Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048478
Nº Convencional: JTRL00027163
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CITAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL200003020048478
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN BMJ 365/99. CARDONA FERREIRA IN REFORMA INTERCALAR DO PROCESSO CIVIL - NOTAS PRATICAS. DECRETO LEI 242785.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART23 ART24 ART195 ART198 ART238.
Sumário: I - Não constitui falta de citação nem tão pouco nulidade, nos termos dos artigos 195º ou 198º do C.P.C. (redacção resultante do Decreto-Lei nº 242/85, de 09 de Julho) a situação resultante da citação por carta registada com aviso de recepção de uma sociedade verificando-se mais tarde que o aviso devolvido foi assinado por pessoa que afinal não era legal representante da sociedade, mas um mero procurador para a prática de determinados actos comerciais.
II - Estamos diante de uma representação irregular; a irregularidade dá-se quando alguém se assume como representante de uma sociedade independentemente do seu convencimento pessoal quanto à efectiva regularidade ou irregularidade da sua posição face à sociedade.
III - O Tribunal, constatada a situação, deve determinar a citação da sociedade na sua sede, atento o disposto nos artigos 23º e 24º do C.P.C., aguardando que ela venha tomar a posição que entender ou (a) ratificando os actos anteriormente praticados, ou (b) requerendo que fique sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida e simultaneamente, querendo, deduzindo a respectiva oposição, (c) podendo ainda finalmente acontecer que ela nada diga ou requeira, caso este em que, sanada a irregularidade, os autos prosseguirão os seus termos.
Decisão Texto Integral: