Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8473/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
APRESENTAÇÃO
COISA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – No processo especial para apresentação de coisas ou documentos a apresentação de documento depende da verificação dos seguintes pressupostos: que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no exame dele; que o possuidor ou detentor dele não o queira facultar; que o requerido não tenha motivos para fundadamente se opor à apresentação do documento.
II – Pretendendo o requerente que no mesmo processo tenha igualmente lugar a determinação de apresentação de coisa, formando-se esta obrigação na esfera de quem exerça poderes materiais sobre ela e não logrando o requerente demonstrar que seja a requerida quem a possui ou detém, nesta parte a acção improcede.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

            I - L instaurou a presente acção especial para apresentação de bem e de documento, prevista nos artigos 1476º e seguintes do C.P.C., contra a «C, S.A».

            Alegou o requerente, em resumo:

No dia 28 de Janeiro de 2005 ocorreu um incêndio no 1º andar, fracção C, do prédio sito  Lisboa, propriedade do requerente cuja origem esteve na rotura da canalização de gás natural (canalização antiga em chumbo), antes da torneira do contador. Do incêndio resultou a destruição parcial da fracção, bem como de todos os electrodomésticos da arrendatária e de parte das escadas de acesso comum do prédio, com avultados danos. A «Lisboagás», fornecedora de gás natural no prédio, nunca assumiu a responsabilidade do ocorrido, fazendo-a depender de um relatório de peritagem elaborado pelo ISQ – Instituto da Soldadura e Qualidade. Por contrato de seguro titulado pela Apólice  a «Lisboagás» transferira para a Requerida a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergentes do fornecimento de gás natural. A Requerida não forneceu para exame o contador do gás, quando para tal foi solicitada; o mesmo foi retirado por técnicos da «Lisboagás», a pedido da Requerida. Recusou-se esta, também, a fornecer para exame o relatório de peritagem do ISQ – Instituo da Soldadura e Qualidade. Somente com a apresentação e exame do contador do gás e do relatório de peritagem do ISQ – Instituto da Soldadura e Qualidade, em posse da Requerida pode o Requerente instaurar a acção cível para efectivação da responsabilidade civil decorrente do incêndio contra a entidade responsável. 

Pediu o Requerente a citação da Requerida para apresentar ao Requerente para exame durante três dias, o contador de gás e o relatório de peritagem enunciados na petição, em data e local a designar.

Após contestação da requerida o processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a acção, determinando que a Requerida apresentasse ao Requerente para exame durante três dias, o contador de gás e o relatório de peritagem.

Apresentou a requerida requerimento em que arguiu nulidade processual consistente na omissão de instrução do processo ou na sua não notificação à requerida e subsidiariamente interpôs recurso da sentença.

Tendo a arguição de nulidade sido indeferida e admitido o recurso de apelação da sentença, concluiu a requerida pela seguinte forma a sua alegação de recurso:

a) A demonstração de que ocorreu um incêndio num determinado prédio, no qual se situa fracção de que o requerente é proprietário, que causou vários danos na mesma, que a requerida assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergentes do fornecimento de gás natural, que um relatório dos Sapadores Bombeiros afirma que o incêndio foi provocado por uma rotura na canalização de gás natural antes da torneira do esquentador, que a segurada enviou duas cartas ao requerente a afirmar a falta de indícios da existência de responsabilidade sua no incêndio e que a requerida enviou duas cartas ao requerente onde afirma a falta de responsabilidade da segurada no incêndio e que um relatório de uma instituição só pode ser facultado a terceiros desde que solicitado pelo Tribunal, não é suficiente para a procedência de acção especial para apresentação de bem e de documento, prevista nos arts. 1476° e ss., do CPC.

b) Pois não foi provado que foi a requerida quem pediu o relatório à instituição e que aquela tenha em seu poder o contador de gás ou sequer que este ainda exista, nem foi alegado, e menos provado, que o apelado não possa pelos seus próprios meios obter o relatório ou o contador, se este ainda existe, nem foi provado qual o direito ou mesmo o mero interesse autónomo que o apelado pretende ver realizado ou satisfeito por via do recurso à referida acção especial.

c) Aliás, é facto notório, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 514°, do CPC, que o requerente teve e tem ainda a possibilidade de, provando o direito indispensável à procedência da acção em apreço, obter junto da instituição quer o exame (pelo menos) do contador quer um relatório da peritagem efectuada por este organismo, e assim desde logo não sujeitar a requerida à condição de ré numa acção e no sempre admissível pagamento das respectivas custas para realização de um seu direito oculto ou interesse encoberto.

d) Até porque a requerida, enquanto seguradora de um seguro facultativo, não é titular da relação material controvertida, pelo que nunca poderá ser parte principal, mas apenas acessória, na acção de indemnização dependente da obtenção dos elementos pretendidos por via da acção especial em causa.

e) A pretensão do requerente dependeria da prova de existência de um interesse legítimo baseado num direito real ou pessoal relativo à coisa e ao documento pretendidos e dependente da exibição da coisa ou documento, o que no caso não se verifica.

f) Assim, não só o requerente pretende injustificadamente o que a requerida obteve à sua custa, como não é possível a esta entregar para exame um bem que não possui nem detém, nem sequer sabe se ainda existe, pelo que decidindo como o fez a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 574° e 575°, do CC, e nos arts. 26°/3 e 514º/1, do CPC.

Também do despacho que indeferiu a arguição de nulidade agravou a requerida e, admitido o recurso, concluiu no que a tal respeita pelo seguinte modo a respectiva alegação:

a) Em acção especial para apresentação de bem e de documento, prevista nos arts. 1476° e ss., do CPC, na qual se peticiona a entrega para exame de um relatório pericial do ISQ e de um contador de gás, com fundamento em que somente com a apresentação e exame de tais relatório e contador pode a requerente instaurar acção cível para efectivação da responsabilidade civil decorrente de incêndio contra a entidade responsável pelo mesmo, e que não é a requerida, importa averiguar tal matéria.

b) E importa ainda averiguar se o relatório foi pago pela requerente, se o autor sempre teve a possibilidade de obter junto do ISQ quer o contador quer o relatório, neste último caso, desde que pagasse o respectivo custo e se o contador de gás não se encontra em poder da requerida mas sim do ISQ, matéria alegada na contestação.

c) E a requerida tem direito a ver produzida prova sobre os factos objecto do processo ou ao menos a possibilidade de se manifestar sobre a necessidade dessa prova atenta a relevância dos factos para a decisão da causa.

d) Se ao longo de todo o processo a requerida nunca foi notificada de qualquer acto de instrução e no mesmo não teve lugar a realização de audiência de discussão e julgamento, referindo a sentença que a instrução do processo foi efectuada a fls. 67 a 91 dos autos, desconhecendo a requerente qual o teor de tais folhas ou sequer de quais os actos de instrução realizados e não indicando a sentença como provados ou não provados os factos relevantes para a decisão da causa, está-se perante nulidade processual

e) Pois a falta de instrução do processo ou a não notificação à requerida dos actos em que tal instrução se consubstanciou, constitui nulidade processual, uma vez que se trata de omissão de formalidade que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, pondo em causa o próprio contraditório, que cabe ao juiz assegurar ao longo de todo o processo.

f) Indeferindo a arguição de tal nulidade, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 1476°, 1409°, 3040/5, 653°/2, 3°/3, 517°/1 e 666°/3, do CPC.

                                                           *

II - O Tribunal de 1ª instância julgou encontrarem-se provados os seguintes factos:

1. No dia 28 de Janeiro de 2005, pelas 19H59, no 1º andar, fracção C, do prédio sito Lisboa, ocorreu um incêndio.

2. O 1º andar, fracção C, do prédio encontra-se inscrito em nome do Autor, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 83 a 89.

3. Do referido incêndio resultaram vários danos no prédio.

4. Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º  a Lisboagás transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergente do fornecimento de gás natural.

5. Consta do relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros, que o incêndio foi provocado por uma rotura da canalização de gás natural (canalização antiga, em chumbo), antes da torneira do esquentador, conforme declaração junta a fls. 13 e 14.

6. A Lisboagás, enviou ao Autor duas cartas, onde se afirma, além do mais, que (...) não temos indícios que exista responsabilidade da Lisboagás neste incidente (...) conforme documentos juntos a fls. 29 e 30.

7. A Ré, enviou ao Autor duas cartas, onde se afirma, além do mais, que (...) não pode ser imputada ao nosso segurado, Lisboagás, qualquer responsabilidade pelos danos reclamados e (...) o relatório do ISQ só poderá ser facultado a terceiros desde que solicitado pelo Tribunal, conforme documentos juntos a fls. 31 a 33.

                                                           *

III – Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3 e  690, nº 1do CPC –  a questão que essencialmente se coloca no recurso de apelação é a de se, no caso dos autos, a matéria de facto provada é suficiente para a procedência da acção, estando presentes os pressupostos que permitem a determinada apresentação.

No que respeita ao agravo, atentas as conclusões da respectiva alegação de recurso, as questões que essencialmente se colocam são as de se importando averiguar matéria de facto com interesse para o desfecho da acção e tendo a requerida direito a ver produzida prova sobre os factos objecto do processo, ou, pelo menos, de se manifestar sobre a necessidade dessa prova, a falta de instrução do processo ou a não notificação dos actos em que a mesma se consubstanciou, constitui nulidade processual.

Nos termos do art. 710 do CPC a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Ora, no caso dos autos, embora cronologicamente tenha primeiramente sido interposto o recurso de apelação e somente depois o agravo, a verdade é que este, se for provido, prejudica a antecedente apelação – tem, como consequência directa a anulação de actos do processo, entre os quais a própria sentença recorrida.

Começaremos, pois, por analisar o que respeita ao recurso de agravo, por, em termos lógicos, fazer mais sentido que assim se proceda.

                                                           *

IV – 1 - Com interesse para a decisão do recurso de agravo haverá que salientar as seguintes circunstâncias decorrentes da análise do processo:

1 – Com o requerimento inicial o requerente juntou aos autos onze documentos, mas não requereu a produção de qualquer outra prova.

2 – Com a oposição por si deduzida a requerida juntou um documento mas não requereu, igualmente a produção de qualquer outra prova.

3 – No artigo 1º da oposição a requerida pôs em causa que o requerente fosse o proprietário da fracção em que ocorrera o incêndio referido nos autos.

4 – O Tribunal de 1ª instância determinou a notificação do requerente para que juntasse aos autos certidão da Conservatória de Registo Predial, relativamente ao imóvel aludido em 3) (fls. 67).

5 – Tal certidão veio a ser junta aos autos pelo requerente (fls. 83-89).

6 – O requerente deu conhecimento á requerida da junção aos autos da certidão da Conservatória de Registo Predial (fls. 90-91).

7 – Na sequência foi proferida decisão na qual foram fixados como factos provados os acima mencionados em II).

8 – Referiu-se, então, como «fundamentação fáctica»: «O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos considerados como provados na análise dos documentos de fls. 13, 14, 29, 30, 31 a 33 e 83 a 89 juntos aos autos, dos quais é possível extrair a propriedade do andar, o incêndio que ocorreu e consequentes danos e a recusa de entrega para exame pelo Autor do contador do gás e relatório do ISQ».

                                                           *

IV – 2 - O processo especial de apresentação de coisas ou documentos é um processo de jurisdição voluntária, subordinado aos preceitos específicos dos arts. 1476 a 1478 do CPC, bem como às disposições reguladoras dos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 1409 a 1411 do mesmo Código que remetem, por seu turno, para os seus arts. 302 a 304.

Estabelece o art. 303 do CPC, no seu nº 1, que no requerimento inicial e na oposição devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

No caso dos autos, limitaram-se as partes a juntar documentos, não arrolando testemunhas nem requerendo a produção de qualquer outro meio de prova. Não assiste, pois, razão à agravante quando diz que «tem direito a … ver produzida prova sobre os factos que alega ou ao menos a possibilidade de se manifestar sobre a necessidade dessa prova …» - a requerida teria direito a ver produzida prova ou a manifestar-se sobre a produção dessa prova se, oportunamente a tivesse arrolado ou requerido, o que não fez.

É certo que nos processos de jurisdição voluntária - como este a que nos reportamos – o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (nº 2 do art. 1409 do CPC). Todavia, ao arguir a nulidade (fls. 106 e seguintes) a requerida não invoca que o tribunal de 1ª instância poderia e deveria ter procedido a determinadas diligências – embora por si não requeridas, nem pela parte contrária – e que o não fez.

Menciona a agravante que, referindo a sentença que a instrução do processo foi efectuada a fls. 67 a 91 dos autos, desconhece quais os actos de instrução realizados, dos quais não foi notificada, «excepto no que se refere à junção de um registo predial da fracção em causa». Sucede, porém, que a instrução que ocorreu tem a ver, exactamente, com a junção da certidão de registo predial aludida – junção de que a requerida estava ciente – nenhum outro acto de instrução tendo lugar nos autos, designadamente a fls. 67 a 91 dos mesmos. Pelo que não tem fundamento a pretensão da requerida alicerçada no seu alegado desconhecimento dos «actos de instrução realizados».

Por fim, menciona a requerida a não indicação (na sentença) dos factos relevantes para a decisão que se encontram provados.

Decorre do nº 5 do art. 304 do CPC que, finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados (e não provados) observando com as devidas adaptações o disposto no nº 2 do art. 653. A remissão para o disposto no nº 2 do art. 653 do CPC, com as necessárias adaptações, implica que o juiz deve analisar criticamente os meios de prova produzidos ([1]).

No caso que nos ocupa não houve, propriamente, lugar a “produção de prova”, como seja a prestação de depoimento de parte, a inquirição de testemunhas ou a inspecção judicial; o juiz de 1ª instância decidiu, somente, tendo em conta as posições das partes nos articulados, com base nos documentos que haviam sido juntos aos autos (como vimos, as partes não haviam formulado qualquer requerimento de produção de prova).

Ora, na sentença, a matéria de facto provada encontra-se especificada, bem como se encontra fundamentada a convicção do julgador que levou à decisão da matéria de facto.

Em casos como aquele que nos ocupa, em que não houve lugar a produção de prova – com excepção da prova documental a que aludimos, anteriormente junta aos autos – não se perspectiva uma exigência da lei no sentido de antecedendo a sentença serem declarados os factos provados e não provados e respectiva fundamentação, podendo, na nossa perspectiva, tal integrar a própria sentença, desde que aí discriminados os factos em questão.

Refira-se que também na acção declarativa comum existem casos em que, não havendo produção de prova em audiência de discussão e julgamento, o tribunal decide com base nos elementos constantes dos autos a matéria de facto e procede à fundamentação de direito, formulando a decisão correspondente na mesma peça processual (sentença) sem que tenha que indicar antecipadamente (noutra peça processual) a factualidade provada e respectiva fundamentação (ver os arts. 508-A e 508-B do CPC).

Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ([2]). Efectivamente, dispõe o nº 1 do art. 201 do CPC.: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

            Ora, no caso que nos ocupa, face ao que acabámos de expor, não se vislumbra desvio do formalismo processual previsto na lei gerador de nulidade processual.

Não tem, deste modo, provimento o agravo interposto pela requerida.

                                                           *

V – 1 - Passemos, agora, à questão de fundo.

Preceitua o art. 574 do CC:

«1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.

2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem».

Dispondo o artigo seguinte:

«As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles».

A propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela ([3]) que «para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel, deve o requerente ter um interesse legítimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é … a informação deve ser precisa para se apurar a existência ou o conteúdo do direito invocado.

Não é, porém, necessário que se trate de um direito contra o possuidor ou detentor da coisa; pode ser um direito em relação a terceiro.

Também não é necessário que o direito se exerça contra o dono ou possuidor em nome próprio da coisa; o artigo fala, genericamente, em possuidor ou detentor…» (negrito nosso).

Acrescentando que se manda aplicar à exibição de documentos o disposto no artigo anterior desde que o requerente tenha um interesse legítimo atendível no exame deles, interesse legítimo que também deve ter aquele que pretende a exibição de coisas, aplicando-se a palavra documento no seu sentido corrente e tradicional de documento escrito e não no sentido que lhe dá o art. 362 do CC, já que as coisas são, neste último sentido, também documentos.

E Almeida Costa ([4]) menciona que a justificação da disciplina prevista nestes artigos se compreende, uma vez que a lei não pode deixar de ter na devida conta os interesses em conflito: por um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, postula o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça. Por outro, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual. «Daí aqueles dois requisitos que a lei estabelece: em primeiro lugar, a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo a essa coisa; e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à apresentação dela» Salientando, igualmente, que o direito que justifica a necessidade de exibição tanto pode ser referente ao próprio possuidor ou detentor da coisa como referente a um terceiro e que, por sua vez, não é necessário que o direito de exigir a apresentação da coisa se exerça contra o dono ou possuidor em nome próprio.

As disposições da lei substantiva referentes à obrigação de apresentação de coisas ou documentos encontram assento adjectivo nos já aludidos arts. 1476-1478 do CPC, impondo o primeiro daqueles artigos a obrigação do requerente – daquele que pretenda a apresentação da coisa ou documento – de justificar a necessidade da diligência.

É, ainda, de realçar que estando perante processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgar conveniente e oportuna – art. 1410 do CPC.

                                                           *

V – 2 - Tecidas estas considerações genéricas atentemos ao caso dos autos, começando pelo que concerne ao documento – o relatório aludido pelas partes.

Tendo em conta os preceitos referidos conclui-se que a apresentação de documentos depende da verificação dos seguintes pressupostos: que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no exame deles; que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos para fundadamente se opor à apresentação dos documentos. A fórmula genérica utilizada pela lei deixa ao juiz a faculdade de apreciar, no caso concreto, se a apresentação deve ser ordenada, ponderando o interesse do requerente e o do terceiro ([5]).

Verifiquemos, antes de mais, se o requerente tem um interesse juridicamente atendível no exame pretendido.

Provou-se que no dia 28 de Janeiro de 2005, pelas 19H59, no 1º andar, fracção C, do prédio sito Lisboa, ocorreu um incêndio, do qual resultaram vários danos no prédio. Demonstrou-se, igualmente, que aquele 1º andar se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome do requerente. Como, nos termos do art. 7 do CRP o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tratando-se, embora, de uma presunção tantum iuris que consoante o art. 350, nº 2, do CC pode ser ilidida mediante prova do contrário, nos presentes autos podemos, assim, presumir que o requerente é o proprietário da fracção em que ocorreu o aludido incêndio.

Ora, consta do relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros, que o referido incêndio foi provocado por uma rotura da canalização de gás natural (canalização antiga, em chumbo), antes da torneira do esquentador, conforme declaração junta a fls. 13 e 14.

Na sequência veio a ser contactada a «Lisboagás», mas esta afirmou por escrito que «não temos indícios que exista responsabilidade da Lisboagás neste incidente».

Sucede que, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º, a «Lisboagás» transferira para a requerida a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergentes do fornecimento de gás natural.

A requerida, em 11-5-05, enviou ao requerente a comunicação escrita que se encontra a fls. 33 da qual consta, designadamente:

 «Foi-nos comunicado pelo nosso segurado a ocorrência em epígrafe, sobre a qual foram efectuadas vistorias técnicas para apuramento das responsabilidades.

De acordo com os elementos em nosso poder, nomeadamente relatório técnico do Instituto de Soldadura e Qualidade, concluímos estar perante um incêndio cujas causas/origem forma alheias à conduta do gás.

Pelo exposto, verificamos não poder ser imputada ao nosso segurado, Lisboagás, qualquer responsabilidade pelos danos reclamados».

E em carta posterior – datada de 24-5-05 – a requerida informou de que «de acordo com o vosso pedido [depreende-se, pois, um anterior pedido nesse sentido por parte do requerente] informamos que o relatório do ISQ só poderá ser facultado a terceiros desde que solicitado pelo tribunal» (doc. de fls. 31).

Face ao relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros, no sentido de o incêndio ter sido provocado por uma rotura da canalização de gás natural e à negação da responsabilidade por parte da entidade fornecedora de gás natural, confirmada pela requerida que com aquela celebrara contrato de seguro, percebe-se o interesse do requerente, proprietário do imóvel em que o incêndio teve lugar, em aceder ao relatório do Instituto da Soldadura e Qualidade versando sobre o assunto, a fim de se esclarecer sobre aquela responsabilidade da «Lisboagás» que a requerida, sua seguradora, diz inexistir invocando o mencionado relatório. Trata-se, aliás, de um interesse legítimo – o conhecimento daquele relatório permitir-lhe-á formar mais esclarecidamente a sua vontade quanto ao sentido em que deverá agir na prossecução dos seus eventuais direitos relativos aos danos sofridos pelo imóvel de que é proprietário.

Saliente-se que não resulta dos autos que o requerente tenha em seu poder o contador do gás, possibilitando o exame do mesmo e a realização do então correspondente relatório versando sobre as causas do incêndio - segundo a requerida o contador de gás estará em poder do ISQ (art. 16 da oposição), segundo o requerente foi retirado por técnicos da Lisboagás a pedido da requerida (art. 13 do requerimento inicial).

Por outro lado, possuindo a requerida o relatório em questão é evidente que não o quer facultar ao requerente – a aludida carta de fls. 31 demonstra-o, referindo então a requerida, expressamente, que o «relatório do ISQ só poderá ser facultado a terceiros desde que solicitado pelo tribunal»; aliás a requerida, no art. 4 da oposição, confessa que é verdade que se recusou a entregar ao requerente o relatório do ISQ.

Resta-nos verificar, no que ao relatório em questão concerne, se a requerida não tem motivos para fundadamente se opor à apresentação do documento.

Alega a mesma que o ISQ referiu na primeira página do relatório que «é proibida a reprodução integral ou parcial deste relatório sem prévia autorização do Laboratório». Juntou para o efeito o documento de fls. 53, emitido pelo ISQ, designado como «Relatório de Análise», seguindo-se a referência a «Caracterização de Superfícies de Fractura em Tubagem de Ligação de Contador de Gás», datado de 05-04-07. Sendo certo que esta data não se coaduna com as constantes das cartas da requerida acima assinaladas, sendo a última, em que recusa o acesso ao relatório, datada de 24-5-05, logo de data muito anterior à constante do documento apresentado como primeira página do relatório em referência, tal facto poderia justificar a posição assumida pela requerida naquela sua carta - o «relatório do ISQ só poderá ser facultado a terceiros desde que solicitado pelo tribunal» - mas não que, por determinação do tribunal o documento seja facultado ao requerente.

Entende-se, pois, que sopesados os interesses do requerente e os da requerida – por ela demonstrados nos autos -  esta não tem motivos para, fundadamente, se opor à apresentação do documento.

Indiferente é, neste contexto, quem pediu ao ISQ a realização do exame ao contador, bem como se a requerida é sujeito de um contrato de seguro facultativo, não se perspectivando neste caso a sua qualidade de parte principal na eventual acção de indemnização que o requerente venha a intentar – o direito à indemnização do requerente poderá ser exercido contra terceiro, mas quem reconhecidamente detém o documento é a requerida.

Conclui-se, pois, encontrar-se justificada a pretensão do requerente quanto ao documento em referência.

                                                           *

V – 3 – Consideremos agora o que respeita ao contador.

Como acentua Menezes Cordeiro ([6]) a obrigação de apresentação «forma-se na esfera de quem exerça poderes materiais sobre a coisa. A lei esgotou todas as possibilidades ao falar em possuidor ou detentor da coisa…»

Ora, desde logo, no caso dos autos não logrou o requerente demonstrar que seja a requerida quem possui ou detém o contador de gás, circunstância por esta posta em causa no seu articulado. Refere, nomeadamente, a requerida que a «TEC – Técnicos de Peritagem, Lda.», empresa que ela (requerida) contratara para averiguar as causas do incêndio, solicitara a retirada do contador para análise pelo ISQ e afirma que o contador do gás se encontra em poder do ISQ (arts. 5, 6 e 16 da oposição).

Como já salientado, apenas foi produzida prova documental e desta não se evidencia que seja a requerida quem, efectivamente, possui ou detém o mencionado contador. O requerente juntou ao processo o documento que se encontra a fls. 34 (por ele denominado de «doc. 11»), documento não assinado, emitido em papel timbrado da «G, Lda.» do qual consta que o «contador foi retirado a pedido da C, em saco selado com o nº 184, e entregue ao seu representante M, com indicação de: “cópia do acto será enviada pelo Eng. P, tal documento não é bastante para, por si só, estabelecer que é a requerida quem possui ou detém o objecto em questão.

Pelo que, nesta parte, a pretensão do requerente não poderá proceder, desnecessário se tornando avaliar da verificação dos demais pressupostos da obrigação.

                                                           *

VI – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e em julgar parcialmente procedente a apelação, mantendo o despacho recorrido, ainda que com fundamento em razões não precisamente idênticas, e alterando a sentença recorrida restringindo a determinação de apresentação ao relatório de peritagem nela aludido.

Custas do agravo pela requerida e da apelação, bem como da acção, por requerente e requerida na proporção de metade.

                                                           *

Lisboa, 18 de Dezembro de 2007

Maria José Mouro

     Neto Neves

  Isabel Canadas

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[1]              Ver, a propósito, Salvador da Costa, «Os Incidentes da Instância», pag. 19.
[2]              Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 103.
[3]              Código Civil Anotado, I vol., pags. 559, 560.
[4]              «Direito das Obrigações», 5ª edição, pags. 669,670.
[5]              Neste sentido o acórdão desta Relação de 3-10-2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 4, pags. 98,99, bem como o acórdão da Relação de Coimbra de 17-11-87, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 5, pags. 80-82.
[6]              «Direito das Obrigações», edição da AEFDL, III vol., pag. 527.