Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002827 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA DESPESA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RL199303090061891 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8856/821 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/03/18 IN CJ T2 PAG252. AC RC DE 1985/10/29 IN CJ T4 PAG83. AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 PAG36. | ||
| Sumário: | É à data da verificação do acidente que se deve atender para apurar qual o limite máximo indemnizatório no caso de responsabilidade civil pelo risco, em acidentes de viação. Tal montante máximo não pode ser actualizado, para atender à desvalorização da moeda. O pagamento das despesas médicas e hospitalares dever sair precípuo. | ||