Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019511
Nº Convencional: JTRL00035479
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200107050019511
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR SEG SOC. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART9. DL 118/83 DE 1982/02/25 ART62.
Sumário: 1 - Não existe relação de especialidade entre o DL 194/92, de 08/09, que regula a cobrança de dívidas, por um modo expedito, ao Serviço Nacional de Saúde, e o DL 118/83, de 25/02, que regula a relação entre os serviços da ADSE e os respectivos beneficiários.
2 - No artigo 62º, DL 118/83, apenas se pretende estabelecer o prazo, de 6 meses, dentro do qual os beneficiários da ADSE devem fazer chegar a esta os documentos relativos às comparticipações a que tenham direito.
3 - Nele não se encontra regulado o prazo dentro do qual deve ser intentada uma acção para exigir da ADSE o pagamento de certa dívida, sobretudo quando o autor dessa acção não é beneficiário da ADSE e, assim, não se encontra sujeito ao regime de tal diploma.
4 - Os créditos hospitalares prescrevem no prazo de 5 anos, constante do artigo 9º, DL 194/92.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: