Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020628 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DOCUMENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220012306 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Sumário: | I - A abertura de crédito documentário caracteriza-se, essencialmente, da seguinte forma: - Constitui uma operação bancária através da qual um Banco, mediante remuneração, assume o encargo, perante o ordenante de, por conta deste, fazer uma prestação financeira a um terceiro, beneficiário, recebendo, deste, os documentos representativos de bens transaccionados, entre o beneficiário e o ordenante, através de contrato autónomo. II - A abertura do crédito documentário não se confunde nem com o contrato entre o ordenante e o beneficiário (geralmente, de compra e venda), nem com eventual outro mandato do ordenante no Banco, por hipótese, para efectuar cobranças do destinatário final da mercadoria transaccinada. | ||