Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0293193
Nº Convencional: JTRL00005662
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: RL199302240293193
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 F N2 C N3.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/03/27 IN BMJ N352 PAG423.
Sumário: Compete ao TC julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos de prisão (artigo 14, n. 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP). Por sua vez, e residualmente, fica para o TS a competência para julgamento de processos por crimes a que corresponda pena máxima abstractamente aplicável igual ou inferior a 3 anos de prisão. Todavia, ao TS compete julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2, al. b), CPP, quando o Ministério Público requer julgamento em TS, por entender que não deve ser aplicada ao arguido, in concreto, pena de prisão superior a 3 anos (artigo 16, n. 3, CPP), sendo por exclusiva decisão do Ministério Público que intervem o TS e não o TC, pelo que a competência é do TS.