Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE EFEITOS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo ligação causal entre o contrato de mútuo e o de compra e venda, sempre que aquele seja celebrado por causa e tendo tão só tendo em vista possibilitar o pagamento do preço na compra., mostra-se possível desenhar a responsabilização da entidade vendedora e a intermediária no financiamento de modo a justificar a sua intervenção acessória na acção intentada pela mutuante contra o mutuário por incumprimento do contrato de mútuo, desde que o Réu alegue factualismo que permita perspectivar o direito do mesmo a indemnização pelas quantias em que possa vir a ser condenado na acção. II - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade. III - As realidades da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos, impõe a adopção de uma interpretação rígida do disposto nos art.ºs 6, n.º1 e 7, nº 1, do DL 359/91, a aplicar aos denominados de contrato entre ausentes em que a entrega do exemplar do contrato não coincida com o momento de aposição da assinatura por parte do consumidor. IV –As consequências decorrentes da nulidade do contrato de crédito por incumprimento do disposto no art.º 6, do DL 359/91, de 21.09, terão de ser encontradas de acordo com o indispensável tratamento unitário dos dois contratos (compra e venda e mútuo) prescrito pelo art.º12 do DL 359/91, o que conduz a que declarado nulo o contrato de mútuo também será nulo o contrato de compra e venda. IV – Da nulidade do contrato de compra e venda (que impõe que as partes devam repor a situação anterior à celebração do contrato, restituindo tudo o que tiver sido prestado) ocorre a restituição do preço, sendo certo que tal obrigação de restituição apenas impenderá sobre quem o mutuante pagou, ou seja, no caso, sobre a entidade vendedora. (GA) (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: B, SA (Autora/Recorrente) L (Réu/Recorrido) Pedido: Pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Fundamentos: Incumprimento por parte do Réu (não pagamento da 1ª prestação vencida em 04.05.10 e ss) do contrato de mútuo, celebrado em 12 de Abril de 2004, para aquisição do veículo automóvel (AUDI, modelo A6 DISEL, com matrícula ), nos termos do qual foi concedido ao mesmo crédito directo, na importância de €22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, devendo a referida quantia, juros e prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.05.04 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Foi ainda estipulado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e, bem assim, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Contestação: O Réu excepcionou a ineficácia do contrato invocando que pretendia adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula , tendo-lhe sido apresentados vários impressos em branco para assinar, entre os quais, os que constam dos autos a fls. 8 e 9, que foram preenchidos sem o seu conhecimento e autorização, mas com o conhecimento do vendedor do veículo, por M. Alegou ainda o Réu ter apenas tomado conhecimento do contrato em causa nos autos quando a Autora lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula Impugnou ainda a letra e assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem. Arguiu igualmente a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura. Defendeu por fim a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, invocando que o vencimento automático previsto no artigo 781º do Código Civil se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros. Requereu a intervenção acessória de C, Ldª e de M. Na réplica a Autora defendeu a validade do contrato e opôs-se ao pedido de intervenção acessória provocada. A chamada apresentou contestação. A Autora agravou do despacho (fls. 160) que admitiu o chamamento. Sentença Julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Conclusões do agravo 1. O Senhor Juiz a quo deferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R. ora recorrida alegando que “A relação de regresso se encontra suficientemente caracterizada para justificar o chamamento: o R. alega que assinou o impresso para concessão de crédito em branco, e que foi o 2º chamado, em conluio com o 1º, que à sua revelia, adquiriu o automóvel a que alegadamente se destinou o mútuo dos autos. ”. 2. Impunha-se, como se impõe, o inteiro indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo R., ora recorrido. 3. Os chamados não constituem, em relação ao R., ora recorrido, um litisconsorte voluntário ou necessário, não constituindo, também, evidentemente, um “réu subsidiário”, relativamente ao pedido formulado pelo A., ora recorrente. 4. Aliás, mesmo na hipótese – que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico – e assistir razão ao Senhor Juiz a quo no que respeita ao direito de regresso que eventualmente o R., ora recorrido, possa ter contra os chamados a intervir, sempre se impõe o inteiro indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada deduzido. 5. O chamamento à autoria pressupunha, como agora pressupõe o incidente de intervenção provocada acessória, a existência de uma relação jurídica controvertida entre o requerente e os chamados conexa com a relação jurídica controvertida entre A e o R, e que permita ao R., requerente do chamamento à autoria, exercer o direito de regresso contra os chamados. 6. Inexiste qualquer relação ou conexão entre os chamados e o não cumprimento pelo R., ora recorrido, para com o A, ora recorrente, do contrato de mútuo dos autos. 7. Na da existe nos autos que permita concluir pela existência de tal pretenso direito de regresso. 8. O Senhor Juiz a quo ao admitir o incidente de intervenção acessória provocada, violou o disposto nos artigos 330º e 331, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra alegações Conclusões da apelação 1. Como da análise cuidada dos autos ressalta, não só nenhuma prova foi feita nos autos no sentido de que o R. assinou o contrato de mútuo dos autos "em branco" e que não sabia a que é que o mesmo se destinava, como, pelo contrário, ressalta à saciedade ser falso que o dito R. não celebrou o contrato dos autos com vista à aquisição do referido veículo da marca Audi, que aliás efectivamente adquiriu, o que demonstra bem que é falso aquilo que o R. veio alegar nos autos. Falsidade que só o Sr. Juiz a quo não quis, manifestamente, ver... 2. Na verdade, quer o pretenso "facto" de que o R. teria assinado o contrato de muto dos autos "em branco" quer os restantes "factos" dados como provados e que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença, não estão na realidade provados nos autos. 3. Aliás, quanto àqueles ditos "factos" que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença consta do despacho de fls. 437 e seguintes (designadamente a fls. 439) que: "A prova dos factos constantes da base instrutória resultou essencialmente da prova documental /unta, uma vez que a prova testemunhal se apresentou escassa. A resposta aos factos 1 a 10 decorre do teor do contrato de prestação de serviços subscrito pelo R. e por M (fls..38), conjugado com o contrato de crédito da S, junto a de fls. 158, sendo credível que, apresentando-se aquele como intermediário do financiamento com o propósito de formalizar várias candidaturas, tenha sido ele a pessoa que preencheu os formulários, limitando-se o R. a assiná-los, apenas tendo tido conhecimento do contrato dos autos quando o A. lho enviou para casa, tanto mais que não estava presente no momento da assinatura e o contrato foi-lhe remetido pelo A. para a sua residência (9 e 10 dos factos assentes). " 4. Ora, dali não se pode nunca, em verdade, retirar (quanto mais dar como provado) que o contrato de mútuo dos autos se encontrava "em branco" quando o R. o assinou 5. Aliás, é manifesto que o Sr. Juiz a quo deu como provados nos autos vários "factos" com base apenas (e tomando-se por verdadeiras) nas cartas que o próprio R. enviou ao A, assim violando de forma flagrante o principio do ónus da prova e tomando como boa a "versão" do R. apenas com base naquilo que o mesmo alegou mas manifestamente não provou (nem podia provar, diga-se, porque falso) 6. Sendo certo que nenhuma prova documental ou testemunhal foi feita ou existe nos autos relativamente aos ditos "factos" que vieram a ser considerados como provados e que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença, como tudo ressalta dos depoimentos das testemunhas E (cassete 1, lado A, rotações 000-600), R (cassete 1, lado A, rotações 601-1067), M (cassete 1, lado A, rotações 1068-1461), A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550), J (cassete 1, lado B, rotações 551-898), A (cassete 2, lado A, rotações 000-809) e N (cassete 2, lado A, rotações 810-1166) . 7. Pelo contrário até, aquilo que ressalta do depoimento da testemunha A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550), que teve contacto directo com o R., é que o R. quando contactado pela dita testemunha não só nada referiu quanto ao pretenso desconhecimento do contrato dos autos e que o mesmo se destinara à compra do Audi (tendo apenas referido que não tinha possibilidades de pagar as prestações e que o dito Audi não estava com ele mas com um "amigo"), como, sabia perfeitamente que o referido Audi estava registado em seu nome tendo então assinado até o "modelo 2", ou seja a declaração de venda para possibilitar a venda do Audi em leilão. 8. Aliás, como ressalta do depoimento da referida testemunha A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550) o próprio mandatário do R. ali reconheceu expressamente que o dito Audi estava registado em nome do R. 9. Ou seja, o R. bem sabia que tinha adquirido (como de facto adquiriu) o dito Audi e que o mesmo estava (como, de facto, estava) registado em seu nome, sendo que para tal teve que, antes, ter assinado o respectivo Requerimento-Declaração para fazer registar o Audi em seu nome, o que manifestamente demonstra à saciedade que é FALSO aquilo que o R. veio alegar nos autos e que, sem qualquer fundamento e de forma manifestamente errada, veio a ser considerado provado nos autos. 10. Aliás, o que foi alegado pela chamada nos artigos 13°, 14°, 15° e 16° da contestação de fls. 184 e seguintes (embora, é certo, sobre tal não tenha sido produzida prova), demonstra também que o R. não só não assinou o contrato dos autos "em branco", como sabia perfeitamente a que se destinava o contrato de mútuo dos autos que com o A. celebrou. 11. Acresce que, encontra-se nos autos a fls. . cópia da factura relativa à venda do veículo Audi, com a matricula ao R. L e emitida em nome dele, onde é feita aliás referência expressa aos 3 cheques que o dito R. então entregou à chamada para pagamento de parte do preço acordado, cheques esses que se encontram também juntos autos a fls. 305 a 307, o que, uma vez mais, demonstra à saciedade que o R. bem sabia que o contrato de mútuo dos autos que celebrou com o A. se destinou à aquisição por ele do dito veículo Audi, com a matricula , que, aliás, efectivamente adquiriu. 12. Contudo, e não obstante tratar-se até de prova documental não impugnada, tudo isto foi ignorado pelo Sr. Juiz a quo, que apenas quis, à viva força (e manifestamente sem razão), absolver o R. com base num "facto" (de que o R. assinou o contrato dos autos "em branco" sem saber a que o mesmo se destinava) que não só manifestamente não corresponde à verdade dos factos, como não se provou, nem se podia dar como provado nos autos, pois nenhuma prova testemunhal ou documental sobre ele foi produzida. 13. O dito veículo da marca Audi, com a matricula foi efectivamente adquirido pelo R. com o financiamento dos autos que o A. lhe conheceu, tendo inclusivamente a respectiva propriedade sido registada em seu nome, e tendo o dito R. para o efeito assinado o respectivo Requerimento-Declaração para Registo de Propriedade, o que sem dúvida demonstra à saciedade que é falso aquilo que o R. veio alegar nos autos e que erradamente, e sem fundamento, o Sr. Juiz á quo veio a dar como provado. 14. Deve, pois, revogar-se a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 2.16 a 2.21 da matéria de facto constante da sentença dos autos, porquanto não só existem elementos nos autos que a permitam dar como provada, como, bem pelo contrário, dos documentos que se mostram juntos aos autos e da escassa prova testemunhal sobre tais factos produzida ressalta precisamente o contrário. 15. Contrariamente, também, ao que o Sr. Juiz a quo "entendeu" na sentença recorrida, o contrato de mutuo dos autos não é nulo por suposta violação do disposto no artigo 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 351/99, de 21 de Setembro. 16. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente à assinatura por ambas as partes de tal contrato lhe foi entregue um exemplar do mesmo. 17. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato celebrado entre ausentes. Consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes. Sendo que o contrato dos autos só passou a ser um contrato, um contrato válido, eficaz, e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas quer do R., ora recorrido, quer do representante do A., ora recorrente. 18. Quando o R., ora recorrido, apôs no contrato dos autos a sua assinatura, o contrato dos autos não era ainda sequer um contrato, só o tendo passado a ser aquando da aposição no dito contrato de assinatura de um representante do A, ora recorrente, pelo que nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz. 19. Não é pois correcto que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.° 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, já que em bom rigor naquela data não existia ainda sequer um contrato. 20. O disposto no n.° 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar "à letra", na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes. 21. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. E caso assim não fosse o consumidor ficaria com um "contrato" só por ele assinado, que só a ele vincularia. 22. O que é verdadeiramente relevante para o n.° 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as apartes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor. 23. E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes - o que não sucedeu em simultâneo - o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato, como aliás se encontra provado nos autos. 24. Aliás, o certo é que o R. não revogou ou sequer pretendeu revogar o contrato de mútuo dos autos quer no período de reflexão de 7 dias úteis a contar da data da sua assinatura, quer a contar da data da recepção por ele do exemplar do contrato já devidamente assinado por ambas as partes. 25. A questão, em teoria, até se podia colocar se o R. tivesse querido revogar o contrato dentro dos 7 dias úteis após a recepção do dito exemplar do contrato que o A. lhe enviou para casa, mas tal não sucedeu sequer, pelo que é errada a decisão de declarar nulo o contrato apenas porque não se provou que na data em que o R. assinou o dito "contrato" (que na verdade ainda nem sequer era um contrato, pois não estava assinado por ambas as partes) lhe tivesse sido entre um exemplar do mesmo, que, no entanto, e como se provou, lhe foi entregue quando o contrato na verdade foi celebrado. 26. Aliás, o R. adquiriu para si o veículo dos autos que foi registado em seu nome e nunca invocou qualquer pretensa nulidade do mesmo por lhe ter sido enviado para casa depois de assinado por ambas as partes. 27. Não se verifica, pois, qualquer nulidade do contrato de mútuo dos autos nos termos do disposto no artigo 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 351/99, de 21 de Setembro, como aliás nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão no processo n.° 509/05-6, de 07.04.2005. 28. Acresce, ainda, que, contrariamente também ao que se decidiu na sentença recorrida, a ser decretada a pretensa nulidade do contrato dos autos, sempre se teria que condenar o R. a restituir ao A. a quantia mutuada, deduzida, neste caso, do valor obtido com a posterior venda do veículo dos autos, conforme melhor explicitado foi em sede de alegações de recurso. 29. É, pois, errada a decisão proferida na sentença dos autos, sentença em que ao decidir como decidiu (não só a matéria de facto como as questões de direito), interpretou, omitiu e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 289°, 342° e 405° do Código Civil, no artigo 655° do Código de Processo Civil e no artigo 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 351/99, de 21 de Setembro. Não foram apresentadas contra alegações II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 2.1. O A. é um banco que se dedica ao exercício da actividade de financiamento de aquisições a crédito (artigo 1º dos factos assentes). 2.2. Mostra-se junto a fls. 8 um escrito intitulado «B – Contrato de Mútuo», com os seguintes dizeres: «Entre Bs, S.A., (…) e L, é celebrado o seguinte contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: Condições Específicas: Identificação do veículo: Audi; Matrícula: ; modelo: A 6 Diesel; identificação do fornecedor: CRML Comércio de Automóveis, Lda,; Morada: Estrada Nacional nº ,; Condições de Financiamento: Preço a Contado: € 32.500,00; Desembolso Inicial: € 10.000,00; Montante Financiamento Automóvel: € 22.500,00; Comissão de Gestão: € 75,00; Montante do Empréstimo: € 22.575,00 Extenso: Vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros; Imposto de selo de abertura de crédito: € 135,45; (já incluído no valor das prestações) Protecção Taxa de juro: € 13,73; Data de Vencimento da 1ª prestação: 10.05.04; Data de Vencimento da última Prestação 10.04.10; Número de prestações: 72; Montante de cada prestação: € 477,00; (ao montante indicado acresce 1,00 € por cada cobrança realizada por transferência bancária) Total das prestações: € 34.344,00; TAEG: 16,19. Valor Mensal do Prémio Vida: € 5,64; Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo à protecção total do B declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo. Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do mutuário, que declara que o recebeu, e outro em poder do B, 12 de Abril de 2004.» (artigo 2º dos factos assentes). 2.3. O R. apôs a sua assinatura no local destinado ao mutuário (artigo 4º dos factos assentes). 2.4. No verso, e desacompanhado de quaisquer assinaturas, encontram-se as condições gerais, que já se encontravam impressas no momento em que o R. assinou o escrito em causa (artigo 5º dos factos assentes). 2.5. É o seguinte o teor da cláusula 8ª das condições gerais: «Mora e Cláusula Penal a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora a título de cláusula penal uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.» (artigo 6º dos factos assentes). 2.6. Mostra-se junto a fls. 9 um escrito intitulado «autorização de pagamento», encontrando-se aposta a assinatura do R. no canto inferior direito (artigo 7º dos factos assentes). 2.7. Nem o A. estava presente quando o R. nele apôs a sua assinatura nem este estava presente quando um representante do A. o assinou (artigo 8º dos factos assentes). 2.8. O exemplar do contrato destinado ao mutuário não lhe foi entregue pelo A. no momento da assinatura, tendo sido enviado pelo A. para a residência do R. (artigo 9º dos factos assentes). 2.9. O A. não entregou qualquer quantia ao R. (artigo 10º dos factos assentes). 2.10. O valor do mútuo foi entregue ao vendedor do veículo automóvel supra referido, a sociedade C, Ldª, com sede na Estrada Nacional, nº , (artigo 11º dos factos assentes). 2.11. O R. não pagou qualquer das prestações do mútuo (artigo 12º dos factos assentes). 2.12. No início de Março de 2004 o R. contactou a C, para conseguir obter um financiamento (resposta ao artigo 1º da base instrutória). 2.13. O R. dirigiu-se à referida Companhia, sita em C, e ficou a conhecer M alegado representante da mesma (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 2.14. Tendo acordado, em 10 de Março de 2004, a prestação dos serviços daquela Companhia, a fim de conseguir a aprovação de financiamento, através do escrito de que existe cópia a fls. 38 (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 2.15. Nessa altura, o referido M propôs ao R. que adquirisse o veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 2.16. Para a aquisição do , o R. assinou vários impressos de pedidos de financiamento de crédito todos em branco (resposta ao artigo 5º da base instrutória). 2.17. Sendo um deles, o destinado à aquisição da viatura Mercedes, que o R. efectivamente adquiriu (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 2.18. Quando o R. os assinou, os escritos de que existe cópia a fls. 8 e 9 se encontravam em branco para além dos dizeres dos formulários (resposta ao artigo 7º da base instrutória). 2.19. Tendo sido preenchidos por M, representante da C, à sua revelia, sem o seu conhecimento nem autorização (resposta ao artigo 8º da base instrutória). 2.20. E com o conhecimento do vendedor do veículo (resposta ao artigo 9º da base instrutória). 2.21. O R. apenas teve conhecimento do contrato de que existe cópia a fls. 8 e ss., quando o A. lho remeteu para a sua residência (resposta ao artigo 10º da base instrutória). 2.22. Nessa data, o R. dirigiu-se de imediato ao referido M para esclarecer a situação (resposta ao artigo 11º da base instrutória). 2.23. Ao que este respondeu que teria havido engano, e que com a assinatura de ambos, do R. e do M, tudo ficaria sanado (resposta ao artigo 12º da base instrutória). 2.24. Em finais de Março, princípios de Abril de 2004, a chamada C, Ldª, foi contactada por M, para ver se tinha para venda um Audi ou Mercedes (resposta ao artigo 20º da base instrutória). 2.25. Foi o M que contactou com a chamada, C, Ldª, com vista à aquisição do Audi, e que foi a ele que foram solicitados os documentos para análise pelo A. e eventual aprovação (resposta aos artigos 21º, 22º e 23º da base instrutória). 2.26. Uns dias depois o referido M foi a O. e entregou esses elementos, tendo então a chamada ficado a saber que o adquirente do veículo iria ser o R., já que todos os documentos facultados diziam respeito à sua pessoa (resposta ao artigo 24º da base instrutória). 2.27. A explicação que então foi dada pelo referido M é que ele estava ali a representar o R. , pessoa que o tinha incumbido de comprar o Audi (resposta ao artigo 25º da base instrutória). 2.28. Quando, dias depois, a aprovação do crédito de € 22.500,00 foi confirmada, a chamada disso deu conta ao B, tendo ambos acertados os preço de venda por € 26.000, 00 (resposta ao artigo 26º da base instrutória). 2.29. O carro foi entregue uns dias depois ao M tendo sido entregues à chamada dois cheques de € 1.250,00 e um outro de € 1000,00, de que existe cópias a fls. 305-7 (resposta aos artigos 14º e 30º da base instrutória). 2.30. O R. nunca teve em seu poder o veículo de marca Audi, com a matrícula (resposta ao artigo 13º da base instrutória). 2.31. O A., após ter aprovado a concessão do crédito, comunicou à chamada tal aprovação, tendo elaborado, em conformidade com os elementos de identificação do R., as condições específicas do escrito de que existe cópia a fls. 8, bem como a declaração de autorização de débito em conta junta a fls. 9 (resposta ao artigo 17º da base instrutória). 2.32. A chamada enviou ao A., integralmente preenchidos e assinados os escritos referidos no artigo anterior, o primeiro em dois exemplares para que fossem assinados pelo A. (resposta ao artigo 18º da base instrutória). 2.33. O A. estava à disposição do R. para lhe fornecer quaisquer esclarecimentos sobre o clausulado, antes e depois da assinatura do escrito de fls. 8 (resposta ao artigo 19º da base instrutória). 2.34. O preço a contado indicado no contrato de mútuo foi divergente do preço de venda da viatura (resposta ao artigo 31º da base instrutória). 2.35. O R. participou criminalmente contra M e Aa, companheira daquele, cujo processo corre termos pela 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de , sob o número (artigo 21º dos factos assentes). 2.36. O A. enviou ao R., a carta datada de 04.06.07 de que existe cópia a fls. 41 do teor seguinte: «Lisboa, 7 de Junho de 2004 N. Refª. Contrato nº Assunto: Titular do Contrato Exmo. Senhor, Dirijo-me a V. Exa., em resposta à carta datada de 29 de Maio de 2004, recebida nos nossos serviços no dia 2 de Junho de 2004, para vos transmitir a posição do B acerca das questões colocadas. Reafirmamos que o contrato em referência se encontra no nome de V. Exa. e que portanto todas as responsabilidades e consequências do seu incumprimento recaem sobre V. Exa.. Na expectativa de termos respondido às questões colocadas por V. Exa. Cumprimentos M Director de Marketing Directo» (artigo 15º dos factos assentes). 2.37. A carta referida no artigo anterior foi devolvida ao remetente com a indicação de não ter sido reclamada pelo R. (artigo 16º dos factos assentes). 2.38. O A. enviou ao R., que recebeu, a carta datada de 04.06.07 de que existe cópia a fls. 45 do teor seguinte: «Lisboa, 23de Julho de 2004 N. Refª. Contrato nº Assunto: Envio de documentos Exmo. Senhor, Na sequência da carta recepcionada, serve a presente para enviar cópia da carta enviada a V. Exa., no dia 07/06/2004 que foi devolvida aos nossos serviços por não ter sido reclamada e cópia do contrato em epígrafe. Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos com a maior consideração Responsável do Serviço de Atendimento a Clientes» (artigo 17º dos factos assentes). 2.39. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta de que existe cópia a fls. 265 do teor seguinte: «Exmos. Senhores: Recebi há dias, uma carta de V. Exas., informando acerca de um crédito automóvel, solicitado por L, com o BI e N.C. a verdade, porém, é que eu não pedi nenhum crédito automóvel, mas, anuí apenas, ser fiador do sr. M divorciado, portador do BI de …, A.I., indivíduo, que, efectivamente, possui o automóvel de matrícula terminada em Penso terá havido qualquer lapso, já que o referido senhor, deu-me vários impressos a assinar, entre os quais, um, seria relacionado com a situação de fiador. Já contactei a delegação de do B, e, o próprio Senhor M, que, informou, que seria possível a alteração do titular do contrato, fazendo uma carta dirigida ao representante da venda do veículo. Outros elementos, não possuo, estão todos, com o senhor M. Sem outro assunto, termino, enviando a V. Exas. os meus melhores cumprimentos, esperando, a resolução do assunto. L» (artigo 18º dos factos assentes). 2.40. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta datada de 04.05.29 de que existe cópia a fls. 266 do teor seguinte: «Contrato L, 04/05/29 Exmos. Senhores: Reportando-me à carta anterior, escrita a V. Exas., acerca do crédito automóvel concedido em meu nome relativamente ao Audi , informei na mesma altura, haver conseguido aprovação num, para compra de um Mercedes, aquisição conseguida por meio da C, que, igualmente, tratou do (…) com o Audi, e, que se encontra com o chefe da referida empresa de crédito, Senhor M, com o nº de contribuinte, e Bilhete de Identidade de …... Os nºs de contacto são o 9….. ou 9….., bem, como, o do escritório, nº …. O escritório situa-se por cima do Banco , ED. (por cima). O Banco faz esquina com a Av. – Ao contrário, do que o senhor M afirmara, não chegou a provisionar a conta, por que seria descontada ou liquidada a prestação. Já tentei contactar com o referido senhor, mas, não tenho conseguido. Deixei mensagens escritas, mas, nem ele nem a esposa responderam. Em relação ao contrato consumo, que aí possuo, procedi ao pagamento de uma prestação em atraso, ficando ainda outra, que irei regularizar, o mais breve possível, não tratei ainda, por falecimento do meu pai. Os meus melhores cumprimentos para V. Exas, (…) Em relação ao Audi, o Sr. M, afiançou tratar da modificação ou alteração, entretanto, nem tratou desse assunto, nem provisionou a conta, como prometera, usou em proveito próprio, o meu financiamento. Cumprimentos L» (artigo 19º dos factos assentes). 2.41. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta datada de 04.07.05, de que existe cópia a fls. 267, do teor seguinte: «C, 04/07/05 Exmos. Senhores: Relativamente ao contrato , Audi , esclareço a V. Exas. o seguinte: Foi-me concedido um financiamento automóvel, para um Mercedes. As prestações estão a ser pagas à S. Foi a C, propriedade do Sr. M, quem tratou do pedido. Foram-me facultados impressos para assinar, entre os quais, sem eu me aperceber, teriam sido incluídos utilizando o meu processo, os do financiamento automóvel Audi, características iguais às do Mercedes a nível do contrato, esse automóvel, destinou-se ao Sr. M, conforme desejo do próprio. A verdade, é que pensei tratar-se pessoa honesta, mostrei-lhe o contrato daí recebido, ele mostrou-se admirado com o facto e informou-me não haver problema, já que, poder-se ia escrever uma carta assinada pelos dois para alterar o titular do contrato, segundo ele tratou-se de um engano e, que, até se comprometia ir provisionando a minha conta, para liquidação das prestações, até à resolução da situação. Assim sendo, confiando, entreguei-lhe o contrato, e, mais tarde, o livrete recebido, mas, a partir daí, não mais consegui encontrar o mesmo, nem em casa, nem no escritório, e quanto às provisões da minha conta, também não o fez, a verdade é que eu também não tenho posses para pagar dois financiamentos automóvel de 500,00 euros cada. A C, mudou entretanto de instalações, alteraram o telefone e os telemóveis, e, agora, ultimamente, até o nome mudou. Verificando a vigarice de que acabei de ser vítima, não entreguei ao Sr. M, o registo de propriedade mais tarde recebido, mas, escrevi-lhe uma carta registada, com aviso de recepção, que veio devolvida, não o tendo conseguido contactar, mas sei que mensagens que lhe enviei, foram recebidas mas, nenhuma delas respondida. Portanto, o referido senhor, circula com o carro, em meu nome, só não tem o registo de propriedade, ele próprio recebeu o carro das mãos do vendedor da C, ldª, com telefone, sito na…. A mim, nada me foi entregue, nem financiamento (dinheiro), nem automóvel. Quem circula com o carro é M, divorciado, portador do BI…, A.I. , N.C. , residente em …, ou Rua C. O escritório, mudou de nome, agora trata−se de A, sito no cruzamento da Avª. com a Rua (cima do Banco ) nº -sala , telefone e telemóvel …. Em face do exposto, apresentei queixa na Polícia Judiciária de .. Foi-me solicitado, o contrato, pelo que pedi-lhes, uma 2ª via, onde constasse, bem legível, a minha assinatura, para entregar à PJ, já que o original, se encontra com o vigarista do senhor Miguel. Não sei, se V. Exas., conseguirão solicitar a apreensão da viatura, de qualquer modo, pagarei o que for preciso, mas, por favor, enviem-me a 2ª via do contrato, tenho o maior interesse em legalizar a situação. Com os melhores cumprimentos e agradecimentos » (artigo 20º dos factos assentes). 2.42. O R. foi contactado por um senhor de nome M, funcionário da A. em …, para proceder à entrega do veículo em causa (artigo 22º dos factos assentes). 2.43. Não tendo o veículo em seu poder, forneceu ao referido indivíduo todos os elementos e contactos de que dispunha sobre o referido M (artigo 23º dos factos assentes). 2.44. O referido M foi localizado, tendo o veículo sido entregue ao Sr. Mr (artigo 24º dos factos assentes). 2.45. Em data não concretamente apurada, o A. vendeu o veículo em causa pelo preço de € 19.202,50, quantia que embolsou por conta da dívida (resposta ao artigo 32º da base instrutória). 2.46. O R. obteve através da S, S.A., um financiamento para aquisição de um veículo automóvel de Marca Mercedes Benz, modelo CLK, matrícula , conforme escrito datado de 04.04.08, junto a fls. 158 (artigo 13º dos factos assentes). 2.47. O A. concedeu crédito ao R. através dos escritos de que existe cópia a fls. 124-6, 127-8, e 129-30, em 94.06.30, 03.02.03 e 01.08.30, respectivamente (artigo 14º dos factos assentes). O direito Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) No agravo: ü Da (in)admissibilidade do incidente de intervenção acessória O tribunal a quo admitiu a intervenção acessória de C, Lda e de M requerida pelo Réu, por considerar que a acção de regresso invocada se encontrava suficientemente caracterizada para o efeito tendo presente o facto da parte alegar que assinou em branco o impresso para concessão do crédito, tendo sido os chamados que, em conluio e à sua revelia, concretizaram a aquisição do veículo a que o mútuo se destinou. Insurge-se a Agravante contra tal despacho alicerçando a inadmissibilidade da intervenção acessória na seguinte ordem de argumentos: - não constituírem os Chamados em relação ao Réu um litisconsórcio necessário ou voluntário, nem uma situação de “réu subsidiário”; - a existir qualquer direito de regresso por parte do Réu relativamente aos Chamados não se verifica qualquer relação ou conexão entre estes e o não cumprimento por parte do Réu relativamente ao contrato de mútuo celebrado. Está em causa uma intervenção acessória provocada com fundamento no direito de regresso por parte do Réu relativamente a terceiros – empresa vendedora do veículo e o intermediário no negócio - face à eventual procedência da acção. Ao invés do afirmado pela Recorrente, os factos alegados pelo Réu permitem seriamente vislumbrar a titularidade do direito de regresso que invoca relativamente aos “Chamados”. Conforme resulta do art.º 330, do CPC, o fundamento básico deste tipo de intervenção (acessória) provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra um terceiro, destinada a permitir a este obter indemnização pelo prejuízo decorrente da perda da acção. O chamado assume uma posição meramente acessória na acção não influenciando a relação jurídica processual desenvolvida entre o Autor e o Réu, sendo condição da sua intervenção carecer de legitimidade para intervir como parte principal no processo. Está-se perante uma intervenção meramente facultativa, que não oferece qualquer desvantagem para o réu caso a omita. A acção de regresso enquanto fundamento deste tipo de intervenção corresponde a um direito de restituição ou de indemnização do réu relativamente a terceiro quanto ao montante em que aquele venha a ser condenado a pagar ao autor em caso de procedência da acção[1]. Verifica-se pois que os contornos deste tipo de intervenção – que se situam em posição diametralmente oposta aos da intervenção principal, pois que o papel e o estatuto do terceiro são de mero auxiliar na defesa visando com a sua intervenção processual tão só produzir a improcedência da pretensão do autor – assentam, necessariamente, na articulação de factualismo que revele a existência: 1.de uma relação jurídica material conexa com a relação objecto da acção compreendendo o Réu e um terceiro; 2. de uma acção de regresso contra esse terceiro tendente a realizar o direito a indemnização ou a restituição correspondente ao prejuízo decorrente da perda da acção. Impõe-se, por isso, que o réu na contestação indique os factos indispensáveis para que possa ser firmado um juízo sobre a viabilidade do direito de regresso e a sua conexão com o objecto da acção, isto é, tendo em linha de conta os fundamentos de facto e de direito em que cada uma das partes sustenta a respectiva posição – cfr. art.º 331, n.º2, do CPC. No caso dos autos e ao invés do afirmado pela Recorrente, o Réu fundamentou o incidente na acção de regresso que, conforme se evidencia dos termos da contestação, se encontra em conexão com a relação controvertida a decidir nos autos na perspectiva da procedência da acção. É pois na óptica de vir a ser demonstrada a sustentação fáctica alegada pelo Réu – não ter pretendido outorgar o contrato de mútuo para aquisição do veículo Audi, uma vez que a sua pretensão foi apenas a de adquirir o veículo Mercedes de matrícula , para a que assinou diversos impressos de concessão de financiamento, que se encontravam em branco, mostrando-se abusivo o preenchimento dos impressos relativos à aquisição do Audi e ao seu financiamento, por ter sido levada a cabo pelos “Chamados” que, à sua revelia, actuaram em conluio – que se coloca a questão da existência do invocado direito de regresso por parte do mesmo[2]. Radica pois o recurso num equívoco: o da inexistência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da acção. Na verdade, de acordo com o factualismo alegado, mostra-se suficientemente evidenciada a existência de conexão entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda celebrado, pois que tal conexão decorre de uma situação de união de contratos em que o contrato de compra e venda constitui o fundamento do contrato de financiamento (ligação causal ou de dependência entre tais contratos - o contrato de crédito celebrado por causa e tendo tão só em vista possibilitar o pagamento do preço naquela compra), assentando o pressuposto fáctico de dependência dos contratos no eventual plano de colaboração entre a entidade vendedora e o intermediário no contrato de financiamento, o que não pode deixar de assumir repercussão jurídica em termos de responsabilização dos demandados perante o Réu mutuário, permitindo assim perspectivar o direito do mesmo a indemnização pelas quantias em que possa vir a ser condenado nesta acção Evidenciada que se mostra a existência de eventual acção de regresso por parte do Réu relativamente aos demandados, não pode deixar de se concluir no sentido da viabilidade da pretendida intervenção, sendo de improceder o recurso. Na apelação: 1. impugnação da matéria de facto provada e suas consequências na decisão de direito (a ineficácia do contrato) 2. nulidade do contrato por falta de entrega de exemplar no momento da sua assinatura 1. Da alteração da matéria de facto provada Pretende a Autora a alteração da matéria de facto dada como provada e identificada sob os n.ºs 2.15 a 2.21 sustentando que nenhuma prova foi feita nesse sentido, designadamente de que o Réu havia assinado em branco o contrato de mútuo com vista à aquisição do veículo Audi. Em causa está a matéria de facto resultante das respostas aos pontos 5º a 10º da BI, a que o tribunal a quo deu como provado, socorrendo-se da seguinte fundamentação: “A prova dos factos constantes da base instrutória resultou essencialmente da prova documental junta, uma vez que a prova testemunhal se apresentou escassa. A resposta aos factos 1 a 10 decorre do teor do contrato de prestação de serviços subscrito pelo R. e por M (fls. 38) conjugado com o contrato de crédito da S, junto a 158, sendo credível que, apresentando-se aquele como intermediário do financiamento com o propósito de formalizar várias candidaturas, tenha sido ele a pessoa que preencheu os formulários, limitando-se o R. a assiná-los, apenas tendo tido conhecimento do contrato dos autos quando o A lho enviou para casa, tanto mais que não estava presente no momento da assinatura e o contrato foi-lhe remetido pelo A para a sua residência. ”. De acordo com o posicionamento assumido pelo tribunal recorrido, a formação da respectiva convicção quanto à matéria de facto objecto de impugnação (que se prende com a falta de consentimento e conhecimento por parte do Réu relativamente ao contrato de mútuo celebrado com a Autora com vista à aquisição do veículo Audi) tem por subjacente uma presunção judicial (o tribunal afasta a prova testemunhal[3] e, embora invoque a prova documental[4] existente nos autos não a especifica) assente, a nosso ver, nos seguintes elementos fácticos, que não se encontram postos em causa no recurso: - existência de um contrato de prestação de serviços celebrado, em 10.03.2004, entre o Réu e a C, com vista à elaboração de processos para candidatura de financiamentos (fls. 38 dos autos), sendo M o interlocutor com quem aquele estabeleceu contacto; - concessão ao Réu, pela S, de um financiamento para aquisição do veículo automóvel marca Mercedes, com matricula ; - não se encontrar o Réu em poder da viatura Audi para cuja aquisição foi celebrado o contrato de mútuo. A questão que se coloca é a de saber se o tribunal a quo podia com base nestes elementos fácticos (coadjuvados com a queixa crime deduzida pelo Réu contra M e as cartas enviadas pelo Réu ao Autor, constantes dos autos e dadas como assentes, nas quais o mesmo refere ser totalmente alheio ao contrato de mútuo em causa nos autos, bem como à aquisição do veículo Audi, na posse do citado M, afirmando ainda que na altura que encetou diligências para concessão de financiamento para aquisição de um veículo Mercedes assinou vários impressos em branco) concluir pela demonstração da referida matéria. Se bem que seja lícito ao tribunal socorrer-se de presunções de facto[5], e sendo estas admitidas nos casos em que é admissível a prova testemunhal, o certo é que tal prova, que assenta no raciocínio do julgador e se inspira nos princípios da lógica, experiência, intuição e probabilidade, terá necessariamente de se apoiar no factualismo provado e constituir o seu desenvolvimento lógico. Está pois em causa a possibilidade de o tribunal intuir a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com o apoio nas regras da experiência, de factos que ficaram directamente demonstrados nos autos. Assim sendo, tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar não poderão deixar de integrar o seu desenvolvimento lógico. Na situação sob apreciação somos de entender que a ilação retirada pelo tribunal a quo ao responder à matéria constante dos pontos 5º a 10º da BI[6] não constitui a decorrência lógica de factos provados, pois que a prova da celebração de contrato de prestação de serviços para concessão de financiamento, a intermediação de B nesse processo e, bem assim, o facto do Réu ter adquirido um outro veículo através de recurso ao crédito são, por si só, insuficientes para que se possa concluir no sentido de que o mesmo desconhecia o contrato de mútuo em causa nos autos e que este foi celebrado sem o seu consentimento e contra a sua vontade atenta a circunstância de ter assinado vários impressos cujo formulário foi abusivamente preenchido pelo M com o conhecimento da entidade vendedora. Para além disso, importa ter presente que existem elementos nos autos que, de algum modo, colocam em causa tal situação e que não se encontram devidamente explicitados no processo – encontrar-se o veículo Audi registado em nome do Réu para o que, necessariamente, teve de assinar o respectivo Requerimento de Declaração para o Registo de Propriedade; existência dos três cheques ao portador assinados pelo Réu, no montante global de €3.5000,00 (fls. 305, 306 e 307), constituindo a diferença entre o montante do crédito concedido (€ 22.500,00) e o preço do veículo Audi (€ 26.000,00) e que, segundo a C, Lda, foram entregues pelo Réu à mesma enquanto empresa vendedora no escritório do referido M aquando da entrega do Audi, tal como o mesmo se havia comprometido anteriormente[7] - levando por isso a concluir que tal ilação se mostra excessiva. Por conseguinte, os elementos disponíveis nos autos permitem que este tribunal, dentro do princípio da livre apreciação das provas, munido dos poderes que lhe são conferidos no art.º 712, n.º1, alíneas a) e b), do CPC, profira decisão diferente quanto à resposta dada pelo tribunal a quo aos referidos pontos da matéria de facto. Consequentemente, altera-se a resposta dada aos mesmos no seguintes termos: Pontos n.ºs 5º a 10º da BI – Não provados. Não resultando demonstrada a matéria de facto que sustentava a posição do Réu – de que as declarações constantes do contrato de mútuo com vista à aquisição do veículo da marca Audi não correspondiam à sua vontade negocial – não pode a decisão de mérito, consubstanciada na não responsabilização do Réu pelo pagamento das quantia peticionadas decorrentes do incumprimento contratual, alicerçar-se na ineficácia do referido contrato de mútuo conforme decidido pelo tribunal recorrido. 2. Da nulidade do contrato 2.1 Alterada a matéria de facto, de acordo com os elementos dos autos, verifica-se que na situação sub judice está em causa a aquisição de um veículo automóvel por parte do Réu financiada pela Autora. Trata-se pois de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo, ocorrendo uma ligação funcional entre os mesmos – o montante mutuado teve por finalidade financiar o pagamento do bem que é objecto da compra e venda. A situação reconduz-se à figura da união de contratos em que existe um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. O contrato de mútuo (crédito ao consumo) está sujeito à disciplina legal do DL 359/91, de 21.09, diploma que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.ºs 87/102/CEE, de 22.12.1986, e 90/88/CEE, de 22-02-1990[8]. Na situação sob apreciação, a celebração do contrato de mútuo pressupôs, desde logo, a existência de três intervenientes: a entidade vendedora (C, Lda), a entidade financiadora, (a Autora) e o comprador/mutuário (o Réu), pois que a finalidade era permitir a este a compra do veículo utilizando o dinheiro obtido através do contrato de mútuo. Não estando em causa a circunstância da concessão do crédito ao Réu ter sido obtido e o valor mutuado entregue directamente ao vendedor (cfr. ponto 2.10 da matéria de facto provada), a fim de aquele adquirir o veículo automóvel, o certo é que no caso (e nas situações similares às dos autos) evidencia-se uma especificidade no processo de formação e celebração do contrato de mútuo que decorre do facto do assentimento das partes relativamente ao acordo se processar em momentos diferentes (contrato entre ausentes). Na verdade e conforme resulta do factualismo apurado, no momento em que o Réu (mutuário) apôs a sua assinatura no documento intitulado de B - Contrato de Mútuo, o mesmo ainda não estava assinado pelo legal representante da Autora, assinatura que veio a processar-se mais tarde – cfr. pontos 2.7 e 2.8 da matéria de facto provada. Decorre igualmente do processo que a Autora enviou ao Réu (para a respectiva residência) o exemplar do contrato que efectivamente o recebeu. Verifica-se pois que o exemplar do contrato de mútuo foi realmente entregue ao Réu, embora não no momento em que subscreveu a proposta de contrato (o contrato só é firmado com o encontro de vontades que, no caso, ocorreu após a aposição da assinatura por parte do representante da Autora), mas, infere-se, posteriormente à assinatura pela mutuante. A questão que se coloca é a de saber quais as consequências jurídicas decorrentes do facto do exemplar do contrato de mútuo não ter sido entregue ao Réu no momento em que este apôs a sua assinatura no referido documento. Atento o que dispõem os art.ºs 6, n.º1 e 7, nº 1, do DL 359/91, o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade. Refere o nº 4 do citado art.º 7 que a inobservância dos requisitos constantes do art.º 6, presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. Ao invés da Recorrente, a decisão recorrida subscreve o posicionamento dos que defendem uma interpretação restrita do referenciado art.º 6 considerando que, ainda que se esteja perante um contrato entre ausentes (decorrente da relação tripartida acima caracterizada), a lei é imperativa ao não dispensar (em qualquer situação) a obrigatoriedade de ser fornecido ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura por parte deste, sendo o seu desrespeito sancionado com a invalidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor[9]. A natureza imperativa da norma e o facto da mesma ter por finalidade a necessidade do consumidor reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de poder exercer, designadamente, o direito de revogação, são argumentos sustentados pela posição que defende uma interpretação estritamente literal do citado art.º 6, inviabilizando, nessa medida, a sua adaptabilidade nas situações de contratos entre ausentes[10]. Em face do enquadramento fáctico revelado nos autos e tendo em linha de conta o entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, cabe-nos rever o posicionamento anteriormente assumido (processo n.º 2760/06) relativamente à questão, tendo presente que o esforço da actividade interpretativa que não se restrinja a um conceptualismo formalista não poderá estar dissociado das consequências práticas (negativas) que dele possam advir. Assim sendo, tendo presente a problemática que possa advir da prática comercial neste âmbito de que, aliás, o presente caso se mostra paradigmático, impõe-se-nos reconsiderar e concluir que a falta de entrega de exemplar do contrato no acto da assinatura do mesmo conduzirá, sempre e ainda que no caso dos denominados contratos entre ausentes, à nulidade do contrato a invocar pelo consumidor, pois só assim se permite a plena defesa dos interesses do consumidor, intenção do legislador que se encontra expressamente invocada no preâmbulo do citado diploma. Na verdade, o espírito de protecção ao consumidor que enforma todo o regime legal subjacente aos contratos de crédito ao consumo, pode mostrar-se efectivamente abalado sempre que a entrega do exemplar ao consumidor não seja levada a cabo no momento da aposição da assinatura por parte deste no referido contrato, ou seja, sempre que a entrega do exemplar do contrato não coincidia com o momento de aposição da assinatura por parte do consumidor (rigorosamente, nesse acto, não se poderá falar de contrato sempre que não ocorra o encontra de vontades necessariamente formalizado pela aposição da assinatura por parte do outro contraente). Somos pois de entender que as realidades da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos, mostra o cabimento das orientações pugnadas pelo referido diploma no que se refere à exigência de total protecção do consumidor de modo a acautelar exaustivamente as condições em que se realiza o crédito[11] (de modo a permitir ao consumidor o conhecimento do verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido) e que não se compaginam com sentidos interpretativos menos rígidos que, na prática, podem redundar na quebra do equilíbrio do posicionamento das partes, designadamente inviabilizando, na prática, a possibilidade do consumidor exercer o direito de reflexão e de revogação no prazo considerado pela norma – sete dias após deter o pleno conhecimento do contrato, conhecimento que a lei formaliza pela entrega do exemplar. Trata-se assim de uma solução que encontra eco na imprescindível harmonia entre a necessidade da tutela ampla do consumidor e a prossecução de uma conduta negocial sustentada na boa fé que se impõe que norteie todo o processo de formação e execução contratual. Assim sendo, a invocação da nulidade do contrato por incumprimento do disposto no art.º 6, do DL 359/91, de 21.09 (no que se refere à falta de entrega do exemplar do contrato no acto da assinatura do mesmo) mostra-se legítima, pelo que não pode deixar de se subscrever a posição do Tribunal de 1ª instância ao declarar a nulidade do contrato. 2.2 No que se refere aos efeitos da declaração de nulidade do contrato, pretende a Apelante que ainda que o contrato de mútuo fosse considerado nulo, a quantia mutuada deveria ser restituída pelo Réu. A sentença sob recurso entendeu que devido à especificidade dos contratos em causa (existe uma relação tripartida), a restituição do preço não poderia recair sobre o Réu, mas sim sobre a entidade vendedora, sendo que a mesma, não obstante ter intervindo nos autos em consequência da dedução do incidente de intervenção acessória provocada, não poderia ser condenada uma vez que a Autora não formulou tal pedido, designadamente ampliando o pedido inicial ou deduzindo-o a título subsidiário[12]. Há que manter o decidido. Com efeito, na situação configurada no processo (reconduzida aos termos do nº1 do artigo 12º do D L nº359/91) resulta provado que o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um bem vendido, pelo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito. Nestas circunstâncias e relativamente às consequências da declaração da nulidade do contrato de crédito, o tratamento unitário dos dois contratos prescrito pelo art.º12 acima citado conduz a que declarado nulo o contrato de mútuo também será nulo o contrato de compra e venda. Ora, da nulidade do contrato de compra e venda (que impõe que as partes devam repor a situação anterior à celebração do contrato, restituindo tudo o que tiver sido prestado) ocorre a restituição do preço, sendo certo que tal obrigação de restituição apenas impenderá sobre quem o mutuante pagou, ou seja, no caso, sobre a entidade vendedora – cfr. pontos 2.9 e 2.32 da matéria de facto provada[13]. Cabe pois que manter o que nesse sentido se encontra decidido na sentença recorrida, improcedendo as conclusões das alegações da Autora. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de agravo e parcialmente procedente a apelação, alterando a matéria de facto nos termos acima consignados, mantendo no mais a sentença recorrida ainda que por fundamento não de todo coincidente. Custas pela Apelante (70%) e Apelado (30%). Lisboa, 20 de Janeiro de 2009 Graça Amaral Ana Resende Dina Monteiro ______________________________________________________ [1] A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda – Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 3ª edição, pág. 130. [2] De acordo com o posicionamento assumido pelo Réu na contestação, a sua responsabilização perante a Autora por incumprimento pontual de um contrato de mútuo abusivamente preenchido (sem autorização do Réu), poderá importar a possibilidade do mesmo pedir responsabilidades junto dos demandados por comportamentos ilícitos havidos (através de mandato inexistente). [3] Embora se tenha procedido à audição do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência uma vez que foi gravada a prova, o certo é que, efectivamente, nenhuma delas emitiu qualquer afirmação no sentido de poder corroborar a tese do Réu – de que havia assinado em branco toda a documentação tendo em vista apenas a aquisição do veículo Mercedes. [4] O teor das cartas enviadas pelo Réu à Autora, nas quais aquele informa que o contrato de mútuo em causa nos autos teve por subjacente o facto de ter assinado em branco impressos para concessão de crédito que foram depois preenchidos abusivamente pelo B sem o seu consentimento, não pode, por si só, ser aproveitado para efeitos de sustentar matéria a considerar provada atento o disposto no art.º 376, n.º2, do C. Civil (só poderiam ser considerados provados os factos contrários aos interesses do respectivo declarante, situação que não se verifica). [5] Os art.ºs 349 e 351, ambos do C. Civil, prevêem a prova por presunção judicial – ilações que o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. [6] De que para a aquisição o R. assinou vários impressos de pedidos de financiamento de crédito todos em branco, sendo um deles, o destinado à aquisição da viatura Mercedes, que o R. efectivamente adquiriu; que quando o R. os assinou, os escritos de que existe cópia a fls. 8 e 9 se encontravam em branco para além dos dizeres dos formulários, tendo sido preenchidos por M, representante da C, à sua revelia, sem o seu conhecimento nem autorização e com o conhecimento do vendedor do veículo; que o ´R apenas teve conhecimento do contrato de que existe cópia a fls. 8 e ss., quando o A. lho remeteu para a sua residência. [7] Embora o Réu tenha alegado que emitiu os referidos cheques a pedido de M “que lhos pediu emprestados em virtude de não possuir qualquer conta em instituições bancárias portuguesas, mas apenas em Bancos Espanhóis, comprometendo-se o mesmo a provisionar a conta do Réu antes da data aposta nos referidos cheques ”, não o logrou demonstrar. [8]A compra e venda financiada, na regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue o modelo da separação: “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”. A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos encontra-se patente no regime previsto no art.º 12º do citado DL - cfr. Paulo Duarte, A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do contrato de aquisição na compra e venda financiada, Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, 45. [9] Cfr. neste sentido acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999~, processo n.º 99/B/387, acessível nas bases de dados jurídicos do ITIJ. [10] Segundo o entendimento jurisprudencial que defende adaptabilidade do regime legal aos contratos entre ausentes, a compaginação da obrigação imposta na 2ª parte do nº1, do artº 6 do DL 359/91, de 21/9, com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº1, do artº 8, do mesmo diploma (concessão ao consumidor do período de reflexão legal com a possibilidade do mesmo revogar o contrato), de modo a não afectar os interesses do consumidor nos casos em que a vontade dos contraentes não seja simultânea, resultaria de uma actividade interpretação adaptativa do referido artigo 8.º, pelo que o prazo de sete dias consignado na lei teria de ser contado a partir da data da entrega do exemplar do contrato. Segundo tal entendimento, cabe proceder a uma actividade interpretativa que não se esgote no elemento literal da norma, mas faça apelo ao seu elemento teleológico de modo a que não se restrinja a um conceptualismo formalista despido das consequências práticas (negativas) que dele possam advir [11] Especialmente em casos em que, como o dos autos, ocorre separação entre as entidades vendedora e mutuante justificar-se ainda mais que o consumidor seja bem avisado e esclarecido até porque normalmente o seu contacto com o mutuante é quase inexistente. [12]Não ser de aplicar no caso a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95 (DR I série, de 95.05.17) por a nulidade ter sido arguida pelo Réu, sendo que a mesma nunca poderia ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 7º, nº 4, do Decreto-Lei 359/91, de 21.09. [13] CFr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pág.235 e ss. |