Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061891
Nº Convencional: JTRL00002827
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
DESPESA HOSPITALAR
Nº do Documento: RL199303090061891
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 8856/821
Data: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/03/18 IN CJ T2 PAG252.
AC RC DE 1985/10/29 IN CJ T4 PAG83.
AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 PAG36.
Sumário: É à data da verificação do acidente que se deve atender para apurar qual o limite máximo indemnizatório no caso de responsabilidade civil pelo risco, em acidentes de viação.
Tal montante máximo não pode ser actualizado, para atender
à desvalorização da moeda.
O pagamento das despesas médicas e hospitalares dever sair precípuo.