Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023221 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO | ||
| Nº do Documento: | RL199510120084236 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1045 ART1051 N1 A ART1054 N1 ART1083 N2 B. CPC67 ART970 N1. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento habitacional por curto período é denunciável, por qualquer das partes, no seu termo ou de uma das suas renovações. II - A acção de despejo não é o meio próprio para a denúncia de tal contrato. III - Porém, tendo o senhorio validamente denunciado o contrato, a acção de despejo é o meio processual próprio para exigir a entrega do locado. IV - A indemnização pela não restituição do prédio arrendado após a denúncia do arrendamento, consiste no pagamento da renda em dobro. | ||