Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É da competência material dos tribunais administrativos conhecer da acção sobre responsabilidade civil, decorrente de obra pública na rede ferroviária nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Panificação Reunida de Queluz, Lda., instaurou, em 28 de Agosto de 2003, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 467 128,80, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, para o efeito, a sua responsabilidade civil, decorrente da obra efectuada na linha de Sintra da rede ferroviária nacional, nomeadamente na estação de Queluz. A R. excepcionou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, defendendo a competência dos tribunais administrativos. Por despacho de 15 de Abril de 2005, foi julgada improcedente tal excepção, declarando-se o Tribunal competente em razão da matéria. Não se conformando, a Ré agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrente é uma empresa pública que tem como escopo o serviço público de construção, instalação, renovação e gestão da infra-estrutura ferroviária. b) À empreitada da construção da estação ferroviária Queluz/Belas e quadruplicação de via é, também, aplicável o regime jurídico das empreitadas de obras públicas. c) A obra em questão configura-se como um acto de gestão pública. d) Nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. e) A decisão recorrida violou, designadamente, os art.º s 1.º, n.º 1, 2.º, n.º s 1 e 2, al. a), do Estatuto anexo ao DL n.º 104/97, de 29 de Abril, 1.º, n.º 4, do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro, 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, e 66.º do CPC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, declarando-se a incompetência do Tribunal, em razão da matéria. Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso, pedindo ainda a condenação da R. como litigante de má fé. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a competência material dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, para conhecer da acção sobre responsabilidade civil, decorrente de obra na rede ferroviária nacional. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, cuja questão jurídica emergente foi antes posta em destaque. Decorre do art.º 66.º do Código do Código de Processo Civil (CPC) que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais. Aos tribunais administrativos, segundo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, aplicável por estar em vigor à data da proposição da acção, incumbe, além do mais, dirimir os conflitos de interesse públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (art.º 3.º). As relações jurídicas administrativas comportam todas aquelas que emergem do exercício da função administrativa. Todavia, para a delimitação da competência jurisdicional, importa distinguir entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, sendo certo que as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, estão subtraídas da jurisdição administrativa, nos termos expressos da al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do referido ETAF. Seguindo Freitas do Amaral, a gestão pública é a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo, enquanto a gestão privada é a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito Privado (Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1986, pág. 134). Em sentido idêntico, segue também Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, pág. 648). Dentro deste contexto, verifica-se que, no caso dos autos, o pedido e a causa de pedir se baseiam na eventual responsabilidade civil da recorrente emergente dos danos causados por uma obra realizada na linha de Sintra da rede ferroviária nacional. A recorrente, que é uma pessoa colectiva de direito público, tem designadamente por objecto, para além da prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, a sua construção, instalação e renovação (art.º s 2.º e 3.º do DL n.º 104/97, de 29 de Abril). Deste modo, a execução da obra referida nos autos, inserindo-se no âmbito da renovação da infra-estrutura da rede ferroviária nacional, constitui um acto de gestão pública. Trata-se, por isso, de uma obra pública. A circunstância dessa obra ser adjudicada a uma pessoa particular não lhe retira essa natureza, tanto mais que a empreitada de obra pública, a cujo regime jurídico foi submetida, constitui uma das espécies admissíveis de contrato administrativo. Assim sendo, a relação jurídico-administrativa é materialmente regulada pelo direito administrativo. Nestas condições, torna-se claro que a competência material para a acção está atribuída aos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, como decorre expressamente do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 51.º do referido ETAF, são competentes para conhecer da acção sobre responsabilidade civil, designadamente dos entes públicos, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. Nesta conformidade, estando a competência material para a acção proposta pela agravada atribuída à jurisdição administrativa, há infracção das regras de competência em razão da matéria, quando a respectiva acção é submetida à jurisdição dos tribunais comuns. Verifica-se, deste modo, um caso de incompetência absoluta do tribunal onde a acção foi proposta, constituindo uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – art.º s 101.º, 493.º, n.º s 1 e 2, e 494.º, al. a), todos do CPC. Num caso com certa similitude, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão de 21 de Maio de 2002 – Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano X, t. 2, pág. 81. 2.2. Pelas razões expostas, procedem, no essencial, as conclusões do agravo, que, assim, merece obter provimento, sendo certo, por outro lado, que carece de fundamento legal a imputação à agravante da responsabilidade por litigância de má fé. 2.3. A agravada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto decide-se: 1) Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e absolvendo da instância a Ré. 2) Condenar a Autora no pagamento das respectivas custas. Lisboa, 20 de Outubro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |