Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013046 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110010033981 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROC EXEC 1985 V2 PAG286. J A REIS CPC ANOI 1980 V1 PAG514. A CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA 1973 PAG163 PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 ART869. CPC39 ART869. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no n. 2 do art. 869 do CPC visou evitar, substituir, precludir a impugnação que os outros credores (exequente e reclamante) podiam, no apenso de reclamação e verificação de créditos, terçar para com a reclamação de créditos desse credor, dando-lhes oportunidade de verificar a marcha da acção declarativa. II - Aí contém-se um caso em que é a própria lei que impõe uma situação litisconsorcial passiva através do incidente de intervenção principal, pois que a requerente, na situação hipotética que traçou na acção, proclamou o seu direito de retenção, que, a provar-se o que expende, lho confere inegavelmente o art. 755 n. 1, alínea f) CC, e com a projecção que lhe assinala o art. 759, CC. III - Será, aliás, um caso em que nem se coloca a verificação de quanto preceitua o art. 351, CPC, mas apenas a verificação de ser-se "exequente e/ou credor interessado" - e tanto mostra-se documentalmente comprovado. | ||