Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014373 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES DELIBERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199712030061374 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | PROC EXEC. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART70 ART92 ART94. | ||
| Sumário: | I - A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou a extinção de créditos fica sujeito a homologação. II - Esta teria a concordata obrigatória para todos os credores que não dispunham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado. III - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também em relação a terceiros. IV - O trabalhador com créditos reconhecidos por sentenças do tribunal de trabalho, muito anterior á assembleia de credores, na qual comparece e dá o seu acordo à adopção das providências aí expressas, aceitando nesse acto que a executada lhe pagasse até um máximo de 30% do total da divida consolidada, em 4 prestações anuais e iguais, com inicio em 31/12/97, e com perdão de juros, fica com os seus créditos reduzidos na mesma proporção e deve acatar as medidas aprovadas na assembleia de credores, se a respectiva deliberação for homologada. No caso de eventual incumprimento das obrigações assumidas pela empresa na assembleia de credores, o trabalhador deve instaurar execução não com base na sentença do tribunal de trabalho, mas sim com base na certidão de deliberação tomadas na assembleia de credores e da respectiva homologação. | ||
| Decisão Texto Integral: |