Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072636
Nº Convencional: JTRL00020370
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: REQUISIÇÃO
DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
OMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199410130072636
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 ART539.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1951/04/06 IN BMJ N24 PAG224.
AC STJ DE 1973/05/11 IN BMJ N227 PAG86.
AC RE DE 1991/06/13 IN BMJ N408 PAG667.
Sumário: I - A entender que a omissão de notificação da junção
à parte de documentos requisitados oficiosamente acarreta nulidade, tem a parte cinco dias, a contar da sua posterior intervenção no processo ou de notificação para qualquer termos dele, para vir arguir tal nulidade.
II - O requerente de apoio judiciário deve descrever circunstanciadamente todos os rendimentos e todas as remunerações que recebe, até para habilitar o juiz a averiguar da sua veracidade.