Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010717 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199705270003321 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG365. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Só há violação do princípio do contraditório quando não é dada oportunidade a uma das partes de se defender de algo que lhe é oposto pela outra parte. II - O Tribunal Colectivo não está obrigado a responder aos quesitos somente como "provado" ou "não provado". É-lhe lícito dar uma resposta restritiva ou explicativa. O que lhe está vedado é responder de modo a ampliar a matéria de facto que consta do quesito, pois que isso violaria o princípio dispositivo. | ||