Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000927 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199201230037612 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART712 N2. CCIV66 ART483 ART487 N1 ART503 N1 N3 ART505 ART508 N1 N3. CE54 ART5 N3 ART40 N4 C N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/10/06 IN BMJ N230 PAG155. AC RC DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG612. AC RP DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG575. AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. ASS STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG285. ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC RE DE 1979/02/06 IN BMJ N287 PAG368. | ||
| Sumário: | I - Só a contradição entre as respostas aos quesitos, que não entre estas respostas e o especificado, conduz à anulação da decisão sobre a matéria de facto, pois se houver contradição entre as respostas aos quesitos e a especificação, em princípio, prevalece esta, tendo-se por não escritas aquelas. II - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, a responsabilidade subjectiva e a responsabilidade objectiva estão relacionadas entre si, pelo que a alegação da culpa não exclui a alegação implícita do risco. III - Se ao motorista de um autocarro se deparava um peão parado no passeio, junto de uma passadeira de peões, não tinha ele que reduzir a velocidade e, menos ainda, deter a marcha do veículo. IV - É de atribuir a culpa exclusiva do peão o acidente que ocorreu quando, estando este parado na referida posição, resolveu atravessar a faixa de rodagem no momento em que por ele já tinha passado toda a frente e metade da carroçaria do mencionado autocarro. | ||