Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004136 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | AGRAVO ANTIGUIDADE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199102270067894 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 ART710 N1. ACT PESSOAL NAVEGANTE TAP. AE TAP/SINDICATOS. CCIV66 ART8 N2. LCT69 ART13 N1 ART44 N4. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART16 N2 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1, do artigo 710 do CPC "os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada", pelo que o agravo interposto pelos AA só deverá ser apreciado se a apelação proceder; II - De acordo com as disposições gerais aplicáveis (art. 3 do regulamento do pessoal navegante e cláusulas 15, números 1 e 2 do AE celebrado entre a TAP e os sindicatos representativos dos pilotos e técnicos de voo), a antiguidade de companhia deve ser contada a partir da data da apresentação na empresa para o primeiro curso de voo e a antiguidade de serviço é contada a partir da data de início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele seja obtida aprovação. | ||