Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015183 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA FACTOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEFESA DO ARGUIDO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199303170078044 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG608 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 ART13 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. CCIV66 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/06/06 IN CJ T3 PAG125. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ ANO1 N3 PAG22. | ||
| Sumário: | I - Todos os factos e circunstâncias relevantes que constituem a infracção disciplinar devem ser incluidas na nota de culpa, afim de possibilitarem ao arguido a sua defesa, não sendo atendíveis em juízo os que aí não constarem. II - O despedimento apenas será lícito quando à entidade patronal não possa exigir-se o respeito pela estabilidade do vínculo face à criação de uma situação que torna impossível, na prática, a subsistência da relação laboral. III - A expressão "processo em curso" usada no artigo 3 do DL 64-A/89 deve entender-se como processos disciplinares e não os processos judiciais. | ||