Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2681/23.8YRLSB-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA E BRASILEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA BRASILEIRA EM PORTUGAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.–Um pedido de revisão de sentença estrangeira que se funda na recusa de extradição, determinada por decisão emitida por um Tribunal da Relação, em Portugal, face à situação de detenção pelo condenado de nacionalidade portuguesa, estando ele a residir em Portugal, sujeita-se ao regime da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), contida na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, uma vez que não há lugar a transferência de condenado.

2.–A Convenção Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da CPLP, apenas rege em matéria de transferência de condenados. Nela não se encontra norma que regule a situação da execução de uma pena na situação em que o condenado reside no estado requerido.

3.–A LCJIMP enumera, no artigo 96º, as condições especiais de que depende a admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira, que incluem:
«g) a execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime [condição que, tal como a da al. h), é dispensável “quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença – cfr. nº 3 do mesmo preceito, ou, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena – cfr. nº 4 do mesmo preceito]»;
«j) o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade».

4.–O nº 3 do preceito em referência admite, no entanto, o reconhecimento, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença e a pessoa em causa se encontre em Portugal.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


I–Relatório:


O Exmº Procurador-Geral Distrital requereu a revisão e a confirmação da sentença penal proferida pela 13ª Vara do Tribunal de Justiça Federal de Pernambuco, a 18 de novembro de 2011, transitada em julgado em 26/02/2019 e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, República Federativa do Brasil, que condenou AA, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, natural do Recife/PE, com residência em Portugal, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação qualificada, p. e p. pelos artigos 180, parágrafo 1º e 71º do Código Penal da República Federativa do Brasil.
Com o articulado foram juntos documentos, entre os quais a cópia certificada da sentença condenatória, informação sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e despacho do Ministra da Justiça, em representação do Governo Português, dando o seu acordo à transferência da requerida para Portugal.
A requerida foi assistida por defensor quando do julgamento no Brasil, conforme consta de documento junto.
Foi nomeado defensor à requerida.
Procedeu-se à citação da requerida.
Facultou-se o processo para alegações à requerida e ao Ministério Público.
***

II–Factos a considerar:

1.–Por sentença penal, datada de 18 de novembro de 2011, transitada em julgado a 26/02/2019, proferida pela 13ª Vara do Tribunal de Justiça Federal de Pernambuco, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, República Federativa do Brasil, foi condenada AA, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação qualificada, previsto e punido (p. e p.) pelos artigos 180, parágrafo 1º e 71º do Código Penal da República Federativa do Brasil e prevista, no Código Penal Português, pelo artigo 231º.
2.–O pedido de revisão foi submetido à ..., que o submeteu à apreciação da Exmª Senhora Ministra da Justiça que, por despacho datado de 7 de Agosto de 2023, considerou o pedido, admissível.
3.A requerida não cumpriu pena à ordem dos autos que correm termos no Brasil.
4.Não ocorreram causas de extinção da pena, e designadamente, as advindas de prescrição ou amnistia.
5.Não existe informação que indique que os factos são ou foram objecto de procedimento criminal em Portugal.
6.O Estado Brasileiro garantiu que, cumprida a pena em Portugal, considera extinta a responsabilidade penal da requerida.
7.A condenada encontra-se em Portugal desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2022, data em que foi detida em cumprimento de um Mandado de Detenção Internacional, emitido pelas autoridades brasileiras, inserido no Sistema de Informação Interpol nº 2022/57708.
8.–Na ocasião, a requerida não renunciou à regra da especialidade e não consentiu na sua entrega às autoridades brasileiras.
9.Este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 16 de dezembro de 2022, negou o pedido contido no MDE dada a nacionalidade portuguesa e o disposto no artigo 33º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que foi ordenado o arquivamento dos autos, bem como a cessação das medidas de coação.
10.A arguida adquiriu a nacionalidade Portuguesa em 02/03/2022.
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IIIAlegações produzidas pela arguida:

A arguida deduziu oposição ao pedido de revisão e confirmação mediante a seguinte argumentação:
«(…) 1.º- A arguida foi condenada por sentença proferida em 18 de novembro de 2011 e transitada em julgado em 26/02/2019, proferida pela 13.º Vara do Tribunal de Justiça Federal de Pernambuco, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, República Federativa do Brasil, na pena de 8 anos e 4 meses, pela prática de 1 crime de receptação qualificada, previsto e punido pelos artigos 180.º, parágrafo 1.º e artigo 71.º, do Código Penal da República Federativa do Brasil, crime este que encontra correspondência no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal Português.
2.º- Sucede que, a arguida encontra-se em Portugal desde maio de 2019, conforme doc. 1 que se junta para todos os efeitos e legais consequências, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa em 02/03/2022, pelo facto de ser descendente de portugueses (cfr. doc.2).
3.º- Com efeito, em dezembro de 2022, o Estado Brasileiro requereu ao Estado Português a extradição da aqui requerida/arguida, tendo sido a extradição recusada pelo facto de a arguida ter nacionalidade portuguesa (processo n.º 3158/22.4YRLSB que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 9.º Secção).
4.º- Nesta senda, vem, por ora, o Estado Brasileiro requerer o reconhecimento e a execução da sentença por parte de Portugal.
5.º- Sucede que, apesar de haver parecer favorável da Procuradoria da Républica Portuguesa e do Ministério da Justiça Português, é entendimento da requerida/arguida que as condições para a execução da referida sentença estrangeira em Portugal, não se encontram na totalidade cumpridas, atento o teor da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, designadamente o artigo 1.º, o artigo 5.º, n.º 1 e o artigo 4.º, alínea a), bem como o artigo 7.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e o artigo 96.º a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Vejamos então,
6.º- Conforme se prevê no art. 3.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31 de agosto, esta lei só se aplica na falta ou insuficiência das normas de tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português.
7.º- Ora, é verdade que o pedido de extradição feito pela autoridade brasileira foi recusado pelos motivos acima expostos, razão pela qual a autoridade brasileira requereu à autoridade portuguesa a execução da sentença condenatória proferida no Brasil pelo Estado Português, considerando a cooperação judiciária em matéria penal, ou seja, requereu a transferência da execução da pena para Portugal.
8.º- As autoridades brasileiras, face à recusa do pedido de extradição da condenada, solicitaram o reconhecimento e a execução da sentença por parte de Portugal.
9.º- Ora, é nosso entendimento que quando se solicita a transferência da execução da sentença para Portugal, está-se a solicitar a transferência da pessoa condenada, pese embora a arguida/condenada já se encontrar em território português, tanto que é sempre necessário, nos termos do disposto no artigo 237.º, n.º 1, do Código Processo Penal, a prévia revisão e confirmação da sentença estrangeira, de forma a ter eficácia em Portugal. Ou seja, em ambos os casos, a força executiva de uma sentença penal estrangeira depende da prévia revisão e confirmação.
10.º- É nosso entendimento, salvo melhor opinião em contrário, que o pedido feito pelo Estado Brasileiro ao Estado Português, deverá sempre, primeiramente, ter em atenção as leis desse Estado, nomeadamente a lei 13.445, de 24 de maio de 2017 daquele país que no artigo 103.º remete para o tratado, e no seu artigo 104.º estabelece os requisitos necessários para que haja a transferência de pessoa condenada, bem como o parágrafo 2.º do artigo 105.º que estabelece a não transferência quando inadmitida a extradição.
11.º- Assim sendo, estabelece a lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 desse país o seguinte:
“Art.º 103.º A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1.º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.(…)
Art.º 104.º A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I- O condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II- A sentença tiver transitado em julgado;
III- A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV- O fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V- Houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e VI - Houver concordância de ambos os Estados.
Art..º 105.º A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento. (…)
§ 2.º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.”
12.º- Logo, nos termos da lei brasileira é necessário o consentimento expresso do condenado para se proceder à transferência da execução da sentença.
13.º- E o Brasil, ao fazer esse pedido ao Estado Português, terá de o fazer consoante a lei brasileira, porquanto conforme disposto no artigo 95.º, n.º 2 da lei portuguesa 144/99 de 31 de agosto “o pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação”.
14.º- É verdade que a lei portuguesa excepciona o consentimento do requerido/arguido no seu artigo 96.º, n.º 3 quando estatui que “a execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença”, porém nós só aplicamos esta lei subsidiariamente.
15.º-Para além de não podermos falar de uma evasão, pois quando a arguida/requerida entrou em território português não constava nenhum mandato de detenção da aqui requerida/arguida pela Polícia Federal Brasileira.
16.º- Curiosamente, ainda hoje não consta na base de dados da Polícia Federal nenhuma decisão judicial condenatória transitada em julgado em nome de AA (cfr. docs. 3 e 4). A arguida/requerida deu entrada legalmente em território português em 02/05/2019.
17.º- Por outro lado, a própria Convenção sobre a transferência de pessoas condenadas entre Estados da CPLP estabelece no seu artigo 7.º que “o Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação.”
18.º- A transferência da pessoa condenada implica que a execução da sentença e, por conseguinte, a pena sejam transferidas.
19.º- Ou, à contrário, o reconhecimento e a execução da sentença penal estrangeira por parte de Portugal implica a transferência da condenação e, consequentemente, da pessoa condenada, pese embora a condenada já cá esteja.
20.º- Também é verdade e conforme disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP “quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.”
21.º- Ou seja, nos casos em que haja uma recusa da extradição por se verificar, nomeadamente, que a pessoa reclamada é nacional do Estado requerido, deverá o Estado requerente solicitar ao Estado requerido que providencie pelo procedimento criminal contra essa pessoa.
22.º- Todavia, nos termos do artigo 1.º da dita Convenção, “os Estados Contratantes obrigam -se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente”, ou seja, parece-nos que estamos perante duas situações diferentes: uma para fins de procedimento criminal e a outra para cumprimento de pena privativa de liberdade.
23.º- Nesse caso, quando a artigo 5.º, n.º 1, da mesma Convenção fala-nos de procedimento criminal está a remeter para a primeira parte do estabelecido no artigo 1.º, ou seja, para efeitos de investigação por factos criminosos e, consequentemente, julgamento pelo Estado requerido e não para efeitos de cumprimento de pena privativa de liberdade, esta dependente sempre de um processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira.
24.º- Em todo o caso, deveremos sempre aplicar as Convenções e na falta ou insuficiência das normas de tratados, convenções e acordos internacionais é que aplicamos a lei 144/99, de 31 de agosto, nos termos do artigo 3.º dessa lei e conforme disposto no artigo 229.º do CPPenal.
25.º- A lei penal terá obrigatoriamente de ser certa, precisa e determinável sendo percetível pelos seus destinatários. E parece-nos que as convenções e a lei acima mencionada são, de alguma forma, um pouco contraditórias quanto à questão em causa.
26.º- Pelo que, salvo melhor opinião, não podemos aplicar ao caso a previsão da excepção à necessidade de ouvir a condenada, a que alude o n.º 5 do artigo 99.º da lei 144/99, de 31 de agosto.
27.º- De todo o modo, a requerida/arguida, desde já, não presta o seu consentimento para o reconhecimento e a execução da sentença em Portugal.
28.º- Com efeito, a arguida/requerida entende, pelo exposto, ser requisito exigível para o reconhecimento e a execução da sentença por Portugal o seu consentimento. Por mera cautela e sem conceder,
29.º- A arguida/requerida alega em sua defesa todas as circunstâncias que em seu benefício resultarem do julgamento segundo as regras próprias da apelação.
30.º- Porém, esclarece o seguinte: apesar de a sentença condenatória narrar que a condenada de forma consciente e voluntária, adquiriu e revendeu, no exercício da atividade comercial, medicamentos desviados de hospitais públicos, durante, pelo menos, o período de 2005 a 2010, através de três empresas “a ...”, a “BB F. ...” e a “CC Pereira ME”, a arguida efectivamente era proprietária e sócia-administradora da primeira e prestadora de serviços da segunda. Quanto à terceira, a condenada nada tem a ver com ela, tanto que a primeira empresa e a segunda tinham como objecto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, ou seja, o comércio a grosso e procediam à distribuição de medicamentos que seriam vendidos em hospitais privados (cfr. docs. 5 e 6). Enquanto que a terceira tinha como objecto social o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, ou seja, o comércio retalhista (cfr. docs. 7 e 8).
31.º- No mais, a empresa ...” encerrou em 08/06/2007, data da concessão da baixa (cfr. doc. 5), a empresa “BB F. ...” encerrou, igualmente, em 08/06/2007 (cfr. doc. 6) e a empresa “CC Pereira ME” encerrou em 10/11/2009 (cfr. doc. 7).
32.º- Pelo que, apesar de a sentença falar no período de 2005 a 2010, isso não corresponde à verdade, pois as duas empresas que tinham como objecto social o comércio atacadista de medicamentos foram encerradas em 08/06/2007.
33.º- Ademais, segundo relatório pericial constante nos autos de inquérito do processo que deu origem a sentença condenatória brasileira a que alude este processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira e relativamente a apreensão levada a cabo pela polícia federal à casa da aqui arguida/requerida, onde foram efectivamente apreendidas 4 caixas de STREPTASE e 1 caixa de RHOPYLAC (cfr. doc. 9), os peritos ao quesito se os produtos farmacêuticos tinham indicações de procedência de algum órgão público ou do Sistema Único de Saúde responderam não. (cfr. doc. 10 – fls. 1 e fls. 11).
34.º- Quanto à resposta do quesito 4, os peritos responderam afirmativamente, que as embalagens continham a inscrição de “Uso Restrito a Hospitais”, na realidade era perfeitamente plausível que esses medicamentos fossem de “uso restrito a hospitais”, pois a arguida/requerida distribuía e procedia à venda de medicamentos a hospitais privados (cfr. doc. 10 – fls. 1 e fls. 11).
35.º- Ora, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece um princípio fundamental português relativo às liberdades e garantias do arguido e diz-nos que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
36.º- Na verdade, não obstante o relatório pericial solicitado pelo Ministério Público Brasileiro constar no processo de inquérito, a decisão condenatória brasileira não o relevou, nem para efeitos de matéria de facto dado como provada nem para efeitos de matéria de facto dada como não provada, simplesmente omitiu essa prova que era fundamental, razão pela qual a arguida entende que não lhe foi assegurada todas as garantias de defesa num processo criminal, principio fundamental do ordenamento jurídico português – direitos, liberdades e garantias do arguido.
37.º- Em todos os recursos que interpôs, o Tribunal em causa nunca se pronunciou acerca do relatório constante nos autos de inquérito e que desqualificava a qualidade dos medicamentos apreendidos, porquanto era claro que os medicamentos não eram da rede pública hospitalar.
38.º- Verifica a arguida/requerida que a sentença condenatória brasileira é baseada em meros indícios e não em provas concludentes.
39.º- Posto isto, a sentença contém disposições contrárias aos princípios do ordenamento jurídico português.
40.º- Em todo o caso, a arguida/requerida considera que a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada e, consequentemente, a sua motivação é omissa e insuficiente, nos termos do artigo 100.º, n.º 3 da lei 144/99, de 31 de agosto. Não é perceptível quais os factos realmente dados como provados e os não provados e o porquê.
41.º- A arguida/requerida é primária, é uma pessoa pacífica, calma, está bem inserida socialmente, trabalha como administrativa/secretária de escritório numa empresa de reparação automóvel e aufere o salário mínimo (cfr. doc. 11 e 12). Actualmente, vive com o seu filho também com nacionalidade portuguesa (cfr. doc. 13), que se encontra desempregado, auferindo o subsídio de desemprego.
42.º- De todo o modo, a arguida/requerida requer a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 370.º do CPPenal, se digne solicitar a elaboração de relatório social à arguida, com vista à correcta determinação da pena concreta que eventualmente possa vir a ser aplicada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá:
1)- A açcão de reconhecimento e confirmação de sentença penal estrangeira ser julgada improcedente por falta de consentimento da arguida/requerida, nos termos do artigo 96.º, n.º 1, alínea j) da Lei 144/99, de 31 de agosto e das Convenções entre a CPLP.
2)- A açcão de reconhecimento e confirmação de sentença penal estrangeira ser julgada improcedente por conter disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, nos termos da lei 96.º, n.º 1, alínea c) da Lei 144/99, de 31 de agosto e artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
3)- Se assim não se entender, deverá a confirmação ser negada, por omissão e insuficiência da matéria de facto, nos termos do artigo 100.º, n.º 3 Lei 144/99, de 31 de agosto.
De todo o modo, requer-se a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 370.º do CPPenal, se digne solicitar a elaboração de relatório social à arguida, com vista à correcta determinação da pena concreta que eventualmente possa vir a ser aplicada. »
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IIIAlegações produzida pela Ministério Público:

O Ministério Público alegou mediante a seguinte argumentação:
«1.º- O Ministério Público requereu a revisão e confirmação da sentença penal de condenação da Requerida DD, proferida pela 13. a Vara do Tribunal de Justiça Federal de Pernambuco, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, República Federativa do Brasil, e transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2019, para atribuição de força executiva, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão em território nacional,
2.º- A Requerida foi condenada na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de recetação qualificada, previsto e punido pelos arts. 180.º, parágrafo 1.º, e 71. º, do Código Penal da República Federativa do Brasil, que encontra correspondência no art. 231.º, no 1, do Código Penal Português.
3.º- A Requerida tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal.
4.º- Circunstâncias estas que aliadas ao facto da Requerida não ter iniciado na República Federativa do Brasil o cumprimento da pena em que foi condenada, tornam não aplicáveis as invocadas Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na cidade da Praia em 23 de novembro de 2005.
5.º- No caso em apreço a revisão e confirmação da sentença estrangeira processa-se exclusivamente de acordo com o regime estatuído no art. 100.º, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e arts. 234.º a 240.º, do Código de Processo Penal.
6.º- Assim e dando por reproduzidos todos os factos e fundamentos constantes do n/ requerimento inicial, reiteramos que se encontram preenchidas as condições de execução previstas no art.96.º, da Lei no 144/99.
Pelo exposto, pr. o deferimento do pedido de revisão, confirmação e execução em Portugal da pena em que a Requerida foi condenada.»
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IV Fundamentos:

A vexata quaestio neste pedido de revisão e confirmação tem que ver com a falta de consentimento por parte da condenada quanto à pretensão formulada.
Vem a requerida invocar uma série de óbices, passando pelos entendimentos de que:
- um pedido de revisão tem por pressuposto um pedido de transferência, sendo que a lei Brasileira exige, para o efeito, o consentimento do visado, aplicando-se a norma jurídica contida no ordenamento brasileiro que determina que «não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição»;
- a própria Convenção sobre a transferência de pessoas condenadas entre Estados da CPLP, aplicável ao caso, estabelece no seu artigo 7.º que «o Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação»;
- conforme disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, também aplicável ao caso, «quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição», o que significa que nos casos em que haja uma recusa da extradição por se verificar, nomeadamente, que a pessoa reclamada é nacional do Estado requerido, deverá o Estado requerente solicitar ao Estado requerido que providencie pelo procedimento criminal contra essa pessoa.
Subsidiariamente invoca que a sentença revidenda, ao omitir referência a um perícia feita, não lhe assegurou todas as garantias de defesa, e que considera que a matéria de facto provada e não provada e a sua motivação são omissas e insuficientes.
Vejamos:
O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira em causa insere-se no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando a execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-08 e acórdãos do STJ 13-04-2011, no processo 53/10.3YREVR.S2 e de 13 de 23-06-2010, no processo. n.º 2113/09.4YRLSB.S1 - 3.ª, disponíveis em www.dgsi.pt).
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 100º, da LCJIMP (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – Lei nº 144/99 de 31/8), «a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma».
Por seu turno, o nº 1 do artigo 234º, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que «quando, por força de lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação», cujos termos se encontram regulados nos artsº 234º a 240º daquele diploma, definindo o artigo 235º o Tribunal competente para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, o artigo 236º quem tem legitimidade para a pedir (Ministério Público, arguido, assistente e partes civis ) e excluindo o artigo 238º a exequibilidade do pedido quando, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena se encontrem extintos, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa.
Por força do artigo 3.º da LCJIMP, há prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português sobre o regime estabelecido pelo referido diploma, sendo que, apenas na sua falta ou insuficiência, a matéria se rege pelas disposições deste diploma e, subsidiariamente, pelas disposições do CPP.
Em matéria de transferência de pessoas condenadas entre Portugal e Brasil é aplicável o Convenção Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da CPLP, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15 de Setembro, que no seu artigo 3º/1-d) exige o consentimento para a transferência.
A arguida argumenta com essa exigência de consentimento na referida Convenção. Contudo, uma vez que ela se encontra em Portugal, a Convenção em causa não tem campo de aplicação, pois não há lugar a transferência de condenado, que é a única matéria tratada no referido instrumento internacional.
O pedido de revisão em apreço nasce na sequência da recusa de extradição determinada por decisão emitida por este Tribunal da Relação, com fundamento em que, tendo a requerida nacionalidade portuguesa, está vedada a sua extradição.
Ou seja, o que está em causa é uma forma de cooperação judiciária subsequente a um pedido de extradição, resultante da referida recusa.
Ora, vistos os termos da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da AR n° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010, não se encontra norma que regule a situação da execução de uma pena na situação em que o condenado reside no estado requerido. O disposto no artigo 5º/1 (1) não abrange esta situação, em que já há condenação e a visada se encontra no estado requerido.
Resta, portanto, a aplicação das normas supletivas contidas na LCJIMP.
A LCJIMP, aplicável à execução de sentenças penais estrangeiras e à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (als. c) e d) do nº 1 do artigo 1º ), enumera, no artigo 96º, as condições especiais de que depende a admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira, a saber:
«a)- a sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b)- se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c)- não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d)- o facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e)- o facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f)- o condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g)- a execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime [condição que, tal como a da al. h), é dispensável “quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença – cfr. nº 3 do mesmo preceito, ou, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena – cfr. nº 4 do mesmo preceito];
h)- o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i)- a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual [condição que pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem – cfr. nº 5 do mesmo preceito];
j)- o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade» (sublinhados nossos).

O nº 3 do preceito em referência admite, no entanto, o reconhecimento, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença e a pessoa em causa se encontre em Portugal.
Esta é a norma aplicável à situação em apreço, da qual resulta que, não obstante a oposição da requerida ao reconhecimento da sentença, ela é admitida.
Do exposto resulta a desadequação da argumentação contida na oposição.
Por outro lado é facto assente que «de acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do CPP (arts. 234.º a 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR 8/93, de 18-02 – arts. 9.º a 11.º) e da LCJI (Lei 144/99, de 31-08 – arts. 100.º a 103.º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito» (2), o que leva à inaptidão da argumentação baseada nas alegadas deficiências de julgamento para a produção de efeitos no âmbito do presente processo especial.
De acordo com o disposto no artigo 237º/1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a)- Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b)- Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c)- Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d)- Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e)- Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo e artigo 980º/CPC), quais sejam:
a)- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)- Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)- Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)- Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)- Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)- Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
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Do exame dos autos resulta que:
1-A requerida é cidadã portuguesa e encontra-se a residir em Portugal;
2-O pedido de revisão foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (o Ministério Público );
3-Este Tribunal da Relação tem competência para a sua apreciação, em razão da matéria e do território;
4-Os factos constitutivos do crime pelo qual a requerida foi condenado foram praticados em território Brasileiro, sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais desse país;
5-A arguida foi assistida por defensor;
6-Não se suscita dúvida quanto à autenticidade do documento do qual consta o texto da sentença, nem sobre a sua inteligibilidade;
7-A mesma transitou em julgado, segundo a lei do país em que foi proferida;
8-A competência do Tribunal Brasileiro não decorreu de fraude à lei, sendo certo que aquela não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
9-O estado Brasileiro deu garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
10-Foi anteriormente negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença;
11-Os factos que motivaram a condenação da requerida são puníveis pela lei portuguesa, nos termos do artigo 231º/CP e não constituem crime contra a segurança do Estado;
12-A decisão proferida não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português;
13-A sentença objecto de revisão é susceptível de ter força executiva em Portugal, o que decorre do disposto nos artigos 95º e seguintes do Decreto-Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto;
14-Não ocorre excepção de litispendência ou de caso julgado;
15-A arguida não é extraditável para o Brasil, para cumprimento de pena, por força da aquisição de nacionalidade Portuguesa, o que dispensa o requisito do consentimento;
16-A duração da pena de prisão imposta na sentença revidenda não foi inferior a um ano e, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da pena ainda por cumprir é superior a 6 meses;
17-Tanto Portugal como o Brasil estão de acordo quanto à transferência.
Verificando-se todos os requisitos de que depende a procedência da revisão e confirmação acima mencionados e não se encontrando extintos, segundo a lei portuguesa, nem o procedimento criminal, nem a pena, não há fundamento legal para afastar a exequibilidade da sentença revidenda, nos termos requeridos, ou seja, no que à pena de prisão aplicada, acima referida, diz respeito.
Em conclusão, a sentença revidenda preenche, face ao exposto, todos os requisitos previstos na legislação portuguesa para a sua confirmação, estando reunidas todas as condições para que lhe seja atribuída força executiva para que tenha lugar, em Portugal, o cumprimento da pena privativa da liberdade aplicada á requerida.
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IIIDecisão:

Assim e pelo exposto, declara-se revista e confirmada a sentença revidenda, passando aquela a produzir todos os seus efeitos em Portugal.
Sem custas.
Após trânsito, observe-se o disposto nos artigos 123º/2 e 102º da Lei 144/99, bem como no seu art. 103º/3.
Notifique.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.



Lisboa, 8/11/2023

Maria da Graça dos Santos Silva
Rui Miguel Teixeira
Alfredo Costa

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(1)Quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
(2)Cfr. Acórdão do STJ, no processo 53/10.3YREVR.S2, de 13-04-2011.