Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058461
Nº Convencional: JTRL00002055
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DESPEJO
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
VALOR PROBATÓRIO
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: RL199210270058461
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 248/90-1
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART1093 N1 I.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2.
TGIS32 ART92.
RIS26 ART217 PAR5.
CPC67 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não são os próprios factos mas a representação (isto é, o julgamento) que o Tribunal faz da realidade material até ele levada pelos meios de prova, funcionando estes como os mediadores entre a realidade e o julgamento.
II - Como julgamento, as respostas aos quesitos são sempre, e necessariamente, conclusivas.
III - Ter como vedada toda e qualquer conclusão, significaria ter por ilegal o próprio julgamento, negar a possibilidade de o tribunal julgar e decidir.
IV - Na repartição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, a realizar em momentos distintos e, por vezes, por diferentes orgãos, o que está vedado não são os juízos conclusivos, mas sim que o julgador de facto tire conclusões mediante o recurso à aplicação de uma norma jurídica.
V - Para decidir se alguém reside em Lisboa ou no Fundão não é necessário interpretar e aplicar qualquer norma jurídica.
VI - Isto porque na Lei existem conceitos como os de residência permanente, de domicílio, de residência de família, mas não o de residência sem outro qualificativo.
VII - Sempre que um termo verbal suporte dois significados, um próprio da linguagem vulgar e outro com um sentido jurídico, deve entender-se que é empregue no primeiro sempre que utilizado em julgamento da matéria de facto.
VIII - De harmonia com o disposto no artigo 1093 n. 1, alínea i), do Código Civil, a causa de resolução do contrato de arrendamento de prédio destinado a habitação
é a circunstância de o locatário não ter nele residência permanente e não a de residir aqui ou acolá ou, até, em parte nenhuma.
IX - As Juntas de Freguesia só são competentes para atestar o facto material da "residência".
X - Uma pessoa pode ter várias residências; pode até ter duas ou três residências habituais; mas só pode ter uma residência permanente.
XI - O conceito de residência permanente encontra-se intimamente ligado à razão de ser do carácter vinculistico da legislação do arrendamento e, em especial, à imposição feita ao locador da renovação automática do contrato, sem ir contra a sua vontade.
XII - Como resulta do disposto no artigo 1, n. 2, do Decreto- -Lei 217/88, de 27 de Junho, as informações podem ser muito simplesmente declarações do próprio requerente do atestado. É por isto que estes atestados não têm força probatória plena.
XIII - Aquele escrito particular (contrato de promessa) não se mostra selado em conformidade com o disposto no artigo
92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, sendo certo que todos exemplares de um mesmo escrito particular estão sujeitos a esta taxa (selo de contrato).
XIV - Por isto, em obediência ao disposto no artigo 217, parágrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo e artigo
551 do Código de Processo Civil, aquele documento não pode ser atendido, devendo a causa ser julgada como se aquele documento não existisse.