Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
718/16.6T8FNC.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPRESÁRIO DESPORTIVO
MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– A atividade do empresário desportivo pode ter na sua génese contrato que lhe permita celebrar contratos desportivos por conta e até em nome do seu cliente (cliente que poderá ser a entidade empregadora ou formadora, ou poderá ser o praticante de desporto), assim como pode ter na sua origem contrato que lhe permita apenas atividades materiais ou jurídicas secundárias com vista à aproximação das futuras partes em contratos desportivos. Mesmo quando a atividade do empresário desportivo se alicerça num contrato com amplos poderes de gestão e representação, pode suceder que no caso concreto a sua atuação se fique pela aproximação e facilitação de contratos nos quais não intervém (nem em representação, nem por conta).

II.– A Lei 28/98, de 26 de junho, cominava com a inexistência os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos não registados. Sendo a inexistência jurídica um conceito controverso, de contornos imprecisos, sem regime legalmente estabelecido, mas de consequências pelo menos tão gravosas como a nulidade, a norma que a estabelece para um dado «contrato» deve ser interpretada de forma contida, estrita e rigorosa, pois no campo dos contratos, o princípio é o da liberdade. Se a norma determina que os contratos de mandato (celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo) são inexistentes, não devemos ir além da letra do preceito e incluir outros contratos, eventualmente próximos, mas que não se qualifiquem como mandato.

III.– Mesmo que o contrato devesse ser tido por inexistente, não podendo o tempo voltar atrás e a ré restituir os serviços efetivamente prestados pela autora – ou seja, não sendo já possível à ré abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a efeito pela autora, pois dessa atividade beneficiou celebrando os contratos por ela visados que lhe permitem receber agora elevada quantia com a transferência do jogador para novo clube –, deveria a ré restituir valor correspondente à atividade de que beneficiou.

Sumário (art. 663, n.º 7, do CPC).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa*


I.– Relatório:


... ... – Gestión de Carreras Deportivas, S.L., autora no processo indicado à margem, em que é ré ... da ... Futebol, S.A.D., notificada da sentença absolutória, proferida em 15 de março de 2017, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

A compreensão do litígio e do objeto do recurso impõe um pequeno excurso pelos autos:
Alegou a autora que: no âmbito da sua atividade de intermediação de transações na área do desporto, celebrou com a ré, em 23/08/2013, contrato de prestação de serviços nos termos do qual, entre o mais, a ré se comprometeu a pagar à autora, em caso de futura transferência do jogador ... ... da ré para outro clube, quantia correspondente a 15% do valor da transferência, deduzidas certas despesas; em 11/06/2015, clube inglês propôs-se adquirir o jogador por € 800.000, o que a ré aceitou; a ré não pagou à autora a acordada quantia.
Terminou a autora pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 83.768,61, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Contestando, defende-se a ré dizendo que à quantia da transferência (€ 800.000) há que deduzir, a título de despesa incidente sobre o negócio, a compensação adicional equivalente a 30%, € 240.000, pelo que a autora apenas terá direito a receber € 47.768,66, e não os pedidos € 83.768,61.

Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente «em tudo o que exceda a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 47.768,66 (…) sem prejuízo desta vir a exercer o direito de arguir a invalidade ou a inexistência do denominado negócio de intermediação».

Agendada audiência prévia, foi nesta notificada a autora para se pronunciar sobre a matéria da contestação respeitante à dedução de 30%.

A autora pronunciou-se negando que tivesse aceitado tal redução e, portanto, mantendo o pedido.

Por solicitação do tribunal, a Federação P... de F... juntou aos autos informação onde escreve que a autora e seus legais representantes «não se encontram nem nunca estiveram registados como intermediários nos termos do disposto no Regulamento de Intermediários da F... P... de F... publicado a 1 de abril de 2015».

Por requerimento de 10/11/2016, a ré pronunciou-se sobre a informação da FPF, escrevendo: «apenas se cita a lei: “Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos (advogados) que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes” (arts. 22.º e 23.º da Lei 28/98, de 26 de junho)».

Sobre esta invocada inexistência, foi a autora notificada para dizer o que tivesse por bem.

A autora pronunciou-se dizendo que a FPF refere a falta de registo por referência ao Regulamento de 2015, muito posterior ao contrato dos autos; e que o seu representante legal agiu enquanto advogado e dentro dos poderes da profissão, tendo intermediado a transferência do jogador do clube alemão para a ré, mas sem qualquer intervenção nos termos concretos em que foi celebrado o contrato de trabalho desportivo entre a ré e o jogador.

Por determinação do tribunal, a FPF vem, ainda, esclarecer que a autora, em 2013, não estava licenciada pela FPF para o exercício da atividade de agente de jogadores e que a licença era, então, atribuída apenas a pessoas físicas.

Neste encadeamento é proferido o saneador-sentença que decide:
a.– julgar inexistente o acordo celebrado entre a Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas, SL” e a Ré “... da ... Futebol, SAD”, denominado de “Acordo de Prestação de Serviços”;
b.– absolver a Ré “... da ... Futebol, SAD”, do pedido apresentado pela Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas, SL”.

É desta decisão que vem, pela autora, interposto o recurso.

A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«a)– Não estando em causa a matéria de facto dada como assente na sentença ora recorrida, confrontamo-nos com uma errada aplicação ao caso concreto do disposto no nº 4 do artigo 23º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, que preceitua o seguinte: “os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes”.
b)– Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 639º do C.P.C., impõe-se uma decisão diferente da ora recorrida, uma vez que, não estando perante qualquer contrato de mandato celebrado com empresário desportivo, não é aplicável a norma laboral desportiva transcrita na conclusão anterior.
c)– Nos termos do disposto nos artigos 1157º e seguintes do C.C., conjugado com a aplicação do disposto nos artigos 258º e seguintes, no caso de haver representação, o mandato define-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar atos jurídicos ou a realizar negócios jurídicos, por conta e em nome da outra, repercutindo todos os seus efeitos na esfera jurídica desta.
d)– Dada como facto assente a celebração entre a Autora e a Ré, em 23 de Agosto de 2013, do acordo de prestação de serviços que a Autora juntou com a petição inicial como documento nº 1 e cujo teor foi dado igualmente como assente e reproduzido, tem-se igualmente como assente o facto de que “as negociações e diligências que culminaram com a celebração do acordo de transferência entre o VFB S..., a ... SAD e o jogador ... ..., e subsequente celebração do contrato de trabalho desportivo, foram coordenadas e geridas exclusivamente pelo advogado C...G...S..., administrador único do Segundo Outorgante (a aqui Autora), em colaboração com J...S... da BMS ...”.
e)– Não foi dado como assente, nem como provado, que a Autora, em algum momento, tenha agido por conta e em nome da Ré, do clube alemão VFB S... ou do jogador ... ..., ou seguido quaisquer instruções de qualquer um destes intervenientes nas referidas negociações e diligências.
f)– O acordo de transferência celebrado entre a Ré e o VFB S... (documento nº 2 da petição inicial, traduzido a fls. 15v a 17), bem como o contrato de trabalho desportivo celebrado entre a Ré e o jogador de futebol ... ... (junto a fls. 40 a 42) apenas tiveram a intervenção das próprias partes, não resultando provada qualquer representação ou intermediação por terceiros, em particular pela Autora, limitando-se o administrador único da Autora, na qualidade de advogado, a gerir as negociações entre aqueles.
g)– Igualmente assente é o facto de que, pela celebração do contrato de trabalho desportivo entre a Ré e o jogador e do acordo de transferência entre a Ré e o VFB S..., a Autora teria direito a receber, em caso de futura transferência do atleta, da Ré para qualquer outro clube, “a quantia monetária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dessa transferência (ou da cláusula de rescisão), depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador ... ... e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta, nos termos, condições e prazos em que a ... SAD receber” (cf. cláusula primeira do acordo entre as partes).
h)– A Autora teria assim direito a receber uma percentagem do valor de uma futura transferência do jogador, da mesma forma que, nos termos do respetivo acordo de transferência celebrado com a Ré, o VFB S... teria direito a uma compensação correspondente a 30% do valor dessa mesma transferência (documento nº 2 junto com a petição inicial), cabendo à Ré efetuar esses pagamentos, na justa medida em que era a detentora dos direitos desportivos e económicos do jogador, e, por conseguinte, cabia-lhe também receber o valor pago por essa futura transferência.
i)– Considerando os serviços de coordenação e gestão de negociações e diligências do seu administrador único, na qualidade de advogado, a Autora, por acordo com a Ré, colocou-se na mesma situação de expectativa sobre uma futura transferência que o VFB S..., que havia transferido o jogador para a Ré, tornando-se ambos potenciais credores da Ré no caso de se verificar uma transferência do referido jogador, da Ré para qualquer outro clube, mas que nada receberiam se essa transferência não se verificasse.
j)– Com a intervenção na coordenação e gestão das negociações entre as diferentes partes (clubes e jogador) por parte do seu administrador único, na qualidade de advogado, a Autora não auferiu qualquer remuneração, mas sim adquiriu, ou reservou para si, uma percentagem daquilo a que, na gíria do futebol, se denomina de passe do jogador, o que, na verdade, corresponde a uma percentagem do valor económico dos direitos desportivos que a Ré detinha sobre o jogador, valor esse que se determina pelo valor da futura transferência a efetuar e que, no caso concreto dos autos, correspondeu à quantia de Eur. 800.000,00 € paga pelo clube C... A..., à qual até podem acrescer outras quantias (conforme as alíneas e) e f) da matéria de facto dada como assente), à semelhança, aliás, do que fez o VFB S... no âmbito do acordo de transferência celebrado com a Ré.
k)– A Lei nº 28/98 define o empresário desportivo, nos termos da alínea d) do artigo 2º, como “pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos”, acrescentando no nº 1 do artigo 22º que, “só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”, cabendo a esse empresário, nos termos do nº 1 do artigo 23º, “registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado”.
Ora,
l)– Conforme reconhece a Federação P... de F..., por ofício datado de 07/02/2017, junto pela própria aos autos, em 14/02/2017, “só com a entrada em vigor do novo sistema de licenciamento de intermediários, em 01 de abril de 2015, é que passou a ser possível, nos termos do Regulamento da FPF, a atribuição de licença a pessoas físicas”.
m)– Sendo a Autora uma pessoa coletiva, mesmo que pretendesse exercer a atividade de empresário desportivo, não o poderia fazer, uma vez que, apesar da lei permitir o exercício dessa atividade a pessoas coletivas, a FPF vedava esse exercício por apenas permitir o registo a pessoas físicas, não dispondo, por isso, de um registo organizado e atualizado conforme lhe era legalmente exigido.
Por conseguinte,
n)– A Autora nem sequer atuou como empresário desportivo nos termos em que este é definido pela Lei nº 28/98.
Por outro lado,
o)– Estabelece o nº 2 do artigo 22º da Lei nº 28/98 que “a pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual”, o que, no presente caso concreto, como atrás se referiu, nem sequer se verificou, porquanto não resulta provado que a Autora tenha agido por conta e em nome de qualquer das partes intervenientes.
Assim sendo,
p)– A Ré não celebrou qualquer contrato com empresário desportivo, uma vez a Autora nem sequer o poderia ser, designadamente para efeitos de aplicação da Lei nº 28/98, nem celebrou com esta qualquer contrato de mandato, nos termos do qual esta agisse por conta e em nome daquela, e não foi remunerada por serviços de representação ou intermediação, mostrando-se assim inaplicável o disposto no nº 4 do artigo 23º da Lei nº 28/98, logo o acordo celebrado entre a Autora e a Ré não deve ser considerado juridicamente inexistente.
q)– Em todo o caso, a terem sido praticados atos cujos efeitos se repercutiriam na esfera jurídica de outrem, por conta e em nome deste, o que, repita-se, não se aceita, a verdade é que teriam sido praticados por advogado que, no âmbito das suas competências e dos seus poderes próprios, não necessita de qualquer licença federativa para o efeito, até porque, enquanto advogado, nos termos do estatuto aplicável, nem poderia sequer exercer a atividade de empresário desportivo.
Não obstante,
r)– Dada a intervenção que teve nas negociações e diligências entre as três partes envolvidas, coordenando-as e gerindo-as, sem ter agido por conta e em nome de qualquer delas, e, por conseguinte, sem ter intermediado ou representado qualquer delas, o Dr. C...G...S..., sendo também administrador único da Autora, sociedade comercial com sede em Espanha, garantiu, em nome desta, e por acordo com a Ré, o pagamento de uma quantia correspondente a 15% de uma futura transferência do jogador, da Ré para um terceiro clube, deduzidas as quantias previstas na cláusula primeira do acordo em apreço, ficando assim a deter uma percentagem (15%) sobre os já referidos direitos desportivos e económicos do jogador.
Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite,
s)– Caso se considere que a Autora exerceu a atividade de empresário desportivo e celebrou um contrato de mandato com a Ré, sem estar registada na Federação P... de F..., sempre se dirá que a invocação da inexistência desse contrato por parte da Ré, com base no disposto no nº 4 do artigo 23º da Lei nº 28/98, configura o exercício ilegítimo de um direito que excede manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social ou económico desse direito, nos termos do instituto do abuso do direito consagrado no artigo 334º do C.C.
Com efeito,
t)– Encontrando-se a Ré filiada na Federação P... de F..., não pode sequer alegar desconhecer o sistema de licenciamento de agentes de jogadores que vigorava à data do acordo celebrado entre as partes (23/08/2013) e anterior ao regulamento de intermediários que entrou em vigor a 01/04/2015, uma vez que, no âmbito do mesmo, aquela Federação apenas permitia a concessão da licença para exercício da atividade de agente de jogadores a pessoas físicas, conforme o ofício da Federação acima referido, junto aos autos em 14/02/2017, excluindo assim as pessoas coletivas, que, não podendo efetuar o seu registo junto da Federação, por imposição desta, não podiam ser empresários desportivos.
u)– Tendo a obrigação de conhecer a regulamentação da Federação, ainda assim, a Ré celebrou com a Autora o acordo em apreço, sabendo perfeitamente que esta, sendo uma pessoa coletiva, caso pretendesse exercer atividade de empresário desportivo, estava impedida de se registar como tal pela própria Federação, ficando assim impossibilitada de cumprir a lei, por motivo que não lhe é imputável.
v)– A Ré tinha a plena consciência de que o acordo que celebrou com a Autora (a ser considerado um contrato de mandato), estaria, logo à partida, ferido do vício da inexistência, sendo por isso ilegítimo permitir agora à Ré prevalecer-se de um vicio de que tinha pleno conhecimento e consciência desde a celebração do acordo, mais sabendo ainda que os serviços de coordenação e gestão das negociações e diligências tinham sido legitimamente prestados por advogado.
w)– A Ré tanto age de má-fé que, no âmbito da comunicação que faz à Autora em 14/12/2015 (documento nº 5 junto com a petição inicial), tendo tido novamente a oportunidade de ter invocado qualquer invalidade ou inexistência do acordo celebrado com a Autora, recusando satisfazer qualquer direito invocado pela Autora, não só não o fez, como expressamente reconheceu, independentemente da forma jurídica como se configure o acordo que foi celebrado entre as partes, ter a Autora o direito de receber a quantia de Eur. 47.768,66 €, em consequência da transferência do jogador para o C....
Caso ainda assim também não se entenda, sempre se dirá então que,
x)– Sem causa justificativa, a Ré se locupletou de um montante que não lhe era devido (15% do valor da transferência do jogador, da Ré para o C..., deduzidas as despesas contratualmente acordadas), enriquecendo à custa daquilo que a Autora deixou assim de receber, ficando aquela por isso obrigada a restituir à Autora o mesmo exato montante, por aplicação subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do C.C..
Com efeito,
y)– Concretizada a transferência do jogador, da Ré para o C..., pelo valor de Eur. 800.000,00 €, a Autora passou então a dispor do direito a receber a quantia correspondente a 15% desse valor, depois de deduzidas todas as despesas acordadas, mas, independentemente do valor concreto que daí resulte, certo é que, a considerar-se inexistente o acordo celebrado entre as partes ou não se considerando ilegítimo o exercício do direito de invocar essa inexistência, a Ré ficou então enriquecida no exato montante que a Autora deixou indevidamente de receber e que a Ré reconheceu, em parte, ser devida a esta.
Em suma,
z)– Seja pela execução válida do acordo celebrado entre Autora e Ré, seja por recurso ao instituto do abuso do direito, seja pela aplicação subsidiária do regime do enriquecimento sem causa, deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora da quantia mínima de Eur 47.768,66 €, correspondente ao valor que expressamente reconheceu dever à Autora.
Todavia,
aa)– Ao valor da transferência do jogador, da Ré para o C..., não deve ser deduzida a quantia devida ao VFB S..., no valor de Eur. 240.000,00 €, correspondente a 30% do valor daquela transferência, uma vez que esta quantia não correspondeu a nenhuma despesa incidente sobre o negócio daquela mesma transferência, nem está relacionada com esta, dizendo antes respeito à compensação que o VFB S... tinha direito a receber em resultado do acordo de transferência que tinha celebrado com a Ré (cf. documento nº 2 da petição inicial e alínea c) da matéria de facto assente).
bb)– Ao montante de Eur. 800.000,00 € pago pelo C... à Ré, deve apenas ser deduzida a quantia de Eur. 161.542,60 €, a título das retribuições ilíquidas recebidas pelo jogador na execução do seu contrato de trabalho desportivo com a Ré, a quantia de Eur. 40.000,00 €, que o C.. reteve para efeitos de cumprimento do mecanismo de solidariedade da FIFA, e nova quantia de Eur. 40.000,00 €, a título de comissão paga pelos serviços de J... G..., o que perfaz um valor final de transferência, para efeitos de aplicação do disposto no acordo celebrado entre as partes, de Eur. 558.457,40 €, sobre o qual deve ser calculada a quantia de 15%
que a Autora tem direito a receber e que corresponde ao montante de Eur. 83.768,61 €.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida na totalidade do pedido, no valor de Eur. 83.768,61 € (oitenta e três mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
Ou, caso assim não se entenda, que condene a Recorrida em parte do pedido, correspondente ao montante de Eur. 47.768,66 € (quarenta e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), também acrescido de juros de mora.»

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso.
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber:
– Se o contrato de intermediação é inexistente ou padece de invalidade;
– Na positiva, com que consequências – restituição do valor correspondente ao prestado; ou pagamento do acordado por a arguição do vício constituir abuso de direito, nomeadamente pelo enriquecimento sem causa que permite;
– Qual o valor da comissão devida à autora pela transferência do jogador da ré para outro clube.

II.– Fundamentação de facto.
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a Recorrente não discute):
a)– A Autora ... ... – Gestión de Carreras Deportivas, SL é uma sociedade comercial que se dedica à intermediação de transações comerciais na área do desporto, designadamente no futebol, e à gestão de carreiras de agentes desportivos;
b)– No âmbito da sua atividade, em 23 de agosto de 2013, a Autora, na qualidade de Segundo Outorgante, representada pelo seu administrador C...G...S..., celebrou com a Ré, na qualidade de Primeiro Outorgante, o acordo escrito denominado “Acordo de Prestação de Serviços”, junto como documento nº 1 da p.i., com o seguinte teor:
“Considerando que:
1.Entre a ... SAD e o jogador profissional de futebol ... ..., de nacionalidade alemã existe um válido e vigente contrato de trabalho profissional celebrado em 19 de julho de 2013 e válido até 30 de junho de 2016.
2.O presente contrato de trabalho resulta do acordo de transferência celebrado a 18 de julho de 2013 entre VFG S... 1893 eV, Mercedes S... 109, 70372 S... G... e a ... SAD, documento este em anexo e para cujo conteúdo se remete, fazendo parte integrante deste acordo.
3.As negociações e diligências que culminaram com a celebração do acordo de transferência entre o VFG S..., a ... SAD e o jogador ... ..., e subsequente celebração de contrato de trabalho desportivo, foram coordenadas e geridas exclusivamente pelo advogado C...G...S..., administrador único do Segundo Outorgante, em colaboração com J... S... da BMS ....
É celebrado livremente e reciprocamente aceite o presente acordo, sujeito às presentes cláusulas e aos princípios da boa-fé.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pela celebração dos mencionados contrato de trabalho desportivo e acordo de transferência, a ... SAD e o segundo outorgante estabelecem que em caso de futura transferência do atleta ... ..., da ... SAD para qualquer outro clube, o Segundo Outorgante tem o direito a receber uma quantia monetária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dessa transferência (ou da cláusula de rescisão), depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador Patrcik ... e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta, nos termos, condições e prazos em que a ... SAD receber.
CLÁUSULA SEGUNDA
1- O presente acordo expressa integralmente o estabelecido pelas partes, representando a sua vontade.
2- Qualquer alteração ao presente acordo deverá revestir a forma de documento escrito, assinado por todas as partes contraentes.”
c) No acordo de transferência do jogador profissional de futebol ... ..., de nacionalidade alemã, entre o clube alemão “VFB S...” e a Ré, datado de 18 de julho de 2013, quanto a compensações pela transferência ficou estipulado:
“a)Compensação pela Transferência Definitiva
Não será devida qualquer compensação pela transferência definitiva do jogador ... ... do VfB S... para o ....
b)Mais Transferências
Se o ... transferir o jogador (por empréstimo e/ou numa base definitiva) para um terceiro clube ou entidade, o ... pagará sempre uma compensação adicional ao VfB S..., equivalente a 30% (por extenso: trinta por cento) de todas as verbas de transferência que venham a ser pagas pelo novo clube ou entidade ao ...; sendo exigível nas quatro semanas posteriores à receção pelo ... do pagamento ou pagamentos da transferência. Se forem acordados pagamentos parciais, a quantia devida ao VfB S... também será proporcionalmente exigível em pagamentos parciais.
(…)” (documento nº 2 da p.i, traduzido a fls. 15v a fls.17).
d)– Da celebração desse acordo de transferência acima mencionado em c) resultou a subsequente celebração, em 19 de julho de 2013, de um contrato de trabalho desportivo entre o referido jogador profissional de futebol e a Ré, válido até 30 de Junho de 2016, conforme documento junto a fls. 40 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
e)– Em 11 de junho de 2015, o clube inglês “C... A... Football Club” apresentou uma proposta à Ré para a transferência do jogador ... ..., conforme documento junto aos autos como documento n.º 4 da p.i, traduzido a fls. 20v, nos termos da qual o referido clube inglês se propunha pagar, de imediato, a quantia de € 800.000 (oitocentos mil euros), à qual podem acrescer outras quantias, no valor total de € 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros), em função da verificação das respetivas condições;
f)– Proposta essa que viria a ser aceite, tendo sido celebrado o correspondente acordo de transferência entre a Ré e o clube inglês, com o consequente pagamento à Ré da quantia de € 800.000 (oitocentos mil euros);
g)– As retribuições ilíquidas pagas pela Ré ao jogador ... ... durante as épocas desportivas de 2013/2014 e 2014/2015 perfizeram o montante total de € 161.542,60 (cento e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos);
h)– Como despesa incidente sobre o negócio de transferência do jogador em questão, deve ser deduzido o montante de € 40.000 (quarenta mil euros), correspondente a 5% do valor da transferência, retido diretamente pelo C..., a título de mecanismo de solidariedade, previsto pelo Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores aprovado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol).
i)– Também como despesa incidente sobre o negócio, deve ser deduzido um idêntico montante de € 40.000 (quarenta mil euros), pago ou a pagar pela Ré a J... G..., a título de comissão pelos serviços prestados na execução da transferência do jogador da Ré para o C....
j)– A A. interpelou a R. para lhe pagar a quantia de € 83.768,61, invocando o acordo acima referido em b), tendo a R. contestado esse montante, conforme comunicação que enviou a A. e que se mostra junta aos autos como documento n.º 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
k)– À data da celebração do acordo acima referido em b), a Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas SL” não se encontrava licenciada, junto da Federação P... de F..., para a atividade de agente de jogadores de futebol;
l)– Tanto a Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas SL”, como os seus representantes legais, o Sr. C...G...S... e o Sr. J...C... R...P... não se encontram nem nunca estiveram registados como Intermediários, nos termos do disposto do Regulamento de Intermediários da Federação P... de F... publicado a 1 de abril de 2015.

III.– Apreciação do mérito do recurso
A.– Do contrato celebrado entre as partes – interpretação e qualificação
A apreciação do recurso passa antes de mais pela interpretação do contrato que as partes celebraram em 23 de agosto de 2013, intitulado «acordo de prestação de serviços», acima transcrito no facto b).
Nenhuma das partes põe em causa a sua celebração, a conformidade entre a vontade de cada uma e as declarações emitidas, nem que estas se encontram expressas de forma clara e indubitável. Sai, assim, facilitado o trabalho do hermeneuta.
Percorramos, como se impõe, as principais estipulações das partes corporizadas no dito escrito. Dele consta, como dados de facto relevantes para o contrato, que a ré e certo jogador celebraram entre si um contrato de trabalho profissional, em 19 de julho de 2013 e válido até 30 de junho de 2016; que tal contrato de trabalho resulta do acordo de transferência celebrado no dia anterior, 18 de julho de 2013, entre clube alemão e a ré; e que as negociações e diligências que culminaram com a celebração do acordo de transferência e do contrato de trabalho desportivo antes referidos foram intermediadas pela autora («coordenadas e geridas exclusivamente pelo advogado C...G...S..., administrador único do Segundo Outorgante»).
Posto este pano de fundo, as partes estipularam na cláusula 1.ª que, pela celebração dos mencionados contrato de trabalho desportivo e acordo de transferência, em caso de futura transferência do atleta da ré para qualquer outro clube, a autora receberia uma quantia monetária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dessa transferência (ou da cláusula de rescisão), depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta.
O contrato sob análise resume-se ao que fica dito; tem apenas mais uma cláusula com indicações secundárias. A primeira, com a supérflua referência de que o acordo expressa integralmente o estabelecido pelas partes, representando a sua vontade; e a segunda sobre a forma das alterações posteriores, consignando-se que deverá ser escrita.
No acordo sob análise, as partes estipularam a remuneração devida à autora pela mediação feita e que culminou com os referidos acordo de transferência e contrato de trabalho desportivo; nos termos acordados, a autora teria direito, aquando de futura transferência do atleta da ré para qualquer outro clube, a uma quantia monetária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dessa transferência (ou da cláusula de rescisão), depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta.
Nenhuma das partes teve dúvidas sobre a sua vontade e declarações; o que pretenderam, declararam na cláusula 1.ª que contém a dita obrigação de pagamento pela ré à autora de 15% do valor de futura transferência, deduzidas as ditas despesas (sobre estas não concordam as partes, como veremos adiante), em contrapartida de trabalho realizado com vista à bem-sucedida transferência do jogador da Alemanha para a ... em 2013 e sua contratação pela ré.
Pacta sunt servanda, velho aforismo positivado no art. 406 do CC: «o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei».
Aliás, a própria ré não negou que o cumprimento fosse devido, discordando apenas da quantia necessária a esse cumprimento.
Vem, no entanto, sobretudo mais tarde, invocar o disposto no art. 23, n.º 4, da Lei 28/98, de 26 de junho, nos termos do qual «os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes».

É neste ponto que entra a necessidade de qualificar o interpretado contrato de 23/08/2013, intitulado «acordo de prestação de serviços», para percebermos se lhe deve ser aplicada a norma do n.º 4 do art. 23 da citada Lei 28/98.
Uma vez mais compulsados os factos, vemos que o contrato de 23 de agosto contém a fórmula para a remuneração de serviços de intermediação que culminaram com os contratos de transferência de jogador (da Alemanha para a ...) e de trabalho, celebrados em 18 e 19 de julho daquele ano. E que em nenhum dos contratos referidos, de transferência ou de trabalho, a autora (ou o seu administrador) interveio por conta de qualquer das partes, com ou sem representação.
Aqueles contratos – de transferência e de trabalho – foram celebrados pelas próprias partes. O contrato de transferência de 18 de julho teve como partes o VfB S..., representado pelos membros do seu conselho de administração U...R... e F...B..., e o ... da ... Futebol, SAD, representado pelo seu presidente, J...C...P.... O contrato de trabalho desportivo foi celebrado entre o ... da ... Futebol, SAD, representada por membros da sua administração, e o próprio atleta que o subscreveu.
O acordo de 23 de agosto visa a remuneração da autora por serviços de intermediação que permitiram a celebração dos referidos contratos de transferência e trabalho, celebrados pelas partes neles, sem intervenção da autora. Este simples dado é suficiente para afastar a qualificação como mandato: a autora não interveio como mandatária nos contratos de transferência e de trabalho, celebrados em 18 e 19 de julho de 2013.

B.– Intermediação e mandato
O tribunal a quo julgou inexistente o acordo de 23 de agosto de 2013 com fundamento no art. 23, n.º 4, da Lei 28/98, de 26 de junho, que estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva. Lê-se nessa disposição que os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
No caso dos autos, como vimos e afirmámos, a autora não praticou atos jurídicos por conta da ré, ou, pelo menos, os contratos de transferência e de trabalho de julho de 2013 não foram praticados pela autora (nem por conta da ré, nem por conta do jogador, muito menos em representação de qualquer deles); a autora não interveio neles como mandatária.
O que se provou foi que a autora intermediou esses contratos, ou seja, anteriormente à sua celebração, efetuou diligências que facilitaram a sua conclusão pelos respetivos outorgantes e, para pagamento desse serviço de intermediação, autora e ré celebraram o acordo de agosto de 2013.

Para melhor justificar a qualificação que fazemos do concreto contrato em causa nos autos como uma prestação de serviços de intermediação sem mandato, é importante fazermos neste momento o contraponto entre intermediaçãoe mandato.Diga-se desde já que são realidades situadas em distintos patamares: todo o mandato supõe intermediação, mas nem toda a intermediação é mandato.
Lembramos que o mandato está definido no Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (art. 1157 do CC). Nos termos do art. 231 do CCom, dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos de comércio por mandado de outrem, só podendo autorizar atos não mercantis por declaração expressa.
O Código Civil de 1867 fornecia uma noção de mandato que deu azo a entendimentos diversos. Lia-se no seu art. 1318 «dá-se o contrato de mandato ou procuradoria, quando alguma pessoa se encarrega de prestar, ou fazer alguma coisa, por mandado e em nome de outrem». Se, por um lado, parecia que a figura permitia a prática a título principal de qualquer ato, mesmo não jurídico, por outro, parecia que o seu objeto teria de ser, mais que um ato jurídico, um ato jurídico representativo, com efeitos diretos na esfera do mandante. No entanto, ainda na vigência do velho Código, mas já pela metade do século XX, parte da doutrina veio a aderir à teoria da abstração da procuração, e a discernir o poder gestório do mandatário do poder de representação, não imputando o último ao primeiro (Sobre o tema, o nosso O contrato de mediação, Almedina, 2014, pp. 323 e passim).
No Código Civil português vigente, a representação voluntária é tratada, por inspiração alemã, como instituto jurídico autónomo das relações contratuais a que normalmente anda associado, colocando-se a sua fonte na procuração, negócio jurídico unilateral pelo qual são atribuídos poderes representativos (artigos 262 a 269). A previsão do mandato surge entre os contratos em especial, podendo ser, ou não, acompanhado de poderes de representação.
Entretanto, o Código Comercial também já previa e regulava o mandato comercial representativo, nos artigos 231 a 247, e o mandato comercial não representativo, designado por comissão, nos artigos 266 a 277 – em ambos os casos, o mandatário é encarregado da prática de atos de comércio. Logo, a previsão do mandato civil, que quanto lida isoladamente é mais ampla, está na realidade do ordenamento limitada pelo espaço que o CCom lhe deixa livre, aplicando-se o seu regime, em primeira linha, ao contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos, que não sejam atos de comércio, por conta da outra parte.

A intermediação é termo algo lasso em direito, que engloba mandatos, mas também outras realidades, nomeadamente contratos de mediação em que a prestação característica é constituída por atos materiais. Devemos reservar a expressão contratos de intermediação para o «conjunto dos contratos em que uma das partes desenvolve uma atividade com vista à celebração de um contrato em que não é parte ou em que apenas o será por conta alheia» (Higina Orvalho Castelo, O contrato de mediação, Almedina, 2014, p. 16).
Como na citada obra escrevemos, a expressão é de uso frequente no registo jurídico – seja em instrumentos internacionais, europeus ou nacionais, seja em decisões dos tribunais, seja em textos da doutrina –, ainda que, em alguns casos, de modo indireto ou implícito, sendo a referência direta ou explícita efetuada à atividade de intermediação ou ao agente intermediário. Nem sempre a expressão contratos de intermediação é utilizada com a mesma amplitude ou com o mesmo sentido, mas sempre o seu significado passa por uma maior abrangência relativamente a um conjunto de outros contratos, nos quais se inclui, para o que ora interessa, o mandato.
Escreve Januário Gomes que são intermediários «todas as entidades, singulares ou coletivas que se interpõem no percurso do bem, entre a saída do produto e a sua aquisição para consumo direto» (Januário Gomes, «Da qualidade de comerciante do agente comercial», p. 18). No mesmo texto, conclui que entre essas entidades podemos encontrar, nomeadamente, «os representantes, os concessionários, os comissários, os agentes e subagentes, os mediadores, os distribuidores, os mandatários, etc.» (Januário Gomes, «Da qualidade de comerciante do agente comercial», BMJ 313, fev. 1982, p. 19). Assim visto, o intermediário pode ser um auxiliar da contratação sem intervenção no contrato visado, mas pode ser também um contraente por conta de outrem (com ou sem poderes representativos), ou mesmo, ainda, alguém que contrata por sua própria conta, inserido num circuito de distribuição. Qualquer sujeito da cadeia de distribuição de bens ou serviços seria um intermediário. Apenas o produtor e o consumidor seriam afastados do conceito.
Na conceção que adotamos, mais restrita, ficam de fora do conceito sujeitos que contratam no circuito de distribuição por conta própria – como concessionários, franquiados e outros distribuidores. Reservamos o conceito jurídico de intermediário para quem desenvolve uma atividade com vista à celebração de um contrato em que não é parte ou em que apenas o será por conta alheia. Esta conceção está implícita em vários textos, nomeadamente, no da Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída em Haia, a 14 de março de 1978, aprovada no nosso país pelo Decreto 101/79, de 18 de setembro, e vigente desde 1992. Como afirmado no seu art. 1.º, a Convenção «determina a lei aplicável às relações de caráter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado», sendo, no entanto, «extensiva à atividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efetuar negociações por conta de outras pessoas», e «aplica-se quer o intermediário atue em nome próprio ou em nome do representado quer a sua atividade seja habitual ou ocasional». Intermediário para efeitos da Convenção é, portanto, alguém que age por conta de outrem junto de um terceiro, tenha ou não poderes de representação, quer a sua atividade se limite à fase pré-contratual, quer inclua a celebração do contrato, e quer, ainda, se trate de atividade habitual ou ocasional. Incluem-se, assim, representantes, mandatários sem representação, comissários, mediadores, gestores de negócios; ficam de fora sujeitos que agem por conta própria – como concessionários, franquiados e outros distribuidores –, e que, de acordo com outras conceções, diríamos mais económicas que jurídicas, também são considerados intermediários.
A designação «intermediário» serve, portanto, para dar nome a um conjunto de contratos entre os quais se encontram mandatos, comissões e agências e meras mediações.

A Lei 28/98, de 26 de junho, que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, definia o empresário desportivo como a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos (art. 2.º, al. d)).
Idêntica é a noção conferida pelo art. 37, n.º 1, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto: são empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou coletivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
A Lei 28/98 foi revogada pela Lei 54/2017, de 14 de julho, intitulada «regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação» e que define o empresário desportivo como a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos (art. 2.º, al. c)). A remuneração deixa de fazer parte da definição, mas está prevista e regulada no art. 38 da Lei 54/2017, epigrafado «contrato de representação ou intermediação».
A atividade do empresário desportivo, considerando as noções acabadas de transcrever e o mais acima dito, pode ter na sua génese contratos que lhe permitam celebrar contratos desportivos por conta e até em nome do seu cliente (cliente que poderá ser a entidade empregadora ou formadora, ou poderá ser o praticante de desporto), assim como pode ter na sua origem contratos que lhe permitam apenas atividades materiais ou jurídicas secundárias com vista à aproximação das futuras partes em contratos desportivos. Pode, ainda a atividade do empresário desportivo alicerçar-se num contrato com amplos poderes de gestão e representação, mas a atividade no caso concreto ficar-se pela aproximação e facilitação de contratos nos quais não intervém, nem em representação, nem por conta.

Regressando ao caso, os atos que a autora praticou e que o acordo de 23 de agosto visou retribuir foram atos prévios à celebração dos contratos de transferência e de trabalho nos quais não interveio, terão sido atos de aproximação das partes, de coordenação das negociações com vista à celebração dos mencionados contrato de trabalho desportivo e acordo de transferência, facilitando a sua concretização. Isso mesmo é aceite pelas partes e dito na sentença do tribunal a quo.

C.– Da aplicação do art. 23, n.º 4, da Lei 28/98
Aqui chegados, importa saber se ao contrato de intermediação dos autos se aplica o disposto no art. 23, n.º 4, da Lei 28/98, segundo o qual é inexistenteo contrato de mandatocelebrado com empresário desportivo não inscrito no registo referido no art. 23.
Antes de mais, há que contextualizar o diploma e a norma em referência.
A Lei 28/98, de 26 de junho, «estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva». É desta forma que o art. 1.º delimita o objeto do diploma. Há, ainda, outros contratos disciplinados pelo diploma, que se podem dizer satélites dos primeiros: o contrato de cedência do praticante desportivo (entre entidades empregadoras) e os contratos de intermediação e/ou mandato (entre empresários desportivos, por um lado, e entidades empregadoras ou praticantes desportivos, por outro).
O capítulo IV é destinado aos empresários desportivos – pessoas singulares ou coletivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos (art. 2.º, al. d)) –, e distribui-se pelos artigos 22 a 25.
O art. 22 diz-nos quem pode ser empresário desportivo e que condições deve reunir para o ser: podem exercer a atividade as pessoas singulares ou coletivas que estejam devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
O empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes na relação contratual objeto da intermediação e só pode ser remunerado por essa parte (arts. 22, n.º 2, e 24, n.º 1).
A atividade está vedada às pessoas listadas no art. 25 (sociedades desportivas e titulares de cargos em órgãos delas, clubes, dirigentes desportivos, treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas).
Sem prejuízo da autorização para o exercício da atividade que seja concedida pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes, os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade (art. 23, n.º 1).
Na sequência, o n.º 4 do art. 23 estabelece que os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
Vimos que, em rigor, o contrato de intermediação celebrado entre as partes neste processo judicial não se qualifica como mandato uma vez que a atividade da autora se limitou a facilitar a celebração de contratos (de cedência e de trabalho) nos quais não interveio, nem como representante nem por conta.
A inexistência jurídica de um contrato é figura discutível no seu significado, contribuindo para isso o facto de a lei não a institucionalizar, ao contrário do que sucede com a nulidade e a anulabilidade. Nas palavras de Galvão Telles, o contrato inexistente «supõe que este não se molda ao tipo legal em que pretende integrar-se, porque não se ajusta à sua natureza tal como a lei a define ou modela, mas também não se enquadra em qualquer outro tipo legal, nem pode valer como ato atípico» (Manual dos contratos em geral, Coimbra Editora, 4.ª ed., 2002, p. 355). O autor distingue a inexistência da nulidade, na medida em que a primeira implica a não produção de quaisquer efeitos, enquanto o ato nulo alguns efeitos, secundários, produz. A inexistência estaria para lá da invalidade, supondo esta a existência material e jurídica do ato. Também Carlos Mota Pinto admite a categoria da inexistência jurídica, «pois, com efeito, pode haver hipóteses em que nem certos efeitos secundários dos negócios devam ter lugar (daí que não se trate de nulidade) e por outro lado exista a aparência da materialidade correspondente à noção do negócio respetivo (daí que se não trate de inexistência material) (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, p. 609). Perante contrato inexistente não haveria lugar ao regime do art. 289 do CC, de restituição do prestado por via da retroatividade da eficácia da declaração de nulidade ou da anulação. Esta posição não é pacífica. Segundo Carlos Ferreira de Almeida, «Tal como o ato nulo, o ato inexistente não produz os efeitos correspondentes ao significado que alguém lhe pretenda atribuir, mas pode produzir efeitos derivados da sua própria inexistência, designadamente a obrigação de restituir o que tiver sido prestado e responsabilidade civil imputável a quem culposamente causar aparência de um ato jurídico» («Invalidade, inexistência e ineficácia», Católica Law Review, vol. I, n.º 2, mai, 2017, p. 18). Concordamos e acrescentamos que a concreta relação social qualificada como «contrato» juridicamente inexistente pode ser fonte de responsabilidade pré-contratual e a invocação dessa inexistência pode constituir um verdadeiro abuso à luz das regras da boa-fé que se impõem no relacionamento social prévio à contratação (algumas decisões apontam em sentido diverso, como, entre outros, os Acs. do TRL de 26/03/2017, proc. 10145/14.8T8LSB.L1-6, e de 22/10/2015, proc. 165/14.4TBFUN.L1-6).
De dizer a latere que a cominação da inexistência para o contrato de mandato celebrado com empresário desportivo não registado não tem relação ou paralelo com outros casos de inexistência do sistema (v. a propósito as cinco situações-tipo a que se podem reconduzir atos, negócios ou contratos inexistentes – Carlos Ferreira de Almeida, ob. cit., pp. 15-6).
De todo o modo, sendo a inexistência jurídica um conceito controverso, de contornos imprecisos, sem regime legalmente estabelecido, mas de consequências pelo menos tão gravosas como a nulidade, a norma que a estabelece para um dado contrato deve ser interpretada de forma contida, estrita e rigorosa. Não esqueçamos que, no campo dos contratos, o princípio é o da liberdade. Se a norma determina que os contratos de mandato (celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços) são inexistentes, não devemos ir além da letra do preceito e incluir outros contratos, eventualmente próximos, mas que não se qualifiquem como mandato.

A Lei 28/98 foi revogada pela recente Lei 54/2017, de 14 de julho, mais densa e rigorosa a respeito da atividade dos empresários desportivos. A norma correspondente ao art. 23, n.º 4, da Lei 28/98 encontra-se no art. 37, n.º 3, da nova lei, com o seguinte teor: «São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo». Onde antes se referia contrato de mandato, refere-se agora contratos de representação ou intermediação; e o que antes se cominava com a inexistência sanciona-se agora com a nulidade.
Pode argumentar-se que a nova lei vem, nesta matéria, mais esclarecer que inovar. Mas se isso for válido para o conceito do contrato em causa na previsão da norma, para a celebração do qual se impõe ao empresário o seu prévio registo, também terá de o ser para a estatuição, para as consequências previstas na norma. Ou seja, se entendermos justificado alargar o conceito de contrato de mandato previsto no art. 23, n.º 4, da Lei 28/98 de modo a abranger contratos de intermediação que não se qualifiquem como mandatos, porque a nova lei (Lei 54/2017) assim o «clarificou», então também devemos entender que a inexistência da velha Lei 28/98 corresponde ou tem as consequências da nulidade com a qual a nova lei sanciona os contratos de intermediação celebrados por empresário não registado.

Em síntese, e porquanto dissemos, o contrato de mera intermediação celebrado entre as partes não padecia de vício à luz da Lei 28/98, devendo a ré pagar à autora o preço acordado.
Se entendêssemos o mesmo contrato abrangido pela norma do então art. 23, n.º 4, a inexistência aí referida devia seguir o regime da nulidade, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (art. 289 do CC). Não podendo o tempo voltar atrás e a ré restituir os serviços efetivamente prestados pela autora – ou seja, não sendo já possível à ré abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a efeito pela autora, pois dessa atividade beneficiou celebrando os contratos por ela visados que lhe permitem receber agora elevada quantia com a transferência do jogador para novo clube –, deveria a ré restituir valor correspondente à atividade de que beneficiou, valor que, na falta de melhor critério, seria o mesmo da acordada contraprestação.
Ainda sem conceder, se porventura entendêssemos que, não apenas o contrato de intermediação era inexistente, como ainda que não lhe seria aplicável o art. 289, ainda assim a ré deveria
abster-se de invocar a inexistência, sob pena de ultrapassar os limites impostos  pela boa-fé que deve orientar as relações contratuais em todas as suas fases. A ré, como sociedade anónima desportiva que nasceu (em 1999) para a participação do centenário Clube Sport ... em competições de Futebol, para a promoção e organização de espetáculos futebolísticos e para o desenvolvimento de atividades relacionadas com a mesma modalidade, habituada a negócios como os que estão em causa no processo, não podia deixar de conhecer a lei, as suas possíveis interpretações, e as circunstâncias em que a autora intermediou os contratos. Quis beneficiar da atividade da autora, beneficiou dessa atividade, e bem sabia que devia a contraprestação, não tendo sequer posto em causa devê-la. Começou por apenas discutir o seu montante. Querer aproveitar-se agora, depois de retirados todos os proveitos, de uma possível interpretação da lei, para não pagar o que sempre soube dever, constitui má-fé que o tribunal não pode permitir.

D.– Da compensação devida pela transferência para fora do ...
Considerando o acordado entre as partes pelo escrito de 23/08/2013, considerando que ocorreu a condição de que dependia a remuneração da autora (transferência do atleta que a autora tinha ajudado a ré a contratar, da ré para outro clube), e tendo em consideração, ainda, o valor desta última transferência (€ 800.000), a autora chegou ao resultado de € 83.768,61, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe esta quantia.
A ré, por seu turno, entende que apenas deve € 47.768,66.
A diferença de valores resulta dos montantes que uma e outra entendem dedutíveis a título de «despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador» e de «despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta».
Quid juris?
Na cláusula primeira do acordo de agosto de 2013, as partes tinham estipulado que a remuneração da autora corresponderia a 15% do valor da futura transferência «depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador … e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta».
In casu, o valor da transferência foi de € 800.000. A este valor há que deduzir as referidas despesas – é sobre estas que as partes discordam. O resultado encontrado será multiplicado por 0,15, achando-se desta forma o valor devido à autora.
Quais são, então, «as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador e as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta»?
As despesas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador são constituídas pelas retribuições ilíquidas pagas pela ré ao mesmo jogador durante as épocas desportivas de 2013/2014 e 2014/2015 e que perfizeram o montante total de € 161.542,60. Assim foi dito pela autora na petição e aceite pela ré e está descrito no facto g).
Como despesa incidente sobre o negócio de transferência do jogador em questão, logo admitiu a autora no articulado inicial que fossem deduzidos € 40.000, correspondentes a 5% do valor da transferência retido diretamente pelo C..., a título de mecanismo de solidariedade, previsto pelo Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores aprovado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol); bem como idêntico montante de € 40.000, pagos ou a pagar pela ré a J...G..., a título de comissão pelos serviços prestados na execução da transferência do jogador da ré para o C... (factos h) e i)).
Até aqui estão as partes de acordo. Além das referidas quantias, a ré entende que deve também ser deduzida a quantia correspondente a 30% do valor da transferência, por força do disposto na alínea b) do parágrafo 5.º do acordo de transferência entre o VFB S... e a ré.
O § 5.º do acordo de transferência para o ..., em 2013, tem o teor que consta do facto c), dele constando, nomeadamente, que não será devida qualquer compensação pela transferência definitiva do jogador do VfB S... para o ..., mas que se o ... transferir o jogador para um terceiro clube ou entidade, o ... pagará sempre uma compensação adicional ao VfB S..., equivalente a 30% de todas as verbas de transferência que venham a ser pagas pelo novo clube ao ....
A grande questão neste momento reside em saber se esta despesa de 30% é uma despesa incidente sobre o «negócio de transferência do atleta», para efeitos do referido no acordo de agosto de 2013. Perguntado de outra forma: o negócio de transferência do atleta cujas despesas, nos termos do acordo de agosto de 2013, devem ser abatidas ao valor da transferência para o novo clube, para se achar o valor da comissão da autora, é o negócio de transferência para o novo clube (caso em que assistiria razão à autora) ou é o negócio de transferência para a ré (caso em que assistiria razão a esta)?
Lida a cláusula acordada em agosto de 2013, e considerando os parâmetros interpretativos constantes dos arts. 236 a 238 do CC – nomeadamente o de que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado nas circunstâncias do caso, lhe atribuiria –, entendemos que as despesas com a transferência dedutíveis ao valor da transferência futura só podem ser as despesas com essa mesma transferência futura, assistindo, assim razão à autora.
Assim, ao valor da transferência para o novo clube (€ 800.000) há a deduzir o valor das retribuições pagas ao jogador durante a vida do contrato (€161.542,60) e as despesas incidentes sobre a transferência para o novo clube (€ 40.000+€ 40.000). O resultado (€ 558.457,40) será multiplicado por 15%, assim se encontrando a peticionada comissão de € 83.768,61.

IV.–Decisão.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando a ré integralmente no pedido, ou seja, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 83.768,61, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Custas pela ré.



Lisboa, 06/12/2017


Higina Castelo
José Capacete
Carlos Oliveira


* Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990.