Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067894
Nº Convencional: JTRL00004136
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: AGRAVO
ANTIGUIDADE
EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199102270067894
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 ART710 N1.
ACT PESSOAL NAVEGANTE TAP.
AE TAP/SINDICATOS.
CCIV66 ART8 N2.
LCT69 ART13 N1 ART44 N4.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART16 N2 ART26 N1.
Sumário: I - Nos termos do n. 1, do artigo 710 do CPC "os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada", pelo que o agravo interposto pelos AA só deverá ser apreciado se a apelação proceder;
II - De acordo com as disposições gerais aplicáveis (art.
3 do regulamento do pessoal navegante e cláusulas 15, números 1 e 2 do AE celebrado entre a TAP e os sindicatos representativos dos pilotos e técnicos de voo), a antiguidade de companhia deve ser contada a partir da data da apresentação na empresa para o primeiro curso de voo e a antiguidade de serviço é contada a partir da data de início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele seja obtida aprovação.