Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070761
Nº Convencional: JTRL00010848
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DIVÓRCIO LITIGIOSO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL199309280070761
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 6920/893
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N1.
CCIV66 ART1781 ART1782.
Sumário: I - Tem legitimidade para recorrer não apenas quem obteve uma decisão desfavorável mas também quem obteve uma decisão favorável sendo possível outra ainda mais favorável.
II - A inexistência de comunhão de vida durante seis anos consecutivos só constitui uma causa objectiva de divórcio se os cônjuges, ou pelo menos um deles, manifestarem a intenção de não restabelecer a vida em comum.
Este fundamento objectivo não deve ser investigado directamente mas resultar de dados objectivos pelos quais se infira da sua existência. Mas não basta que se tenha pedido o divórcio para se saber que não há a vontade de restabelecer a sociedade conjugal.