita pela Autora no articulado de Resposta na parte considerada não escrita ou, pelo menos, não devia ter sido tributada nos termos em que o foi.
Das multas atinentes às junções documentais admitidas
O Tribunal recorrido admitiu duas junções documentais, a primeira de um “documento que corporiza informações obtidas online” - a impressão de várias reclamações, respostas e comentários - e a segunda atinente a diferentes faturas de clientes da Ré, mas condenando a Autora no pagamento de multa, cujo montante fixou em uma UC, por cada uma dessas junções, condenação essa que foi justificada com a circunstância de tais documentos não terem sido apresentados com a Petição Inicial, nos termos do art. 423.º, n.º 1 do CPC e, não ter sido invocada “qualquer facticidade para justificar a falta de junção atempada”, nem ter sido feita qualquer prova da invocada superveniência”, cabendo à Autora o ónus de o ter feito.
A Apelante defende que não se justifica a condenação em multa ou, se assim não se entender, que o seu montante deve ser reduzido ao mínimo legal, argumentando, em síntese, ter alegado, aquando das junções dos documentos, a sua superveniência subjetiva; reconhecendo agora a falha na justificação da razão pela qual antes não foi possível juntar tais documentos, lembrou que se está perante uma ação popular, tendo com as junções procurado apenas contribuir para a boa decisão da causa e justa composição do litígio ao abrigo do disposto no art. 17.º da Lei n.º 83/95 e nos arts. 7.º e 8.º do CPC; para tudo apreciar bastou “um único impulso do tribunal a quo”, não tendo a eventual violação da lei que se possa ter verificado (com a junção extemporânea dos documentos) implicações na correta decisão da causa, sendo exagerada a multa, quando o mínimo é de 0,5 UC, até porque a Autora é uma associação de defesa dos consumidores sem fins lucrativos.
Vejamos.
Preceitua o art. 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Quanto ao montante da multa, é aplicável o disposto no art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com o seguinte teor: “Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.”
A presente ação foi intentada a 03-08-2022.
Na primeira junção documental, requerida a 19-10-2022, a Autora apresentou uma versão impressa de “reclamações” apresentadas online por clientes, em sítios da Internet acedidos em 19-10-2022 - reclamações, bem como respostas e comentários, que surgem como tendo sido efetuadas em 08-02-2022, 26-06-2022, 08-07-2021, há 2 anos atrás e outros períodos de tempo.
Na segunda junção documental, requerida a 23-10-2022, a Autora apresentou seis faturas emitidas pela NOS, relativas a serviços de telecomunicações, duas datadas de 02-08-2022, as outras de 04-07-2022, 02-09-2022, 02-06-2022 e 04-10-2022.
Parece-nos evidente que a Autora, antes da propositura da ação, podia ter consultado os referidos sites da Internet para imprimir as reclamações aí efetuadas. Por outro lado, constatamos que uma parte das faturas que juntou tinham data anterior à da instauração da ação. Logo, a junção de tais documentos podia ter sido efetuada com a Petição Inicial, a menos que a Autora desconhecesse a sua existência.
Ora, a este respeito, limitou-se a Autora a invocar, de forma conclusiva, a superveniência subjetiva desses documentos, sem nada de concreto alegar e demonstrar. Portanto, não demonstrou nenhuma razão concreta para que não pudesse ter juntado com a Petição Inicial os documentos que então já existiam (nem que fosse eletronicamente, em sítios da Internet). Daí que fosse inevitável a sua condenação em multa, a tanto não obstando a circunstância de se estar perante uma ação popular.
Na verdade, se o Tribunal considerasse útil para a boa decisão da causa poderia, desde logo ao abrigo do art. 411.º e 417.º do CPC, tomar a iniciativa de recolher tais elementos, consultando os aludidos sites e determinando que os resultados impressos das consultas ficassem a constar dos autos, e/ou convidando as partes a juntarem faturas.
O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Uma desregrada junção de documentos, ainda que no âmbito de uma ação popular, não contribui para que se possa obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo até contrária ao princípio da cooperação prevista no art. 7.º do CPC.
Por outro lado, uma vez que cada uma das junções abrangeu vários documentos e o montante da multa aplicada se encontra perto do limiar mínimo previsto na lei, não se nos afigura que seja exagerado.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se, neste particular, o despacho recorrido.
Da junção aos autos de cópia de decisões judiciais
A Autora foi condenada no pagamento de multas pelo indeferimento de cada uma das quatro junções documentais atinentes a decisões judiciais, multas essas fixadas nos valores de 3 UC (a primeira junção, a 04-11-2023, relativa a quatro decisões judiciais), 3 UC (a segunda junção, requerida a 23-11-2023, atinente a três decisões judiciais), uma UC (a terceira junção, requerida a 07-06-2024, de um acórdão) e uma UC (a quarta junção, efetuada a 26-06-2024, de um outro acórdão), no total de 8 UC.
Na sua alegação de recurso, a Autora insurge-se contra tais decisões, clamando pela sua revogação, argumentando, em síntese, terem tais junções sido efetuadas ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC, para ajudar o juiz a “alinhar a sua decisão com a melhor jurisprudência firmada nos nossos tribunais”, e também porque “tais pareceres podem ser encarados como pareceres jurídicos”, existindo jurisprudência nesse sentido; justifica-se, pelo menos, a redução do montante das multas ao mínimo legal já que para tudo apreciar bastou “um único impulso do tribunal a quo”, não tendo a eventual violação da lei que possa se ter verificado (com a junção extemporânea dos documentos) implicações na correta decisão da causa, sendo exagerada a multa aplicada, quando o mínimo é de 0,5 UC, até porque a Autora é uma associação de defesa dos consumidores sem fins lucrativos.
Apreciando.
As cópias de decisões judiciais são documentos, mas a sua junção pode não ter uma finalidade probatória (cf. 362.º do CC), servindo sim para “ilustrar” a jurisprudência, como a Apelante diz ser o caso e foi perspetivado pelo Tribunal recorrido.
Em nosso entender, é tendencialmente admissível a junção aos autos de cópia de decisões judiciais (ou até, consoante os casos, de outras peças processuais) quando sejam ilustrativas da jurisprudência produzida sobre questões jurídicas suscitadas nos processos, muito embora isso não decorra do disposto no art. 426.º do CPC (nos termos do qual os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo) ou no art. 651.º, n.º 2, do CPC (nos termos do qual as partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão).
Com efeito, as decisões judiciais não se confundem, nem podem ser equiparadas a pareceres jurídicos. Assim, além dos casos em que a lei impõe a junção de certidão de decisão (por exemplo, art. 698.º, n.º 2, do CPC), pode ser adequada a junção pelas partes de cópias de decisões judiciais, mas ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer, já que, conforme expressamente previsto no art. 8.º, n.º 3, do CC, “(N)as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”
Todavia, para que esse propósito seja alcançado, sem prejuízo para outros importantes princípios processuais, mormente o da igualdade das partes (cf. art. 4.º do CPC), bem como os princípios da celeridade processual e o da limitação dos atos (arts. 6.º e 130.º do CPC), a junção deve ser “regrada” ou “moderada” e efetuada em complemento a concretas peças processuais em que se dê conta da existência dessas mesmas decisões sobretudo quando não estejam publicadas e disponíveis para consulta em sites de acesso livre.
O que a Autora fez não foi isso, tendo requerido, de forma avulsa, em quatro ocasiões distintas, a junção de cópias de decisões judiciais, com o propósito de reforçar a argumentação expendida em peça processual (anteriormente apresentada) ou adiantar a alegação que, no momento próprio, tencionaria fazer, pelo que não nos merece censura a decisão que considerou legalmente inadmissível cada uma dessas junções.
Decidindo o Tribunal a quo não admitir a junção de cópias de decisões judiciais, por considerar que tais documentos são impertinentes ou desnecessários, impunha-se, conforme expressamente previsto no art. 443.º, n.º 1, do CPC, a condenação da parte apresentante no pagamento de multa, nos termos do art. 443.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Resta saber se o seu montante é adequado.
Neste particular, não nos parece que o n.º superior de documentos apresentados nas duas primeiras junções documentais (quatro e três decisões do Tribunal da concorrência, Regulação e Supervisão) tenha assumido relevância significativa no confronto com as outras duas junções, nem isso é afirmado pelo Tribunal recorrido, que apreciou de forma uniforme cada um desses requerimentos. Aliás, da mera leitura dos requerimentos resulta claro que estavam a ser juntas decisões judiciais, referindo-se no primeiro que “os documentos juntos dizem respeito a quatro robustas decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão” e no segundo que se vem “juntar 3 decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”.
Regista-se ainda que desde a primeira junção documental (em 04-01-2023) até 13-05-2025 (data do despacho recorrido), foram proferidos vários despachos, parecendo-nos que uma tomada de posição mais célere pelo Tribunal recorrido, aquando da primeira junção documental, teria permitido à Autora (re)considerar a prática de tais atos.
Assim, e por ser uniforme a questão a apreciar em cada um dos requerimentos em apreço, afigura-se adequado fixar no mínimo legal (0,5 UC) o montante da multa devida por cada uma das junções documentais indeferidas.
Procedem, em parte, as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Da inadmissibilidade parcial do articulado de Resposta
O Tribunal a quo considerou não escritos os dizeres vertidos nos artigos 14.º a 24.º do articulado de resposta, referindo designadamente que: a Ré invocou, na contestação, uma exceção dilatória (a ilegitimidade processual da Autora), aduziu que a ação popular era inadmissível e invocou que o Autor litigava abusivamente; a Autora apresentou, espontaneamente, articulado inominado em que se debruçou sobre essa matéria excetiva; assiste à Autora o direito a exercer o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC); como a contestação é o último articulado admissível (n.ºs 1 e 2 do artigo 584.º do CPC), o exercício desse contraditório apenas poderia ter lugar na audiência prévia (art. 3.º, n.º 4); em homenagem ao princípio do contraditório e no exercício do dever de gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º, n.º 1, e 547.º), apenas caberia ao tribunal facultar ao Autor o exercício do contraditório em momento anterior à prolação do despacho saneador se, eventualmente, se antevisse a procedência da invocada exceção; ora, como, em devido tempo, se exporá, não se afigura ser esse o caso em relação a boa parte dos fundamentos aduzidos em benefício da exceção dilatória invocada; o ato processual em causa apenas deve ser tido como admissível no segmento em que se pronuncia quanto a parte dos fundamentos dessa arguição e sobre a invocação do abuso do direito de ação popular, constituindo, no mais, um ato legalmente vedado e suscetível de influir na decisão da causa, sendo, como tal, nulo (art. 195.º, n.º 1, do CPC), pelo que se desconsidera o seu remanescente teor; a apresentação de articulado que, em larga medida, é inadmissível constitui um incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide, pelo que, tendo a Autora nele decaído, as custas serão por si suportadas (art. 527.º, n.º 1, do CPC), sendo estas fixadas em 2 unidades de conta (art. 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP e tabela II anexa).
A Apelante - que, na sua alegação de recurso, começou por referir, a título introdutório, que, nos termos do disposto do art. 20.º da Lei 83/95, bem como do art. 4.º, al. b), do RCP, “por o presente processo se mover no âmbito de uma ação popular”, os Autores estão isentos de custas processuais, mas não de multas - discorda do entendimento do Tribunal, argumentando, em síntese, que: inexiste lógica na fixação do limite temporal do despacho saneador, pois nessa altura já pode o tribunal estar preparado para conhecer as exceções, sem prejuízo do que os Autores possam alegar em sede de audiência prévia; não tem razão de ser a condenação em multa, já que, com o referido articulado, a Autora tentou contribuir para a boa decisão da causa e o bom andamento do processo, no exercício do direito ao contraditório; justifica-se, pelo menos, a redução das multas, ao mínimo legal considerando que para tudo apreciar bastou “um único impulso do tribunal a quo”, não tendo a eventual violação da lei que possa se ter verificado (com a apresentação da resposta as exceções) implicações na correta decisão da causa, sendo exagerada a multa, quando o mínimo é de 0,5 UC, até porque a Autora é uma associação de defesa dos consumidores sem fins lucrativos.
Apreciando.
É fora de dúvida, nem a Apelante diz o contrário, que o processo declarativo comum não comporta articulado de resposta. O legislador do atual Código de Processo Civil entendeu que bastaria, conforme expressamente previsto no art. 3.º, n.º 4, facultar à parte, quanto às exceções deduzidas no último articulado admissível, responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Não se ignora que a prática adotada nos tribunais veio divergir dessa orientação, tendo os tribunais, por via de regra, considerado preferível, ao abrigo de outras normas do Código, mormente do disposto nos artigos 6.º e 592.º, n.º 1, al. b), do CPC, admitir a possibilidade de pronúncia da parte, por escrito, sobre matéria de exceção.
No entanto, se a parte, ao invés de aguardar o convite do Tribunal para proceder nesse sentido, tomar a iniciativa de o fazer, sujeita-se ao juízo de gestão processual que o Tribunal entender fazer: poderá o juiz, é certo, decidir manter, na íntegra, o articulado (por antecipar o que já perspetivava fazer), mas também poderá reputar inútil, no todo ou em parte, essa peça processual, determinando o seu desentranhamento ou a eliminação parcial do seu conteúdo ou teor.
Este foi o entendimento do Tribunal a quo e não nos merece censura.
Efetivamente, a argumentação da Autora mostra-se desfocada.
Se porventura o Tribunal a quo proferir, indevidamente, uma decisão sobre matéria de exceção sem prévio contraditório, terá incorrido em nulidade processual, passível de conduzir, por arrastamento, à anulação de uma tal decisão – a este respeito, Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, “As outras nulidades da sentença cível”, disponível em https://julgar.pt/as-outras-nulidades-da-sentenca-civel/
Mas não é isso que estamos aqui a discutir: tão só a inadmissibilidade legal de parte do articulado de Resposta apresentado pela Autora, incidente anómalo que deve ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas (cf. art. 7.º, n.º 8, do RCP).
A Apelante labora em erro quando a este propósito alude à sua condenação em multa, já que, neste segmento do despacho recorrido, não foi decidida a sua condenação em multa, mas apenas nas custas do incidente.
É sabido que a isenção parcial de custas prevista no art. 20.º da Lei n.º 83/95, sob a epígrafe “Regime especial de preparos e custas” foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais; no entanto, o exercício de direito de ação popular goza de isenção (objetiva) de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais - neste sentido, destacamos:
- ac. RL de 11-09-2024, proc. n.º 18/23.5YQSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt;
- ac. RL de 11-07-2024, proc. n.º 6308/22.7T8VNG-B.L1 (apenso B) dos presentes autos, assim sumariado:
«1-Deve entender-se que os nºs 1, 2 e 3 do artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, relativa ao Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular, vulgo, Lei de Acção Popular, e que estabeleciam um regime especial de preparos e custas para as Acções Populares, foram revogados pelo artº 25º do DL 34/2008, de 26/02 - que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o qual constitui uma norma geral revogatória, em matéria de isenção de custas, previstas em qualquer diploma legal que não o RCP.
2- Assim, é em sede do RCP que deve buscar-se o regime de custas processuais relativo às Acções Populares, designadamente no artº 4º nº 1, al. b) e nºs 5 e 7 desse RCP.
3- Destes normativos resulta que a “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora
Portanto, a isenção de custas em apreço não é total, mas abrange seguramente a taxa de justiça do incidente em apreço (cf. art. 4.º, n.ºs 6 e 7, do RCP e ac. do STJ de 23-03-2021, proc. n.º 42/08.8TBMTL.E3.S1, disponível em https://juris.stj.pt).
A Apelante alega que em 12-12-2023, requereu apoio judiciário, o qual foi deferido tacitamente, mas não dispomos de elementos que corroborem essa alegação.
Assim, quanto ao incidente em causa, pese embora a Autora fosse, indubitavelmente, por ter ficado vencida, responsável pelas custas do incidente, a sua condenação nas custas do incidente, posto que inexistem encargos, deveria ser determinada nos seguintes termos:
“Custas do incidente da responsabilidade da Autora, mas, uma vez que beneficia de isenção de custas, ficam limitadas a eventuais custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do art. 4.º, n.ºs 1, al. b), 6 e 7, do RCP”.
Daí que, neste particular se imponha revogar a decisão recorrida, sendo despicienda a análise da restante argumentação aduzida pela Apelante.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento, mas apenas quanto à questão do montante das multas devidas pelas junções documentais indeferidas e à questão das custas do incidente acima apreciada.
Com o seu decaimento quase integral, são os Apelantes responsáveis pelo pagamento das custas processuais do presente recurso nos termos suprarreferidos, o que acaba por corresponder a uma isenção, já que inexistem aqui encargos e custas de parte a considerar (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, e art. 4.º, n.ºs 1, al. b), 6 e 7, do RCP).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) revoga-se parcialmente o despacho recorrido:
- na parte atinente ao montante das multas fixadas pelas junções documentais indeferidas, decidindo-se, em substituição, fixar o montante de cada uma dessas multas no mínimo legal (0,5 UC), no total de duas UC;
- na parte em que condenou a Autora no pagamento de duas UCs de taxa de justiça pelas custas do incidente, decidindo-se, em substituição, que “As custas do incidente são da responsabilidade da Autora, mas, uma vez que beneficia de isenção de custas, ficam limitadas a eventuais custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do art. 4.º, n.ºs 1, al. b), 6 e 7, do RCP”;
b) mantem-se, quanto ao mais, o despacho recorrido.
Não se condena os Apelantes no pagamento das custas do recurso atenta a isenção legal.
D.N.

Lisboa, 05-02-2026
Laurinda Gemas
João Severino
Rute Sobral