Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060141
Nº Convencional: JTRL00002754
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
CONSENTIMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199302240060141
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8184/882
Data: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART573 ART1093 N1 A B F H.
CPC67 ART524 ART706.
Sumário: I - É destituida de eficácia a argumentação que está abertamente contra o especificado - este, especificando que o réu nunca se dedicou ao comércio de produtos alimentares, aquela visando que o réu passou a utilizar o arrendado como armazém de produtos alimentares.
II - É falha de eficácia a argumentação que procura valer-
-se de um documento de formação superveniente que não consta do processo-auto de arrolamento de bens formulado no âmbito da execução do decretado despejo provisório.
III - Cujo, ainda que existisse, nunca poderia constituir documento superveniente integrável nos arts. 706 e 524 do Código de Processo Civil, precisamente porque esse auto seria a mera fixação prática de um acto judicial.
IV - Resulta do complexo de normas juridicas estatuidas que o adquirente de um bem tem a obrigação, dever ou ónus de se informar acerca das qualidades do mesmo, pois que o adquirente-padrão na normalidade das coisas não compra por comprar, antes o faz porque aquele bem, com aquelas qualidades/características, lhe irá satisfazer determinada necessidade material ou espiritual.
V - Porque assim, é que na lei está espelhado no art.
573 do Código Civil o direito à informação, para já se não considerarem os aspectos do erro sobre a motivação, o erro sobre as qualidades da coisa, a evicção, etc.
VI - Assim, não procede a argumentação expendida da confiança que se exercitou no sentido de se poder utilizar o arrendado para qualquer fim porque na publicidade feita pelo processo executivo judicial se não aludia ao fim do contrato.
VII - A circunstância de o senhorio ter sabido que um terceiro usava o arrendado em prática comercial/industrial destoante do objecto do arrendamento e não ter reagido, não significa que, cessada essa utilização/prática, outrém, incluindo o próprio arrendatário, pudesse validamente utilizar o arrendamento para a prática que quisesse. A complacência com uma situação que foi transitória não tem o condão de definir todo o porvir.
VIII - Havendo-se inscrito no articulado inicial que o réu cedeu o uso e fruição do arrendado a terceiros, ou seja, uma tal sociedade ROMIL, LDA., que lá manteve, de conta própria, até final de 1986, uma oficina de carpintaria, e seguindo-se indicação de norma jurídica violada (art. 1093 n. 1, b), CC), manifestamente que o sr. juiz não decide ultra petitum apreciando a ocorrência do fundamento resolutório da citada al. b) do art. 1093.
IX - Não são a mesma coisa contrato de arrendamento para armazém de produtos alimentares para animais e contrato de arrendamento de armazenagem.