Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DA CRIANÇA MEDIDA CAUTELAR ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Manter um menor na esfera de influência da sua mãe biológica, quando nem esta própria sabe o quer fazer com a sua vida pessoal, seria matar insensata, injustifica mas inevitavelmente, a possibilidade de um futuro diferente para esse menor. II - Quem apenas experiência um determinado tipo de relacionamento emocional e social, sem poder dispor de outros termos de comparação, acaba, até para poder manter alguma “sanidade” e “equilíbrio” mentais, por considerar que é “normal” resolver as divergências pela força, com violência e com o completo esmagamento ou aniquilamento do «outro». Os filhos/filhas aprendem aquilo que os seus progenitores ou educadores fazem, não o que estes dizem. III – Mostrando-se irreparavelmente quebrado o vínculo que poderá ter existido – e tudo indica que nunca existiu - entre um menor e a sua mãe biológica; para aquele, esta é uma completa e irreconhecível estranha. E são os interesses do menor que são prioritários para o Tribunal. IV – Nestas circunstâncias, justifica-se confiar o menor à Santa Casa da Misericórdia com vista a uma futura adopção, com dispensa do consentimento dos seus progenitores biológicos. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDO: A e M. INTERESSADA COM LEGITIMIDADE PARA INTERVIR COMO PARTE: “SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA”. 1. RELATÓRIO 1.1. Os presentes autos de acção declarativa com processo especial de promoção e protecção de menor tiveram início como procedimento judicial urgente, na sequência de requerimento apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 29 de Outubro de 2004 no qual este pedia “que à Ana e a sua filha seja, de imediato, aplicada, a título provisório, a medida de acolhimento em instituição, confiando-se à guarda e cuidados do ISSS, a quem incumbirá o seu encaminhamento para instituição adequada, nos termos das disposições conjugadas dos artº 34, 35 nº 1 alª f) e nº 2, 37, 91 e 92, da LPP …(e) se instaure processo de promoção e protecção relativamente às menores… ” (sic – fls 3; sublinhados que não constam do texto original). Nesse mesmo dia (2004/10/29), foi recebida a pretensão, quanto a ambas as menores (o que aqui novamente se sublinha), mediante despacho que declarou aberta a fase de instrução – art.º 107º da LPCJP – e aplicou às duas requeridas, a título provisório, a medida de entrega das mesmas à guarda e cuidado do ISSS/equipa de Acolhimento de Emergência (fls 10). Realizadas as diligências de instrução ordenadas pelo Tribunal de 1ª instância e juntos relatórios sociais (fls 33 a 35, 37 a 40, 56 a 57, 60 a 75, 83 a 84, 89 a 92, 111 a 118), foi realizada em 25 de Janeiro de 2005, a Conferência prevista nos artºs 110º b) e 112º da LPCJP na qual foi possível obter o acordo enunciado na acta de fls 130 a 133 e subscrito, nomeadamente, pela requerida ANA, então ainda menor, pela sua mãe Maria e pelo pai biológico da menor M, F…, acordo esse que, merecendo a concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO, foi homologado pela decisão judicial de fls 133, e cujo teor é o seguinte: “A) Às menores Ana e M é aplicada a medida de acolhimento em instituição, nomeadamente na Casa de Santo António. B) A medida aplicada às menores terá a duração de um ano e será acompanhada pela EATTL que elaborará a cada quatro meses relatório sobre a evolução da situação das menores”.(sic). Na aludida diligência, nenhuma das menores foi assistida por Advogado que as patrocinasse. Juntos relatórios sociais complementares (fls 139 a 141 e 158 a 163), foi ordenada, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, a realização de exame psicológico às duas menores, encontrando-se o respectivo relatório a fls 167 a 172; foi ainda apresentada informação complementar a qual consta de fls 185 a 189. Com base nessas informações e na sequência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO que se encontra a fls 190, sem audição de qualquer outro interveniente processual (continuando as duas menores a não ser assistidas por qualquer Advogado), foi então, em 21 de Julho de 2005, lavrado o seguinte despacho, que constitui fls 191 dos autos: “Fls. 190: Nos termos promovidos, porque se mantêm os pressupostos, mantemos as medidas aplicadas, mas determinamos que, se possível, as menores, mãe e filha, tenham acolhimento separado. Notifique.” (sic – teor integral). E, subsequentemente, foi a menor M confiada à guarda e cuidado do CAOT de Santa Joana, em Lisboa (fls 218)), e a menor ANA à do Lar de Santa Helena, em Évora. A separação física das duas operou-se em 9 de Agosto de 2005 (o despacho de fls 218 foi lavrado em 8 de Agosto desse ano). Foram juntos relatórios complementares em 2005/11/18 (fls 257 a 265), 2006/01/04 (fls 284 a 287) e 2006/01/11 (fls 299 a 308) e, apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO as alegações previstas no n.º 2 do art.º 114º da LPCJP, foi designado dia para concretização do debate judicial previsto nesse mesmo normativo. Todavia, não obstante ANA continuar a ser menor, apenas foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Patrono Oficioso para a M (fls 319). Todos os intervenientes processuais foram pessoalmente notificados, mas só a “SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA” apresentou alegações (fls 352 a 358 – tendo apresentado com as mesmas mais dois relatórios respeitantes à situação da M, um social e outro psicológico). Realizado o debate judicial, foi no final do mesmo lavrado o acórdão de fls 399 a 419, publicado em 6 de Abril de 2006, cujo decreto judicial é o seguinte: ”… Pelo exposto, em sede de revisão da medida, aplicamos à menor M, filha de Ana e de F, a seguinte medida de promoção e de protecção: a menor é confiada à Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, com vista à sua futura adopção. Nomeamos Curador Provisório o Sr. Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Sem custas. …” (sic). A 22 de Maio de 2006, é junta cópia de um ofício da Instituição que, nessa data, tinha à sua guarda a menor ANA comunicando que a mesma não concorda e não aceita essa deliberação (o original deu entrada no dia seguinte – fls 440), e só então é solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Patrono Oficioso para a mesma. Admitido, a requerimento do Ilustre Patrono da menor ANA, que a comunicação de 2006/05/22 valia como requerimento de interposição de recurso, foi o mesmo recebido como agravo, tendo os autos sido recebidos nesta Relação em 18 de Outubro de 2006 e distribuídos a 24 desse mês e ano. 1.2. Já nesta Relação de Lisboa, o mérito do agravo foi apreciado mediante decisão singular do relator proferida ao abrigo do disposto nos artºs 749º e 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC, pela qual se decretou o seguinte: “Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso de apelação a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos expostos no ponto 2.4. da presente decisão singular do relator, a) declaram-se nulos o debate judicial cuja acta se encontra a fls 382 a 385 e o acórdão de fls 399 a 419; b) convidam-se as partes a, em 5 dias, esclarecer, nos termos definidos no ponto 2.4.2., se pretendem que o processo siga os seus trâmites neste Tribunal da Relação ou que o mesmo seja remetido novamente ao Tribunal de 1ª instância…. ” (sic – fls 569 a 575). As partes aceitaram o convite formulado pelo Tribunal, que, para tanto, se ateve ao estatuído nos artºs 100º da LPCJP aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e 1410º e 265ºA do CPC, tendo os autos passado a ser tramitados nesta Relação de acordo com a regulamentação prevista na LPCJP para os julgamentos em 1ª instância. E porque a decisão que assim determinou (fls 601) não foi objecto de reclamação (o recurso seria aqui inaceitável – nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC, ex vi art.º 749º do mesmo Código), formou-se quanto a ela caso julgado formal (idem, art.º 672º), o que aqui se sublinha para que, futuramente, não se suscitem dúvidas a esse respeito. Subsequentemente, foi notificado a todos os intervenientes o teor do despacho de fls 191 – de que ANA e M nunca tinham antes tomado conhecimento, tendo a primeira requerido que fosse tal decisão declarada nula, o que foi declarado a fls 866 a 867, por ter ocorrido uma total, injustificada e incompreensível preterição do devido contraditório e uma absoluta e igualmente injustificada e incompreensível omissão de fundamentação da decisão tomada (art.º 205º n.º 1 da Constituição da República). Tudo isto com profundos e irreparáveis – trágicos, mesmo – prejuízos para a requerida ANA que, patente e inequivocamente, não dispôs do julgamento leal e equitativo que lhe é devido e prometido pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950. Prosseguida a tramitação do processo, foi dispensada – por se entender que se mostrava inviável a obtenção de um acordo de promoção e protecção – a realização da Conferência prevista no art.º 113º da LPCJP e ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 114º dessa mesma Lei (fls 927). Novamente, só o MINISTÉRIO PÚBLICO e a “SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA” apresentaram alegações e arrolaram meios de prova. Entretanto foram juntos os relatórios que se encontram a fls 441 a 443, 473 a 479, 504, 688 a 696, 708 a 710, 714 a 716, 772 a 777 e 861 a 864 (relativos a Ana), 520 a 525 (relativo às duas ainda então menores), 685 a 686, 721 a 722, 841 a 851, 858 e 958 (relativos a M). A fls 718, 719, 780 e 854 estão juntos relatórios enviados pela “Escola Secundária Gabriel Pereira” indicando no número de faltas dadas por Ana. Três dias antes da data para a qual havia sido designada a realização do debate judicial, deu entrada um requerimento apresentado por B, irmã uterina de Ana, manifestando o seu desejo de acolher na sua casa e na sua família (composta de marido e dois filhos, um rapaz com 8 anos e uma rapariga com 2) a sua sobrinha M, nomeadamente para que entre eles se estabeleça um vínculo de adopção, não especificando se plena ou apenas restrita – fls 1048. Já em pleno debate judicial e por determinação do Tribunal, a mesma e o seu marido, Ricardo Jorge Gonçalves do Couto, juntaram os documentos de fls 1050 a 1052. O debate judicial decorreu perante o Colectivo formado pelo Juiz Desembargador Relator e por duas Senhoras Juízas Sociais, com integral cumprimento do ritual processual legalmente definido. 2. SANEAMENTO O processo não se encontra afectado por qualquer nulidade, excepção ou questão prévia que impeça o julgamento da causa, o qual cumpre agora realizar. 3. FACTOS PROVADOS 3.1. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) no dia 24 de Outubro de 2004, nasceu na Maternidade Alfredo da Costa uma criança do sexo feminino a que foi posto o nome M, sendo a mesma filha biológica de Ana, nascida em 18 de Maio de 1989, e de F, este nascido em 14 de Dezembro de 1974; b) a situação de Ana foi, em 6 de Maio de 2003, sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa - zona Oriental pela Casa Pia de Lisboa, instituição que a mesma frequentava como aluna semi-interna, desde o ano lectivo 2001/02, tendo sido identificada como problemática dominante o elevado absentismo escolar e o baixo aproveitamento; c) na sinalização referida em b) era também referenciado que a Ana manifestava alterações de comportamento, que tinha grande dificuldade em cumprir normas e regras, que necessitava de acompanhamento psicoterapêutico e que as suas relações familiares se caracterizavam por grande conflituosidade, especialmente entre esta menor e a sua mãe, Maria Odete, esta nascida em 26 de Junho de 1955; d) foi Maria Odete que concretizou a inscrição da sua filha Ana no Colégio D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa, tendo esta última sido transferida da Escola Básica 2/3 Damião de Góis, onde concluiu o 2º Ciclo do Ensino Básico sem nenhuma retenção no seu percurso escolar; e) em consequência do seu mau relacionamento com a sua família biológica, a Ana abandonou a sua casa em finais de 2003, passando a viver com o casal formado por F e P, esta então com 29 anos, partilhando a intimidade com este casal, dormindo os três na mesma cama e mantendo a Ana relações sexuais com F; f) na casa de habitação do casal F e P, que coabitavam há cerca de 12 anos, viviam também, nessa ocasião, os três filhos do casal, crianças com 8 e 6 anos e outra com meses de idade; g) o agregado familiar referido em f) era, à data, beneficiário do rendimento mínimo garantido, tendo F a profissão de estucador, fazendo “biscates”, por estar desempregado, com o que auferia, então, cerca de € 1200,00 a 1400,00 por mês, vivendo numa casa de três assoalhadas pertencente à IGAPHE, pagando a renda mensal de € 7,50; h) tanto F, pessoa agressiva e de limitadas capacidades cognitivas, com padrões de grande violência e consumo de álcool, como P, consideram normal a coabitação e o relacionamento a três que mantinham com Ana, que à data também desejava viver com aqueles nessa situação de promiscuidade, sendo habitual que os três se passeassem na via pública, o F no meio das duas mulheres, de braço dado com elas; i) em data anterior a 25 de Fevereiro de 2004, por indicação do Colégio D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa, Maria Odete conduziu a sua filha Ana ao Médico de Família que orientou a jovem para uma consulta de Psiquiatria no Hospital de Curry Cabral, daí tendo sido encaminhada para a Pedopsiquiatria do Hospital D. Estefânia, onde lhe foi prescrito um comprimido diário de Triticum 100, medicação que a Ana acabou por abandonar; j) no dia 8 de Setembro de 2004, P deu à luz um quarto filho de F, tendo a sua gravidez sido contemporânea com a da Ana; k) em 29 de Outubro de 2004, foi aplicada a ambas as menores, a título provisório, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, tendo as duas sido acolhidas na Casa de Protecção de Santo António em 11 de Novembro de 2004; l) na Casa de Protecção de Santo António, a Ana manifestava repetidamente a vontade de voltar a viver com F e P e de não querer viver com a sua família biológica, nomeadamente com a sua mãe; m) na Casa de Protecção de Santo António, a Ana demonstrou não possuir as competências necessárias para cuidar devidamente da sua filha, manifestando um discurso fantasioso e infantil, recusando apoios e encaminhamento quanto ao seu futuro em termos de estudo e de formação profissional; n) na Casa de Protecção de Santo António, a Ana não aprendeu as competências necessárias para cuidar devidamente da sua filha, nomeadamente no que respeita à higiene e alimentação da mesma, estando essencialmente preocupada consigo própria, a ponto de perguntar se não poderia ser adoptada conjuntamente com a sua filha; o) Maria Odete tem, para além da Ana, mais nove filhos, tendo o pai da Ana falecido há cerca de 14 anos; p) em 25 de Janeiro de 2005, em sede de acordo de promoção e de protecção, foi aplicada às duas menores a medida de acolhimento em instituição, pelo período de um ano, tendo ambas permanecido na Casa de Santo António, onde continuou a não aprender as competências necessárias para cuidar devidamente da sua filha, com a qual não conseguiu estabelecer os laços afectivos e emocionais típicos de uma relação mãe/filha, tal como os mesmos (laços) se encontram definidos de acordo com os padrões comportamentais considerados “normais” pela Comunidade; q) F visitou, durante algum tempo, a Ana na Casa de Santo António e nessas ocasiões via a filha, com a qual não estabeleceu qualquer relacionamento, sendo praticamente inexistente o seu envolvimento afectivo e emocional com a mesma; r) numa das ocasiões referidas em q) F manteve relações sexuais com a Ana, facto de que resultou uma diminuição nos tempos de visitas autorizado, acabando o mesmo por deixar de aparecer na Casa de Santo António; s) na sequência da decisão judicial de fls 191, datado de 29 de Julho de 2005, a mãe e a filha foram separadas, tendo a M sido transferida para o CAOT de Santa Joana, no qual foi admitida em 5 de Agosto de 2005, e a Anapara o Lar de Santa Helena em Évora, no qual deu entrada em 12 de Dezembro de 2005; t) a Ana visitou, com regularidade, a M no CAOT até 24 de Novembro de 2005; u) a partir de Janeiro de 2006, a Ana deixou de cumprir as regras fixadas no Lar de Santa Helena em Évora, não entrando a horas e dormindo ocasionalmente fora da instituição; v) em 20 de Janeiro de 2006, em sede de revisão, foram mantidas as medidas de protecção aplicadas às duas menores; w) a M recusa o contacto com o pai, procurando o colo da sua educadora de referência; x) a Ana, mesmo depois de ter deixado o Lar de Santa Helena em Évora, não conseguiu estruturar um projecto de vida para si própria, não tendo conseguido progredir nos estudos; y) a M encontra-se acolhida no Lar S. Francisco de Assis desde 28 de Setembro de 2006; z) aos 7 meses a M apresentava já resultados abaixo dos valores médios adequados à sua idade cronológica, sinal de atraso significativo do seu desenvolvimento global, que não foram até hoje mitigados, e presentemente manifesta episódios de terror nocturno; aa) os progenitores biológicos da M não deram o seu consentimento para a adopção da mesma; ab) o casal formado por B e R vive em casa arrendada com a filha do casal, Miriam, com 2 anos de idade, e um filho G apenas da primeira, com quem R construiu uma relação típica de pai/filho, auferindo a primeira um salário mensal de € 771,70 e o segundo um de € 597,81; ac) o casal formado por B e R apresenta sinais de estabilidade emocional e financeira e manifestou o desejo de adoptar a M, trabalhando a primeira por turnos; ad) o G frequenta o ensino primário oficial e a Miriam frequenta uma creche em Vialonga, pagando o casal a mensalidade de € 115,80 por essa frequência. 3.2. Fundamentação: Os factos provados resultam da apreciação crítica dos vários elementos de prova produzidos nos autos, globalmente considerados, nomeadamente o teor dos relatórios sociais e psicológicos de fls 33 a 35, 38 a 46, 441 a 443, 473 a 479, 504, 688 a 696, 708 a 710, 714 a 716, 772 a 777 e 861 a 864 (relativos a Ana), 139 a 141, 158 a 163, 167 a 172 e 520 a 525 (relativos às duas ainda então menores), 685 a 686, 721 a 722, 841 a 851, 858 e 958 (relativos a M) e bem assim o dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Santa Casa da Misericórdia que foram ouvidas e pela requerida Ana, a sua irmã e o seu cunhado. Todas estas pessoas estão devidamente identificadas nas actas que dão fé do modo como decorreu o debate judicial, bem como os factos a que depuseram, tendo, todas elas, mostrado conhecimento directo e fundamentado dos factos que relataram e sendo, também todas elas, claras e inequívocas nos seus testemunhos, os quais foram idóneos, relevantes e merecedores de crédito quanto ao que foi dado por provado no processo. Quanto à situação económica do núcleo familiar formado por B e R e à prova dos vínculos existentes entre eles, valeram os documentos de fls 1050 a 1052 dos autos. 4. DISCUSSÃO JURÍDICA DA CAUSA 4.1. Como já ficou definido através da decisão de fls 979 (que remete para a de fls 926 a 930), estando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à requerida ANA (dado que esta atingiu a maioridade e não usou a faculdade prevista na alínea a) do art.º 5º da LPCJP) e arquivado o processo no que à mesma respeita, cabe tão só apreciar a situação da menor M e decretar se existem ou não razões para decretar uma qualquer medida de protecção e, em caso afirmativo, qual. Ou seja e em suma, cabe apreciar se a agora única menor M se encontra ou não numa situação subsumível na previsão do art.º 1º e do n.º 2 do art.º 3º da LPCJP aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro e, em caso afirmativo, se deve ser dada prevalência à aplicação de medidas que a integrem na sua família biológica (nuclear ou alargada) ou, ao invés, as que promovam a sua futura adopção. E, clarificado o objecto da presente deliberação, cumpre proceder ao julgamento do caso a que estes autos se reportam, sendo certo que, como resulta inequivocamente do estatuído nos artºs 1410º e 1411º n.º 1 do CPC, é por referência à situação actual dos intervenientes que o Tribunal irá proferir o decreto judicial a que está obrigado (art.º 8º do Código Civil). 4.2. Considerando a matéria de facto que resultou provada no processo, fácil se torna concluir que a M, antes de ser confiada à Santa Casa da Misericórdia, não recebia os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e estava directamente sujeita a comportamentos que punham em perigo, de forma grave, o seu equilíbrio emocional – concretamente, a conduta do seu pai biológico que coabitava e mantinha tracto sexual com duas mulheres ao mesmo tempo, o que, de acordo com os padrões éticos e culturais da Comunidade nacional portuguesa (e só esses contam porque a tolerância, o multiculturalismo e o respeito devido às várias religiões - mas também àqueles que não a têm, sejam estes agnósticos ou ateus - têm limites, nomeadamente os que se prendem com os princípios de ordem pública do Estado Português que reputam e bem, como intoleráveis a bigamia e o relacionamento sexual de maiores com menores) é totalmente inaceitável e, em certos casos, até legalmente punível, mais não seja em termos civis. A tolerância, que é um dos mais positivos traços da cultura do Povo Português – uma verdadeira marca distintiva que nos individualiza e engrandece no concerto mundial das Nações – sob pena de se auto-destruir, não pode ler levada ao extremo de anular completamente os pilares fundamentais em que assenta a vida da Comunidade. E o comportamento dos pais biológicos da M (o da requerida Ana em menor grau já que, ela própria, era menor, logo legalmente incapaz – arts. 122º a 124º do Código Civil – de compreender integralmente o alcance e as consequências dos seus actos) é completamente desconforme àquilo que a sociedade organizada entende ser a forma adequada de constituir família e de proteger as crianças. O que significa que estão, indesmentivelmente, verificados os pressupostos previstos nas alíneas c) e e) do art.º 3º da LPCJP. Deste modo, justifica-se plenamente, como já tinha sido feito em termos provisórios, aplicar a essa menor uma das medidas de protecção prevista nessa mesma Lei. E a situação é, infelizmente, tão clara que é dispensável a apresentação de uma mais elabora e extensa argumentação justificativa desta conclusão jurídica agora exposta. 4.3. Perante esta situação, cabe, então, definir qual a medida que, neste caso concreto, é mais conveniente e oportuna (art.º 1410º do CPC) e que melhor obedece aos princípios orientadores da intervenção definidos no art.º 4º da LPCJP, o primeiro dos quais é o superior interesse da criança. À partida, importa deixar bem claro que o Tribunal tem plena consciência que a solução encontrada não é uma boa solução; na verdade, por tudo o que tanto a menor Melissa como a sua mãe biológica passaram, esta será, tão só e apenas a menos má das soluções. E o pior de tudo seria o prolongamento da institucionalização da Melissa. De igual modo e como já se escreveu, se reconhece, sem qualquer dúvida, que a M não pode ignorar o seu passado. Se tal acontecer, inevitavelmente, correr-se-á o perigo de a mesma vir a sofrer, por um lado, de angustias geradas por um qualquer sentimento de rejeição que possa sentir por parte da sua mãe biológica - o pai é, muito sinceramente, um elemento do problema que é completamente irrelevante já que os seus actos configuram, desde que formulada a devida queixa, um comportamento proibido e punível pela Lei penal (artºs 172º a 174º e 177º n.º 3 do Código Penal) – e, por outro, de vir a ser vítima de um processo de mitificação do “progenitor ausente”, que, por o estar, se tornaria e no “ser perfeito” – o “Dom Sebastião” que, surgindo do nada numa qualquer manhã de nevoeiro, iria resolver todos os problemas para os quais essa menor não encontrasse solução). Todavia, o conhecimento desses factos constituirá sempre para a M um profundo choque psicológico e emocional, pelo que há que dar-lhe tempo para construir raízes sólidas que lhe permitam ultrapassar esse embate com a realidade, impedindo que o mesmo se converta num traumatismo que a todo o custo tem que ser evitado. E custe a quem custar, porque a M não tem qualquer parcela de responsabilidade (culpa) na ocorrência dos factos. Neste momento, esse escudo protector (de auto-estima, auto-confiança e amor próprio), pura e simplesmente, não existe, pelo que entregar esta última à guarda e cuidado da sua mãe biológica seria não apenas desastroso mas verdadeiramente trágico para aquela criança. Até agora a ANA não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre que tem para a sua filha e até para si, um projecto de vida que assegure à M as condições mínimas que permitam a recuperação dos danos psicológicos (espera-se que só esses) que já sofreu por via de uma institucionalização tão prolongada, tal como não indicou que está disposta a sacrificar os seus interesses, por mais legítimos que o sejam, em prol do bem-estar da sua filha (em 15 de Fevereiro p.p. disse que queria que a filha lhe fosse entregue e até este momento não deu sinal de ter mudado de vontade). Nessas condições – o destino do procriador biológico, no que ao presente processo se reporta, também já está traçado e neste caso não há prova que lhe valha, porque o acto que praticou, seja qual for o destino do inquérito que foi arquivado, é, com todas as letras, um acto grosseiramente ofensivo dos padrões civilizacionais da Comunidade Portuguesa, que todos os cidadãos do País têm a estrita obrigação de preservar – terá forçosamente que concluir-se que a M não pode ser entregue à guarda e cuidado da sua mãe biológica. E muito menos ao pai biológico, que, como se o resto não bastasse, se desinteressou completamente da criança que se limitou a procriar. Quanto a ele estão indesmentivelmente verificados os pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 1978º do Código Civil e 166º da OTM que permitem a dispensa do seu consentimento e a declaração de estado de abandono com vista à futura adopção da M. O que aqui inequivocamente se declara, para todos os devidos e legais efeitos. 4.4. Diferente é a situação da requerida Ana. É inegável que até ser forçada a separar-se da sua filha, essa então ainda menor não demonstrou possuir condições para dar à M o amor e os cuidados de que esta necessitava. O que, tendo em conta a família disfuncional em que foi criada e a sua ainda tenra idade – 15 anos não é idade para se ser mãe – era praticamente inevitável. A Ana era ainda uma menina, ela própria carente e sequiosa de protecção e amor, que a sua família não soube ou não quis proporcionar-lhe e dar-lhe, e que as instituições do Estado, lamentavelmente, também não lhe deram e proporcionaram. A partir de certa altura, concretamente quando foi promovida a separação física das duas então ainda menores, parece ter-se perdido a perspectiva que a Ana era também uma jovem em perigo. E, com o decurso do tempo, essa separação tornou-se um facto consumado. Um irredutível facto consumado que se impõe tanto à requerida como ao Tribunal. E o mesmo se passa com as suas consequências. Neste tipo de processos, as decisões nunca são (não devem ser) simples e fáceis; os interesses em causa - a maior parte das vezes, em conflito – reportam-se aos mais profundos e fundamentais valores éticos (e morais) que sustentam toda a vida da (e em) Comunidade. Tais valores prendem-se também com os modelos sociais e políticos de uma determinada formação social – como devem ser formadas e estruturadas as famílias, quais os deveres que os pais têm para com os filhos? E, relativamente aos filhos – que não são (em sentido filosófico e técnico-jurídico) coisas, muito menos bens de que os progenitores sejam proprietários - os pais e as mães só têm deveres e não direitos. Recordando Rómulo de Carvalho/António Gedeão, os filhos e filhas não são ouvidos no acto de que nasceram. É a isso que se chama paternidade e maternidade responsáveis – as únicas admissíveis e merecedoras da tutela do Direito nas Comunidades que se organizam segundo o modelo da Democracia e do Estado de Direito. Cada ser humano é uma criatura única e irrepetível; muitos podem exercer as nossas funções e praticar as tarefas da nossa profissão, mas nenhuma outra possui as nossas características específicas e as nossas capacidades para influenciar os outros – a nossa forma individual de deixar marcas indeléveis, para o bem e para o mal, nos outros seres humanos com os quais interagimos em Sociedade. É útil recordar aqui um célebre filme do realizador americano Frank Capra, "Do Céu caiu uma Estrela" - cujo título original era "It's a Wonderful Life" ( e foi rodado em 1946). Ora se tal acontece com qualquer ser humano, muito mais esse princípio civilizacional – que tem acolhimento em quase todas as religiões do Mundo e na generalidade do pensamento político dos chamados países ocidentais – é válido para as crianças. Como afirmava e bem Fernando Pessoa, “Grande é a poesia, a bondade e as danças / Mas o melhor do mundo são as crianças…”. A vida de cada criança é uma semente de futuro e isso é demasiado precioso para ser desbaratado; todas as crianças merecem viver e crescer no melhor dos mundos que para cada uma delas puder ser encontrado. A M não tem culpa de tudo aquilo porque a sua mãe biológica passou e não merece sofrer as consequências desses irremediáveis padecimentos. Manter a M na esfera de influência da sua mãe biológica, quando nem esta própria sabe o quer fazer com a sua vida pessoal, seria matar insensata, injustifica mas inevitavelmente, a possibilidade de um futuro diferente para aquela ainda menor de tão tenra idade. É consabido que quem apenas experiência um determinado tipo de relacionamento emocional e social, sem poder dispor de outros termos de comparação, acaba, até para poder manter alguma “sanidade” e “equilíbrio” mentais – se é que tais condições psicológicas e emocionais assim podem ser qualificadas, o que é duvidoso – por considerar que é “normal” resolver as divergências pela força, com violência e com o completo esmagamento ou aniquilamento do «outro». Os filhos/filhas aprendem aquilo que os seus progenitores ou educadores fazem, não o que estes dizem. Neste momento, como ficou cabalmente demonstrado na diligência realizada a 15 de Fevereiro p.p. (v. acta de fls 855 a 856), na qual a mesma não sofreu qualquer constrangimento, a interessada ANA apenas consegue reproduzir, relativamente à sua filha os padrões comportamentais que a sua mãe a fez sofrer, ainda que nos seus antípodas, como se de um efeito de espelho se tratasse. E se esses comportamentos – tanto quanto os mesmos resultam provados nos autos – não são bons para um equilibrado desenvolvimento intelectual e emocional de uma criança, o seu inverso é igualmente negativo. Como cantava José Mário Branco num seu fado, só podes dar o que é teu – isto é, só pode dar amor quem o tem, quem aprendeu o que isso é, ou seja, quem o recebeu inicialmente de outrem e assim sucessivamente. E com o ódio é a mesma coisa – novamente o efeito de espelho. Voltando ao início, as decisões são difíceis e a responsabilidade por elas impende inteiramente sobre o Juiz e não há relatório pericial que possa substituir-se a essa responsabilidade. Todas as perícias são livremente apreciadas pelo julgador (art.º 591º do CPC) e é indigno querer descartar, fazendo-as recair sobre outros, as responsabilidades éticas, sociais e institucionais inerentes a uma determinada função. Neste momento da vida de ambas está irreparavelmente quebrado o vínculo que poderá ter existido – e tudo indica que nunca existiu - entre a M e a sua mãe biológica; para aquela, esta é uma completa e irreconhecível estranha. E são os interesses da primeira, como já abundantemente se referiu no processo, que são prioritários para o Tribunal. E porque assim é – sem prejuízo de a interessada necessitar urgentemente de apoio psicológico (que nunca teve – mas, novamente, a M não pode ser forçada a sofrer as consequências desse facto inelutável) para poder orientar a sua vida – nada justifica que se mantenha a M presa ao terrível e sofrido passado da sua mãe biológica. E, por tudo isto, não pode a M ser confiada à guarda e cuidados da requerida ANA. O que aqui inequivocamente se declara, para todos os devidos e legais efeitos. 4.5. E tão estranhos para a M, como o é a sua mãe biológica, são a sua tia B e o cônjuge da mesma – surgidos neste processo, como soi dizer-se, na 25ª hora. Mas, pode perguntar-se: estranho por estranho, porque não entregar aquela menor a esses membros da sua família biológica alargada com vista a uma sua futura adopção por estes? Tanto quanto resultou provado no processo, a família nuclear formada por este casal é estável e equilibrada. Contudo, isso não é, neste caso, suficiente. Efectivamente, para poder aspirar a uma possibilidade de ter uma vida emocionalmente equilibrada, com vista a uma futura inserção social útil na Comunidade, a M precisa imperiosamente de uma atenção, rectius, de uma disponibilidade redobrada, muito para além da que pode ser dispendida por esse casal – em que ambos trabalham (e não podem deixar de o fazer). Para compensar aquilo que a M já perdeu – espera-se que apenas emocionalmente – torna-se, porventura, necessário um amor não partilhado, pelo menos nos primeiros anos. O que significa que as crianças do casal teriam que suportar, também eles, um peso para eles injusto – e que muito difícil seria aos adultos justificar. A tudo isto acresce o sofrimento que seria para a própria Ana – que, repete-se, continua a carecer de protecção, carinho e atenção, mas também e não menos de orientação e de definição de objectivos de vida – ter que suportar não poder ser a mãe da sua filha. Ou então, se interferisse na vida desta, sobrepondo-se à vontade dos adoptantes (o que seria altamente provável), imagine-se a confusão que daí resultaria para a Melissa, que tão carenciada está de equilíbrio e segurança. E de paz. Finalmente, como diz uma canção célebre dos anos 60 do século XX, for every time there is a season. Para tudo há um tempo. Porque razão foi a Ana abandonada a si própria neste calvário que este processo judicial inegavelmente constituiu? Porque não foi ela ajudada antes? Por este casal, sublinha-se, porque a mãe, ainda no julgamento isso ficou demonstrado, não parece capaz de o fazer. Se o tivesse sido, nada do que se passou teria ocorrido. Para criar uma criança é preciso merecê-lo e a paternidade e a maternidade não se compadecem com intermitências. E esta família biológica alargada não se mostrou merecedora. Este Tribunal não joga aos dados com a sorte quando está em causa o futuro de uma criança. E porque assim é, a menos má das soluções será a de confiar a M à Santa Casa da Misericórdia com vista a uma futura adopção, estando, para tanto e com os fundamentos atrás enunciados, dispensado o consentimento dos seus progenitores biológicos. O que aqui inequivocamente se declara, para todos os devidos e legais efeitos. * 5. DELIBERAÇÃO Pelo exposto e com os fundamentos supra expendidos, no presente processo a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se aplicar à menor M a medida de promoção e protecção de confiança à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista à sua futura adopção. Nomeia-se Curador Provisório o Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Sem custas. Honorários aos Ilustres Patronos Oficiosos de acordo com a tabela oficial, a ambos com referência à tramitação do processo em 1ª instância (…). Lisboa, 2007/10/22 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Lourenço Simões Cortez) (Dilar Aguiar Martins Duarte – vencida conforme declaração de voto que segue junta, fazendo parte integrante da deliberação) ______________________________________ Declaração de voto Eu, Dilar Aguiar Martins Duarte, Juiz Social no Processo nº 9248/06-1, 1ª secção, no Tribunal da Relação de Lisboa, venho desta forma expressar a minha opinião em relação à medida a tomar quanto ao futuro da menor M, a adopção ou a integração na família biológica.Discordo completamente com a futura adopção, pois não devemos pensar só na M, embora seja prioritário, mas também na Ana que tem o direito a ser mãe da menina que lhe foi retirada sem seu consentimento. Em todo o desenrolar deste processo em que estive presente como Juiz Social no T.R. Lisboa apenas foram avaliados acontecimentos durante a institucionalização da Ana. Depois de tudo o que ouvi, penso que não houve sequer um mínimo de capacidade, na Instituição CAOT de Stª Joana, para ajudar e ensinar a Ana a ser mãe, quando ela necessitava ainda, na sua fragilidade, de carinho e afecto, que nunca teve na sua meninice, para os poder dar à sua filha. A instituição onde a Ana e a M foram colocadas em Agosto/06, não foi de certeza a mais indicada para a Ana, pois não conseguiram prepará-la para assumir a M como sua filha. Também as Instituições por onde a Ana passou continuaram a ter falhas, primeiro distanciando a Ana em mais de 200 km. Depois propuseram-na para dois cursos de formação que nem sequer eram possíveis, mais desequilíbrios e desilusão para qualquer pessoa, ainda com maior gravidade para Ana, uma jovem com vários problemas. Não obstante estas situações, não houve acompanhamento de integração social, após a saída do seu lar em Évora, foi deitada ao desinteresse social, num mundo complicado para pessoas ditas normais, quanto mais no caso de jovens como a Ana. Todos os técnicos que ouvi testemunhar em tribunal sobre a Ana, pareciam ter um relatório estudado ou uma cumplicidade comum, dizendo com palavra menos palavra exactamente as mesmas coisas. Todos nós erramos e temos direito a uma segunda oportunidade, assim penso que se a Ana fosse acompanhada juntamente com a M, num lar onde haja estabilidade, amor e carinho, talvez quem sabe pudesse ser uma mãe capaz de ensinar a sua filha para o Direito, com um futuro desenvolvimento feliz e harmonioso. Não há nem haverá ninguém que possa prever o futuro da M, tanto junto da mãe, como numa família adoptiva, ou até se irá ser adoptada dentro do tempo em que se acha ser o melhor para conseguir superar todos os traumas causados pela separação da mãe e a institucionalização, poderá ser um a criança de risco em qualquer das situações. Dilar Duarte |