Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011006
Nº Convencional: JTRL00004933
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARTICULADOS
DESENTRANHAMENTO
RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199604180011006
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXXI TII PAG108.
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N6 ART655 ART712 N1.
CCIV66 ART389 ART391 ART396 ART762 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/11/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG71.
AC STJ DE 1993/01/07 IN CJ ANOI TI PAG16.
Sumário: I - Ainda que proferida na mesma altura que o despacho saneador, a decisão que manda desentranhar um articulado não se confunde com o saneador e, por isso, para efeitos de recurso, não beneficia do n. 5 do artigo 511 do Código de Processo Civil.
II - Os princípios da prova livre e da convicção jurisdicional compaginam-se com a circunstância de, por regra, a 2. instância não alterar as respostas aos quesitos, salvo nas hipóteses do n. 1 do artigo
712 do Código de Processo Civil.
III - Realizado o contrato prometido, cessou a relevância de qualquer pormenor inserto no âmbito do precedente contrato promessa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (M) e mulher, (C), intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 14/07/88, no Tribunal Judicial do Funchal, contra (J), e (G) e mulher, (H), alegando resumidamente:
Por contrato de 22/09/86, titulado pelo documento de fls. 25/27, foi celebrada entre Autores e Réus "a promessa recíproca da compra e venda do objecto que hoje gira sob a firma Hotel Windsor, às Ruas da Fábrica, para onde tem o n. 1 da polícia, e das Hortas, para onde tinha o n. 4-A", do Funchal.
"Os Réus obrigaram-se a vender aos Autores um hotel com a categoria de hotel residencial de 4 estrelas, construído, mobilado e equipado com materiais de 1. qualidade".
"Os Réus fizeram a venda de fracção e do mobiliário e do equipamento que consta da relação anexa à escritura de compra e venda".
"Os Autores aceitaram essa venda, com a ressalva expressa de reclamarem judicialmente o mais que se mostre necessário para que o contrato de promessa seja pontualmente cumprido".
"Das violações atrás apontadas, umas prendem-se com a própria composição da unidade ou fracção autónoma" "a outra com a construção desta", "outras com a natureza dos materiais utilizados e aplicados nela",
"outras com o tipo e espécie de equipamento", "outras com faltas de equipamento e mobiliário" e "outra com simples obstáculos ao livre exercício dos poderes como proprietários da unidade".
"O contrato de promessa pode ser cumprido em espécie, em parte, mas noutra só pode haver reparação por equivalente".
"Nesta segunda categoria, engloba-se tudo quanto os Autores, para obviar a maiores prejuízos, tiveram de adquirir com dinheiro próprio, os bens e serviços atrás especificados".
"Na primeira, haverá de distinguir entre as hipóteses que se traduzirão numa mera prestação de facto, daquelas que consubstanciam entregas de coisas certas fungíveis".
2. Terminaram, pedindo que os Réus fossem "condenados a cumprir o contrato de promessa celebrado" - mediante "reposição em espécie" e "por equivalente" e através "de entrega de coisa certa" e "de pretenção de facto positivo" e "negativo - e, ainda, "condenados a pagar a importância de 6503928 esc. e 50 centavos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral julgamento, ao máximo da taxa legal".
3. Os Réus, além de chamarem à autoria (T), Sociedade de Construção Erg, Lda. e Termoatlântica - Projectos e Instalação Electromecânicas,
Lda., contestaram, advogando a improcedência da acção.
4. Aceitando a sentença, os chamados apresentaram articulados.
5. Os Autores juntaram resposta, mas o Exmo. Juiz, por decisão de 10/06/89, ordenou o desentranhamento dessa peça, entender que os Réus haviam deduzido, tão-somente, defesa por impugnação.
De imediato, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que reclamaram os Autores e a chamada Erg.
Só a reclamação dos Autores, porém, logrou êxito parcial.
6. Inconformados com a decisão de 10/06/89 que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta e que lhes havia sido notificada por carta registada de 21/06/89, dela agravaram os Autores, através de requerimento apresentado em 03/01/90, ou seja, no mesmo dia em que juntaram o rol de testemunhas.
Tal recurso foi admitido como agravo e com subida diferida, por despacho de 17/01/90.
7. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a decretar a parcial procedência de acção e condenar os Réus (J), (S) e (G) e mulher, (H) a "colmatarem os buracos abertos nos pisos das casas de banho do Hotel Windsor, para a passagem de tubagem, de modo a impedir infiltrações da água nos pisos inferiores".
8. Novamente inconformados, os Autores recorreram da sentença, tendo formulado, na alegação conjunta de agravo e de apelação, estas conclusões:
I - "Ao invocarem a extinção, pelo cumprimento, das obrigações a que estavam adstritos, os Réus e os chamados defendem-se por excepção, o que faculta ao Autor o direito de resposta".
II - "Haja ou não excepção, o Autor pode - e tem de o fazer - intervir processualmente para aceitar as confissões, pronunciar-se sobre os documentos juntos com esses articulados e exigir as conferências das fotocópias ou outras reproduções mecânicas com os respectivos originais".
III - "O douto despacho que ordenou o desentranhamento da resposta violou aquelas disposições, com o seu imediato desentranhamento, antes do prazo para o recurso e do trânsito em julgado do despacho ou da sua prolação e a que fosse atribuído efeito devolutivo, ofende e viola o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil".
IV - "Deste modo, deve o aludido despacho ser revogado e, por consequência, mandada incorporar a peça primitiva e indevidamente desentranhada, com todas as suas legais consequências".
V - "Perante o disposto no Assento do STJ n. 14/94, de 26 de Maio de 1994 ... e o disposto nos artigos 664, e al. f) do n. 2 do artigo 650 e artigo 51 do Código de Processo Civil ..., a reclamação à especificação e do questionário a impugnação do despacho que a decidir, deixa de ter sentido e alcança, com a implícita revogação do n. 5 do artigo 511 do mesmo Código".
VI - "Seja como for, a reclamação apresentada pelos Autores, pelos motivos que nela conste aqui dados por inteiramente reproduzidos, deveria ter sido totalmente atendida".
VII - "Do mesmo modo, as respostas à matéria de facto dadas sobre os factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, estão expressamente proibidas pela 2. parte do n. 2 do artigo 653 e, em caso de desobediência, têm-se por não escritos - n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil".
VIII - "Tratando-se dum negócio jurídico que tem de observar determinada forma, documento escrito e assinado pelos promitentes (n. 2 do artigo 410), por expressa disposição legal, as convenções ou estipulações posteriores contrárias aos mesmos documentos só seriam válidas se obedecessem a essa mesma forma".
IX - "Por conseguinte, ao socorrer-se da prova testemunhal para fixar pretensas alterações, modificações ou revogações dos originárias declarações negociais, violaram-se normas imperativas e inderrogáveis".
X - "E ao dar por assente matéria que nem alegada foi e que se acha em oposição com outra plenamente provada por documentos juntos aos autos e admitidos pelos demandados, ou por confissão feita por estes e tempestiva e regularmente aceite pelos Autores, terá a mesma de ser processualmente inexistente, com a plena irrestrita prevalência da matéria das declarações confessáveis ou contidas nos documentos".
XI - "Está pacificamente adquirido para e assente nos autos que a prestação dos Réus consistia na construção, apetrechamento, equipamento e fornecimento de mobiliário dum hotel que teria de ter uma determinada volumetria, padrão de qualidade, de nível e de categoria: edificação e equipamentos de 1. qualidade e recheio fornecido pela Casa Cayres, tudo de molde a preencher os requisitos do usual conceito económico-jurídico de Hotel Residêncial de 4 estrelas, e a sua venda aos Autores apto a funcionar".
XII - "Demonstrado pelos Autores que este era, em natureza, volume, especificação e características, a prestação devida pelos Réus, competia a estes a prova do seu cumprimento que, aliás, se presume não ter sido feito por culpa sua (deles, devedores)".
XIII - "Dentro do quadro factual descrito e comprovado nos autos, tornada certa e incontroversa pelas comunicações trocadas entre as partes, maxime, as notificações judiciais avulsas de fls. 110 a 139 dos autos, a circunstância de ter sido celebrada a escritura de compra e venda em nada alterou, modificou e, muito menos, extinguiu, nem por uma exdrúxula novação, a questão decidida nos seus aspectos substantivos e adjectivos".
XIV - "Os Réus continuam vinculados ao que se obrigaram no contrato de promessa, descontada obviamente a parte já prestada, e terão de pagar a prova daquilo que dizem ter cumprido, salvo na parte já admitida pelos Autores e por esta confessado".
XV - "Assim os Réus têm de ser condenados nos parciais termos em que foi pedida a sua condenação na petição inicial, aqui dada por integralmente reproduzida, e não apenas naquilo que foram na douta sentença recorrida, mesmo que para tanto tenha de ser, como, aliás, o não pode deixar de ser, decretada a nulidade parcial do título constitutivo de propriedade horizontal".
XVI - "Ao não se ocupar, apreciar e decidir a questão tal qual foi apresentada pelos Autores e admitida pelo Tribunal, a de terem (ou não) os Réus transmitido para os Autores as coisas presentes que, em natureza, espécie, valor e medida, correspondessem às coisas futuras a cuja prestação se obrigaram, a douta sentença está ferida de nulidade".
XVII - "Nulidade, não só por omissão de pronúncia, mas também por violação de regra constitucional que garante o acesso ao direito e aos Tribunais - artigo 20 da Constituição - e à fundamentação das decisões - n. 1 do artigo 210 da Const., 1. parte do n. 2 do artigo 653 do Código De Processo Civil e, sobretudo, o disposto no n. 1 do artigo 659 e n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil - e ainda do dever geral de fundamentar a decisão - artigo 158 do CPC".
XVIII - "Ao decidir-se como se decidiu, violou-se, salvo o muito e devido respeito, as seguintes disposições: a) artigos 48, 153, 158, n. 1 do artigo 502, 515, n. 2 do artigo 517, 544 n. 1, 545, 567 n. 2, 664 n. 4, 650 §1, 653 n. 2, 659 n. 1, 660 n. 2, 664, 668 n. 1, todos do CPC; b) artigos 220, 221 n. 2, 342, 353, 356 n. 1, 358, 360, 368, 385, 388, 393, 394, 399, 408 n. 2, 410 n. 2, 562 e segs, 793 n. 1, 795 n. 1, 798, 799 n. 1, 881, 893, 918, 923, 924, 1415, 1416 n.1,
e 1418, todos do Código Civil; c) artigo 102 do Reg. Municipal da Câmara do Funchal; d) artigos 20 e 210 n. 1 do CRP; e) "artigos 72 e segs. do Dec. n. 61/70, de 20 de Setembro, aprovado pelo DL n. 328/86, de 30 de Setembro, cuja disciplina corresponde no Decreto Regulamentar n. 8/89, de 21 de Março, que o revogou".
9. E remataram:
"deve ser dado provimento aos recursos (o de agravo e o de apelação) e, por consequência, revogado o douto despacho de fls. e ordenar-se a junção e a manutenção nos autos de Resposta primitiva e indevidamente desentranhada, considerar-se provada por confissão e por documentos e como tal adquirida nos autos, a matéria referida nessa peça e repetida na reclamação de fls., atender-se aos demais pontos dessa reclamação, e, a final, consideradas não escritas as respostas do tribunal colectivo que com elas colidam, revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que absolvem os Réus do pedido, e condenar-se estes na sua totalidade, com todas as consequências legais".
10. Em contra-alegação, os Réus bateram-se pelo incumprimento dos dois recursos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
11. Debrucemo-nos, prioritariamente, sobre o recurso de agravo.
Por decisão de 10/06/89 (fls. 323), proferida imediatamente antes de ter sido elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, foi ordenado o desentranhamento do articulado de resposta apresentado pelos Autores.
Notificados dessa decisão por carta registada de 21/06/89 (fls. 330), os Autores, na reclamação que deduziram contra a especificação e o questionário, escreveram (fls. 331):
"Salvo o muito e devido respeito, o douto despacho de fls. 323 (questão prévia: desentranhamento da resposta) ao sujeitar todo o conteúdo da peça processual ao que decorreria da sua epígrafe, cometeu um erro de julgamento cujos efeitos são já patentes na douta especificação e questionário".
"Dizer-se isto não significa que se aceita a regra implícita no douto despacho, do qual se vai interpor oportunamente o adequado recurso".
Todavia, só em 03/01/90, através do requerimento de fls. 368, interpuseram recurso da referida decisão de fls. 323, datada de 10/06/89.
Isto quer dizer que tal recurso é extemporâneo, sendo irrelevante a circunstância de os Autores terem anunciado a sua vontade de recorrer, logo em 29/06/89 (fls. 331). Basta ler esta peça.
Com efeito, presumindo-se notificados do aludido despacho em 26/06/89, por imperativo do n. 3 do artigo 1 do DL n. 121/76, de 11 de Fevereiro, tinham os Autores de apresentar o requerimento de interposição de recurso nos 8 dias subsequentes úteis.
Simplesmente, em vez de adoptarem tal procedimento, os Autores esperaram que fossem decididas as reclamações contra a especificação e o questionário, para, só então, recorrerem, convencidos, por certo, embora erradamente, que beneficiavam do disposto no n. 6 do artigo 511 do CPC.
É óbvio, porém, que o despacho que ordenou o desentranhamento da resposta, apesar de ter sido lavrada no mesmo dia em que foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora,
é um despacho autónomo; daí que o recurso que dele se pretendesse interpor, devesse ter sido apresentado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da sua notificação.
Tendo sido interposto, por conseguinte, fora de prazo, não se pode conhecer do agravo.
Fica prejudicada, assim, a apreciação das conclusões I, II, III e IV da alegação dos Recorrentes, enunciados no n. 8.
12. Eis agora, a factualidade que serviu de suporte à sentença impugnada: a) os Réus, por escritura de 09/08/84, lavrada a fls. 61 do Livro 49 - D - 2. Cartório Notarial do Funchal, adquiriram o prédio urbano, com seu solo e logradouro, situado às Ruas de Fábrica, para onde tem o n. 1 de polícia, e das Hortas, para onde tem o n. 4-A, freguesia da Sé, Funchal - A). b) Esta compra foi registada definitivamente a favor dos Réus, em 07/09/84 - B). c) Os Réus demoliram as construções e no espaço obtido, de acordo com o projecto aprovado, edificaram um prédio de andares que, antes de concluído, viria a ser adquirido parcialmente no Hotel, com a categoria de Hotel Residencial de 4 estrelas, que seria equipado e apetrechado pelos Réus - C) e D). d) Por contrato escrito e datado de 22/09/86, celebrado entre os Autores e os Réus, ficou titulada promessa a recíproca de compra e venda do objecto que hoje gira sob a firma Hotel Windsor, à Rua da Fábrica, para onde tem o n. 1 da polícia, e das Hortas, para onde tinha o n. 4-A, da cidade do Funchal - E). e) Fazendo dela parte integrante o contrato de empreitada celebrado em 10/09/86 entre os Réus e a Sociedade de Construções ERG, SA., bem assim a memória descritiva e justificativa, junta pelos Autores, o contrato de fornecimento de mobiliário, junto com a petição inicial, como doc. n. 4, e a carta da referida Sociedade de Construções ERG, datada de 03/09/96 e junta pelos Autores, como doc. n. 6 - F) e G). f) A ERG vinculou-se, assim, assumindo obrigações e compromissos, por via de um contrato de empreitada que celebrou com os Réus (J) e outros - H). g) Fazem parte integrante desse contrato de empreitada, ainda, a carta de intenção de 03/09/86, que a ERG dirigiu ao "dono da obra", projectos, respectiva memória descritiva e justificativa - I). h) Os Réus, contra quem já foi efectivamente instaurada esta acção, contrataram com o Réu (T) o fornecimento, por este, de determinadas peças de mobiliário e de alguns objectos de decoração e adorno, uns e outros destinados a um estabelecimento i) O Autor-marido, por carta de 23/07/87, por ele próprio subscrito, manifestou ao Réu (T) a sua próprio subscrito, manifestou ao Réu (T) a sua plena satisfação pela qualidade da mobília fornecida e da decoração do Hotel Windsor - L). j) Os Réus nesta acção acordaram verbalmente com a Ré Termoatlântica o fornecimento e montagem, por esta, de uma instalação solar "Solahert", modelo JR, destinada a complementar e a dar apoio à central de aquecimento de águas do Hotel Windsor - M). l) Os Autores interpelaram os Réus (J), (S), (G) e (H), por carta registada com aviso de recepção, de 12/10/87, nos termos constantes de fls. 52 a 65 - N). m) Estes responderam por carta de 29/10/87, que consta de fls. 94 e 97 - O). n) O Autor marido interveio em diligências a que entenderam de rotular de "autos de recepção provisória", condição imposta pela empreiteira, no dizer do dono da obra, para a entrega do edifício, a fim de o Hotel poder ser inaugurado a 1 de Julho, como estava previsto e preparado, com convites feitos a entidades públicas - P). o) Nesses fizeram-se a inventariação de defeitos da obra a que a empreiteira geral se comprometeu a eliminar, o que fez, e, num deles, fez-se consignar que a obra, na sua totalidade, encontra-se em perfeitas condições pelo que pode ser recepcionada - Q) e R). p) O Autor marido interveio sempre desacompanhado da Autora, sua mulher, também interveniente neste contrato de promessa - S). q) Em 20/04/88, os Autores notificaram judicial e avulsamente os Réus (J), (S), (G)e (H), nos termos que constam de fls. 110 a 118, mas os Réus não responderam, nem cumpriram o que lhes foi exigido - T) e U). r) Por essa razão, os Autores viram-se de novo forçados a nova notificação judicial avulsa, em que fixaram dia, hora e cartório para a celebração do contrato prometido, mas os Réus não compareceram no dia 24/06/88 na Secretaria Notarial do Funchal, motivo por que a escritura não pôde ser efectuada - V) e X). s) A 27/06/88, todavia, o mesmo ficou titulado por escritura lavrada a fls. 64 do Livro 38-D do 1. Cartório Notarial do Funchal - Z). t) Entretanto, os Autores tinham sabido da sujeição do prédio ao regime de propriedade horizontal por escritura de 23/05/88, lavrada a fls. 64 do Livro 212-A do 2. Cartório da mesma Secretaria - Z1). u) Por esse motivo, na última notificação, os Autores fizeram expressamente consignar que não se conformavam com os termos em que a mesma tinha sido estabelecida - Z2). v) Em 17/06/88, os Réus (J), (S), (G) e (H) notificaram judicial e avulsamente os Autores, nos termos que constam de fls. 174 e 175 - Z3). x) Na escritura de compra e venda, os Réus, entre o mais, declararam: "Que, por lapso, ao constituir a propriedade horizontal do prédio cuja fracção vão vender, o tanque existente na subcave foi referido como coisa comum e abastecedor de água potável de todo o edifício, quando na realidade pertence e abastece exclusivamente a fracção "K". Por isso, vão diligenciar a correcção de propriedade horizontal nesse sentido - Z4). y) Os Réus apresentaram, também, uma relação de móveis e equipamentos aos Autores - Z5). z) Alguns buracos abertos na laje dos pisos das casas de banho, para a passagem de tubagem, não foram colmatados e essa não colmatagem acarreta, por ocasião do derrame de água nos pavimentos das casas de banho, infiltrações para os pisos inferiores, algumas das quais afectam zonas sociais - 1 e 2. a') Apesar do referido na memória descritiva de fls. 28 a 39, a fachada da Rua da Fábrica apresenta revestimento de cantaria somente ao nível do r/c - 3. b') Na planta respectiva, previa-se a construção de um espaço para "stock de bebidas", despensa geral, arrecadação geral e reservas de águas quentes - 5. c') Em parte do espaço destinado a despensa geral, foi implantado um tanque da reserva de água, que obriga à utilização de um sistema de bombagem e elevação de água, com inerente acréscimo de custos - 6 e 8. d') A parte do edifício afectada a Hotel não dispunha de bocas de incêndio, à excepção de uma colocada no logradouro entre os dois blocos, ao nível do r/c - 4. e') As portas das "corettes" e dos quartos não foram feitos com os materiais referidos na memória descritiva de fls. 28 a 39, a central telefónica provisoriamente colocada não era nova nem automática e as fechaduras das portas dos quartos trancam mediante o accionamento do botão interior ou da utilização de chave - 9, 12 e 15. f') Os Autores encomendaram uma peritagem ao edifício e reclamaram a eliminação de vícios - 16 e 18. g') Na sala de estar e de pequenos almoços, snack-bar, não foram colocados cortinados - 20. h') Entretanto, foram substituídas as resistências do sistema eléctrico de aquecimento de água - 24. i') Os Autores aceitaram a relação de móveis e equipamentos referida na alínea y) - 25. j') Antes da celebração da escritura surgiram no pavimento da cave, cobertura da subcave, uma físsura, que foi reclamada pelos Autores aos Réus - 27. l') Os Réus mandaram retocar pinturas das paredes - 28. m') Os Réus subtituiram
- 28. m') Os Réus substituíram a central telefónica colocada provisoriamente, por outra nova e automática e colocaram, em todos os pisos, nas "passerelles", entre os dois blocos, duas caixas de incêndio
- 29 e 30. n') As divisões ns. 4, 5, 7 e 8 foram modificadas por forma a que o n. 4 ("stock de bebidas"), ficou com a área reduzida a 2/3 e uma forma rectangular e o restante espaço munido numa única divisão munida aberta onde foram instalados o tanque, estação de bombagem e reserva de águas quentes - 33. o') Directamente a deitar para o parque de estacionamento foi colocada uma porta de duas bandas que abre para o exterior, como se vê das fotos de fls. 179 - 35. p') Embora a sua manutenção e conservação seja exclusivamente suportada pela unidade hoteleira, os Réus afectaram o grupo de emergência instalado no prédio ao uso comum - 39. q') Na abertura e inauguração do hotel, este encontrava-se pronto a funcionar - 53. r') Aquando da abertura e inauguração, os Autores nada exigiram aos Réus - 54. s') Os Réus transmitiram as reclamações dos Autores para a empreiteira, Sociedade de Construções, ERG, SA. - 53. t') A empreiteira dispôs-se a proceder a reparações e rectificações - 56. u') O Autor marido frequentava, quase diariamente, a obra - 57. v') A empreiteira fez deslocar ao hotel operários, que procederam a reparações de deficiências - 58. x') O resultado das diligências e trabalhos da ERG foi comunicado aos Réus, por carta de 12/07/88 - 59. y') A fachada da Rua da Fábrica já alterada com o consentimento dos Autores e do projectista, Arq. (T) - 63. z') Ainda na fase de construção, o Autor e o projectista concordaram na construção de um tanque de reserva de água - 68. a'') Os Réus foram sondados no sentido de ser implantado tal tanque - 69. b'') Os Réus não se opuseram e o tanque foi implantado pela ERG, só que esta pretendeu o pagamento do respectivo custo, por se tratar de construção extra contrato - 70 e 71. c'') Os Autores recusaram pagar o custo do tanque, o que foi feito pelos Réus - 72. d'') Com a implantação desse tanque houve necessariamente uma redução nas áreas destinadas a espaço para "stock de bebidas", despensa geral, arrecadação geral e reservas de águas quentes - 73. e'') Os ditos contratos não estão incluídos no contrato de fornecimento de mobiliário do Hotel, aceite e subscrito pelos Autores - 74. f'') O Autor marido frequentava quase diariamente a obra, tendo as alterações acordo do projectista - 76. g'') O tanque de reserva de água não se encontrava previsto no projecto, nem na memória descritiva e também não estava contemplado no contrato com a empreiteira - 79. h'') A implantação do tanque traduziu-se num benefício para o hotel - 83. i'') Existe de facto uma zona pertencente ao hotel, completamente demarcada da restante, em tijoleira, e a restante parte é em cimento, havendo ainda uma placa informativa do estacionamento do hotel - 85 e 86. j'') Concluiu a ERG a obra em data anterior à prevista, contratualmente, para proporcionar, como veio a acontecer, a inauguração do hotel no dia da Região, 1 de Julho de 1987 - 87. l'') A ERG, no que toca a bocas de incêndio, executou o que o projecto contemplou e, ainda uma boca de incêndio no pátio do hotel, não prevista no projecto - 89. m'') O tanque de reserva de água e o grupo hidropressor de bombagem foram executados com a concordância do Autor - 92. n'') Apenas aconteceu que duas resistências se fundiram e que prontamente foram substituídas pela
ERG - 94. o'') As portas dos quartos são iguais à do quarto modelo, que foi aprovado pelo Autor, projectista e dono da obra e as fechaduras foram aprovadas no quarto modelo - 95 e 97. p'') Em troca de louças Valadares, modelo Concorde, foram aplicadas louças Valadares, modelo Europa, louças estas decididas pelo projectista e aprovadas pelo dono da obra - 99 e 100. q'') Devido à antecipação do prazo da execução da empreitada para o dia 01/07/87, foi provisoriamente instalada uma central telefónica usada - 101. r'') Entretanto, veio a ser instalada uma central telefónica digital de características e qualidade superior à inicialmente prevista, com 16 linhas de rede, permitindo a sua utilização sem recurso à central, e 80 extensões - 103. s'') No que se refere à instalação sonora, o projecto era, nesse ponto omisso - 104. t'') A ERG contemplou na sua carta de intenções de 10 de Novembro de 1987, uma central de som de três canais, de marca Philips - 105. u'') O Hotel Windsor havia de ser instalado num edifício que, por ter sido inicialmente concebido e construído para outros fins, teria de ser, como foi, objecto de profundas obras de adaptação ao seu novo destino - 107. v'') A Termoatlântica forneceu 32 painéis ou colectores solares - 113. x'') Os termo-acumuladores não foram fornecidos nem montados pela Ré Termoatlântica - 118. y'') No que se refere à montagem dos colectores solares, a sua inclinação foi condicionada por razões de ordem arquitectónica - 119.
13. O âmbito do recurso é determinado em face das conclusões de alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC.
São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, razão por que o tribunal ad quem apenas pode apreciar as questões que nelas sejam vertidas.
"O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões da alegação não se pode que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certo ponto, o objecto de recurso fica implicitamente limitado aos pontos usados nas conclusões" (cfr. A. Reis, Anotado, V, pág. 309).
E, conforme tem vindo a ser incessantemente proclamado, cumpre acentuar que os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se procurava obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida (artigo 676 do mesmo Diploma).
Consequentemente, visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode reconhecer-se nelas de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior.
A menos que se trate - é bom frisá-lo - de questões de conhecimento oficioso.
14. Segundo o princípio da prova livre consagrado no nosso direito (art. 650 do CPC; cfr., também, os arts. 389, 391 e 396 do Código Civil), o tribunal aprecia livremente as provas e responde em sintonia com a convicção que tenham formado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir que a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De harmonia com o princípio da prova livre - que se contrapõe ao princípio de prova legal - as provas são salvadas livremente, sem qualquer hierarquização de algumas delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2 edição, pág. 471).
Donde decorreu o regime geral da imodificabilidade das respostas aos quesitos por parte da Relação.
Com efeito, em regra, este Tribunal não pode alterar as respostas dadas na 1. instância aos artigos do questionário.
Pode-o, todavia fazer, nas hipóteses taxativamente enumeradas no n. 1 do artigo 712 do CPC. Só quando ocorrer alguma das excepções contempladas nas alíneas a), b) ou c) desse n. 1, é que a Relação está autorizada a exercer censura sobre as respostas.
Verifica-se o fundamento tipificado na alínea a), quando "do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta". Trata-se de hipótese em que a "Relação tem diante de si todo o material de conhecimento sobre o qual se formou o julgamento do tribunal", ou seja, em que "estão escritas nos autos todas as provas sobre que se apoiou" a decisão.
Quando do processo constam todos os materiais probatórios que alicerçam a resposta, a Relação tem à mão os elementos de prova de que se socorreu o tribunal de 1. instância, logo, está habilitada a exercer censura sobre tal decisão, apreciando a prova produzida e modificando, se for caso disso, a resposta. Compreende-se, por isso, que esta possa ser alterada.
O fundamento da alínea b), por seu turno, tem lugar "se os elementos fornecidos pelo processo impuseram uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Este fundamento está relacionado com o valor legal de prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento (cfr. Ac. desta Relação de 11/05/95, Rec. 7750-6).
15. No decurso das suas extensas alegações, advogam os Autores a modificação da matéria fáctica decidida pelo tribunal colectivo, fazendo, aqui e ali, crítica a uma ou outra das respostas.
No entanto, nas conclusões acabaram por não concretizar as respostas que, em seu entender, reclamariam alteração.
De todo o modo, sempre se dirá que a eventual aplicabilidade da alínea a) do n. 1 do artigo 712 será afectada, desde logo, pela circunstância de terem sido inquiridas testemunhas em audiência, cujos depoimentos, por conseguinte, não foram reduzidos a escrito.
Por outro lado, da análise do processo não resulta ter sido protegida a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser contrariada pela prova testemunhal, o que impediria o recurso à alínea b) do n. 1 do mesmo normativo.
16. Sustentam, ainda, os Recorrentes que a "reclamação apresentada" contra a especificação e questionário deveria ter sido totalmente atendida, "pelos motivos que nela consta" e que se limitam a dar "por inteiramente reproduzidos".
Em vez de concretizarem, nas conclusões, as alterações que pretendiam ver introduzidas na peça condensadora, como a lei o exige, remeteram os Autores, tão-somente, para a peça de fls. 331/333. O que bastava para que, atento o que se escreveu em 13, ficasse prejudicada a apreciação dessa pretensão.
Contudo, mesmo que o entendimento fosse diverso, nem assim essa pretensão poderia obter acolhimento.
É que, como se escreveu no despacho que decidiu a reclamação (fls. 352), as alíneas F) e G) da especificação não podiam ser eliminadas, em fase dos documentos de fls. 25 a 27 e 219 a 224.
Por outro lado, atenta a reprocidade da expressão "de certo modo", nunca ela poderia ser incluída na redacção da alínea Q).
Finalmente, a matéria do artigo 25 da petição, constando da cláusula 4 do contrato-promessa de 22/09/86, foi vertida na alínea E) da especificação, e a enunciada nos artigos 27, 30 a 36, 71 a 73, 82 a 85, 88 a 95, 97 e 98 da petição, porque controvertida, jamais poderia ser especificado.
17. Perante o explanado em 15 e 16, soçobram as conclusões V, VI, VII, VIII, IX e X da alegação dos Autores, discriminadas no n. 8.
O que significa que o complexo factual que tem de reputar-se assente é o que foi elencado no n. 12.
18. Assente, pois, essa factualidade, averiguamos, agora, se se confirma a nulidade da sentença, como pretendem os Autores nas conclusões XVI e XVII do n. 8.
As causas da nulidade da sentença taxativamente enumeradas no n. 1 do artigo 668 do CPC, não incluem no seu elenco - é bom dizê-lo - o "chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário" (A. Varela, ob. cit., pág. 686).
De harmonia com o estatuído na alínea b) do n. 1 do apontado preceito, a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Porém, há que "distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada". O que a lei considera nulidade
é a falta absoluta de motivação; "a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade" (cfr. A. Reis, op. e vol. cit., pág. 140; Ac. do STJ de 01/03/90, ?? 395, pág. 479, e Ac. da Rel. de Lisboa de 17/01/91, Col. Jurisp. XVI, 1., pág. 122).
Por seu termo, a alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668, prescreve que a sentença é nula "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
Esta nulidade que está directamente correlacionada com o comando incito no n. 2 do artigo 660 do CPC - que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outros" - e que serve de cominação à sua violação, é a "mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre "questões" a decidir e "argumentos" produzidos na defesa das teses em presença" (cfr. J. Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. VII, pág. 247).
Ora, no caso em apreço, é evidente que a sentença impugnada não enferma do vício de absoluta falta de motivação. Basta lê-la, para se constatar que o Exmo. Juiz especificou, até com algum desenvolvimento, os fundamentos de direito que justificam a decisão ditada, além de ter inventariado, na íntegra, os fundamentos de facto.
Além disso, é incontroverso que não deixou de pronunciar-se sobre as "questões" que devia apreciar.
Esqueceram-se os Recorrentes que as "questões" a que se reportam o n. 2 do artigo 660 e a alínea d) do n. 1 do artigo 668 são o pedido e a causa de pedir, mas já não os argumentos, os motivos, os meios ou as razões de que as partes se socorreram da sentença de causa de pedir.
O não conhecimento das razões é irrelevante, mas a falta de apreciação das questões insere-se na apontada nulidade de alínea d) como é entendimento pacífico (cfr. A. Reis, op. e vol. cit., ??? 142, RT 91, pág. 77).
Se nos debruçarmos sobre a sentença, logo verificamos que o Exmo. Juiz pronunciou-se sobre as "questões" que lhe haviam sido colocadas, decidindo que os Réus "cumpriram as obrigações decorrentes do contrato- -promessa a que estavam vinculados, e que era "inviável a condenação dos Réus no cumprimento de um contrato, por sinal, cumprido".
Daí que improcedam as conclusões de alegação dos Recorrentes constantes da XVI e XVII do n. 8.
19. O contrato-promessa é a convenção pela qual as partes se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
O contrato-promessa cria, assim, a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Dá-se, genericamente, o nome de contrato prometido ao contrato a cuja futura realização as parte ficaram adstritas (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral,
Vol. I, 79. edição, págs. 312/313).
Na situação vertente, ninguém põe em dúvida que por escrito datado de 22/09/86, celebrado entre Autores e Réus, ficou titulada a promessa recíproca de compra e venda "do objecto que hoje guie sob a firma Hotel Windsor" (alínea d) do n. 12).
E é indiscutível, também que o contrato prometido veio a ser celebrado por escritura pública de 27/06/88 (alínea s) do mesmo n. 12).
Ora, celebrado o contrato prometido, tem de considerar--se cumprido o contrato promessa, não podendo, por isso, qualquer dos promitentes exigir o cumprimento de qualquer cláusula inserida no contrato-promessa.
Com efeito, com a celebração do contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, todas as obrigações em que as partes se haviam constituído por força do contrato-promessa (n. 1 do artigo 762 do Código Civil).
Daí que, cumprido o contrato-promessa com a celebração do contrato de compra e venda e extintas, por conseguinte, as obrigações emergentes do primeiro (cfr., entre outros, o Ac. da Rel. de Coimbra de 08/10/88, Col. jurisp., XIII, 5. edição, pág. 71, e Ac. do STJ de 07/01/93, CJSTJ, I, 1. edição, pág. 16), não faça sentido os Autores virem pedir que os Réus fossem "condenados a cumprir o contrato de promessa celebrado"...
Logo, naufragam, também, as conclusões da alegação dos Autores elencadas em 8 XI, XII, XIII, XIV e XV.
20. Em face do exposto, acorda-se em: a) não se conhecer do agravo, por ter sido interposto fora de prazo; b) julgar improcedente a apelação, confirmando-se, assim, a sentença recorrida; c) e em condenar os Recorrentes nas custas dos dois recursos.
Lisboa, 18 de Abril de 1996
Silva Paixão