Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067664
Nº Convencional: JTRL00004051
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: TRABALHO NOCTURNO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199103200067664
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
ACT SECTOR BANCÁRIO CLAUS57.
Sumário: I - Estando os turnos previstos no ACT, não se pode dizer que o banco seja obrigado a ouvir os trabalhadores para os organizar;
II - No caso em apreço, o banco procedeu à alteração da rotação dos turnos, de mensal para quinzenal, a pedido dos trabalhadores e depois de os serviços médicos do trabalho darem apoio a essa pretensão;
III - Assim, o requerente não pode eximir-se ao cumprimento do regime de turnos, que é inteiramente legal e assenta na necessidade de aproveitar o equipamento de informática, 24 horas por dia.
IV - A providência pedida - exclusão do requerente da prática dos turnos nocturnos - não só se mostra inviável, como até contrária ao clausulado no ACT, o que torna inadequada à situação, para efeitos do disposto no artigo 399 do CPC.