Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005078
Nº Convencional: JTRL00027615
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIREITO AO BOM NOME
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL200004130005078
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO ART646 N4 VOLII PAG215.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART645 N4 ART511 ART712.
CCIV66 ART351 ART483 ART484 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/03/09 IN CJ ANOXXIII T2 PAG253.
Sumário: I - O recurso sobre a matéria de facto não pode proceder se o recorrente apenas pretender que o Tribunal aprecie um determinado ponto de facto não constante da base instrutória sem pôr em causa os outros pontos de facto constantes da base instrutória que com aquele podem colidir.
II - Também não pode proceder o recurso da matéria de facto, quando a prova está registada, se o recorrente se insurge quanto a determinada matéria de índole conclusiva, correspondente a uma presunção judicial posta em forma de quesito, sem pôr em causa os factos em que essa presunção se pode fundar.
III - O Tribunal da Relação deve, aliás, considerar a resposta dada a um quesito assim formulado como não escrita (artigo 645º/ nº 4).
IV - Interromper uma novela com audiência estimada em dois milhões de pessoas, anunciando séria e solenemente tal interrupção, para solenemente ainda noticiar um acidente ocorrido com um veículo governamental conduzido pelo respectivo membro do Governo, que se pôs em fuga do local com a sua acompanhante, que mais tarde veio afinal a dar entrada em coma num hospital onde, aliás, foi aí abandonada por esse membro do Governo, tudo isto é susceptível de criar no público a convicção de que se está perante uma situação real e não ficcional.
V - Agindo como agiram, os responsáveis por essa falsa notícia revelaram inconsideração muito grave traduzida na indiferença pelos efeitos que tal notícia poderia produzir, e produziu, no bom nome e honra do visado Secretário de Estado e, consequentemente, tal negligência justifica a condenação a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: