Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014335 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199402030063976 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG120 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5709/922 | ||
| Data: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART627 N1 ART804 N2 ART807 N1 ART810 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Por violar os arts. 12 e 19 alinea c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, é nula a cláusula de um contrato de locação financeira que estabeleça o pagamento de uma indemnização da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual e respectivos juros moratórios para o caso de incumprimento do pagamento de rendas por parte do locatário; II - Porém, a cláusula do predito contrato, que impõe ao locatário o pagamento de uma indemnização correspondente a 1/90 do montante da última renda trimestral vencida por cada dia de atraso na restituição dos bens, após operada a resolução do contrato, não é nula. III - A declaração - "por aval ao locatário" - aposta no referido contrato, assinada pelos réus, só pode ser entendida como uma fiança. | ||