Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037612
Nº Convencional: JTRL00000927
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP199201230037612
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART712 N2.
CCIV66 ART483 ART487 N1 ART503 N1 N3 ART505 ART508 N1 N3.
CE54 ART5 N3 ART40 N4 C N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/10/06 IN BMJ N230 PAG155.
AC RC DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG612.
AC RP DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG575.
AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488.
ASS STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG285.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC RE DE 1979/02/06 IN BMJ N287 PAG368.
Sumário: I - Só a contradição entre as respostas aos quesitos, que não entre estas respostas e o especificado, conduz à anulação da decisão sobre a matéria de facto, pois se houver contradição entre as respostas aos quesitos e a especificação, em princípio, prevalece esta, tendo-se por não escritas aquelas.
II - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, a responsabilidade subjectiva e a responsabilidade objectiva estão relacionadas entre si, pelo que a alegação da culpa não exclui a alegação implícita do risco.
III - Se ao motorista de um autocarro se deparava um peão parado no passeio, junto de uma passadeira de peões, não tinha ele que reduzir a velocidade e, menos ainda, deter a marcha do veículo.
IV - É de atribuir a culpa exclusiva do peão o acidente que ocorreu quando, estando este parado na referida posição, resolveu atravessar a faixa de rodagem no momento em que por ele já tinha passado toda a frente e metade da carroçaria do mencionado autocarro.