Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029166 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | GESTÃO DE NEGÓCIOS NOTIFICAÇÃO REQUISITOS PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL198111270000966 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TV PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG139. ANSELMO CASTRO IN LIÇÕES PROC CIV 1964 V2 PAG620. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART41 ART256. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/06/09 IN CJ PAG367. | ||
| Sumário: | I - Na hipótese do artigo 41 do Código de Processo Civil, o despacho que fixa prazo para ratificar a gestão deve ser notificado tanto ao gestor como ao gestido. II - A este, deve ser notificado pessoalmente, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. III - Aquele, deve ser notificado, como a qualquer mandatário forense, nos termos do artigo 254, n. 1 do Código de Processo Civil. IV - Também o despacho que, perante a não ratificação da gestão, sanciona o gestor, deve ser notificado a este. | ||