Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037926
Nº Convencional: JTRL00001505
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
CONCEITO JURÍDICO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RL199202130037926
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART344.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG565.
AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG529.
AC STJ DE 1984/06/24 IN BMJ N338 PAG432.
AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG354.
AC RC DE 1991/10/29 IN CJ ANOXVI T4 PAG122.
Sumário: I - O contrato de conta corrente vem definido no artigo 344 do Código Civil e pressupõe que as partes tenham convencionado proceder, entregando valores uma à outra e obrigando-se a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "haver" quanto aos créditos recíprocos e a só considerar exigível o saldo final, pelo que não existe tal contrato quando as partes adoptam o processo contabilístico de efectuar os lançamentos dos débitos e dos créditos resultantes das suas operações ou transacções com o consequente saldo credor ou devedor.
II - O depósito bancário configura-se como um contrato de depósito irregular através do qual se opera a transferência de propriedade do dinheiro pois o banco pode utilizar-se dele, consumindo-o.
Depois o depositário não é obrigado a restituir o objecto depositado mas outro de mesma natureza, o que pode dar-se quando se trate de coisas fungíveis ou homogéneas, ou restituir o seu valor.
III - Para haver depósito bancário, porque tal contrato tem natureza real, terá de haver entrega ao depositário dos valores a depositar.
A simples operação contabilística de crédito de determinado valor não é constitutiva de um depósito bancário antes dependendo da entrega concreta desse valor.