Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | PERDA DE CHANCE DANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A perda de chance, ao contrário da doutrina da causalidade adequada distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas. 2. O prejuízo do(a) lesado(a) deve ser aferido proporcionalmente e em função do dano final. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) CD, devidamente identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: PS, também com os sinais completos nos autos. Pedindo que esta seja condenada: 1. A pagar-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €200.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação; 2. Se assim não se entender e subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização no valor de €36.643,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação; 3. E ainda a acrescer a qualquer um dos pedidos supra referidos, a pagar-lhe €1.000,00 correspondente ao reembolso de honorários prestados, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação, bem como, uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €12.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação. Alega para tanto e em síntese que: - A R. é Advogada e a A. era trabalhadora de uma empresa que iniciou um processo com vista à cessação do contrato de trabalho de vários trabalhadores, entre os quais a autora que recorreu à Ré que a aconselhou a não aceitar a indemnização proposta pela entidade patronal. - A A. acordou com a R. a fixação de honorários em €2.000,00 sendo €500,00 ab initio, que pagou, e os restantes €1.500,00 no fim do processo, independentemente de vir a existir ou não processo judicial. - A entidade patronal decidiu recorrer ao despedimento colectivo e teve lugar uma reunião em que a Ré aconselhou a A. a não aceitar a indemnização proposta pela entidade patronal. - A R. propôs-se impugnar o despedimento da A. e de outras colegas e definiu a estratégia que passava por impugnar o despedimento e pedir o reingresso das trabalhadoras que não aceitaram o acordo, em que se incluía a autora. - A R. pediu um reforço de provisão à A. no montante de €500,00 que a A. pagou. - A R. intentou a acção, foi convocada para a audiência preliminar que se realizou e o Tribunal decidiu julgar verificada a excepção de caducidade invocada pela entidade patronal. - A R. devia ter intentado a acção até ao dia 21 de Outubro de 2007, mas só o fez no dia 23 de Outubro e só a 30 de Outubro invocou o justo impedimento, o qual veio a ser julgado improcedente e houve recurso para o Tribunal da Relação de L… que foi julgado improcedente. - Ao não intentar a acção em tempo a R. impediu a A. de continuar a receber os rendimentos do trabalho até ao fim da sua vida activa, tendo tido um prejuízo que cifra em €200.000,00. - Se tivesse aceite a indemnização proposta pela entidade patronal teria recebido €68.545,00 e assim apenas recebeu €31.902,00 o que não aconteceu devido ao conselho da R. - Desde há dois anos a autora tem visto a sua estabilidade psíquica gravemente afectada em consequência da conduta da R., sentindo-se perdida, totalmente desamparada e vencida, pelo que, deve a Ré indemnizar a autora por danos não patrimoniais em €12.000,00. Citada a R. veio contestar a acção invocando, em síntese, que: - Foi a A. que não quis aceitar a proposta de indemnização da entidade patronal e foi a R. que enviou o justo impedimento no dia em que intentou a acção, mas o mesmo extraviou-se. - E deduziu reconvenção pedindo que, seja a A. condenada a pagar-lhe €1.000,00 de honorários em falta, despesas no valor de €1.390,00 e €20.000,00 por danos morais, pois, com a presente acção e publicidade falsa de que a Ré não cumpriu as suas obrigações profissionais e agiu com negligência teve a R. prejuízos morais e a possibilidade de perda de clientes. Replicou a A. mantendo no essencial o antes alegado na sua petição inicial. Foi proferido Despacho Saneador que não admitiu o pedido reconvencional na parte em que invoca danos morais provocados pela propositura desta acção e prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram a base instrutória /BI, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da R., mas totalmente indeferida. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto controvertida conforme despacho de fls. 255-259, o qual não foi objecto de reclamações. E foi exarada a competente sentença, a qual foi objecto de recurso de apelação, tendo o Venerando Tribunal … proferido o acórdão de fls. 361-374, em que decidiu: “ a) julgar procedente a apelação da Advogada, PS e anular o julgamento atinente a esta acção, bem como, a sentença de 10 de Setembro de 2010 (fls. 260/287) que se lhe segue, devendo ser aditados à base instrutória, sob os artigos 81º, 125º e 126º da contestação, respectivamente, com as seguintes perguntas: (…); b) mais se deve dar como não provada a matéria constante no artº22º da base instrutória posto que não foi demonstrada com receita médica que, relativamente à A. “ …Foi necessário ser medicada com ansiolíticos e antidepressivos para poder reagir?...”. Em obediência aquele aresto procedeu-se ao aditamento à base instrutória da factualidade ordenada, conforme despacho de fls. 398 e realizou-se novo julgamento tendo por objecto a factualidade aditada, tendo-se respondido à mesma conforme despacho de fls. 444-446, que não foi objecto de reclamações. E foi elaborada nova sentença – parte decisória: “-…- Decisão Termos em que se julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a Ré a pagar á autora: a) A título de compensação pela “perda de chance”, a quantia de €15.000,00 acrescida de juros a contar da citação; b) A titulo de danos morais, a quantia de €4.500,00, acrescida de juros a contar da citação, absolvendo-a do mais peticionado. - E julga-se a reconvenção totalmente improcedente por não provada. Custas: - Da acção – por autora e ré na proporção do decaimento; - Da reconvenção – pela ré. -…-“ Desta sentença veio a R. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º Resulta claramente da prova testemunhal, que a A. esteve no escritório da R. e que declarou que, por não ter apoio judiciário, não queria continuar o processo. 2º Deverá ser alterada a resposta ao artigo 23º e 24º da BI uma vez que o depoimento das testemunhas C e P impõem decisão diversa. 3º A comunicação efectuada pela A. de não querer continuar o processo se não tivesse apoio judiciário é um facto extintivo do seu direito. 4º A não apresentação de alegações no recurso da sentença que julgou improcedente o justo impedimento e considerou caducado o direito da Autora de propor a acção ficou a dever-se a um acto voluntário da mesma que não quis prosseguir com a acção e não a uma violação do mandato que aquela tinha conferido à Recorrente. 5º Para que o devedor se torne responsável, necessário é que o facto da não realização da prestação debitória lhe seja imputável, quer dizer, que esta tenha procedido com culpa. 6º Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que a Recorrente ao intentar a acção de impugnação do despedimento da autora fora do prazo legal actuou de forma ilícita – violando o dever emergente do mandato – e culposa (culpa presumida) uma vez que não provou ter realizado todos os esforços para intentar a acção tempestivamente. 7º Resulta provado que a Recorrente requereu a verificação de justo impedimento, tendo estado afectada de doença prolongada desde o início do ano de 2007 e acamada e totalmente impossibilitada desde 27/09/2007 a 24/10/2007. 8º Contudo, o termo do processo, na fase de alegações, ocorreu por vontade da Recorrida. 9º A Recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização apenas com base na perda de chance da recorrida. 10º Para existir perda de chance teria necessariamente de se provar que existia um nexo de causalidade adequado e um dano provável. 11º Para que um advogado seja responsabilizado pelos danos resultantes do incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do mandato, torna-se necessário a alegação e prova do nexo de causalidade entre o facto (a sua conduta omissiva ou negligente) e os invocados danos (a não obtenção do resultado pretendido) 12º No artigo 564º nº 2 do CPC o legislador prevê claramente que o dano material é real e concreto, o que no caso em apreço nos autos seria a possibilidade da Autora ver modificada a situação jurídica criada pela entidade patronal, concretamente a sua reintegração. 13º Por força do contrato de mandato judicial o advogado não está obrigado a um resultado, o resultado é aleatório ou incerto. 14º Na responsabilidade civil (contratual ou aquiliana) a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. 15º Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização, nem um dano futuro por não se inserir na definição do nº 2 do artigo 564º do Código Civil. 16º A perda de chance/oportunidade só pode ser qualificada de dano futuro mas eventual ou hipotético. 17º O Direito não é, de todo, uma ciência exacta, de que são frequentemente reflexo, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais. 18º A perda de chance não releva na vertente jurídica “por contrariar o princípio da certeza dos danos e da causalidade adequada”. 19º A doutrina também não dá grande relevância a esta figura, o Dr. Paulo Mota Pinto considera mesmo que “não há base jurídica positiva para apoiar a indemnização em perda de chance”. 20º A Recorrida não teve prejuízos patrimoniais uma vez que todas as custas judiciais com o processo foram exclusivamente suportadas pela Recorrente, não tendo a Recorrida procedido ao seu reembolso. 21º A indemnização a ser fixada, sempre deveria ser ressarcitória e nunca sancionatória. 22º Ao ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance tal implica conferir à indemnização uma função punitiva e não meramente reparatória, esta a exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto - cf., v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 – 07A138 “ (…) o lesante é responsável por todos os prejuízos que necessariamente resultem do não cumprimento do contrato”. 23º A mera perda de chance irreleva para efeitos indemnizatórios por, só por si, não se enquadrar no princípio da causalidade adequada, e a indemnização não ter, como regra, função punitiva. 24º A responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do, especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais - não precisamente contratuais. 25º A douta sentença de que se recorre considera que os danos morais são indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual. 26º Os danos morais em sede de responsabilidade contratual só relevam se forem de tal gravidade que mereçam a tutela do direito. 27º Foi dado como provado que a depressão da Autora/Recorrida já existia desde Abril de 2006 e que essa depressão se agravou quando foi despedida, factos para os quais a Recorrente nada contribuiu. 28º É exagerado condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização de €4.500, apenas com base no facto da Recorrida se sentir perdida, desamparada, descrente e desanimada (resposta artigos 18º, 19º e 21º da Base instrutória). 29º O conceito de gravidade a merecer tutela tem de ser densificado casuisticamente com recurso a critérios objectivos e não à luz de factores subjectivos. 30º A gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 31º Ao optar pelo conceito da “gravidade” o legislador apelou para o que tem uma intensidade ou profundidade de algum relevo, tendo - e como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1973, BMJ 225-216 - de valorar o dano como “o resultante da experiência humana sem afectividade e sentimentalismo”. 32º Não foi provada a gravidade dos danos morais da Recorrida. 33º A Recorrida deve ser absolvida do pagamento de indemnização por danos morais. 34º Em conformidade com o preceituado nos artigos 1161º, alínea a) e 1167º, alínea b) do Código Civil, devia a Recorrente praticar os actos compreendidos no contrato e a Recorrida pagar-lhe a retribuição correspondente. 35º A Recorrente interpôs a acção e suportou o pagamento das despesas com essa interposição, nomeadamente a taxa de justiça devida. 36º Não estamos de forma alguma perante um incumprimento da Recorrente com o mandato que lhe foi conferido. Nestes termos e nos melhores de direito deve: O presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente e em consequência: - Ser alterada resposta aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória, considerando-se os mesmos como provados; - Ser revogada e substituída a douta sentença nos termos supra referidos. # - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDIDNDO Thema decidendum Em função das conclusões do recurso, temos que: - A recorrente/R. questiona alguns dos factos dados como assentes e que constam dos artºs.23º e 24º da BI, bem como, a situação decidendi configurar uma situação de perda de chance. # Concluíram-se os seguintes factos: (…) # A) - Questão de Facto: (…) # B) – Questão de Direito Toda a argumentação jurídica doutamente expendida pela recorrente/R. com base na alegada “desistência da acção” imputada à A. fica prejudicada atendendo ao que se decidiu supra sobre a matéria de facto, mais precisamente, tendo em linha de conta que não se deram como provados os factos que sustentavam tal tese – cfr. A) Questão de Facto. Resta, pois, analisar se verifica, ou não, a denominada perda de chance/perda de oportunidade por parte da A. e que motivou a condenação da R., enquanto mandatária judicial daquela. Segundo a recorrente/R. isso não se verificou, porquanto e em síntese: “-…- Para existir perda de chance teria necessariamente de se provar que existia um nexo de causalidade adequado e um dano provável. Para que um advogado seja responsabilizado pelos danos resultantes do incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do mandato, torna-se necessário a alegação e prova do nexo de causalidade entre o facto (a sua conduta omissiva ou negligente) e os invocados danos (a não obtenção do resultado pretendido) No artigo 564º nº 2 do CPC o legislador prevê claramente que o dano material é real e concreto, o que no caso em apreço nos autos seria a possibilidade da Autora ver modificada a situação jurídica criada pela entidade patronal, concretamente a sua reintegração. Por força do contrato de mandato judicial o advogado não está obrigado a um resultado, o resultado é aleatório ou incerto. Na responsabilidade civil (contratual ou aquiliana) a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização, nem um dano futuro por não se inserir na definição do nº 2 do artigo 564º do Código Civil. A perda de chance/oportunidade só pode ser qualificada de dano futuro mas eventual ou hipotético. A perda de chance não releva na vertente jurídica “por contrariar o princípio da certeza dos danos e da causalidade adequada”. A indemnização a ser fixada, sempre deveria ser ressarcitória e nunca sancionatória. Ao ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance tal implica conferir à indemnização uma função punitiva e não meramente reparatória, esta a exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto. A mera perda de chance irreleva para efeitos indemnizatórios por, só por si, não se enquadrar no princípio da causalidade adequada, e a indemnização não ter, como regra, função punitiva. A responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do, especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais - não precisamente contratuais. É exagerado condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização de €4.500, apenas com base no facto da Recorrida se sentir perdida, desamparada, descrente e desanimada A Recorrente interpôs a acção e suportou o pagamento das despesas com essa interposição, nomeadamente a taxa de justiça devida. -…-” O entendimento expresso na sentença recorrida e que a recorrente/R. contesta é o que se segue (extracto que tem directamente a ver com os temas deste recurso): “-…- - Do dano e nexo de causalidade/perda de chance/danos morais restituição de quantias entregues - Nos termos do disposto no artº798º do CC o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Em face do exposto, a Ré tornou-se responsável pelos prejuízos decorrentes do facto descrito. A questão que se coloca é a de saber que dano sofreu a autora com o facto de a acção não ter sido proposta em tempo. O dano não pode ser a perda da reintegração, já que nada permite afirmar que, ainda que a acção fosse interposta em tempo, tal reintegração teria lugar. O que é possível afirmar é que, devido àquele facto, tornou-se impossível o reconhecimento judicial da invocada ilicitude do despedimento da autora - o qual se consolidou na ordem jurídica, tornando-se definitivo e inalterável, esgotados os recursos susceptíveis de ser interpostos, sendo que o interposto para o Tribunal da Relação foi julgado improcedente e o interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ficou deserto - e, dessa forma, a possibilidade de a autora obter a sua reintegração. Por outras palavras, com o mesmo significado, a autora perdeu a “chance” de obter junto dos tribunais a modificação da situação jurídica criada pela entidade patronal, concretamente, a sua reintegração. Estamos perante uma perda de chance processual da terminologia de Rute Pedro, ob. cit. pág. 190, referindo-se aos actos de advogados. A perda de chance traduz-se no malogro da possibilidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem. Malogro de uma possibilidade, dada incerteza da verificação do efeito favorável pretendido e da ocorrência do efeito desfavorável indesejado, respectivamente – Rute Pedro, ob. cit. pág. 187. Não se desconhece que a questão da perda de chance é, na doutrina portuguesa, objecto de pouco tratamento - para uma recensão, Rute Pedro, in ob. cit. pág. 232, com indicação bibliográfica na nota 603 da mesma pág. e o Ac. do STJ, de 22.10.09., em que é relator o Exm.º Conselheiro João Bernardo, consultável in www.dgsi.pt/jstj. A este respeito refere Carneiro de Frada, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, pág. 103: “Um outro exemplo dá-o o dano conhecido por “perda de chance” praticamente por desbravar entre nós. Entre as suas áreas de relevância encontra-se a da responsabilidade médica: Se o atraso de um diagnóstico diminuiu em 40% as possibilidades de cura do doente, quid juris? Já fora deste âmbito, como resolver também o caso da exclusão de um sujeito a um concurso, privando-o da hipótese de o ganhar? (…)” Uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano final (apenas hipotético, v.g. da ausência de cura, da perda do concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Mas então tem de se considerar que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável. Se no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes (que erigiram essa “chance” a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar: a primeira alternativa do artigo 483.º, n.º1 não dá espaço e, fora desse contexto, tudo depende da possibilidade de individualizar a violação de uma norma cujo escopo seja precisamente a salvaguarda de uma chance. Ainda assim, surgem problemas, agora na quantificação do dano, para o qual um juízo de probabilidade se afigura indispensável. Derradeiramente, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. o artigo 566º, nº3)”. [sublinhados nossos] No sentido de que a perda de chance constitui um dano real que, no caso, é consequência directa e necessária do facto de a acção ter sido interposta extemporaneamente, Jaime Augusto de Gouveia, Da responsabilidade contratual, 1932, pág. 95-95, citado em Moitinho de Almeida, Da responsabilidade civil dos Advogados, 2ª edição, pág. 41 a 44 por sua vez citados no Ac. da RL de 08.07.99., in CJ, 99, 4, 102 e Rute Pedro, in ob. cit. pág. 209 afirmando “A chance será uma realidade a se, um valor actual e autónomo, distinto da utilidade final que potencia”. Na verdade, a mera possibilidade de ver apreciada pelos tribunais uma determinada situação jurídica, seja por via de acção, ou por via de recurso, constitui em si mesmo uma utilidade, sob pena de subversão do sistema de valores que enforma o sistema, nomeadamente o valor da justiça e do acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado – artº20º nº 1 da CRP. E é uma utilidade que integra o património do credor, já que economicamente avaliável, o que não pode ser prejudicado pelo facto de tal avaliação poder revestir sérias dificuldades. In casu, a autora considera que a perda da referida possibilidade teve repercussões em termos patrimoniais – perdeu os salários que, uma vez julgada procedente a acção de impugnação do despedimento e reintegrada, deixou de auferir até à reforma. Tal dano patrimonial não ficou provado, como resulta da resposta ao artº14º, donde ressuma apenas a perda da possibilidade de ver reconhecida judicialmente a ilicitude do despedimento. Na verdade, a condição sine qua non da reintegração não era a propositura em tempo da acção, mas a sua procedência, com a obtenção de uma decisão que em última instância considerasse o despedimento ilícito e determinasse a reintegração da autora. Ora, na esfera jurídico patrimonial da autora apenas existia um direito a agir judicialmente e, desse modo, a possibilidade de ver reconhecida judicialmente a ilicitude do despedimento e a reintegração. O dano não é a perda reintegração mas a perda da possibilidade de obter essa reintegração, já que a propositura da acção é, em si mesmo um acto aleatório, sujeito a contingências, processuais e substantivas. Como refere Rute Pedro, in ob. cit. pág. 191 “ (…) o produto do fenómeno judicial (o resultado da acção ) depende do concurso de múltiplos e, normalmente, imponderáveis factores (a conduta processual das partes, a energia posta na condução da litis, o estado da doutrina e da jurisprudência no tempo e no lugar que o juiz é chamado a pronunciar-se, o entendimento professado pelo julgado quanto à questão jurídica subjacente ao litigio objecto da acção, etc.)” A propositura da acção apenas significava que, após contraditório da parte contrária e da produção de prova, se necessário, a legalidade do despedimento da autora fosse apreciado por um tribunal e não que o mesmo decidisse pela ilicitude do despedimento e reintegrasse a autora. Além disso apenas significava a apreciação por um tribunal em 1ª instância com possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação e deste para o Supremo tribunal de Justiça. De referir que não foi invocado qualquer facto que, face aos dados legais (artigos 397º a 401º, 419º a 422º, 429º, 431º e 439º do CT de 2003, aplicável atenta da data do despedimento - 2007) retirasse toda e qualquer viabilidade à pretensão da autora, no sentido de ver declarada a ilicitude do despedimento e ser reintegrada, ou seja, nada permite afirmar que a pretensão da autora não fosse séria, manifestamente infundada, inconsistente, em suma, fosse manifestamente improcedente. Muito embora apenas se conheça a petição inicial (não se sabe o que era invocado pela entidade patronal), a provarem-se os factos ali alegados, nomeadamente a admissão de novos trabalhadores em substituição dos despedidos, nomeadamente a autora e compaginando-os com os dados legais, a possibilidade de a autora ver reconhecida a sua pretensão tinha substância, não sendo um mero sonho ou especulação. Concluindo-se que o dano causado foi a perda da possibilidade de ver reconhecida pelo tribunal a ilicitude do despedimento e a decretação da sua reintegração, é manifesto concluir que a reconstituição natural se tornou impossível, pois isso implicaria conceder à autora o direito a esse reconhecimento e reintegração. Dispõe o artº566º nº 1, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (...)”. Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará de acordo com a equidade – artº566º nº 3 do CC. Assim haverá indemnização conforme haja ou não elementos que permitam ao tribunal fixar o valor da álea perdida – Ac. da RL de 08.07.99., in CJ, 99, 4, 102, e ainda da mesma relação de 25.09.01., in CJ, 4, pág. 96, em que é relator o Exm.º Desembargador Jorge Santos. Mas o tribunal só poderá decidir segundo a equidade se for possível determinar os limites dentro dos quais se deve fazer a fixação da indemnização, sob pena, em caso contrário, se cair no puro e simples arbítrio. Sem certezas ou verdades absolutas - que ninguém poderá esperar da intervenção judicial – a justiça do caso concreto ou equidade há-de representar sempre uma intuição pelo que concretamente se afigura mais justo e razoável; um meio termo entre o tudo e o nada traçado pela especificidade do caso, que o sentimento de justiça não poderá perder de vista – Baptista Machado, in Conferências do Palácio da Justiça do Porto, 1980. Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – Ac. do STJ, de 10.07.97. in BMJ, 469, 524. A equidade, a par da intuição e dos sentimentos de justiça, situam-se, no dizer de Antunes Varela, in RLJ, 129, 210, no leito (mais ou menos caudaloso) do rio que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito, sendo aquelas que devem definir o sentido dessa corrente em direcção à justiça do caso concreto - apud. Ac. da RL de 08.01.99 que vimos citando. Mas como avaliar em dinheiro a referida possibilidade? Uma solução seria considerar o que se poderia esperar caso a mesma se viesse a concretizar. Mas, já vimos a propositura da acção é, em si mesmo um acto aleatório, sujeito a contingências, processuais e substantivas. Deste modo, a possibilidade de reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e consequente reintegração, não pode deixar de considerar-se situar-se entre os 0% e os 100%. Ou seja, tanto poderia resultar uma decisão totalmente favorável – obtendo a reintegração - como uma decisão totalmente desfavorável – julgando improcedente a reintegração. É assim muito difícil avaliar em dinheiro da referida perda de possibilidade, sendo além do mais certo que nada permite afirmar que a autora, uma vez reintegrada, continuaria a trabalhar para a sua entidade patronal até à idade da reforma. Mas numa situação próxima da dos autos - pura e simples não interposição da acção de impugnação do despedimento – o Ac. da RL de 04.03.10., em que é relator o Exmo. Desembargador Bruto da Costa, manteve a indemnização atribuída pela 1ª instância - €20.000,00. Cremos poder encontrado um critério objectivo - a indemnização deverá corresponder a seis meses de salário ilíquido. Era afinal o prazo que a autora tinha para interpor a acção e que não foi respeitado por facto imputável à Ré. Além disso, é uma situação próxima da indemnização mínima prevista para o caso de, havendo oposição à reintegração, ela ser julgada procedente, prevista no nº 5 do artº439º do CT de 2003 – a indemnização não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades. Considerando que a autora auferia o salário ilíquido de €2.454,00, seis meses de salário corresponderiam a €14.724,00. Fazendo aplicação da equidade, entende-se como adequada a indemnização de €15.000,00 acrescida de juros a contar da citação, considerando tal facto como interpelação para o pagamento da referida indemnização – 805º nº 1 do CC. Mas além da referida perda de chance, há ainda a considerar danos morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – artº496º nº 1 do CC. Interpretando a referida norma, afirmava Vaz Serra, in RLJ, 113º, p.96: «o nº1 do art.496º tem alcance geral, sendo aplicável, quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, pois, não só o seu texto não distingue, como também a sua razão de ser a todos é aplicável. Desde que, por isso, os danos não patrimoniais mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, são ressarcíveis, ainda que não derivem de lesão corporal». Ainda sobre a mesma norma, refere Antunes Varela, ob. cit. pág. 566, que «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado». Refira-se o Ac. RC de 05/06/79, in CJ, 1979, p.892, no qual se afirma o seguinte: «devem considerar-se graves os que espelham uma dor, angústia desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação». No que se refere à indemnização dos danos não patrimoniais, dispõe o art.496º/3: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º». Estas circunstâncias são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a gravidade da lesão). Assim e por força do disposto nestes artigos, «a reparação obedece a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art.494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização» - Antunes Varela, in ob. cit. pág. 566. No mesmo sentido Vaz Serra, RLJ, 113º, p.104. Na verdade, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente - neste sentido Antunes Varela, in ob. cit. p. 568; Vaz Serra, RLJ, 113º, p.105; Ac. RL de 14/02/89, CJ, 1989, I, p.123. Por último e ainda sobre a indemnização dos danos não patrimoniais, reveste especial interesse a doutrina consagrada no Ac. STJ de 16/04/91, in BMJ, 406, 618: «o art.496º do CC fixou-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas num critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro, considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o agente lhe tenha provocado. Assim, será o Tribunal que, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará um certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa». Por outro lado cremos ultrapassada a questão de saber se os danos morais são indemnizáveis na responsabilidade contratual. Os que defendem que tais danos não são ressarcíveis, argumentam com a localização sistemática da norma que prevê, pontualmente, a sua ressarcibilidade (no âmbito da responsabilidade civil extracontratual) e com o risco de “comercialização” de valores morais – vd. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ªedição, p. 105 e in RLJ, ano 123º, p. 253-256, e pelo mesmo autor com Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ªedição, p. 501-502. Na Jurisprudência, veja-se o Ac. STJ de 27/06/98, in BMJ, nº278, p. 193. Porém, a maioria da Doutrina - Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 108º, p. 222; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ªedição, p. 385-387; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ªedição, p. 523-524; e Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, p. 31, nota 77 – e da Jurisprudência - Cfr. Acs. do STJ de 04/06/74, 18/11/75, 02/02/78, 30/05/78, 10/07/79 e 30/6/81, in respectivamente BMJs, 238º, p. 204, 251º, p. 148, 274º, p. 196, 277º, p. 284, 289º, p. 242 e 303, p. 212; Ac. STJ de 22/06/77, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Daniel Ferreira, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. RP de 04/02/92, relatado Sr. Juiz Desembargador Mário Ribeiro, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrp; Acs. do STJ de 17/01/93 e de 09/12/93, in respectivamente CJ-ACSTJ, 1993, I, p. 61 e CJ-ACSTJ, 1993, III, p. 175; Ac. STJ de 27/01/93, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Mateus, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. RL de 09/12/92, relatado Sr. Juiz Desembargador Reis Figueira, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl; Ac. STJ de 15/06/93, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Martins da Costa, Ac. STJ de 09/07/98, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, e Ac. STJ de 13/01/2000, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Roger Lopes, todos disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. RP de 01/02/2000, relatado Sr. Juiz Desembargador Lemos Jorge, e Ac. RP de 19/03/2001, relatado Sr. Juiz Desembargador Ribeiro de Almeida, ambos disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrp - defende que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais abrange também os casos de responsabilidade contratual (são indemnizáveis mesmo em casos de responsabilidade contratual). Afigura-se-nos ser de perfilhar esta orientação – ressarcibilidade do dano não patrimonial em sede responsabilidade contratual. O facto de o legislador português Ter optado pela inserção sistemática do art.496º do CC, na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não pode constituir óbice à sua consideração como norma geral da responsabilidade civil. Na verdade, não era desconhecida do legislador do CC a existência, tanto no direito alemão como no direito italiano, de normas restringindo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos casos em que a lei a previsse. Tendo optado pela inserção sistemática do art. 496º do CC, na regulamentação da responsabilidade extracontratual, que constitui o paradigma da regulamentação da responsabilidade civil, sem a fazer acompanhar de qualquer norma restritiva, deve entender-se que a mesma deve ser de aplicação geral. Por outro lado, acresce não se vislumbrarem razões válidas e coerentes que desaconselhem seriamente a extensão analógica do art. 496º/1 à responsabilidade contratual ou, por outra via, uma interpretação ampla dos arts.798º e 804º quando falam em “prejuízo” e em “danos” sem concretizar o seu âmbito, sendo certo que sempre será mostrará como suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique. E também não se mostra coerente a argumentação da ideia segundo a qual o CC terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil (contratual e extracontratual), aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnização para aí regulamentar os pontos comuns a uma e a outra: é que ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual, o art. 805º/3 - Cfr. Ac. STJ de 03/02/99, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jstj. Pela argumentação expendida veja-se o Ac. do STJ de 21.03.95. relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Torres Paulo, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jstj e publicado no BMJ, 445, 487 Concluindo: a reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação também nas situações de responsabilidade contratual (o art. 496º do CC que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais e não é privativo da responsabilidade civil extracontratual), sendo certo que o que efectivamente releva é que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela de direito, sendo irrelevante os incómodos e contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimento e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala - Cfr. Ac. RP de 12/10/92, relatado Sr. Juiz Desembargador Norman de Mascarenhas, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrp; e Ac. RL de 17/10/95, relatado Sr. Juiz Desembargador Joaquim Dias, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl. Está provado que no dia … realizou-se a audiência preliminar no processo nº …, do 4° Juízo, 2° Secção, do Tribunal de Trabalho …, em que estiveram presentes autora e Ré, da qual foi lavrada a acta junta a fls. 52-57, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - R) da MA e resp. 14º da BI. Na referida audiência foi proferida a decisão que julgou procedente a caducidade do direito de acção – ponto 18 da fundamentação de facto. Mais resulta provado – ponto 33 da fundamentação de facto – que uma mudança de funções em Abril de 2006 deixou a autora deprimida, situação agravada pelo despedimento, sendo certo que desde a referida mudança de funções, a autora passou a ser seguida por uma psicóloga clínica – ponto 35 da fundamentação de facto. Após a audiência preliminar e ter tomado conhecimento da decisão quanto à caducidade da acção – ponto 34 da fundamentação de facto - e por causa desta última, o estado depressivo da autora agravou-se, sentindo-se perdida, desamparada, vencida, descrente e desanimada - resp. 18º, 19º e 21º da BI. Estamos assim perante danos morais cuja gravidade merecem a tutela do direito e que devem ser objecto de indemnização, a qual, tendo em consideração os factos provados e os parâmetros vigentes, deverá ser fixada equitativamente em €4.500,00, acrescida de juros a contar da citação, considerando tal facto como interpelação para o pagamento da referida indemnização – 805º n.º 1 do CC - valor que se altera relativamente à sentença antes proferida, por forma a ter em consideração a anulação da resposta de provado à matéria do artº22º da BI pelo Venerando Tribunal da Relação de …. Pede ainda a autora seja a Ré condenada a restituir - c) - a pagar-lhe €1.000,00 correspondente ao reembolso de honorários prestados, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação. Está provado – ponto 6 da fundamentação de facto – que a A. acordou com a Ré a fixação de honorários no montante de 2.000,00 Euros (dois mil euros), sendo 500,00 Euros (quinhentos euros) ab initio, que a A. pagou, e 1.500,00 Euros (mil e quinhentos euros) no fim do processo - F) da MA. Está ainda provado – pontos 13 e 14 da fundamentação de facto - que a 25 de Outubro de 2007 a Ré comunicou à autora ter proposto a acção e, relativamente ao valor da provisão anteriormente entregue, solicitou o reforço no valor de €500,00, que a autora entregou. Neste ponto importa referir ter sido levado á base instrutória saber se autora e Ré acordaram que a representação referida em E) – para as negociações – abrangia também o eventual processo judicial e que os honorários referidos em F) eram devidos, independentemente de vir a existir ou não processo judicial, factos que tiveram resposta negativa. A Ré confessa implicitamente ter sido acordado que o valor dos honorários era de €2.000,00, que tal valor abrangia o processo judicial, pois, assumindo ter recebido €1.000,00, reclama o pagamento dos €1.000,00 que não foram pagos. Salvo melhor opinião, mas não há lugar à restituição do já pago, na medida em que para tal era necessário que os feitos do negócio fossem destruídos, o que não aconteceu. A presente acção é de incumprimento e não de resolução. Além disso, os referidos honorários foram acordados quer para a fase negocial, quer para a fase judicial. Na fase negocial não se verifica qualquer cumprimento defeituoso, como veremos adiante. Só tendo sido pagos €1.000,00 da totalidade dos honorários, nada permite imputá-los única e exclusivamente à fase judicial. Assim, improcede o referido pedido. -…-” - Quid juris? O contrato estabelecido entre as partes foi devidamente caracterizado como sendo um mandato judicial, o qual configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável civilmente face aos seus clientes pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do respectivo contrato – doutrinalmente vide, Afonso de Melo, “Responsabilidade Civil de Mandatário Judicial”, in BOA, Maio e Junho de 2003, pag.26; Patrícia Costa, na sua dissertação de mestrado sobre “O Dano da Perda de Chance e a sua perspectiva no Direito Português”, pags.27 a 100 e 106 a 125. A nível jurisprudencial, os Acórdãos do STJ exarados nos pºs.670/04TCGMR.S1 e 171/02.S1 publicitados in www.dgsi.pt Os advogados também estão vinculados a deveres e princípios que formam a sua deontologia profissional, como sejam a lealdade e confiança para com o cliente. Corolário desses mesmo princípios é o domínio, por parte do mandatário judicial, das leges artis (regras da arte), ou seja, o conjunto de normas adjectivas ou substantivas que devem ser cumpridas para que a questão sub judice possa ser conhecida pelo Tribunal, órgão independente e imparcial com poderes para dirimir os litígios entre os particulares ou entre estes e o Estado. Sabemos que nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento. É, igualmente, necessário provar o facto ilícito que consubstancia o alegado não cumprimento. Tendo a A. demonstrado que a R. não actuou em termos das referidas leges artis com a diligência a que estava obrigada competia à última/R. provar que não foi por sua culpa que não praticou atempadamente a diligência legalmente exigível. A teoria da perda de chance, ao contrário da doutrina da causalidade adequada que é enunciada na sentença objecto de recurso distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas. Daí que o dano da também intitulado perda de oportunidade não seja um dano final, mas sim o dano “avançado” em função da chance perdida. Contudo o aludido dano final é um bom ponto de partida para se aferir proporcionalmente o prejuízo do(a) lesado(a) e assim computar a indemnização correspondente à perda de chance. Provou-se que: “-…- - No início de Novembro de 2006 a L …, Lda. iniciou um processo com vista à cessação do contrato de trabalho de alguns trabalhadores, incluindo a autora - C) da MA. - A .. …, Lda. propôs à autora a cessação do contrato de trabalho por acordo, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a 1,7 do vencimento médio mensal da base salarial da autora, incluindo vencimento base e média de comissões, por cada ano de trabalho, indemnização essa que teria o valor de €68.545,00 - D) da MA. - A autora solicitou à Ré, na qualidade de Advogada e esta aceitou, que a representasse nas negociações com a L... …, Lda. com vista à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho da autora - E) da MA. A L …, Lda. promoveu o despedimento colectivo de vários trabalhadores, incluindo a autora, pelo que pagou à autora a indemnização de €31.902,00 - G) da MA. - No âmbito do processo de despedimento colectivo, a L …, Lda. e os trabalhadores reuniram no dia 22 de Dezembro de 2006, tendo aquela mantido a proposta referida em D) da MA/H) da MA. - A 23.10.07, a Autora e outras duas colegas, representadas pela aqui Ré, intentaram “acção de impugnação de despedimento colectivo” nos termos do artº435º do CT e 32º do CPT contra a L …, Lda., através da petição inicial que constitui fls. 30-40 e cujo teor, dada a sua extensão, se dá aqui integralmente por reproduzido - J) da MA e resp. 9º e 14º da BI. - No final da referida petição inicial era pedido: “Nestes termos e nos mais e melhores de direito a suprir doutamente, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente e, em consequência: a) ser declarado o despedimento ilícito das AA; b) serem declarados improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo; c) ser de imediato ordenada a reintegração das AA; d) ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria e demais acréscimos legais” - M) da MA e resp. 9º e 14º da BI. - A 25 de Outubro de 2007 a Ré endereçou à autora a carta junta por cópia a fls. 85, com o seguinte teor: “Apresentando os m/ mais cordiais cumprimentos, serve a presente para comunicar o actual estado da acção de impugnação de despedimento colectivo para que estou ...o do Tribunal de trabalho de …, sob o n.º 4... (…). Relativamente ao valor da provisão anteriormente entregue, solicita-se o reforço no valor de €500,00” - N) da MA e resp. 25º da BI). - A 30.10.07. a aqui Ré apresentou no processo nº ... do 4° Juízo, 2° Secção, do Tribunal de Trabalho … o requerimento que constitui fls. 44-45 com o seguinte teor: “ P (…) VEM ALEGAR JUSTO IMPEDIMENTO para a prática atempada do acto, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O prazo para impugnar um despedimento colectivo é de seis meses, nos termos do art.º 435º n.º 2 do CT; 2º A data do despedimento da última trabalhadora é de 21 de Abril de 2007 (doc.1). 3º A mandatária desde o inicio do presente ano que tem tido doença prolongada, sendo que o período de 27 de Setembro a 24 de Outubro esteve acamada e totalmente impedida de trabalhar (doc.2). TERMOS EM QUE SE REQUER A V.EXA, se digne, nos termos dos artigos 145º n.º 4 e 146º, ambos do CPC, verificar a existência do justo impedimento alegado, admitindo o requerimento de interposição de acção de impugnação de despedimento, que oferece” - P) da MA. - A autora recebeu a notificação que se mostra junta por cópia a fls. 88, datada de 23.04.08. do processo nº ...do 4° Juízo, 2° Secção, do Tribunal de Trabalho … para comparecer pessoalmente na audiência preliminar, a realizar no dia 5 de Maio de 2008 - Q) da MA. - No dia 05 de Maio de 2008 realizou-se a audiência preliminar no processo nº ..., do 4° Juízo, 2° Secção, do Tribunal de Trabalho …, em que estiveram presentes autora e Ré, da qual foi lavrada a acta junta a fls. 52-57, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - R) da MA e resp. 14º da BI. - Da referida acta consta: “Aberta a audiência, pela Mª Juiz foi tentada a conciliação, a qual não se obteve, pelo que a Mª Juiz proferiu o seguinte: (…) Seguidamente, pela Mª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Pese embora só neste momento se tenha constatado a omissão da notificação do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelas Autoras no qual foi alegado a existência de justo impedimento, entende o Tribunal que tal circunstância não obsta ao conhecimento, de imediato, da excepção de caducidade invocada pela Ré, porquanto, atento o disposto nos artigos 83º nº 4, 84º, 85º e 86º do CPT, o eventual recurso que seja interposto desse despacho não tem efeito suspensivo. Assim sendo, o Tribunal passa a proferir a decisão quanto à excepção invocada pela Ré. (…) Da excepção de caducidade do direito de acção Na contestação, a Ré invocou a excepção de caducidade do direito de acção, alegando que as autoras foram despedidas, no âmbito de processo de despedimento colectivo, tendo a decisão produzido efeitos em 12 de Março de 2007, relativamente à autora CD (…) Tendo a acção dado entrada em 23 de Outubro de 2007, já havia decorrido o prazo de seis meses a que alude o artº435º n.º 2 do CT. Cumpre decidir. (…) De harmonia com o disposto no artº435º n.º do CT: A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. (…) A presente acção de impugnação deu entrada em tribunal, por fax, em 23 de Outubro de 2007. Por requerimento de 31 de Outubro de 2007, a Ilustre mandatária das autoras veio invocar a existência de justo impedimento para a não propositura da presente acção em data anterior, alegando, entre o mais, que esteve acamada entre 27 de Setembro a 24 de Outubro de 2007. Sobre esse requerimento foi proferido despacho indeferindo-o e declarando não verificado o alegado justo não impedimento. Sendo assim, considerando a data da cessão dos contratos de trabalho, na data da propositura da presente acção, já havia decorrido o prazo de seis meses, previsto no artº435º n.º2, do CT, pelo que encontra-se caduco o direito das autoras de impugnar o despedimento colectivo efectuado pela Ré. Decisão Neste termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga procedente a excepção de caducidade do direito de acção, e, em consequência, declara extinto o direito que as autoras CD, (…) pretendiam exercer e absolve do pedido a Ré Laboratórios …, Ld. (…)”- S) da MA resp. 14º da BI. - A autora, representada pela Ré interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a invocação de justo impedimento e que julgou procedente a excepção de caducidade para o Tribunal da Relação de …, tendo para o efeito apresentado as alegações que constituem fls. 58 a 60 (agravo) e fls. 65 e 66 (apelação) - T) da MA resp. 14º da BI. - No referido Tribunal ambos os recursos foram julgados improcedentes pelo Acordão que constitui fls. 67 a 78, de 24 de Setembro de 2008, que, dada a sua extensão, aqui se dá integralmente por reproduzido - U) da MA resp. 14º da BI. - Em 30/10/2007, a mandatária das AA requereu a verificação de justo impedimento, alegando que só instaurou a acção naquela data, por ter estado afectada de doença prolongada, desde o início do ano de 2007, e acamada e totalmente impossibilitada, desde 27/09/2007 a 24/10/2007”. E em sede de fundamentos de direito ficou consignado: “Como dissemos atrás, a primeira questão que nos cabe apreciar consiste em saber se o incidente deduzido pela mandatária das AA. em 30/10/2007, foi tempestivo e, na afirmativa, se o fundamento nele invocado consubstancia justo impedimento. (…) De qualquer forma, mesmo que se entenda que o instituto do justo impedimento, previsto nos arts.145º, nº 4 e 146º do CPC, se aplica (também) aos prazos de propositura de acções ou aos prazos para o exercício do direito de acção, não previstos neste código, sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, o incidente (de justo impedimento) não foi tempestivamente deduzido. Vejamos porquê: A acção de impugnação de despedimento colectivo tem de ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data da cessação do contrato (art.435º, nº 2 do CT). Tendo o contrato de trabalho da Autora CD cessado em 12/3/2007 e o das Autoras (….) cessado em 12/4/2007, a 1ª A. devia instaurar a acção até 12/9/2007 e as 2ª e 3ª AA. até 12/10/2007. Como instauraram a acção em 23/10/2007, o prazo previsto na lei para a instauração da acção foi manifestamente excedido. O acto (a instauração da acção) podia, porém, ser praticado, como foi, fora de prazo, caso se verificasse justo impedimento (art. 145º, nº 4 do CPC). (…) Decorre, claramente, do art. 146º, n.º 2 do CPC, a obrigação da parte requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva. À luz da parte final deste preceito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o requerimento a invocar o justo impedimento para a prática do acto dentro do prazo deve ser apresentado logo que cesse a causa impeditiva e não, como sucedeu no caso em apreço, sete ou oito dias depois da cessação dessa causa. Tendo a acção sido instaurada, em 23/10/2007, e tendo a mandatária das AA. deduzido o incidente de justo impedimento, em 30/10/2007, no qual alegou expressamente que esteve acamada e totalmente impedida de trabalhar, no período de 27 de Setembro a 24 de Outubro de 2007 (cfr. artigo 3º do requerimento de fls. 16) e tendo apresentado, como meio de prova, um atestado médico, datado de 22 de Outubro de 2007, no qual se declara que a mesma esteve doente e «impossibilitada de exercer as suas funções por doença prolongada, com incapacidade de se ausentar do domicílio desde o dia 27 do mês anterior (Setembro) até ao dia de hoje incluído», temos necessariamente de concluir que o referido incidente foi deduzido extemporaneamente, uma vez que o mesmo foi deduzido vários dias depois da cessação da causa impeditiva da propositura da acção. A alegada causa impeditiva da propositura acção cessou em 24 de Outubro de 2007 (segundo o requerimento de fls. 16) ou em 22 de Outubro de 2007 (segundo o atestado médico junto com esse requerimento) e o incidente de justo impedimento foi deduzido em 30 de Outubro de 2007, vários dias depois da cessação dessa causa e vários dias depois da propositura da acção de impugnação de despedimento. Aliás, quando se iniciou a alegada causa impeditiva, já tinha decorrido o prazo de 6 meses, previsto no art. 435º, nº 2 do CT, para a Autora CD impugnar judicialmente o despedimento. O seu contrato de trabalho cessou em 12/3/2007, o prazo para instauração da acção de impugnação do despedimento terminou em 12/9/2007 e o impedimento invocado pela sua mandatária iniciou-se em 27/9/2007. Portanto, o direito da Autora CD impugnar judicialmente o despedimento já tinha caducado, há 15 dias, quando se iniciou a causa impeditiva da propositura da acção, invocada pela sua mandatária. Tendo o direito de impugnar judicialmente o despedimento, por parte da Autora CD, caducado 15 dias antes de se iniciar a alegada causa impeditiva da propositura da acção e tendo, em relação às demais AA., o incidente de justo impedimento sido deduzido extemporaneamente (sete ou oito dias após a cessação do evento), tornou-se inútil a apreciação do fundamento nele invocado. De qualquer forma, sempre se dirá que, em manifesta contradição com o que as recorrentes afirmam na sua alegação de recurso, foi a sua mandatária que afirmou expressamente, no artigo 3º do requerimento de fls. 16, que a causa impeditiva da propositura atempada da acção judicial cessou, em 24 de Outubro de 2007, pelo que não tendo sido invocada a existência de erro ou lapso na indicação dessa data e tendo a petição inicial sido apresentada em juízo em 23 de Outubro de 2007 - portanto, em data anterior à cessação do alegado evento impeditivo - isso significa que, afinal, não existiu justo e verdadeiro impedimento para a prorrogação do prazo peremptório. Por outro lado, foi a própria mandatária das recorrentes que alegou sofrer de doença prolongada, desde o início de 2007, pelo que não se pode caracterizar como evento imprevisível, não o sendo, por si só, o facto de ter estado impedida de ausentar do seu domicílio, facto que atenta a natureza da doença não é manifestamente imprevisível, já que em doenças deste cariz não pode estar fora de cogitação o impedimento de trabalhar mesmo por força de crises em determinados períodos que agravam o estado geral, de forma que não pode considerar-se que tenha ocorrido um evento independente da vontade da mandatária das recorrentes que o dever de cuidado e diligência normal não pudesse fazer prever. A decisão que indeferiu o incidente de justo impedimento não merece, assim, qualquer reparo. (…)” - V) 2 da MA resp. 14º da BI. - Do referido Acordão interpôs a autora, representada pela Ré, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser admitido - X) da MA. 24. A 15 de Dezembro de 2008 a aqui Ré apresentou nos autos de recurso, a renúncia ao mandato - Z) da MA. - Não foram apresentadas alegações de recurso para o STJ, o qual veio a ser declarado deserto por despacho de 07.01.09 – AA) da MA. - A A. foi notificada da renúncia ao mandato e do despacho que julgou deserto o recurso por carta de 13.01.09 - BB) da MA. - A autora nasceu a 23 de Março de 1965 - CC) da MA. - Até à reunião referida em H) [e não G) como por lapso consta da resposta à matéria de facto], a Ré aconselhou a A. a não aceitar a indemnização proposta pela entidade patronal referida em D), suscitando, como forma de pressão negocial, a possibilidade de avançar com um processo judicial de impugnação do despedimento - resp. 1º, 2º e 3º da BI. -…- Como se constata, a A. “ficou sem saber” se teria sido melhor aceitar a indemnização a que tinha direito no valor de €68.545,00 uma vez que a pretendida reintegração ficou comprometida, em virtude da R. não ter cumprido os prazos a que estava obrigada com mandatária da A. e que deu azo à caducidade da acção e ao não conhecimento do invocado justo impedimento. Ora, tendo a A. recebido por força do despedimento colectivo a quantia de €31.902,00 temos que há um dano final objectivo no valor correspondente à diferença entre aquelas duas quantias (€68.545,00 - €31.902,00 = €36.643,00). Há ainda que ter em atenção o grau de incerteza decorrente da A. ter optado por impugnar o despedimento colectivo e não tendo a acção chegado ao fim nunca se saber se teria êxito ou não. Tudo visto e em termos equidade reputamos de acertada a atribuição à A. do montante de €15.000,00 acrescida dos respectivos juros de mora, a título de compensação pela analisada perda de chance. O mesmo acontece em relação aos danos morais que ao contrário do alegado hoje é pacífico serem devidos mesmo quando a responsabilidade é contratual e por maioria de razão numa situação como esta em que a incerteza foi gerada por a R. não ter obedecido às suas leges artis. Tudo visto e sindicada a sentença recorrida impõe-se a sua confirmação. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ªsecção) acordam em julgar improcedente in totum o presente recurso e mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pela apelante. Lisboa, 10-9-2013 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa | ||
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