Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000966
Nº Convencional: JTRL00029166
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: GESTÃO DE NEGÓCIOS
NOTIFICAÇÃO
REQUISITOS
PROCESSO
Nº do Documento: RL198111270000966
Data do Acordão: 11/27/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TV PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG139.
ANSELMO CASTRO IN LIÇÕES PROC CIV 1964 V2 PAG620.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART41 ART256.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/06/09 IN CJ PAG367.
Sumário: I - Na hipótese do artigo 41 do Código de Processo Civil, o despacho que fixa prazo para ratificar a gestão deve ser notificado tanto ao gestor como ao gestido.
II - A este, deve ser notificado pessoalmente, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.
III - Aquele, deve ser notificado, como a qualquer mandatário forense, nos termos do artigo 254, n. 1 do Código de Processo Civil.
IV - Também o despacho que, perante a não ratificação da gestão, sanciona o gestor, deve ser notificado a este.