Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NULIDADES MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Bem andou o tribunal recorrido em indeferir o pedido do recorrente, feito no decurso da audiência, de que se procedesse a exame do funcionamento do aparelho de pesquisa de álcool no sangue, sendo que esta decisão não constitui omissão de diligências relevantes para a descoberta da verdade. II – Ainda que tal omissão constituísse nulidade, o que não é o caso, a mesma teria que ser invocada até ao termo da audiência – artº 120º, nº 1, 2 al. d) e 3, al. a) do C.P.P., estando sanada e, como tal, inapreciável em sede de recurso. III – Ainda que a decisão recorrida possa conter imperfeições a verdade é que face à ineptidão da motivação de recurso, este não pode deixar de ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O arguido (A), completamente identificado a fls. 8, foi presente a julgamento em processo sumário sob a imputação da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art°s 292°, 1 e 69°. 1, a), ambos do C.Penal. E foi o arguido condenado em pena de setenta dias de multa à taxa diária de €7,00 (multa global de €490,00) e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. A sentença foi proferida em 5 de Julho de 2004, tendo o arguido, em 14.7.2004, requerido que lhe fossem facultadas as cassetes correspondentes à gravação da audiência de julgamento, requerendo também que lhe fosse facultada a transcrição, "nos termos do Assento n°.2/2003 de 30/01 do Supremo Tribunal de Justiça, com o intuito de interpor recurso da douta sentença". Este requerimento foi presente ao M°.Juiz que deferiu à requerida cópia da gravação efectuada, determinando que os autos aguardassem que o requerente apresentasse as cassetes necessárias para realizar a cópia. Deste despacho foi o arguido notificado por correspondência datada de 24.9.2004, sendo que, em 20.9.2004 remeteu via fax ao tribunal requerimento em que interpunha recurso da decisão contentaria de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1) De harmonia com a jurisprudência constitucional e também com o Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao cumprimento da estatuído nos n. 3 e 4 do art. 412° do C.P.P., imposições do art. 101° do C.P.P., Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/2003 de 30/01 bem como Acórdão n. 320/2001, de 7/10, atenta a não transcrição deve o julgamento ser repetido, considerando-se nula e de nenhum efeito a Sentença proferida. 2) Versando o presente recurso sobre o supra exposto, o ora Recorrente assenta a sua convicção em que efectivamente a douta sentença está baseada em pressupostos erróneos. 3) O despacho de indeferimento de diligências probatórias basilares colidem com o Princípio básico do contraditório e da descoberta da verdade material. 4) Há incorrecta valoração do teste de alcoolémia efectuado, impugnando-se o mesmo. 5) Não existe pois matéria de facto suficiente para condenar o Arguido. 6) E manifesta e fundamental a reapreciação da matéria de facto dada como provada. 7) Deve considerar-se imperfeita a douta decisão, devendo ser revogada, uma vez que assenta em pressupostos incorrectos, não faz uma adequada interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo em consequência ser o Arguido absolvido. 2 . A argumentação do recorrente, expressa na motivação, encontra-se devidamente transposta para a súmula que alinhou nas conclusões, que constituirão o guião desta decisão. * Lavra o recorrente na primeira das suas conclusões o entendimento de que, de harmonia com a jurisprudência constitucional – depreende-se que se esteja a referir ao Tribunal Constitucional – e também do STJ, atenta a não transcrição, deve o julgamento ser repetido, considerando-se nula e de nenhum efeito a sentença proferida. Na sequência imediata da prolação da decisão e quando ainda não se iniciara a contagem do prazo de interposição do recurso, porquanto não ocorrera ainda depósito da decisão (cf. fls. 24 e 26) o recorrente requereu lhe fossem facultadas as cassetes onde fora gravada a prova produzida na audiência e a transcrição da mesma. Este requerimento foi sujeito a despacho que autorizou a entrega de cópia das gravações, incumbindo o requerente de fazer entrega das cassetes destinadas à realização da cópia. Deste despacho foi o recorrente notificado (fls. 37) não constando dos autos que tivesse providenciado pela obtenção de cópia, sendo certo que, entretanto, interpôs o recurso de que se vem tratando. Ainda resulta dos autos que, em 11.10.2005, o recorrente veio aos autos (fls.47/47) informar, dentre o mais, que lhe fora notificado o despacho referido e pedir que se esclarecesse: a) teor do referido despacho, atento o requerido em 14.7.2004 b) do acto de não haver despacho do supra referido; c) se face ao recurso já apresentado, decorridos os prazos legais se se encontra prejudicado o teor do douto despacho (sic). O esclarecimento jamais foi dado, tendo-se limitado o Mm°. Juiz a remeter os autos a vista do M° P° *
O descritivo que foi efectuado do sucedido na sequência da leitura da decisão serve apenas para justificar o qualificativo atrás utilizado como referência à argumentação do recorrente. * Não há assim justificação alguma para ordenar a repetição do julgamento ou considerar nula a sentença recorrida, conforme é pretensão do recorrente expressa na sua primeira conclusão.2 . 1 . A segunda das conclusões do recorrente contém mera opinião segundo a qual a sentença impugnada assenta em pressupostos erróneos, não permitindo assim a discussão sobre qualquer questão concreta, razão pela qual se passa ao conteúdo do vertido na conclusão terceira. Atenta a prova produzida em sede de julgamento e por se afigurar absolutamente necessário para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa ao abrigo do art. 340° e seguintes do CPP vem muito respeitosamente requerer a V. Exa seja requerido junto dos organismos competentes os efeitos e contra indicações dos medicamentos apontados pelo arguido como eventuais potenciadores de tal taxa. Mais requer a V. Exa que atento o facto de a quantidade de álcool ingerida não poder dar origem a tal taxa seja notificada a Brigada de Trânsito no sentido de aferir sobre o funcionamento do aparelho apontado nos autos.
Julgamento já foi adiado uma vez a requerimento do arguido, com fundamento que tal seria imprescindível á sua defesa, pelo que nos parece que o ora requerido deveria ter sido solicitado na data anteriormente designada para julgamento. Acresce, a nosso ver que o arguido não comprovou sequer estar a tomar os medicamentos cujo nome indicou. Acresce ainda que a Brigada de Trânsito não pode vir, a nosso ver esclarecer, o funcionamento do aparelho Drãger, para além do que já foi esclarecido pelo próprio agente da autoridade que foi ouvido em sede de julgamento, pelo que requeremos que se indefira o pedido pelo arguido.
Até se compreende, a perspectiva da defesa, o requerimento do arguido, na medida em que, atenta a taxa de álcool que em concreto foi encontrada, se procura demonstrar algo tendente, neste caso necessariamente, à absolvição do mesmo. Afigura-se-nos no entanto, que quer os requerimentos quer os despachos que sobre os mesmos recaem, deverão ser pautados por alguma sensatez, considerando que o recurso ao disposto no arte 340° o C.P.F. deverá ser decorrência da prova produzida em julgamento. Pretende o recorrente que foram omitidas diligências relevantes para a descoberta da verdade material, situação que decorreu de não ter sido satisfeito o seu requerimento. Haverá que dizer, com a brevidade que o caso justifica e intentando dar privilégio ao substancial que, tal como foi formulado, o requerimento de diligências de prova formulado pelo recorrente na audiência, não se mostra * Termos em que se decide rejeitar o recurso. * Pagará o recorrente a soma de 4 UCs por força do disposto no artº 420º, 4 do CPP e as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.Lisboa, 8 de Junho 2005 António Simões Clemente Lima Carlos Almeida |