Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023354 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES DEVIDAS SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300013486 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 N1 N3 ART5. CCIV66 ART2020 N1. | ||
| Sumário: | I - Qualquer pessoa que se julgue com direito a perceber as prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no Decreto Lei n. 322/90 de 18/10, tem de, previamente, intentar acção contra a herança do falecido. II - E, só no caso de não lhe ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança da pessoa com quem viveu em situação análoga às dos cônjuges, é que deve demandar a instituição da segurança social. | ||