Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033981
Nº Convencional: JTRL00013046
Relator: HUGO BARATA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199110010033981
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC EXEC 1985 V2 PAG286. J A REIS CPC ANOI 1980 V1 PAG514.
A CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA 1973 PAG163 PAG168.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART869.
CPC39 ART869.
Sumário: I - O preceituado no n. 2 do art. 869 do CPC visou evitar, substituir, precludir a impugnação que os outros credores (exequente e reclamante) podiam, no apenso de reclamação e verificação de créditos, terçar para com a reclamação de créditos desse credor, dando-lhes oportunidade de verificar a marcha da acção declarativa.
II - Aí contém-se um caso em que é a própria lei que impõe uma situação litisconsorcial passiva através do incidente de intervenção principal, pois que a requerente, na situação hipotética que traçou na acção, proclamou o seu direito de retenção, que, a provar-se o que expende, lho confere inegavelmente o art. 755 n. 1, alínea f) CC, e com a projecção que lhe assinala o art. 759, CC.
III - Será, aliás, um caso em que nem se coloca a verificação de quanto preceitua o art. 351, CPC, mas apenas a verificação de ser-se "exequente e/ou credor interessado"
- e tanto mostra-se documentalmente comprovado.