Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035479 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200107050019511 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR SEG SOC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART9. DL 118/83 DE 1982/02/25 ART62. | ||
| Sumário: | 1 - Não existe relação de especialidade entre o DL 194/92, de 08/09, que regula a cobrança de dívidas, por um modo expedito, ao Serviço Nacional de Saúde, e o DL 118/83, de 25/02, que regula a relação entre os serviços da ADSE e os respectivos beneficiários. 2 - No artigo 62º, DL 118/83, apenas se pretende estabelecer o prazo, de 6 meses, dentro do qual os beneficiários da ADSE devem fazer chegar a esta os documentos relativos às comparticipações a que tenham direito. 3 - Nele não se encontra regulado o prazo dentro do qual deve ser intentada uma acção para exigir da ADSE o pagamento de certa dívida, sobretudo quando o autor dessa acção não é beneficiário da ADSE e, assim, não se encontra sujeito ao regime de tal diploma. 4 - Os créditos hospitalares prescrevem no prazo de 5 anos, constante do artigo 9º, DL 194/92. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |