Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030100 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONTAGEM DOS PRAZOS ARGUIÇÃO INCOMPATIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199601180006212 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART312 ART317 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/06/16 IN CJ ANOXVII TIII PAG208. | ||
| Sumário: | I - Por regra, o prazo prescricional começa a correr com a extinção do contrato originador dos créditos, a não ser que tenha havido interpelação anterior, de acordo com a prática corrente do credor, sem estipulação em contrário do devedor (n. 1 do art. 306 do CC). II - Nas prescrições presuntivas ou de curto prazo, o demandado tem que ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento. | ||