Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010727 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199111050049551 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7 J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 411/902 | ||
| Data: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1094. L 24/89 DE 1989/08/01. RAU90 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. | ||
| Sumário: | Quando a causa de resolução do arrendamento é integrada por uma situação de facto que se iniciou sob a égide do art. 1094 do Código Civil, na sua redacção anterior à lei 24/89, de 1 de Agosto, e continuou depois da sua entrada em vigor, esta lei nova aplica-se a tal situação, ou seja, o prazo de caducidade previsto no art. 1094, 1, do Código Civil, (e hoje art65 do R.A.U.) conta-se a partir da data em que a situação de facto tiver cessado e o senhorio dela tome conhecimento. | ||