Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010848 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER DIVÓRCIO LITIGIOSO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL199309280070761 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6920/893 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART680 N1. CCIV66 ART1781 ART1782. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para recorrer não apenas quem obteve uma decisão desfavorável mas também quem obteve uma decisão favorável sendo possível outra ainda mais favorável. II - A inexistência de comunhão de vida durante seis anos consecutivos só constitui uma causa objectiva de divórcio se os cônjuges, ou pelo menos um deles, manifestarem a intenção de não restabelecer a vida em comum. Este fundamento objectivo não deve ser investigado directamente mas resultar de dados objectivos pelos quais se infira da sua existência. Mas não basta que se tenha pedido o divórcio para se saber que não há a vontade de restabelecer a sociedade conjugal. | ||