Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006212
Nº Convencional: JTRL00030100
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONTAGEM DOS PRAZOS
ARGUIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: RL199601180006212
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART312 ART317 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/16 IN CJ ANOXVII TIII PAG208.
Sumário: I - Por regra, o prazo prescricional começa a correr com a extinção do contrato originador dos créditos, a não ser que tenha havido interpelação anterior, de acordo com a prática corrente do credor, sem estipulação em contrário do devedor (n. 1 do art. 306 do CC).
II - Nas prescrições presuntivas ou de curto prazo, o demandado tem que ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento.