Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004051 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO NOCTURNO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199103200067664 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. ACT SECTOR BANCÁRIO CLAUS57. | ||
| Sumário: | I - Estando os turnos previstos no ACT, não se pode dizer que o banco seja obrigado a ouvir os trabalhadores para os organizar; II - No caso em apreço, o banco procedeu à alteração da rotação dos turnos, de mensal para quinzenal, a pedido dos trabalhadores e depois de os serviços médicos do trabalho darem apoio a essa pretensão; III - Assim, o requerente não pode eximir-se ao cumprimento do regime de turnos, que é inteiramente legal e assenta na necessidade de aproveitar o equipamento de informática, 24 horas por dia. IV - A providência pedida - exclusão do requerente da prática dos turnos nocturnos - não só se mostra inviável, como até contrária ao clausulado no ACT, o que torna inadequada à situação, para efeitos do disposto no artigo 399 do CPC. | ||