Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- No processo de contra-ordenação laboral, a decisão do IDICT que remete para a proposta do instrutor do processo, dando-a por reproduzida e assumindo na íntegra o respectivo conteúdo, não padece de nulidade, se a mencionada proposta contiver os requisitos estabelecidos no art. 58º do RGCO introduzido pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, nomeadamente, os factos imputados ao arguido, as provas obtidas, as normas jurídicas violadas e as que punem o comportamento aí descrito como contra-ordenação e a fundamentação e ainda se a notificação da decisão tiver sido acompanhada da referida proposta. II- O facto de, antes de a decisão ser tomada pela autoridade administrativa, não ter sido informado o interessado sobre o sentido provável dessa decisão, não afecta o processo de nulidade por violação do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, porque essa é uma formalidade não essencial (que a autoridade administrativa pode dispensar, em certas circunstâncias), a lei não comina expressamente tal omissão como nulidade, e, além do mais, porque foi dado à arguida oportunidade de se pronunciar, na fase administrativa do processo sobre as questões que importavam à decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório. “PREDITÉCNICA – CONSTRUÇÃO E GESTÃO DE PROPRIEDADES, LDª”, impugnou judicialmente para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, a decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho – IDICT – que lhe aplicou uma coima no montante de 5.000,00 Euros pela prática de ilícito contra-ordenacional muito grave decorrente da violação das disposições do n.º 2 b) e n.º 3 b) do art. 9º do DL n.º 155/95 de 1-7, porquanto não efectivou a coordenação da obra que estava a edificar na Urbanização Alto das Vinhas Grandes e denominada pelo Lote 17-A, em matéria de segurança e isto independentemente dessa coordenação estar atribuída, no âmbito do plana de segurança e saúde apresentado, ao seu gerente (A). Admitida a referida impugnação e por entender que se não mostrava viável a decisão mediante simples despacho, designou o Mmº Juiz daquele Tribunal data para audiência de discussão e julgamento e realizada a esta com observância do respectivo formalismo, proferiu sentença julgando improcedente a impugnação e confirmando, integralmente a decisão impugnada proferida pela mencionada Autoridade Administrativa. Inconformada com esta decisão, veio a arguida interpor novo recurso agora para esta instância, apresentando alegações, as quais remata com as seguintes conclusões: a) A decisão da Inspecção Geral do Trabalho é nula porque não respeita nenhum dos requisitos constantes do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, já que mesmo na fase inicial e administrativa do processo de contra-ordenação, não é bastante a remissão genérica que nela se faz para a proposta do instrutor, omissão que se traduz numa nulidade insanável [alínea a) do n.º 1 do art. 379º do Cod. Proc. Penal] do conhecimento oficioso (art. 119º do Cod. Proc. Penal) e que pode e deve ser arguida e conhecida em recurso (n.º 2 do art. 379º do Cod. Proc. Penal); b) Tratando-se de nulidade insanável e que afecta todo o processado, impõe-se, sem mais, o arquivamento imediato e definitivo dos autos; c) A entender-se aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo para se concluir pela inexistência da nulidade a que se refere a alínea a), então e em coerência com todo este raciocínio – pois não se pode aproveitar só o que é desfavorável ao Arguido e esquecer o que lhe é favorável, em frontal violação dos mais essenciais direitos consagrados na Constituição – a Meritíssima Juiz “a quo” deveria considerar que foi praticada uma outra nulidade que resulta do facto de não ter sido dado cumprimento – como não foi e resulta dos autos – ao que dispõe o artº 100 do Código do Procedimento Administrativo quanto à audição do interessado antes de ser tomada a decisão final, com a obrigação de ser informado sobre o sentido provável dessa decisão, omissão que não pode deixar de ser considerada nulidade, inquinando, irreversivelmente, todo o processo; d) Mesmo a considerar-se, mas sem conceder, que não se verifica nenhuma nulidade, nem assim se pode aceitar o decidido, pois não foram devidamente valorados os factos alegados e que se impunha fossem dados como provados, sendo que uma apreciação rigorosa imporia concluir que a Arguida não teve qualquer acto ou omissão a merecer censura ou sancionamento, ou, quando muito e sem conceder, que ao caso, e atento o disposto no artº. 51º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações, deveria ser aplicada a pena simples de admoestação. Conclui ainda que deve dar-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deve: a) Declarar-se que se verifica a arguida nulidade, por violação do art.º 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações ou, se se entender que tal nulidade não se verifica por ser aplicável o Código do Procedimento Administrativo, que se verifica a nulidade resultante do não cumprimento do art. 100º do mesmo Código do Procedimento Administrativo, ordenando-se, em consequência e em qualquer dos casos, o arquivamento dos autos; b) Alterar-se a sanção aplicada e julgar-se que ao caso concreto a pena adequada é a de simples admoestação ou, quando muito, e sem conceder, é a da coima pelo valor mínimo legal. * Não houve contra-alegações.* Procedeu-se a audiência, com a produção de alegações orais.# II – Fundamentação.As questões colocadas pela arguida/recorrente à apreciação deste Tribunal são as seguintes: I. Saber se a decisão da Autoridade Administrativa, nos termos em que foi proferida e que aqui se dão por reproduzidos, enferma ou não da invocada nulidade insanável decorrente da alegada não verificação dos requisitos previstos no art. 58º n.º 1 do RGCOC e, consequentemente, se deve ou não determinar-se, sem mais, o arquivamento dos autos; II. Se, a não se verificar a nulidade a que se alude no ponto anterior, ocorre a nulidade invocada pela arguida/recorrente resultante de alegada violação do disposto no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo; III. Se, a não se verificar a nulidade a que se alude no ponto anterior, pode ou não este Tribunal reapreciar a matéria de facto dada como provada de forma a apreciar se a mesma foi ou não devidamente valorada pelo Tribunal “a quo”, e, por outro lado, se se mostra ou não adequada a censura exercida sobre a arguida/recorrente mediante a sanção que, em concreto, lhe foi aplicada. * Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:1. No dia 4 de Outubro de 2001, pelas 13 horas e 10 minutos, foi efectuada pelo Sr. Inspector autuante uma visita inspectiva no local de trabalho (estaleiro), Urbanização Alto das Vinhas Grandes, lote 17-A, 2870- Montijo; 2. Naquele local, encontrava-se em construção um edifício com 4 pisos e c/v, destinado à habitação; 3. Na referida construção, era a empresa arguida simultâneamente a dona da obra e empreiteira geral; 4. No momento da visita de inspecção, a obra encontrava-se na fase de estrutura - construção da cofragem para a lage inferior do 3º piso; 5. À data da inspecção no local identificado no ponto 1, encontravam-se no exercício da sua actividade três trabalhadores: (B)e (C), carpinteiros de cofragem, e(D), servente; 6. Na execução da mesma obra intervinham ainda, mas no seu exterior, procedendo à moldagem e preparação de armaduras de ferro os trabalhadores (E), (F) e (G), adstritos ao subempreiteiro da armação de ferro: (H), que de seguida passariam também a estar sujeitos aos mesmos riscos de queda em altura, logo que começassem a instalar a armação de ferro sobre a cofragem para a lage do piso 3; 7. O arguido não estava a respeitar em obra, diversas medidas regulamentares de segurança no trabalho e não foram implementadas as medidas de segurança colectiva adequadas; 8. As aberturas existentes nas bordaduras das lajes do edifício e que dão para o vazio, desde o piso 0 até ao piso 4, não possuíam qualquer protecção colectiva contra quedas de pessoas: a) Não existíam plataformas de trabalho com 60 a 80 cm de largura e com guarda-costas, exteriores ao edifício e em toda a periferia do piso de trabalho; b) Nem plataformas de segurança com largura mínima de 1,30 metros, com dois guarda-corpos, instalados no piso inferior ao de trabalho, inclusive, acompanhando igualmente o levantamento da estrutura, destinadas a amparar qualquer trabalhador que se desequilibre ao instalar a cofragem para a lage superior, ou a colocar sobre ela a armação de ferro, para a construção da respectiva lage; c) Nem a instalação de redes horizontais, tipo “baliza”, funcionando estas na bordadura da segunda placa abaixo do piso de trabalho; 9. Tais irregularidades constituíam risco grave para a vida e saúde dos trabalhadores, uma vez que os trabalhos eram efectuados a cerca de 9 metros de altura; 10. Existía um risco iminente de queda em altura para os trabalhadores em obra; 11. Em face do perigo grave e iminente de queda em altura dos trabalhadores ali presentes, o inspector autuante suspendeu de imediato todos os trabalhos que estavam a ser executados sobre a última lage; 12. A notificação da suspensão foi entregue na pessoa do Sr. (A), na qualidade de gerente da empresa arguida e responsável directo pela segurança dos trabalhadores em obra; 13. A arguida foi notificada em 4 de Outubro de 2001, na pessoa do gerente atrás referido, para exibir em 12 de Outubro, entre outros documentos, o Plano de Segurança e Saúde, bem como a identificação do Coordenador de Segurança para a obra em questão; 14. O Plano de Segurança e Saúde foi entregue, constando neste como Coordenador de Segurança, o Sr. (A); 15. O Coordenador não zelou pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde; 16. Não existía efectiva coordenação da obra, em matéria de segurança; 17. Segundo o Mapa do Quadro de Pessoal do ano de 2000, a arguida tinha 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 1.976.262,21; 18. A arguida é uma empresa de construção que labora desde 1989 nos concelhos de Almada, Cascais, Seixal, Maia e Valongo; 19. Após a suspensão dos trabalhos a arguida veio a colocar redes de protecção na obra supra identificada; 20. A arguida celebrou em 1 de Novembro de 2001, um contrato de empreitada com (J), obrigando-se este a executar trabalhos das suas especialidades de pedreiro e ladrilhador, a partir de 1 de Novembro de 2001 e até 31 de Julho de 2002. * Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, diremos que, na esteira de diversa jurisprudência, aliás já uniforme ao nível deste Tribunal da Relação (1), não poderemos reconhecer razão à arguida/recorrente. Com efeito, a decisão proferida pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho – IDICT - ao remeter de uma forma expressa para a proposta do senhora Instrutora do processo, sem dúvida que assumiu na íntegra o respectivo conteúdo, tanto assim que ali a deu por reproduzida em termos de dela passar a fazer parte integrante.Ora, como se pode verificar da mencionada proposta de decisão, constante de fls. 60 a 72, da mesma constam todos os requisitos estabelecidos no citado art. 58º n.º 1 do RGCOC, introduzido pelo Dec-Lei 433/82 de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 244/95 de 14-09, nomeadamente os factos imputados à arguida, as provas obtidas, as normas jurídicas consideradas como violadas e as que punem o comportamento aí descrito como contra-ordenação e a fundamentação da decisão. Acresce, por outro lado, que, juntamente com a decisão da referida autoridade administrativa, foi a arguida notificada do teor da aludida proposta (cfr. fls. 78 dos autos), pelo que a mesma ficou bem ciente de quais os factos que lhe eram imputados, as provas em que assentavam, as normas que previam o comportamento pelos mesmos revelado como contra-ordenação e que o puniam, bem como as razões da aplicação, em concreto, da coima, ficando, desse modo, completamente assegurada a possibilidade do exercício efectivo de todos os direitos de defesa por parte da arguida/recorrente. Tanto assim é que, constando da aludida decisão administrativa, por determinação legal, que a arguida a poderia impugnar mediante recurso a interpor para o tribunal competente, esta o fez, revelando nas suas alegações que compreendeu, perfeitamente, quer os factos que lhe foram imputados, quer as normas consideradas como violadas e as que puniam aqueles como infracção, bem como a fundamentação da decisão, designadamente no tocante à medida da coima, em concreto, aplicada. Conforme se escreveu no douto acórdão desta Relação de 01-10-2003, a que fizemos anterior referência “naturalmente que o Sr. Delegado podia transcrever a proposta na íntegra, mas parece-nos ser essa exigência desnecessária e demasiado burocrática, com prejuízo para a celeridade processual e sem qualquer vantagem adicional para a clareza ou para a defesa do arguido” e, noutro passo ainda, “não se pode olvidar que a decisão do Delegado do IDICT é uma decisão de natureza administrativa e não uma sentença judicial, pelo que, em vez de se lhe aplicarem as normas dos arts. 374º e 379º do CPP que disciplinam a sentença judicial, se aplica, antes, a norma do art. 58º do DL 433/82”. Ainda o mesmo aresto, citando João Soares Ribeiro (2), afirma que “o problema resolve-se em definitivo (…) se se tiver em linha de conta que quem profere a decisão administrativa não é um tribunal, nem o decisor é um juiz, nem a decisão é uma sentença. E isto, que não está dito na Lei Quadro das Contra-ordenações, está, contudo, inscrito na evidência das coisas, na realidade que temos perante os nossos olhos. Por isso dizemos que se não pode, sem mais, aplicar subsidiariamente no processo de contra-ordenação os preceitos – e princípios – do processo penal, devendo antes tirar todas as consequências possíveis do segmento da norma que os manda aplicar “devidamente adaptados”, expressão que aqui assume, muito mais que uma figura de retórica, uma aplicação efectiva”. Não se mostra, pois, ferida de nulidade e muito menos insanável, a decisão do Instituto de Defesa e Inspecção das Condições de Trabalho a que vimos fazendo referência, improcedendo, desse modo, as primeira e segunda conclusões de recurso extraídas pela arguida/recorrente. * Relativamente à segunda das colocadas questões de recurso, muito embora não nos tenhamos socorrido do Código do Procedimento Administrativo para concluirmos pela não verificação da nulidade suscitada na primeira questão de recurso e muito embora se nos suscitem algumas dúvidas quanto à oportunidade de apreciação da mesma neste momento dado que, como é sabido, os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais visando alterar ou revogar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito, em princípio, invocar-se no recurso qualquer questão que não tenha já sido objecto da decisão recorrida, pois, de contrário, sempre se poderia entender que a sua apreciação implicaria uma decisão nova sobre matéria em que o recorrente não ficara anteriormente vencido e que tal redunda na supressão de uma instância, bem como no desvirtuamento das finalidades próprias do recurso, o que é certo é que, face ao disposto no art. 134º n.º 2 daquele Código e uma vez que a nulidade foi suscitada perante este Tribunal, sempre diremos que essa invocada nulidade da decisão proferida pela Autoridade Administrativa, decorrente do não cumprimento, pela mesma, do disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, se não verifica na medida em que, por um lado, a supressão de uma tal formalidade (não essencial na medida em que a Autoridade Administrativa, em determinadas circunstâncias a pode mesmo dispensar) não importa a nulidade do acto uma vez que a lei não comina, expressamente, em relação à mesma essa forma de invalidade. E, por outro lado, resulta dos autos que a arguida/recorrente já se havia pronunciado na fase administrativa do processo, sobre as questões que importavam à decisão administrativa ao apresentar, em tempo oportuno, a sua defesa.Improcede, por isso, também a terceira conclusão de recurso. * Relativamente à última das suscitadas questões de recurso, dir-se-á antes de mais que nos termos do disposto no art. 75º do RGCOC esta instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando, portanto como um Tribunal de Revista, pelo que nos não cabe agora apreciar se os factos alegados pela recorrida foram ou não devidamente valorados pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” e se se impunha que o mesmo tivesse dado como provados outros factos para além daqueles que, na sua livre mas não discricionária apreciação da prova, considerou como assentes, sendo certo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, também não resulta verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 410º n.ºs 2 e 3 do C.P.P..Posto isto, perante a matéria de facto assente anteriormente descrita e tendo em consideração o disposto no art. 5º n.ºs 2 e 4 do DL n.º 155/95 de 01-07 sem dúvida que a arguida, enquanto empreiteira geral e dona da obra em construção a que se reportam os autos, não se poderia considerar eximida de responsabilidade em matéria de segurança e saúde, pela simples circunstância de haver nomeado um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde como resulta do respectivo plano e que no caso até era o seu próprio gerente (A). Impunha-se-lhe a ela própria que velasse pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas, no mínimo, exigindo ao referido coordenador que zelasse pelo cumprimento das mesmas conforme determinado no art. 9º n.º 2 b) em conjugação com n.º 3 b) do mesmo preceito do mencionado diploma. Não demonstrou que o tivesse feito, bem pelo contrário face à matéria de facto contida nos pontos 8 a 10, dos quais resulta não ter a arguida/recorrente respeitado, em obra, diversas das medidas regulamentares de segurança no trabalho, designadamente medidas de segurança colectiva contra quedas em altura enunciadas no referido ponto 8 da matéria de facto assente, existindo, como tal e objectivamente, um grave risco para a vida e saúde dos trabalhadores que aí, em 4 de Outubro de 2001 pelas 13 horas e 10 minutos, desenvolviam a sua actividade laboral, uma vez que, como se demonstrou, os trabalhos eram efectuados a cerca de 9 metros de altura. Posto isto, muito embora dos factos demonstrados não resulte uma actuação dolosa por parte da arguida/recorrente, revelam os mesmos uma sua actuação culposa ou meramente negligente, uma vez que a arguida não poderia ignorar que também estava legalmente obrigada a velar pelo cumprimento das mencionadas regras de segurança e que a verificada ausência destas, revela que a mesma não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empreiteira geral e dona da obra, tinha de ser capaz. Esta conduta negligente é, efectivamente, censurável uma vez que é passível de um juízo de culpa, sendo certo que a negligência é sempre punível nos termos do art. 3º do RGCOL introduzido pela Lei n.º 116/99 de 4-8. Temos, pois, de concluir que a conduta assumida pela arguida ao assim proceder, sem dúvida que integra o ilícito contra-ordenacional que lhe foi imputado, merecendo, por isso, adequada censura. A decisão recorrida, apreciando a referida conduta, levou em consideração o disposto quer no art. 12º n.º 1 do referido RGCOL, quer no art. 18º do RGCOC introduzido pelo Dec-Lei n.º 433/82 de 27-10, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 244/95 de 14-09, decidindo manter a coima aplicada pela autoridade administrativa, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). Estamos, efectivamente, perante uma contra-ordenação qualificada por lei como muito grave nos termos do art. 15º n.º 3 do Dec-Lei n.º 155/95 de 1-7, na redacção que lhe foi dada pelo art. 13º da Lei n.º 113/99 de 3-8 a que corresponde uma coima variável entre € 2.493,99 e € 13.467,54, em caso de negligência como se verifica no ora em apreço, tendo em consideração o disposto no art. 7º n.º 4 b) conjugado com o art. 10 e ainda a al. b) do n.º 1 do art. 9º, todos do RGCOL anteriormente mencionado, atendendo, quanto a este último normativo, que o volume de negócios da arguida, segundo o quadro de pessoal de 2000, foi de € 1.976.262,21 (cfr. ponto 17 da matéria de facto assente). Assim, de forma alguma se poderia concordar com a arguida/recorrente no sentido de bastar uma simples admoestação para censura da contra-ordenação cometida pela mesma. A decisão recorrida entendeu como adequada a sanção que, em concreto, foi aplicada pelo IDICT, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) atendendo à culpa da arguida, à importância dos valores protegidos que se traduzem na segurança dos trabalhadores envolvidos e ainda à situação daquela. Parece-nos equilibrada uma tal sanção atendendo a esses mesmos aspectos, e, designadamente aos critérios estabelecidos no art. 12º do RGCOL e no art. 18º do RGCOC. De acordo com o regime resultante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 continua a qualificar-se de muito grave a infracção praticada pela arguida/recorrente nos termos do art. 671º n.º 1, conjugado com o art. 273º deste diploma, pelo que, atendendo ao seu volume de negócios referente ao ano de 2000 (€ 1.976.262,21) e atendendo ainda ao disposto no art. 622º n.º 1 do mesmo diploma, a arguida/recorrente, à face deste Código incorreria numa coima variável entre 64 UC e 160 UC, em caso de negligência como no ora em apreço se verificava. Atendendo a que o valor da UC à data da prática dos factos era de € 79,81, significa que estaríamos perante uma coima variável entre um mínimo de € 5.107,84 (cinco mil cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e um máximo de € 12.769,60 (doze mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), claramente superiores mesmo até à sanção que, em concreto lhe foi aplicada, prevalecendo, portanto o regime punitivo vigente à data dos factos na medida em que mais favorável à arguida/recorrente. III – Decisão. Termos em que, se julga improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra a sentença recorrida. Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Notifique. * Lisboa, 17/11/04(José Feteira) (Filomena Carvalho) (Ramalho Pinto) ------------------------------------------------------------------------------------ (1) Cfr., entre outros, os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 22-05-2002; de 20-11-2002; 25-06-2003 e 01-10-2003, em www.dgsi.pt (2)“Natureza da Decisão Administrativa em Processo de Contra-Ordenação, Prontuário d Direito de Trabalho, n.º 63, pagª 99 e segs.” |