Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012306
Nº Convencional: JTRL00020628
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
Nº do Documento: RL199003220012306
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
Sumário: I - A abertura de crédito documentário caracteriza-se, essencialmente, da seguinte forma:
- Constitui uma operação bancária através da qual um Banco, mediante remuneração, assume o encargo, perante o ordenante de, por conta deste, fazer uma prestação financeira a um terceiro, beneficiário, recebendo, deste, os documentos representativos de bens transaccionados, entre o beneficiário e o ordenante, através de contrato autónomo.
II - A abertura do crédito documentário não se confunde nem com o contrato entre o ordenante e o beneficiário (geralmente, de compra e venda), nem com eventual outro mandato do ordenante no Banco, por hipótese, para efectuar cobranças do destinatário final da mercadoria transaccinada.