Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078044
Nº Convencional: JTRL00015183
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: NOTA DE CULPA
FACTOS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEFESA DO ARGUIDO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199303170078044
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG608
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 ART13 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/06/06 IN CJ T3 PAG125.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ ANO1 N3 PAG22.
Sumário: I - Todos os factos e circunstâncias relevantes que constituem a infracção disciplinar devem ser incluidas na nota de culpa, afim de possibilitarem ao arguido a sua defesa, não sendo atendíveis em juízo os que aí não constarem.
II - O despedimento apenas será lícito quando à entidade patronal não possa exigir-se o respeito pela estabilidade do vínculo face à criação de uma situação que torna impossível, na prática, a subsistência da relação laboral.
III - A expressão "processo em curso" usada no artigo 3 do DL 64-A/89 deve entender-se como processos disciplinares e não os processos judiciais.