Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001505 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE CONCEITO JURÍDICO DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199202130037926 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART344. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG565. AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG529. AC STJ DE 1984/06/24 IN BMJ N338 PAG432. AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG354. AC RC DE 1991/10/29 IN CJ ANOXVI T4 PAG122. | ||
| Sumário: | I - O contrato de conta corrente vem definido no artigo 344 do Código Civil e pressupõe que as partes tenham convencionado proceder, entregando valores uma à outra e obrigando-se a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "haver" quanto aos créditos recíprocos e a só considerar exigível o saldo final, pelo que não existe tal contrato quando as partes adoptam o processo contabilístico de efectuar os lançamentos dos débitos e dos créditos resultantes das suas operações ou transacções com o consequente saldo credor ou devedor. II - O depósito bancário configura-se como um contrato de depósito irregular através do qual se opera a transferência de propriedade do dinheiro pois o banco pode utilizar-se dele, consumindo-o. Depois o depositário não é obrigado a restituir o objecto depositado mas outro de mesma natureza, o que pode dar-se quando se trate de coisas fungíveis ou homogéneas, ou restituir o seu valor. III - Para haver depósito bancário, porque tal contrato tem natureza real, terá de haver entrega ao depositário dos valores a depositar. A simples operação contabilística de crédito de determinado valor não é constitutiva de um depósito bancário antes dependendo da entrega concreta desse valor. | ||