Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084236
Nº Convencional: JTRL00023221
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
Nº do Documento: RL199510120084236
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1045 ART1051 N1 A ART1054 N1 ART1083 N2 B.
CPC67 ART970 N1.
Sumário: I - O arrendamento habitacional por curto período é denunciável, por qualquer das partes, no seu termo ou de uma das suas renovações.
II - A acção de despejo não é o meio próprio para a denúncia de tal contrato.
III - Porém, tendo o senhorio validamente denunciado o contrato, a acção de despejo é o meio processual próprio para exigir a entrega do locado.
IV - A indemnização pela não restituição do prédio arrendado após a denúncia do arrendamento, consiste no pagamento da renda em dobro.