Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076474
Nº Convencional: JTRL00006276
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
SUBSTITUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199211040076474
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 035/90-1
Data: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
CCT DE SEGUROS 1979 CLAUS11 N2 CLAUS21 N2.
Sumário: I - É uma regra geral de direito do trabalho que ao trabalhador deve ser atribuída a categoria profissional correspondente às suas funções.
II - Excepcionalmente pode substituir outro trabalhador no desempenho de categoria superior dentro de certos limites temporais.
III - Se o limite fixado no IRC para a substituição é de
180 dias, uma vez estes ultrapassados, tem o trabalhador direito a ser classificado na categoria do trabalhador que ele foi substituir.