Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013486
Nº Convencional: JTRL00023354
Relator: URBANO DIAS
Descritores: PRESTAÇÕES DEVIDAS
SEGURANÇA SOCIAL
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199511300013486
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 N1 N3 ART5.
CCIV66 ART2020 N1.
Sumário: I - Qualquer pessoa que se julgue com direito a perceber as prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no Decreto Lei n. 322/90 de 18/10, tem de, previamente, intentar acção contra a herança do falecido.
II - E, só no caso de não lhe ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança da pessoa com quem viveu em situação análoga às dos cônjuges, é que deve demandar a instituição da segurança social.