Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083886
Nº Convencional: JTRL00023213
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
FAMÍLIA
ARRENDATÁRIO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199507060083886
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15.
RAU90 ART84 ART107 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/01/20 IN CJ ANOXIX TI PAG272. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG124. AC RL DE 1991/11/28 IN ROA ANO52 TII PAG707.
AC RL DE 1991/11/05 IN CJ ANOXVI TV PAG118. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII TI PAG139. AC RL DE 1994/01/20 IN CJ ANOXIX TI PAG272.
AC RL DE 1981/01/27 IN BMJ N308 PAG277.
Sumário: I - A adoptar-se o critério, sufragado por alguma jurisprudência, da impossibilidade de aquisição da qualidade arrendatário (por transmissão do arrendamento) quando há desagregação da família do primitivo arrendatário, ficaria obviamente sempre comprometida a transmissão da posição de arrendatário para cônjuge do titular do contrato de arrendamento, facultada nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens pelo art. 84 do Rau.
II - O prazo de 30 anos previsto na alínea B) do n. 1 do art. 107 do RAU não é de caducidade;
III - O que caracteriza tal norma é ser um obstáculo ao exercício do direito de denúncia pelo que, como só os factos que a Lei vigente, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, indica como impeditivos, obstar ao exercício desse direito, a circunstância do inquilino ter completado 20 anos de permanência no arrendado, na vigência da Lei 55/79, de 15/9, não impede a denúncia do arrendamento face à nova Lei.