Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
689/09.4YRLSB-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIRECÇÃO EFECTIVA
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A responsabilidade pelo risco depende da prova de duas circunstâncias:

- Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;
- Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros.

Tem a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 109.802,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (cf. redução do pedido de fls. 471, admitida a fls. 483).

Para tanto, alega, em síntese, que, no dia 13 de Agosto de 1996, o veículo conduzido pelo segurado da ré, B a A. quando esta se apresentava prestes a concluir a travessia da Rua…, em Lisboa.

Em consequência do atropelamento de que foi vítima, a autora sofreu diversos danos, cujo ressarcimento pede nesta acção.

2. A R. contestou, alegando, em resumo, que o seu segurado não podia ver o peão, devido a uma carrinha de caixa fechada que estava parada na via e lhe retirava toda a visibilidade.

3. O Sindicato … deduziu pedido de reembolso, por ter prestado à A. assistência médica, na sequência do acidente, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 3.659.02. acrescida de juros à taxa legal desde a notificação, e todas as quantias que o Sindicato despender, em consequência do sinistro, a partir do dia 13 de Novembro de 2002, a liquidar em execução de sentença.

4. A R. contestou o pedido de reembolso, invocando a excepção da prescrição.

5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

6. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

Segundo o tribunal a quo, a acção improcedeu por «não terem sido alegados factos dos quais se possa extrair a direcção efectiva do veículo e a utilização deste no seu próprio interesse», sem necessidade de outros quaisquer argumentos.

No que concerne à direcção efectiva do veículo, tal afirmação constitui um contra-senso relativamente à matéria de facto considerada provada na sentença, onde se consignou que o automóvel atropelante era conduzido por B.

Conduzir um veículo automóvel é governá-lo, dirigi-lo, controlá-lo; é deter o poder real (de facto) sobre o mesmo.

Donde, ao dar-se por provado que o veículo era conduzido pelo B não pode depois concluir-se não terem sido alegados factos dos quais se possa extrair a direcção efectiva do mesmo.

A acção decaiu ainda com fundamento de que não está alegada a utilização do veículo no próprio interesse do condutor, quando o está expressamente no artigo 4° da p. i.

Esse facto não está é incluído no elenco dos factos provados; mas uma vez que não foi impugnado, no sentido de que a R. não o refutou, contestou ou contrariou, nem procurou restabelecer uma qualquer verdade cujo contexto reflicta oposição ao mesmo, nada obstava a que fosse incluído na matéria assente.

Assim o autoriza o Assento n° 14/94 – cuja actualidade não se perdeu face às alterações introduzidas ao CPC pelos DL nº329 – A/95, de 12/ 12 e 180/96, de 25/9 – que faz vingar a doutrina que não reconhece à especificação carácter de definitividade.

Considerando que a decisão em primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação ao abrigo do disposto no art. 712°/ 1, b) do CPC, roga-se seja modificada a decisão de facto pelo aditamento à matéria assente do facto seguinte: «B conduzia o veículo DU, no seu próprio interesse».

Sem embargo de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre os factos relacionados directamente com o sinistro, ao afirmar que «da matéria de facto provada não constam factos dos quais se passa extrair que o condutor do DU violou norma legal destinada a tutelar a segurança do transito rodoviário», antecipa o juízo de que, não fosse ter encontrado razões que determinassem o decaimento do pedido sem necessidade de uma análise circunstanciada desses factos, sempre a acção teria de improceder.

O tribunal a quo refere-se inequivocamente ao juízo que fez sobre a matéria dos quesitos 6°, 7°, 8° (todos não provados) e 9° (provado).

Tal juízo é, na óptica da apelante, passível de censura, razão porque, constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, o despacho que respondeu aos sobreditos quesitos carece de reforma, ao abrigo do disposto no art. 712°/1, a), do CPC.

Relativamente ao quesito 9°, nada há no processo de que se possa extrair com segurança a velocidade imprimida ao veículo atropelante: se circulava devagar ou não, se ia a menos de 40 km/ hora ou a mais.

Fundamentou-se a resposta no documento de fls. 10 a 12 (não se percebe como) e no depoimento do condutor do veículo atropelante (peça nuclear na formação da convicção do tribunal relativamente à dinâmica do sinistro), sem quaisquer limitações, designadamente as que impunham a indispensável cautela no tocante a testemunha cujo depoimento deixa sinais de estar emocionalmente tocada da necessidade de exculpação.

Depuseram sobre a matéria deste quesito as testemunhas H, J e B (condutor do veículo), sendo que a primeira salienta que o carro apareceu de repente, a segunda realça a incompreensão do atropelamento ter ocorrido naquele lugar e a terceira (o condutor) explica que, devido às características do local, decerto não podia circular a grande velocidade, donde, presumivelmente, ia devagar.

Dado objectivo: o veículo não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente.

Com estes elementos, conquanto outros não há no processo, a resposta ao quesito «o DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/hora?» nunca poderia ser afirmativa, antes impunha-se ser o quesito considerado «não provado».

Requer se, assim, a modificação da resposta ao quesito 9°, que deverá passar a «não provado».

No que toca aos quesitos 6° e 7º, a resposta do tribunal a quo baseou-se no depoimento de B (relativamente a facto não demonstrado no processo: «o veículo DU sofreu danos na frente, do lado direito») que prevaleceu ao da testemunha H, na «localização da mancha de sangue do peão no pavimento» e na «posição do veículo DU», no croquis de fls.10 a 12.

A «localização da mancha de sangue do peão no pavimento e a posição do veículo DU» revelam, mediante uma simples medição sobre o croquis, que a vítima foi colhida já depois do meio da rua e as testemunhas H e J que estava quase a chegar ao passeio dela; por outro lado, a aceitar-se como verosímil o depoimento de B, não é incompatível o facto de ter atingido a A. com o lado direito do carro com a acção dela estar a concluir a travessia da rua e encontrar-se já perto do passeio, uma vez que guinou o veículo para a esquerda, quando viu o peão.

Assim sendo, o desenho no croquis não pode deixar de confirmar as declarações das testemunhas H e J as quais, por sua vez não são infirmadas pelo depoimento do condutor do carro.

Impunha-se, assim, uma resposta positiva aos quesitos 6° e 7°.

Relativamente à resposta ao quesito 8º, estribada também (e exclusivamente,) no depoimento do condutor da viatura, entendeu o tribunal recorrido que o B não conduzia distraído porque este afirmou ter olhado (para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, para ver se vinha veículo e, quando voltou a olhar em frente, viu, a A.»; mas afirmou, igualmente, poder «ter andado mais ou menos um metro, dois metros, três metros» depois que a viu e antes de atingi-la. Pegando em valores de referência constantes dos autos, a saber, os 40 km/hora do quesito 9° e os três metros referidos pelo condutor/testemunha, concluímos facilmente que se conduzia a 40 km/hora e, quando olhou em frente, viu a A. a três metros do seu carro, levou precisamente 27 centésimos de segundos a atingi-1a; se conduzia a 30 km/hora e viu a A. a dois metros, levou 24 centésimos de segundos; mas se, circulando aos mesmos 30 km/hora viu a A. a três metros, levou precisamente 36 centésimos de segundos a atropelá-la; ou seja todos os cálculos dentro dos parâmetros oferecidos pelos autos levam a que a visão do peão e o atropelamento foram praticamente simultâneos.

A testemunha H relatou que a vítima atravessava a rua carregada com sacos de compras, em passo normal, quando viu o carro aparecer do lado da ponte (para ela não era iminente o acidente, porquanto «não esperava» o atropelamento); a testemunha J referiu que a visibilidade é boa para quem circula na Rua ; nenhuma destas testemunhas ouviu ruído de travagem nem foram assinalados rastos de travagem no pavimento.

Sendo «espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas um obstáculo, anteriormente inexistente, que surge, de repente, à sua frente, como que instantâneo, pode excluir a previsibilidade e, consequentemente, a culpa do condutor».

A prova constante do processo, contrariamente ao que sustenta o tribunal a quo, evidencia que a preocupação do condutor com a sua esquerda comprometeu fatalmente a sua atenção para o que se passava mais adiante na faixa de rodagem, onde a A. efectuava a travessia, ração porque a visão do peão e o atropelamento foram praticamente simultâneos.

Neste contexto, a resposta dada ao quesito 8° não tem cabimento e deve ser alterada para «provado», o que se roga.

É claro para a apelante, face à prova existente nos autos, não ter o tribunal recorrido compreendido adequadamente a dinâmica deste acidente, donde menos se entende que tenha prescindido da prova por inspecção judicial requerida pela A., razão porque deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:

- Reconheça como provado que o veículo atropelante era conduzido por B, no sentido de que este tinha a respectiva direcção efectiva, e no próprio interesse do condutor (este último facto por aditamento à matéria assente);

-Modifique a resposta dada pelo tribunal a que aos quesitos 6°, 7°, 8° e 9°, passando os primeiros três a «provados» e o último a «não provado»;

- Determinando-se, assim, a culpa do condutor do veículo atropelante no sinistro e, por conseguinte, a responsabilidade da R. e a respectiva condenação em indemnização à A., a fixar de acordo com a matéria de facto provada.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

9. É a seguinte a factualidade dada como provada:

1 - No dia 13 de Agosto de 1996, pelas 19H30 horas, ocorreu um atropelamento na Rua , LiSb08, no qual foram intervenientes a A. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DU. conduzido por B (A).

2 O veículo DU circulava na Rua , no sentido nascente – poente (B).

3 A A. procedia à travessia da Rua  da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do DU (C).

4 - Pela apólice n° …. foi transferida para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo DU (D).

5 - A R. foi notificada do pedido de reembolso deduzido pelo S,,, por carta enviada a 2 de Dezembro de 2002 (E)

6 - A visibilidade da via para o B era boa (10).

7-As condições atmosféricas eram boas (admitido por acordo).

8 – A Rua  é uma rua de sentido único que é o sentido nascente-poente (admitido por acordo).

9 – A Rua M é uma rua de sentido único que é o sentido sul-norte (admitido por acordo).

10 - Quando se encontrava prestes a transpor o cruzamento da rua com a rua M, B colheu a A. com a parte dianteira do veículo DU (5º).

11 - O DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/h (9º).

12- Em consequência do atropelamento, a A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento (16°) e feridas em ambos os membros inferiores (18º).

13 - Ficou em observação no Hospital durante as 24 horas que se seguiram ao atropelamento (admitido por acordo).

14 - Após alta clínica e nos dias imediatos, teve vertigens (20º).

15 - Em consequência do atropelamento, apresenta vestígio ténue de cicatriz sobre o maléolo externo do tornozelo direito, ovalada com eixo maior oblíquo para baixo e para trás com 1 cm (21º); vestígio ténue de cicatriz no terço inferior da face posterior da perna esquerda, oblíqua para baixo e para trás com 1 cm (22°); vestígio ténue de cicatriz contor­nando o rebordo inferior do maléolo interno do tornozelo esquerdo (arciforme de concavida­de superior) com 1,6 cm (23°); e cervicalgias com parestesias nos membros superiores durante a noite e lombalgias após permanecer muito tempo de pé (24°).

16 - As lesões sofridas determinaram-lhe períodos de baixa médica entre 16 e 19 de Agosto de 1996 (26°); entre 10 de Setembro e 18 de Outubro de 1996 (27°); e entre 22 de Outubro e 10 de Novembro de 1996 (28°).

17 - Associados ao traumatismo craneano, a A. tem tonturas (34°); hipomnésia para factos recentes (42°); cefaleias occipitais constritivas (44°); zumbidos com situações de stress (45°);

18 - Em virtude do atropelamento, a A. foi sujeita a internamento, tratamento e assis­tência hospitalar (admitido por acordo).

19 - Exercia, à data do acidente, funções administrativas no departamento de con­tencioso de instituição bancária (admitido por acordo).

20 - Era trabalhadora assídua, competente e dedicada (51º).

21 - Gozava do reconhecimento dos seus superiores e da amizade dos colegas de trabalho (52°).

22 - Revia-se, como pessoa, nas qualidades profissionais que demonstrava, o que a realizava e dava prazer (53°).

23 - Em consequência do acidente, a A. veio a ser reformada por invalidez a 30 de Abril de 1998 (54°).

24 – Recebeu, até Junho de 2000, as mensalidades por inteiro dos trabalhadores em situação de reforma (55°) e, a partir daí, 71% desse valor (56°).

25 - No ano de 1998, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 58,52 (57°).

26 - No ano de 1999, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 72,41 (58°).

27 - Entre Janeiro e Junho de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 59,51 (59°).

28 - Entre Julho e Dezembro de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 298,35 (60°).

29 - A partir de Janeiro de 2001, a diferença entre o rendimento líquido de um traba­lhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 310,33 (61°).

30 - A A. desenvolvia paralelamente a actividade de joalharia (62°), actividade que, em virtude do acidente, interrompeu durante 2 anos (63°).

31 - A A. obtivera formação específica para a arte e técnicas de produzir joalharia num espírito de valorização cultural e profissional (64°).

32 - Vira já o seu trabalho de joalharia exposto e reconhecido em exposições ao público (65°).

33 - Depois da interrupção referida no ponto 30, retomou, progressivamente, o traba­lho de joalharia (67°), desenvolvendo-o com abrandamento de intensidade, dada a sua difi­culdade de concentração e o esforço que a minúcia do fabrico de peças dessa natureza exi­ge (68°).

34 - A situação decorrente do atropelamento entristece e perturba a A. profundamen­te (69°).

35 - Era pessoa sã e escorreita antes do atropelamento (70°).

36 - Na sequência do acidente, danificaram-se os produtos alimentares que a A. tra­zia num saco de compras (78°).

37 - A A. nasceu a 17 de Junho de 1955 (documento de fls. 306).

10. Recurso de facto

10.1. Por não impugnada, pretende a apelante se adite à matéria da facto assente o constante do art. 4º, da p.i., isto é, que «B conduzia o veículo DU, no seu próprio interesse».

Trata-se de alegação de facto (considerando o seu sentido empírico, ou seja, que o condutor Bl utilizava o veículo em proveito próprio, e não às ordens de outrem), pelo que, na falta de impugnação, ao abrigo do disposto no art. 490º, nº2, do CPC, deve ser aditado à matéria de facto dada como assente que «o B conduzia o veículo DU, no seu próprio interesse».

10.2. Por outro lado, tendo em conta a prova produzida (designadamente os depoimentos das testemunhas H e J), pretende ainda, a apelante, a modificação da decisão de facto, de forma a que se responda «provado» aos quesitos 6º, 7º e 8º e «não provado» ao quesito 9º.

É o seguinte o teor dos quesitos impugnados:

Quesito 6º:

(O B colheu a autora com a parte dianteira do veículo DU) “quando esta se aprontava a concluir a travessia da R..?”

Quesito 7º:

“Encontrando-se já perto do passeio do lado Sul dessa artéria?”

Quesito 8º:

“O atropelamento aconteceu porque o B conduzia distraído, sem prestar atenção ao restante tráfego de veículos e peões?”

Quesito 9º:

“O DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/h?”

Aos quesitos 6º, 7º e 8º o Tribunal respondeu «não provado» e ao quesito 9º «provado».

Com a seguinte motivação, em síntese:

“As respostas fundaram-se no doc. de fls. 10 a 12 e no depoimento da testemunha B, condutor do veículo DU.”

10.2.1. Relativamente ao quesito 9º, é indiscutível que a prova produzida não permite, com um mínimo de certeza, determinar a velocidade a que circulava o veículo. Na verdade, nem o condutor do veículo (em cujo depoimento o tribunal a quo se apoiou para justificar a sua resposta) consegue ser esclarecedor, já que se limita a afirmar que «atendendo ao local, não podia ir a muita velocidade». Para além desta testemunha, nenhuma outra forneceu ao tribunal dados mais concretos e precisos, pelo que deve claramente responder-se «não provado» ao quesito 9º.

10.2.2. Quanto aos quesitos 6º, 7º e 8º:

A este respeito, como veremos, a prova invocada pela apelante não permite justificar a alteração pretendida.

Com efeito:

A testemunha J, agente da PSP, disse, em resumo, que:

Chegou ao local, após o acidente, estava ainda a autora caída no chão e o carro parado, na via.

O local é um cruzamento, entre as Ruas  M  e a …. Não há passadeiras. Há ali muitos acidentes porque os condutores dos veículos (que vêm da Rua ….), olham para a esquerda, para ver se vem algum carro do lado esquerdo. É o que deve ter acontecido neste caso: o condutor olhou para a esquerda para ver se vinha algum carro e não viu a senhora que estava a atravessar a Rua …. Não é uma zona de muito trânsito. Acha difícil atropelar ali alguém sem vir distraído.

Soube que a autora atravessava a Rua … da direita para a esquerda e foi atropelada quando devia estar a 2m ou 2,5m do passeio do lado esquerdo, estando quase a acabar a travessia da rua.

A testemunha H declarou, em síntese, que:

Estava à janela da sua casa. Viu a senhora a atravessar, primeiro, a Rua M e, depois, a Rua ….. A senhora ia a andar normalmente e já ia além do meio desta rua, quase a chegar ao passeio quando o carro lhe bateu.

A senhora já ia a atravessar a rua quando a testemunha viu o carro, que circulava na Rua …, a passar o cruzamento com a Rua M.

Não tem ideia nenhuma de ouvir o veículo a travar. O carro quando bateu na senhora, parou.

Havia carros estacionados na via, quer do lado esquerdo, quer do lado direito. Antes de chegar ao passeio a senhora tinha que passar pela frente ou por trás de algum desses carros.

Relativamente à prova documental, dir-se-á que se trata de uma certidão da participação de acidente de viação, acompanhada do respectivo esboço, o qual, contudo, é muito pouco esclarecedor sobre as condições físicas do local.

Sendo assim, é patente que a escassez de elementos fornecidos pela prova produzida (designadamente a testemunhal) não permite concluir, com o indispensável rigor, que a autora estaria a concluir a travessia da via quando foi embatida pelo veículo, sendo certo que o facto de haver carros estacionados na via pública (que a autora teria que transpor para chegar ao passeio) aponta mesmo em sentido contrário.

Da mesma forma, com os disponíveis elementos de prova, é impossível tirar qualquer ilação quanto a saber se «o atropelamento aconteceu porque o B conduzia distraído, sem prestar atenção ao restante tráfego de veículos e de peões» [1].

É assim de manter a resposta dada aos quesitos 6º, 7º e 8º.

11. Enquadramento jurídico

11.1. Em regra, a obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade civil, pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigos 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil).

A obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, assume natureza excepcional, estando expressamente prevista no âmbito dos acidentes envolvendo veículos automóveis (artigos 483º, nº. 2, e 503º a 508º do Código Civil).

São seus pressupostos a prática pelo agente de um facto, a existência de um dano e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (artigos 499º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil).

Por sua vez, estipula-se no art. 503º, nº1, do CC que, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação.

A responsabilidade civil pelo risco a que se reporta o nº 1 do artigo 503º é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil).

Sendo este o quadro normativo, recaía sobre o autor o ónus da prova dos factos integrantes da situação de culpa, efectiva ou presumida, do condutor do veículo segurado na R. (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1 e 503º, nº3, do Código Civil).

Ora, face à factualidade concretamente apurada, não é possível determinar em que condições se deu o acidente.

Efectivamente, desconhece-se a velocidade do veículo, o exacto local do embate, bem como a distância a que o peão foi (ou podia ter sido) avistado. Por outro lado, são extremamente escassos os elementos sobre as concretas condições da via.

Desta forma, com estes dados, é impossível imputar a produção do acidente ao condutor do veículo segurado na ré, a título de culpa (efectiva ou presumida). O aludido quadro fáctico consente apenas a conclusão de que o evento danoso se ficou a dever ao risco normal decorrente da circulação rodoviária, isto é, foi a mera actividade de condução do veículo automóvel que originou à autora as lesões corporais, assim violando o seu direito à integridade física, em termos de causalidade adequada (artigos 70º, nº. 1, 483º, nº. 1 e 563º, do Código Civil).

11.2. Aqui chegados, importa ponderar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos de que depende a responsabilização do condutor do veículo com base no risco.

Como se sabe, a responsabilidade pelo risco depende da prova de duas circunstâncias:

- Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;

- Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros.[2]

Tem, pois, a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Por outras palavras, como refere Almeida Costa, Direito das Obrigações, 412, ao responsável nos referidos termos ajusta-se a designação abreviada de detentor.

Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações, em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor.

O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente).

Ora, face à matéria de facto provada, ainda que o condutor não seja proprietário da viatura (admitindo-se que o não seja, dado o teor da participação do acidente e da apólice) não é de excluir que o mesmo fosse o detentor (no sentido atrás explanado), pelo que, gozando ou usufruindo das vantagens do veículo, em proveito próprio, conforme se provou, há-de responder objectivamente, nos termos previstos no art. 503º, do CC.

11.3. Há, então, que cuidar da questão do ressarcimento dos danos sofridos, já que não se verifica nenhuma causa de exclusão da responsabilidade (não se provou que o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – cf. art. 505º, CC).

Tenha-se, porém, em consideração que, atenta a data do acidente, é aplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 508º, do CC, respeitante a limites máximos da indemnização, na redacção anterior à introduzida pelo D.L. nº 59/2004, de 19.3. Levar-se-à em conta, todavia, a doutrina do Ac. UJ nº 3/2004, de 25 de Março, DR, I-A, de 13/5/2004, que considerou tacitamente revogado pelo art. 6º, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL nº 3/96, de 25/1, o segmento do art. 508º, nº1, do CC, em que se fixam limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos (como o dos autos) em que não haja culpa do responsável.

Consequentemente, os limites máximos a ter em conta são os que decorrem do art. 6º, nº1, do DL nº 522/85, na redacção introduzida pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de 1 de Janeiro), ou seja, “120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos[3]

11.3.1. A indemnização pela perda da capacidade de ganho

A autora pediu a condenação da ré no pagamento de € 88.824,05, por, em consequência do acidente, ter sido obrigada a reformar-se antecipadamente, o que se traduziu numa diminuição do seu rendimento líquido.

Provou-se efectivamente que a autora deixou de ganhar os montantes constantes das respostas aos quesitos 54º a 61º, situação que se manterá inalterada até Junho de 2020 (mês em que, atendendo à sua idade, previsivelmente atingiria a idade «normal» de reforma).

Considerando, assim, que:

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562°, do C.C.), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão (art. 563°, do C.C.).

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564°, n.º 1, do C.C. – mas ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis – art. 564°, nº2, do C.C..

Desta forma, tendo em conta a factualidade provada, designadamente a incapacidade permanente da autora (determinante da sua reforma por invalidez), a sua idade, (à data do acidente tinha 41 anos, sendo por isso de presumir que teria ainda cerca de 24 anos de vida activa), chegaríamos a um montante da ordem do peticionado[4].

A este valor há que deduzir cerca de 1/5, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, já que o lesado vai receber de uma só vez todo o capital. Tem-se, pois, por adequado fixar em € 71.059,24, o montante indemnizatório pelo dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho.

11.3.2. Os danos morais


Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496º, do CC.

Esta indemnização é fixada tendo em conta designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias (a v.g. a idade, as possibilidades de recuperação) – art. 496º, nºs 1 e 3, do CC.

Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais deve tender a viabilizar um lenitivo ao lesado, tendo um alcance significativo e não meramente simbólico – cf. Acórdão do STJ de 6/7/00, BMJ 499, 309.

No caso sub judice, face à matéria provada, não pode deixar de se valorizar o «choque físico e emocional», naturalmente provocado pelo embate; a idade da autora; as dores físicas; o sofrimento moral inerente à hospitalização e ao período de recuperação, às sequelas de que padece em consequência do acidente, bem como à impossibilidade de levar a cabo actividades de lazer que usualmente praticava, pelo que se nos afigura equitativo fixar em 10.000 Euros[5] a indemnização pelo dano não patrimonial.

11.4. Os juros de mora

Na obrigação pecuniária a indemnização a corresponde aos juros legais (salvo se outra taxa tiver sido convencionada) a contar da constituição em mora – art. 806º, CC.

Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação – art. 805º, n.º 3, do CC.

Porém, no caso concreto, os valores atrás aludidos foram fixados, à data da prolação deste acórdão, pelo que os juros de mora, à taxa legal, são devidos desde a decisão actualizadora, de harmonia aliás com o sentido da doutrina consagrada no Ac. UJ n.º 4/02, in D.R. I-A de 27/6/02 que, sem reservas, sufragamos.

11.5. Relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo Sindicato …. a decisão só pode ser de improcedência, uma vez que não se provaram os correspondentes factos (cf. respostas negativas aos quesitos 79º, 80º e 81º). Consequentemente, por esta via, fica prejudicado o conhecimento da prescrição, invocada pela ré.

12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em:

- Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 81.059,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos deste a data deste acórdão e vincendos até integral pagamento;

- Absolver a ré do pedido formulado pelo Sindicato dos Bancários.

As custas da acção e do recurso serão suportadas pelas partes na proporção do decaimento.

(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)


(Rosa Maria Ribeiro Coelho)


(Amélia Ribeiro)

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[1] Nem se invoque o depoimento do agente da PSP já que, não tendo presenciado o acidente, se limita a especular sobre as suas prováveis causas. Por sua vez, o condutor do veículo atropelante afirma que, ao chegar ao cruzamento, olhou para a esquerda para ver se vinha algum carro e quando voltou a olhar em frente deparou com a autora a atravessar a rua, o que é manifestamente insuficiente para fundar uma resposta positiva ao aludido quesito. 9º. Na verdade, daqui não se retira qualquer ilação, no sentido de que o referido condutor conduzia sem prestar atenção ao tráfego de veículos e de peões e, muito menos, que uma eventual distracção tivesse sido a causa do acidente, como se pergunta no quesito.
[2] Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª edição, 548.
[3] A redacção do art. 6º foi entretanto alterada pelo DL nº 301/2001, de 23 de Novembro que, no essencial, se limitou a converter em Euros os limites introduzidos pelo DL nº3/96, fixando-se então o montante de 600.000,00 Euros, por sinistro.
[4] Multiplicando a apurada diferença de rendimento por 10 meses durante o ano de 1998, dado que a autora foi reformada em 30/4/1998 e por 14 meses, nos anos subsequentes. Considerando, além disso, até Junho de 2020, uma perda constante de rendimento de €310,33 (valor reportado a Junho de 2001, como decorre dos factos provados), por – na actual conjuntura – ser impossível prever que oscilação pode vir a sofrer aquela diferença.
[5] Trata-se do valor peticionado na petição inicial e reafirmado, já em 2008, em requerimento autónomo, pelo que não parece curial ir além deste valor.