Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2546/2005-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NULIDADES
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Bem andou o tribunal recorrido em indeferir o pedido do recorrente, feito no decurso da audiência, de que se procedesse a exame do funcionamento do aparelho de pesquisa de álcool no sangue, sendo que esta decisão não constitui omissão de diligências relevantes para a descoberta da verdade.

II – Ainda que tal omissão constituísse nulidade, o que não é o caso, a mesma teria que ser invocada até ao termo da audiência – artº 120º, nº 1, 2 al. d) e 3, al. a) do C.P.P., estando sanada e, como tal, inapreciável em sede de recurso.

III – Ainda que a decisão recorrida possa conter imperfeições a verdade é que face à ineptidão da motivação de recurso, este não pode deixar de ser rejeitado.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. O arguido (A), completamente identificado a fls. 8, foi presente a julgamento em processo sumário sob a imputação da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art°s 292°, 1 e 69°. 1, a), ambos do C.Penal.


A requerimento do arguido, sustentado com a invocação do art°. 386°, 1, a) do CPP, foi adiada a audiência de julgamento, por determinação da Mma. Juiz do 1° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira.


Não foi apresentada contestação e a audiência teve lugar na data aprazada, sendo ditada a final para a acta sentença que considerou provado, dentre o mais, que o arguido conduzira um veículo automóvel ligeiro de passageiros na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma TAS de 1,21 gr/l.


E foi o arguido condenado em pena de setenta dias de multa à taxa diária de €7,00 (multa global de €490,00) e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.


A sentença foi proferida em 5 de Julho de 2004, tendo o arguido, em 14.7.2004, requerido que lhe fossem facultadas as cassetes correspondentes à gravação da audiência de julgamento, requerendo também que lhe fosse facultada a transcrição, "nos termos do Assento n°.2/2003 de 30/01 do Supremo Tribunal de Justiça, com o intuito de interpor recurso da douta sentença".


Este requerimento foi presente ao M°.Juiz que deferiu à requerida cópia da gravação efectuada, determinando que os autos aguardassem que o requerente apresentasse as cassetes necessárias para realizar a cópia.


Deste despacho foi o arguido notificado por correspondência datada de 24.9.2004, sendo que, em 20.9.2004 remeteu via fax ao tribunal requerimento em que interpunha recurso da decisão contentaria de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
1) De harmonia com a jurisprudência constitucional e também com o Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao cumprimento da estatuído nos n. 3 e 4 do art. 412° do C.P.P., imposições do art. 101° do C.P.P., Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/2003 de 30/01 bem como Acórdão n. 320/2001, de 7/10, atenta a não transcrição deve o julgamento ser repetido, considerando-se nula e de nenhum efeito a Sentença proferida.
2) Versando o presente recurso sobre o supra exposto, o ora Recorrente assenta a sua convicção em que efectivamente a douta sentença está baseada em pressupostos erróneos.
3) O despacho de indeferimento de diligências probatórias basilares colidem com o Princípio básico do contraditório e da descoberta da verdade material.
4) Há incorrecta valoração do teste de alcoolémia efectuado, impugnando-se o mesmo.
5) Não existe pois matéria de facto suficiente para condenar o Arguido.
6) E manifesta e fundamental a reapreciação da matéria de facto dada como provada.
7) Deve considerar-se imperfeita a douta decisão, devendo ser revogada, uma vez que assenta em pressupostos incorrectos, não faz uma adequada interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo em consequência ser o Arguido absolvido.

2 . A argumentação do recorrente, expressa na motivação, encontra-se devidamente transposta para a súmula que alinhou nas conclusões, que constituirão o guião desta decisão.
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Lavra o recorrente na primeira das suas conclusões o entendimento de que, de harmonia com a jurisprudência constitucional – depreende-se que se esteja a referir ao Tribunal Constitucional – e também do STJ, atenta a não transcrição, deve o julgamento ser repetido, considerando-se nula e de nenhum efeito a sentença proferida.

Invoca nessa primeira conclusão "o estatuído nos n°s 3 e 4 do art°. 412° do CPP, as imposições do art°. 101° do CPP, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n°. 2/2003 de 30/01 bem como o Acórdão n°. 320/2001 (será de 2002), de 7/10".
A conjugação dos preceitos e arestos invocados dá nota suficiente da confusão que serve de base à argumentação do recorrente. Vejamos.


Na sequência imediata da prolação da decisão e quando ainda não se iniciara a contagem do prazo de interposição do recurso, porquanto não ocorrera ainda depósito da decisão (cf. fls. 24 e 26) o recorrente requereu lhe fossem facultadas as cassetes onde fora gravada a prova produzida na audiência e a transcrição da mesma.


Este requerimento foi sujeito a despacho que autorizou a entrega de cópia das gravações, incumbindo o requerente de fazer entrega das cassetes destinadas à realização da cópia. Deste despacho foi o recorrente notificado (fls. 37) não constando dos autos que tivesse providenciado pela obtenção de cópia, sendo certo que, entretanto, interpôs o recurso de que se vem tratando.


Ainda resulta dos autos que, em 11.10.2005, o recorrente veio aos autos (fls.47/47) informar, dentre o mais, que lhe fora notificado o despacho referido e pedir que se esclarecesse:
a) teor do referido despacho, atento o requerido em 14.7.2004
b) do acto de não haver despacho do supra referido;


c) se face ao recurso já apresentado, decorridos os prazos legais se se encontra prejudicado o teor do douto despacho (sic).

O esclarecimento jamais foi dado, tendo-se limitado o Mm°. Juiz a remeter os autos a vista do M° P°
Veio no entanto o Mm°. Juiz a ordenar a transcrição da prova produzida em registo magnetofónico, o que foi realizado.

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O descritivo que foi efectuado do sucedido na sequência da leitura da decisão serve apenas para justificar o qualificativo atrás utilizado como referência à argumentação do recorrente.


Com efeito, o tribunal, por força do disposto no art°. 101 ° do CPP ou de qualquer outro normativo adjectivo, não é obrigado a fornecer a transcrição da prova sujeita a gravação, como acto prévio à interposição do recurso. O que lhe incumbe é o fornecimento de cópia da gravação, de acordo com o preceituado no Dec.-Lei 39/95, de 15.2 (art°.7°), tarefa a que não se escusou, conforme foi descrito atrás.


É daí que os recorrentes cujo propósito seja a impugnação do juízo de facto devem partir, para o cumprimento do ónus de especificação imposto pelo art°. 412°, 3, b) e 4 do CPP, no qual não interfere a transcrição a efectuar posteriormente pelo tribunal.


Por isso, e salvo o respeito devido, não parece que venha ao caso a invocação das espécies jurisprudenciais referidas na conclusão sob apreciação, sendo aliás evidente que nada tem a ver com a matéria do presente recurso o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.7.2002, que fixou a inconstitucionalidade da interpretação do art°. 412°, 2 do CPP, no sentido de permitir a rejeição liminar do recurso do arguido que não indique nas conclusões da motivação qualquer das menções contidas nas diversas alíneas desse preceito, sem que lhe-seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.

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Não há assim justificação alguma para ordenar a repetição do julgamento ou considerar nula a sentença recorrida, conforme é pretensão do recorrente expressa na sua primeira conclusão.


2 . 1 . A segunda das conclusões do recorrente contém mera opinião segundo a qual a sentença impugnada assenta em pressupostos erróneos, não permitindo assim a discussão sobre qualquer questão concreta, razão pela qual se passa ao conteúdo do vertido na conclusão terceira.
Esta conclusão reporta-se a um incidente surgido na audiência de julgamento na sequência de ter sido pelo arguido produzido requerimento nos seguintes termos:


Atenta a prova produzida em sede de julgamento e por se afigurar absolutamente necessário para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa ao abrigo do art. 340° e seguintes do CPP vem muito respeitosamente requerer a V. Exa seja requerido junto dos organismos competentes os efeitos e contra indicações dos medicamentos apontados pelo arguido como eventuais potenciadores de tal taxa. Mais requer a V. Exa que atento o facto de a quantidade de álcool ingerida não poder dar origem a tal taxa seja notificada a Brigada de Trânsito no sentido de aferir sobre o funcionamento do aparelho apontado nos autos.



Ouvida a Dª. Magistrada do M°.P°. pronunciou-se nestes termos:

Julgamento já foi adiado uma vez a requerimento do arguido, com fundamento que tal seria imprescindível á sua defesa, pelo que nos parece que o ora requerido deveria ter sido solicitado na data anteriormente designada para julgamento. Acresce, a nosso ver que o arguido não comprovou sequer estar a tomar os medicamentos cujo nome indicou.



Acresce ainda que a Brigada de Trânsito não pode vir, a nosso ver esclarecer, o funcionamento do aparelho Drãger, para além do que já foi esclarecido pelo próprio agente da autoridade que foi ouvido em sede de julgamento, pelo que requeremos que se indefira o pedido pelo arguido.




E o Mm°.Juiz proferiu então o seguinte despacho:

Até se compreende, a perspectiva da defesa, o requerimento do arguido, na medida em que, atenta a taxa de álcool que em concreto foi encontrada, se procura demonstrar algo tendente, neste caso necessariamente, à absolvição do mesmo. Afigura-se-nos no entanto, que quer os requerimentos quer os despachos que sobre os mesmos recaem, deverão ser pautados por alguma sensatez, considerando que o recurso ao disposto no arte 340° o C.P.F. deverá ser decorrência da prova produzida em julgamento.

Acontece que, o arguido não juntou qualquer documento médico de que resulte que o mesmo se encontrava a tomar medicamentos e quais fossem os mesmos, isto não obstante até ter requerido o adiamento da audiência nos termos do art. 386°, alínea a) do C.P.P Este facto é referido pelo arguido e por outra testemunha.

Aliás, o arguido poderia ter requerido o mesmo que ora requereu em sede de contestação, figura prevista também em sede de processo sumário. Assim, e entendendo-se desnecessário e irrelevante o ora pretendido nesta parte indefere-se o mesmo.

Quanto ao funcionamento do aparelhos em momento algum nem pelo próprio arguido o funcionamento do mesmo foi posto em causa, limitando-se a "estranhar" a taxa de álcool que lhe foi encontrada, uma vez que segundo as suas declarações "apenas terá ingerido dois copos de vinho"
Igualmente nos parece desnecessário, pois que em momento algum foi colocado em causa o bom funcionamento do aparelho, indefere-se o requerido. Notifique.


Pretende o recorrente que foram omitidas diligências relevantes para a descoberta da verdade material, situação que decorreu de não ter sido satisfeito o seu requerimento.

Haverá que dizer, com a brevidade que o caso justifica e intentando dar privilégio ao substancial que, tal como foi formulado, o requerimento de diligências de prova formulado pelo recorrente na audiência, não se mostra
apontados pelo arguido como eventuais potenciadores de tal taxa", constitui procedimento destituído de sentido das realidades que não estimula nem permite ao tribunal que se embrenhe por recolha de prova de que nada de concreto resulte para a boa decisão da causa.
O mesmo se pode dizer do que é requerido a propósito do funcionamento do aparelho medidor de alcoolemia, com base na alegação de a quantidade de álcool ingerida não poder dar origem a tal taxa, isto como se fosse possível que alguém pudesse, naquelas circunstâncias, afirmar qual a quantidade de álcool que fora bebida.
Nada podia fundamentar com razoabilidade o deferimento do requerido, que imediatamente suscita o qualificativo de expediente dilatório.


Mesmo que assim não fosse, seria a motivação do recurso momento tardio para a invocação dessa – mesmo assim inexistente – nulidade,
O regime de nulidades em processo penal está sujeito a uma apertada limitação temporal de arguição (cf. 118° a 121 ° do CPP).
A omissão de diligências que fundassem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade dependente de arguição e, no caso concreto, teria que ser arguida até ao termo da audiência, conforme resulta do disposto no art°. 120°, 1, 2, d) e 3, a) do CPP. Tal arguição não se verificou, conforme resulta da acta de fls. 15 a 22, estando agora este tribunal impedido, mesmo que valesse a pena, de apreciar a matéria que lhe respeita, atenta a sanação ocorrida.

3 . 2 . O que demais alega o recorrente, resumido nas suas conclusões quarta a sexta não é mais do que um vago repositório de generalidades e expressões opinativas, sobre as quais não é possível discorrer.
É o que sucede quando se alega a "incorrecta valoração do teste de alcoolemia efectuado", a inexistência de matéria de facto suficiente para condenar o arguido, que "é manifesta e fundamental a reapreciação da matéria de facto dada como provada" e, por último, que "deve considerar-se imperfeita a douta decisão, devendo ser revogada, uma vez que assenta em pressupostos incorrectos, não faz uma adequada interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo em consequência ser o arguido absolvido".
Admitindo embora, que possam existir imperfeições na decisão recorrida, certo é que o recorrente não ensaia sequer a indicação de qualquer uma de relevo, o que sucede por manifesta ineptidão do que alegou, razão suficiente para a rejeição do recurso, ao abrigo do disposto no art°. 420°, 1 do CPP.

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Termos em que se decide rejeitar o recurso.
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Pagará o recorrente a soma de 4 UCs por força do disposto no artº 420º, 4 do CPP e as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.

Lisboa, 8 de Junho 2005

António Simões
Clemente Lima
Carlos Almeida