Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023213 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO FAMÍLIA ARRENDATÁRIO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199507060083886 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15. RAU90 ART84 ART107 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/01/20 IN CJ ANOXIX TI PAG272. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG124. AC RL DE 1991/11/28 IN ROA ANO52 TII PAG707. AC RL DE 1991/11/05 IN CJ ANOXVI TV PAG118. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII TI PAG139. AC RL DE 1994/01/20 IN CJ ANOXIX TI PAG272. AC RL DE 1981/01/27 IN BMJ N308 PAG277. | ||
| Sumário: | I - A adoptar-se o critério, sufragado por alguma jurisprudência, da impossibilidade de aquisição da qualidade arrendatário (por transmissão do arrendamento) quando há desagregação da família do primitivo arrendatário, ficaria obviamente sempre comprometida a transmissão da posição de arrendatário para cônjuge do titular do contrato de arrendamento, facultada nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens pelo art. 84 do Rau. II - O prazo de 30 anos previsto na alínea B) do n. 1 do art. 107 do RAU não é de caducidade; III - O que caracteriza tal norma é ser um obstáculo ao exercício do direito de denúncia pelo que, como só os factos que a Lei vigente, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, indica como impeditivos, obstar ao exercício desse direito, a circunstância do inquilino ter completado 20 anos de permanência no arrendado, na vigência da Lei 55/79, de 15/9, não impede a denúncia do arrendamento face à nova Lei. | ||