Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
312/07-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: I - Da conjugação dos art.ºs 155, n.ºs 1 e 2 e 651, n.º 1, alínea c) do CPC, atenta a mens legis constante do preâmbulo, resulta que foi intenção do legislador a de impor ao juiz o adiamento da audiência de discussão e julgamento quando a data não tenha resultado do acordo prévio dos senhores advogados e falte um deles à audiência, o que significa que o Meritíssimo juiz, faltando em audiência um ilustre advogado, nessas circunstâncias, deve adiar a audiência de discussão e julgamento. II –Se a data da audiência de discussão e julgamento resultou de um acordo dos senhores advogados, e que, por conseguinte se nos movemos no âmbito da alínea d) do n.º 1 do art.º 651 do CPC, comunicando o ilustre advogado atempadamente a impossibilidade de comparência na data aprazada, também se impõe o adiamento da audiência de discussão e de julgamento, quer o adiamento seja proferido em despacho para a acta da audiência quer por maioria de razão por despacho na data da dia ou anteriormente.
(V.G.)
Decisão Texto Integral:



Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE/APELANTE E RÉU: A S (representado em juízo pelo ilustre advogado M H, com escritório em Torres Vedras conforme procuração junta aos autos a fls. 32).
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AGRAVADA/APELADA E AUTORA: L R C (representada em juízo pelo ilustre advogado J P, conforme procuração junta a fls. 20 dos autos)
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Ambos com os sinais dos autos

A Autora propôs em 14/12/04 contra o Réu a presente acção declarativa com processo sumário onde pede a condenação deste último a pagar-lhe a quantia mensal de €200,00 a título de alimentos em suma dizendo que casaram um com o outro em 9/12/1951 tendo vivido em comunhão de mesa e habitação sendo os rendimentos do agregado familiar empregues nas despesas do lar, até 9/12/03 altura em que o Réu abandonou a casa de morada de família tendo ido residir para uma casa propriedade do casal em Bucelas, cujas fechaduras mudou, na sequência de desentendimentos entre o casal com agressões do Réu à Autora; desde então o Réu nunca mais proveio ao sustento, vestuário e habitação da Autora que vive da sua pensão de €211,50 mensais, está sozinha, tem 72 anos de idade e incapaz de angariar pelo sue trabalho o necessário à sua subsistência, vivendo de ajuda de familiares, vivendo o Réu de uma pensão de €700,00 mensais, auferindo ainda os rendimentos da casa de Bucelas, não tendo outros encargos que não sejam os da sua própria manutenção.
O Réu, citado, confirma que não comunga de mesa e habitação com a Autora desde 09/12/02, sendo a Autora a causadora da sua saída da casa de morada de família; contesta que a Autora viva sozinha pois esta vive com a filha que confecciona as refeições de ambas, filha essa que não mantêm a neta do Réu que suporta a quantia mensal de €350 para o sustenta desta, aceita que não tem pago e que as despesas da Autora sejam as indicadas, impugna o restante e conclui pela absolvição do pedido.
Na Réplica a Autora contesta as razões apontadas pelo Réu para justificar o abandono do lar acrescentando que a neta é Engenheira Alimentar com 27 anos de idade que resolveu tirar um novo curso superior, tendo pai e mãe, não necessitando de qualquer ajuda.
Realizada a audiência preliminar sem que a Autora tenha estado presente, foi proferido o despacho saneador e condensados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação, tendo sido designada audiência de discussão e julgamento para o dia 29/03/06.

Por requerimento de 27/03/06 veio o ilustre advogado do Réu solicitar o adiamento da audiência marcada para o dia 29 em razão de ter no mesmo dia e hora outro julgamento no Tribunal de Sintra, a que o mandatário da Autora já se opusera, tendo o Meritíssimo juiz por despacho de 28/03/06 indeferido por não ter o ilustre mandatário dado cumprimento ao disposto no art.º 155, n.º 2, do CPC e porque seria no processo cuja diligência foi marcada em segundo lugar, ou seja no Tribunal de Trabalho de Sintra, que o ilustre mandatário deveria ter requerido o adiamento.

Por fax recebido aos 29/03/06 o ilustre mandatário do Réu notificado que fora daquele despacho confirma a impossibilidade de comparência no julgamento agendado e interpõe recurso de agravo.

Despacho do Meritíssimo juiz em audiência de 29/03/06 no sentido de não haver adiamento de audiência despacho esse que foi notificado ao ilustre advogado. Depoimentos das testemunhas gravados e determinada a continuação da audiência para 05/04/06 para inquirição da testemunha do Réu faltosa.

Informação do ilustre advogado a dizer que não poderá estar presente no dia 05/04/06 por ter de estar no Tribunal do Cadaval mesmo dia e hora.

Ouviu-se e gravou-se o depoimento da testemunha do Réu, designou-se dia para as respostas à matéria de facto, a que se procedeu, não estando ninguém presente.

Proferida a sentença aos 23/05/06 que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €150,00 mensais a título de alimentos, inconformado dela apelou a Autora aos 16/06/06.

Por despacho de 25/09/06 recebeu-se o agravo de fls. 129 e a apelação.

No agravo conclui o recorrente:
a) Por requerimento constante de fls…., deu o mandatário do recorrente conhecimento ao Tribunal de Vila Franca de Xira da sua impossibilidade para comparecer na audiência designada para 29 de Março de 2006;
b) Impossibilidade esta derivada do facto de nesse dia e hora ter outro julgamento no Tribunal de Trabalho de Sintra;
c) A senhora juiz a quo não atendeu ao pedido de adiamento formulado porquanto, nos eu entender, o mandatário deveria manifestar o seu impedimento e solicitar o adiamento no Processo do Tribunal de Trabalho de Sintra que foi aquele em que a diligência foi marcada em último lugar.
d) Veio, por isso, o julgamento a ser realizado sem a presença de mandatário do recorrente;
e) Ora, dúvidas não restam que o mandatário do recorrente deu cumprimento ao estipulado na alínea d) do art.º 651 e n.º 5 do art.º 155, ambos do CPC;
f) Ou seja, comunicou, antes do início da audiência a sua impossibilidade de estar presente e a razão dessa impossibilidade.
g) Logo, de acordo com as normas citadas e com a jurisprudência perfilhada pelos Tribunais, deveria o julgamento ser adiado.
h) Tendo-se procedido à sua realização, deve, de acordo com o art.º 201 do CPC ser declarada a nulidade, bem como os termos subsequentes que dela dependam;

A agravada em suma sustenta que a audiência não podia nem devia ser adiada porquanto o recorrente não invocou oportunamente a impossibilidade para a audiência dentro do prazo do n.º 2 do art.º 155 do CPC e porque não invocou quaisquer factos supervenientes ao prazo de 5 dias concedido inicialmente aos ilustres mandatários para acordarem data diferente da inicialmente marcada.

Na apelação da sentença final conclui a recorrente:
a) A senhor Juiz a quo condenou o recorrente a pagar mensalmente a título de alimentos a pensão de €150,00;
b) Dos factos provados resulta que o recorrente tem uma reforma que é, sensivelmente, o triplo da reforma da autora;
c) Todavia, também resulta dos factos provados que com essa reforma sustenta se a si próprio e ajuda a neta, que está a tirar o curso de farmácia, com €350,00 por mês;
d) Para que tudo isto seja possível, o recorrente, ao contrário da Autora que vive sozinha numa casa condigna, sujeita-se a viver numa casa com área diminuta, sem cozinha, confeccionado e tomando refeições ao frio e à chuva, debaixo de um telheiro exterior;
e) Apesar de viver nesta casa desde 2003, só no início de 2006 é que ali foi colocada água quente;
f) E o recorrente só não arrenda casa, o que lhe é permitido pela reforma que aufere e sujeita-se a viver em condições com pouco dignidade, em função da neta e para que esta possa tirar o curso de farmácia;
g) Nos n.ºs 1 e 2 do art.º 204 do CCiv, diz-se que na fixação do montante de alimentos atender-se-á às possibilidades do alimentante, às necessidades do alimentado e à possibilidade de este prover a sua própria subsistência;
h) Ora, se o recorrente se sujeita, voluntariamente, a sacrifícios em favor da neta e com eles poupa dinheiro para a poder ajudar;
i) Não lhe é exigível que o faça também a favor da Autora;
j) Logo as reais possibilidades do recorrente a que alude o art.º 2004 do CCiv, não permitem fixar a pensão mensal de €150,00;
k) Tal montante não deve ser superior a € 75,00/mês.

Deve ser dado provimento ao recurso fixando-se a pensão devida pelo recorrente à Autora em €75,00.

Em contra-alegações a apelada sustenta a bondade do montante de pensão fixado na sentença.

Os recursos foram recebidos, os autos foram aos vistos e nada obsta ao conhecimento de mérito dos mesmos.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para além dos factos constantes do Relatório acima referidos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que interessam ao julgamento do agravo, a sentença deu, ainda, como provados os seguintes que não vêm impugnados:

1. A. e R. casaram um com o outro no dia 09 Dezembro 1951 sob o regime de comunhão geral de bens.
2. A. e R encontram-se separados desde 09 Dezembro 2003.
3. O R. abandonou a casa de morada de família.
4. E foi residir para uma casa que o casal possui, em Bucelas.
5. Para que a A. aí não pudesse entrar, mudou-lhe as fechaduras das entradas.
6. Desde então o R. deixou de prover ao sustento, vestuário e habitação da A.
7. A A. não tem outros bens ou rendimentos para além de uma pensão mensal no montante de €211,50.
8. A A. está impossibilitada de angariar, pelo seu trabalho, o necessário à sua subsistência.
9. A filha da autora e réu têm ajudado a autora.
10. Paga mensalmente a quantia de €77,70, em telefone, água, electricidade, TV cabo, seguro da casa e gás.
11. A A. gasta em medicamentos, mensalmente, €78,64.
12. A A. paga a quantia de €26,00 de renda de casa.
13. O R. fica com todos os rendimentos que a propriedade lhe dá.
14. As relações entre A. e R. agravaram-se nos últimos tempos de vida em comum.
15. Devido ao proteccionismo e ajuda do R. à neta, com quem a A. e a filha cortaram relações.
16. No dia 08 Dezembro 2003, A. e R. mantiveram uma discussão.
17. O R. sentiu-se profundamente humilhado, tendo concluído que a relação conjugal estava definitivamente comprometida.
18. Foi por essa razão que o R. saiu de casa.
19. O R desde há vários anos que ajuda a neta nas despesas com o curso de farmácia que está perto de concluir.
20. A casa onde reside o R. tem área diminuta.
21. E não tem cozinha, confeccionando e tomando o R. as suas refeições debaixo de um telheiro exterior.
22. E só há dois meses ali foi colocada água quente.
23. O A. tem despesas fixas mensais no montante de €76,86, em luz, telefone e contribuição da casa.
24. O R. entrega à neta o valor da sua pensão, de cerca de €650,00, sendo esta que o gere, empregando-o em proveito de si própria e do Réu.
25. A neta do R. possui licenciatura em engenharia alimentar.
26. E tem capacidade para trabalhar.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dada a precedência cronológica e lógica (a procedência do mesmo poderá ditar a anulação do julgamento), começaremos pelo agravo.
Designado dia para a audiência preliminar a ela se procedeu no dia 25/10/05 estando presentes o ilustre advogado J P em representação da Autora e M H em representação do Réu. Seleccionada a Base Instrutória proferido despacho saneador, notificado o despacho às partes designou-se por despacho de 01/02/06 (é lapso a indicação de 2005 na cota de fls. 77, atento o desenrolar cronológico anterior), o dia 29/03/06 para a audiência de discussão e julgamento, “se tal convier às agendas dos ilustres mandatários”, conforme despacho de 01/02/06, que foi notificado às partes em 15/02/06; por fax de 27/03/06 o ilustre advogado da Autora veio dizer que foi notificado em 24/03/06 da impossibilidade do mandatário do Réu para a audiência de discussão e julgamento marcado para o dia 29/03/06, dizendo que embora nenhum dos advogados tenha invocado a impossibilidade dentro dos prazo do n.º 2 do art.º 155 do CPC de comparecer no dia designado não tendo proposto datas alternativas àquela, opõe-se ao adiamento.
A fls. 100 consta um requerimento do ilustre advogado do requerido responde ao requerimento do ilustre mandatário da parte contrária em suma dizendo que em 15/02/06 não alegou impossibilidade de comparência nesta audiência porque então ainda não sabia que não podia comparecer por ter um julgamento no Tribunal de Trabalho em Sintra, juntando uma cópia de uma missiva que enviou na mesma data ao ilustre mandatário da requerente propondo como alternativas as datas de 21, 22 de Junho e 4 e 5 de Julho de 2006. Com data de entrada desse mesmo dia 27/03/06 o ilustre mandatário requer que seja dado sem efeito a data designada para julgamento e se designe nova data.

Apreciando:

De acordo com o art.º 651, n.º 1, alínea d) do CPC na redacção aplicável aos autos e resultante do DL 183/2000 de 10/08 (o n.º 5 do art.º 651 do CPC, recebeu uma redacção nova com a entrada em vigor do DL 38/03, de 08/03, aqui também aplicável já que este processo foi instaurado em Dezembro de 2004), “Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada, se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do art.º 155.”.

Também estatui a alínea c) do N.º 1 do art.º 651 do CPC: “Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art.º 155 e faltar algum dos advogados”;

O art.º 155, n.º 1 do CPC dispõe: “A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante acordo prévio com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.”

O n.º 2 por seu turno: “Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao Tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários.”

O n.º 3 também: “O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que se alude no número anterior.”

O art.º 155, n.º 5 do CPC estatui: “Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinam o adiamento da diligência marcada”.

É certo que no caso concreto, a data para o julgamento não foi inicialmente fixada nos termos do n.º 1 do art.º 155 do CPC, ou seja, a data não foi marcada com “acordo prévio” dos ilustres advogados. No despacho marcou-se logo a data, utilizando-se a formula equívoca, (em face da lei), de “se tal data convier às agendas…”

Não corresponde essa fórmula à marcação da audiência mediante acordo prévio com os ilustres mandatários. De igual modo, não consta do despacho qualquer prazo para os senhores advogados dizerem se convém ou não a data e não se estipula qualquer consequência para o silêncio dos advogados.

Poder-se-ia cair na alçada do n.º 2 do art.º 155 citado, que na sua previsão abrange tanto as situações em que a marcação não “possa” ser feita de acordo com o n.º 1 como também aquelas em que o senhor juiz não observou o n.º 1 do art.º 155 do CPC: ficou assim o ilustre mandatário com a obrigação de comunicar, no prazo de cinco dias a contar dessa data o impedimento, e, consubstanciando-se o impedimento na existência de um outro serviço já marcado, tinha o ilustre mandatário o prazo de 5 dias a contar da data em que se presume notificado, ou seja a contra do 3.º dia após a notificação que se presume no dia 18/02/06 para o comunicar, propor datas alternativas o que constitui afloramento do princípio da cooperação.

Acontece que nada nos autos nos permite concluir que esse outro serviço judicial já se encontrava, então, marcado.

Ainda que estivesse marcado, o não cumprimento daquela obrigação constitui um ónus para o advogado em termos de se considerar precludido o direito do ilustre advogado comunicar ao Tribunal esse impedimento, posteriormente?

A consequência do silêncio dos mandatários (quer se considere o prazo geral de 10 dias ou este especial de 5) é da conversão em definitivo daquela data de 29/03/06, ficando unicamente precludido o direito de apresentar novas datas.

No preâmbulo do DL 183/2000 de 10/08 no tocante ao adiamento das audiências de discussão e julgamento pode ler-se: “ (…) No que concerne aos mandatários judiciais…, só existirá adiamento da audiência por falta de advogado se o tribunal não houver diligenciado a marcação da audiência por acordo ou se, tendo havido tentativa de marcação da audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer.”

Ora da conjugação dos art.ºs 155, n.ºs 1 e 2 e 651, n.º 1, alínea c) do CPC, atenta a mens legis constante do preâmbulo, resulta que foi intenção do legislador a de impor ao juiz o adiamento da audiência de discussão e julgamento quando a data não tenha resultado do acordo prévio dos senhores advogados e falte um deles à audiência.

O que significa que o Meritíssimo juiz, faltando em audiência um ilustre advogado, nessas circunstâncias, deve adiar a audiência de discussão e julgamento, que no caso não ocorreu.

Por maioria de razão, nesse circunstancialismo, se um dos senhores advogados comunicar antecipadamente a impossibilidade de comparência, como foi o que ocorreu, impunha-se ao Meritíssimo juiz adiar a audiência de discussão e julgamento.

Ainda que se entenda que, tacitamente, a data da audiência de discussão e julgamento resultou de uma acordo dos senhores advogados, e que, por conseguinte nos moveríamos no âmbito da alínea d) do n.º 1 do art.º 651 do CPC, também se impunha o adiamento da audiência de discussão e de julgamento, quer o adiamento seja proferido em despacho para a acta da audiência quer por maioria de razão por despacho na data da dia ou anteriormente.

Defendem alguns a tese de que a falta de advogado não é causa de adiamento se houve acordo prévio quanto à data designada, em suma sustentando que se a contrario do n.º 5 do art.º 651 do CPC resulta que havendo tal acordo, o advogado faltoso, se tiver dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155 tem direito a nova inquirição de testemunhas, isto só pode significar que a audiência teve lugar, ou seja que não foi adiada. (cfr Sénio Manuel dos Reis Alves, Estudos Jurídicos, in wwwverbojuridico.net); não se aceita que nesse circunstancialismo, ou seja, quando tenha havido acordo prévio na marcação da audiência, não haja lugar ao adiamento mesmo que o advogado faltosos justifique a sua falta, nem se sufraga o entendimento de que, nesse circunstancialismo, o advogado faltoso que comunique previamente as circunstâncias impeditivas da sua presença apenas terá direito a pedir nova inquirição de testemunhas nos termos do n.º 5 do art.º 651 do CPC.

O n.º 5 do art.º 155 do CPC nem restringe os factos impeditivos, nem condiciona o exercício de comunicação dos factos impeditivos da presença do advogado à audiência, e das datas alternativas à já designada, pelo que a conclusão é a de que mesmo que o ilustre advogado da requerida não tivesse cumprido aquela obrigação a que se refere o n.º 2 do art.º 155, desde que comunique prontamente a circunstância impeditiva há sempre lugar ao adiamento; de contrário não há adiamento (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, R.O.A, ano 61, n.º 1, 2001, págs. 90 e 81).

A comunicação da circunstância impeditiva do ilustre advogado feita por carta que deu entrada no Tribunal no dia 27/03/06, como consta de fls. 105 dos autos, satisfaz as necessidades de prontidão referidas no n.º 5 do art.º 155 do CPC (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 28/09/04, relatada pela Meritíssima Juíza Desembargadora Ana Grácio, publicada na C.ªJ.ª Ano XXIX, tomo IV, págs. 100/102).

O despacho recorrido deveria assim ter sido, em conformidade com o requerido, ou seja no sentido do adiamento pelo que tendo-se procedido ao julgamento, cometeu-se uma nulidade processual quer pela violação do princípio ínsito no art.º 3-A do CPC quer pela violação do princípio do contraditório das provas como resulta do art.º 517 do CPC, nulidade essa que acobertada pelo despacho sob recurso se deve considerar atempadamente reclamada.

Fica prejudicado o conhecimento da apelação.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em conceder provimento ao agravo e consequentemente:
a) declara-se nula a audiência que teve lugar e bem assim como os termos subsequentes que dela dependam absolutamente (art.º 201, n.º 2 do CPC);
b) não se toma conhecimento da apelação.
Custas pela agravada.
Lxa. / /07

João Miguel Mourão Vaz Gomes


Jorge Manuel Leitão Leal


Américo Joaquim Marcelino