Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE SEGURO NULIDADE DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO INEXACTA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A legitimidade do uso do prazo suplementar de 10 dias para interposição de recurso, impõe ao recorrente o ónus de enunciar e fundamentar, com propriedade, o seu propósito em ver alterada a decisão sobre a matéria provada fundada em prova gravada. II –A lei mostra-se clara na imposição do ónus ao recorrente que pretende impugnar a prova gravada a necessidade de indicar “com exactidão das passagens da gravação”, porquanto sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso - “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”. III - No contrato de seguro de execução sucessiva, o ónus de declarar o risco que impende sobre o tomador do seguro não se esgota aquando da formação do contrato, mas persiste durante toda a vigência do mesmo. IV - A invalidade (anulabilidade) do contrato de seguro com fundamento na inexactidão do tomador do seguro, ínsita no artigo 429.º, do Código Comercial, reporta-se apenas às situações em que a inexactidão seja susceptível de influir na aceitação do contrato por parte da seguradora ou nas condições do mesmo, impendendo sobre esta o ónus de demonstrar o nexo de causalidade entre a inexactidão, omissão ou falsas declarações e a outorga do contrato. V - As cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível (artº 8º do DL nº 176/95, de 26 de Julho) e na fixação do sentido normal da declaração deve considerar-se que os termos utilizados na apólice exprimem o seu sentido ordinário e não o científico ou filosófico. VI - Na interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro, designadamente no que se refere às cláusulas menos claras, ambíguas e duvidosas, não pode deixar de se ter em linha de conta o princípio da protecção do contraente em posição mais desfavorecida, cabendo fazer assumir à seguradora o risco de uma defeituosa declaração uma vez que ela dispõe dos meios ao seu alcance para evitar toda a dúvida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1 Partes: A, SA (Autora/Recorrida) B, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré a pagar aos bancos C… e D.., na qualidade de locadores, as quantias de 611.152,61 euros e 250.000,00 euros, a título de indemnização por danos sofridos no imóvel objecto do contrato de locação, acrescidas de juros à taxa legal (para os créditos das empresas comerciais), desde a citação. Fundamentos: - Na qualidade de locatária de um imóvel (composto de um edifício de rés-do-chão e um andar destinado à indústria, com área coberta de 2.932 m2 e área descoberta de 4.093 m2, sito na freguesia de …, Porto), em que são locadores os bancos C e D, celebrou com a Ré, em 29-01-2007, um contrato de seguro tendo por objecto o referido imóvel abrangendo, entre outras coberturas, o furto das instalações até ao valor de 2.992.650,00€. - Quando da celebração do referido contrato de seguro não estava a ser exercida qualquer actividade no locado (tendo antes funcionado uma unidade industrial metalúrgica), encontrando-se a unidade desactivada e o edifício devoluto; - Em data incerta do mês de Outubro de 2007, terceiros desconhecidos entraram abusivamente no interior do edifício, escalando muros de vedação arrombando as respectivas portas, retirando vários bens, vandalizando o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando muros, paredes interiores e exteriores; - A reposição dos bens importará o valor de 611.152,61 euros e a restauração do edifício no estado em que se encontrava, o montante de 250.000 euros. Contestação Citada a ré a mesma contestou excepcionando a ilegitimidade activa da A. por se encontrar desacompanhada das locadoras do imóvel, beneficiárias do seguro, requerendo a sua intervenção principal. Afastou a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro alegando que as circunstâncias em que o mesmo se verificou se encontram excluídas do contrato. Impugnou ainda os prejuízos peticionados, concluindo pela improcedência da acção. A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento das excepções. Foram admitidas as intervenções principais das locadoras financeiras do imóvel, que apresentaram os respectivos articulados pugnando no sentido de lhes ser paga a respectiva indemnização. Sentença Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às locadoras financeiras intervenientes o montante de 151.083,91 euros, acrescidos dos juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, bem como montante a liquidar correspondente ao arranjo e pintura do imóvel. Conclusões da apelação 1. A douta sentença em crise viola, salvo o devido respeito e com toda a consideração, a regra do ónus da prova resultante do artº 342º do CC e corolário lógico dos princípios do dispositivo e do contraditório que presidem ao Processo Civil Português 2. É à parte que alega determinado direito que cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que cabia à Autora a prova concreta do material que lhe fora, alegadamente, furtado. 3. Pois só provando, de forma exacta, o que lhe foi furtado, poderia o Tribunal, num exercício posterior, considerar provados os valores para reposição de tal material. 4. O Tribunal a quo vem dar como provado, nos quesitos 5º e 9º a 24º, o desaparecimento de uma universalidade de bens, para depois aceitar, sem mais, orçamentos apresentados pela própria Autora para reposição de uma universalidade de bens, ela própria, diferente da dada como provada. 5. Efectivamente, a Autora veio aos autos apresentar, como lhe competia, uma extensa e vasta lista, muito pormenorizada, de bens que, alegadamente, lhe foram furtados. 6. Os documentos que apresentou para prova dos seus danos, exactamente porque se referiam apenas à reposição de bens e já não à prova dos bens que, alegadamente, se encontravam no edifico, não foi suficiente para se dar como provados quais eram essas bens. 7. De todas as testemunhas arroladas, verifica-se, dos seus depoimentos gravados no sistema H@bilus Media Studio, que apenas as testemunhas E, T (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da manhã), A e A (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da tarde), conheciam o edifício, ou aí haviam estado, antes dos alegados furtos. 8. No entanto, de todas estas testemunhas, apenas o Sr. E tinha conhecimento profundo do edifício dos autos, por aí ter laborado durante anos. 9. De facto, o Sr. A apenas esteve no edifício dos autos numa fase em que já se procedia à desmontagem do mesmo, para a saída da Firma E, Lda.. 10. O Sr. A, do mesmo modo, foi mero intermediário no negócio de aquisição do edifício por parte da Autora, nada tendo esclarecido quanto ao material, nomeadamente caixilharias e eléctrico, que aí se encontrava. 11. Da mesma forma, o Sr. T, também foi mediador no negócio, tendo até ajudado na mudança do E, e “confessou” não ser capaz de quantificar a quantidade ou medir a qualidade do que havia sido, alegadamente furtado. 12. Resta pois, no que respeita à situação em que se encontraria o imóvel antes dos alegados furtos, o depoimento do Sr. E, que apenas foi capaz de dizer que o edifício ficou com janelas e cobertura e com a parte eléctrica pronta a funcionar, excepto no que respeita à força motora, bem como com os sanitários equipados. 13. Mas esclareceu que foi levantado muito material que estava instalado e incrustado no edifico dos autos, o que, certamente, terá que ter deixado marcas. 14. Face a este quadro probatório, e atento o elenco de matéria a provar, não se entende como se pode chegar aos valores a que chegou a sentença em crise, pois que não se cuidou de apurar, como era mister, em concreto, os bens que estavam no edifício antes dos alegados furtos. 15. Sendo certo que a Autora elencou, um a um, esses dados, mas falhou na sua prova. 16. Pelo que a resposta das aos quesitos em análise teria sempre que ser “Não Provados”, por via da falta de prova de um elemento essencial para quantificar os danos, como seja a da situação do edifício antes dos alegados furtos. 17. Sendo que a única testemunha que poderia aferir do que efectivamente foi retirado, por ser a única que conhecia o edifício antes dos alegados furtos – o Sr. E – foi peremptório em afirmar que não entrou mais no edifício, depois de Julho de 2007, e que, quando aí foi com os peritos indicados pela Ré, e que o confirmaram em julgamento, se recusou a entrar no edifício face ao estado de degradação em que se encontrava. 18. Para que se respondesse como se respondeu aos quesitos 5º,e 9º a 24º, necessário se tornaria, e tal não sucedeu, que se fizesse prova do estado do edifício antes e depois dos alegados furtos. 19. Sendo que tal ónus cabia à Autora, que o não cumpriu. 20. Não tendo provado esses danos não é possível ao Juiz generalizar e, salvo o devido respeito e com toda a consideração, “cortar e colar” depoimentos, para, a partir de uma alegação exaustiva, chegar a uma solução generalista. 21. Do mesmo modo os valores a atribuir aos bens alegadamente furtados, sempre teriam que ter em conta a desvalorização decorrente do tempo e do uso, o que não sucedeu, in casu. 22. Pois que os valores apurados o foram tendo em conta orçamentos para material novo, e o efectivo prejuízo da Autora terá que medir-se pelo valor real do material alegadamente furtado, e já não, como foi feito, pelo seu valor em novo, e sem qualquer especificação quanto ao material concreto a aplicar. 23. Quanto ao quesito 31º, entende a Ré, com todo o respeito, que a resposta dada o foi em contradição com toda a matéria dada como provada nos quesitos 5º, 9º a 24º, 28º e 32º, pelo que, também aqui, se impõe uma modificação no que respeita aos factos dados como provados. 24. De facto, na apreciação, ainda que generalizada, dos danos feita pelo Tribunal a quo, entendeu a Meritíssima Juíza que o valor para “reposição e reparação dos danos referidos no seu estado normal de apresentação e funcionamento”, bem como”para que o prédio em causa fique em condições normais de uso, tal com anteriormente se encontrava”, era o que resultava dos factos provados em 5 e 9 a 24. 25. Não entende a Ré, salvo devido respeito, como pode esta solução conjugar-se com a necessidade de “reparar e rematar todos os danos aludidos, e, após isso proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior” 26. Pois que, nas respostas ao quesitos 5º e 9º a 24º, foi encontrado o valor para a reposição dos danos na sua situação de normal FUNCIONAMENTO E APRESENTAÇÃO. 27. Pelo que nada mais haverá a indemnizar, na medida em que, com tal pagamento, se for devido, ficará a Autora com o a situação de apresentação e funcionamento do edifício resolvida. 28. Estando pois a resposta dada ao quesito 31º em manifesta contradição com as respostas dadas aos quesitos 5º, 9º a 24, 28º e 32º, devendo ser alterada para “Não Provado”. 29. Devendo o mesmo suceder, pelos motivos supra expostos, quanto às respostas dadas aos quesitos 5º e 9º a 24º, sob pena de se dar como provada a matéria em contradição como o Alegado pela e com a prova produzida em julgamento, em violação do artº 653º, nº 2 do CPC. 30. Entende igualmente a Ré, com todo o respeito e consideração, que, fruto do errado julgamento quanto ao quesito 31º o Tribunal o quo violou o artº 651º, nº 2 do CPC ao condenar esta no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença. 31. Quanto à errada resposta a este quesito dão-se por reproduzidas as conclusões23 a 28 supra. 32. O Tribunal a quo deu como provado que a quantia em que a Ré foi condenada englobava a reposição dos danos dados como provados na sua situação de normal funcionamento e apresentação, pelo que não se concebe, com todo o respeito, que possa a Ré ser condenada no pagamento de qualquer outra quantia. 33. Mais, não se entende como se pode condenar a Ré a liquidar qualquer pagamento da pintura interior do edifício dos autos quando se dá como provado que aí funcionou, até data muito posterior à da proposta de seguro, e ao contrário do aí referido (como infra se analisará) uma unidade industrial, que foi desmantelada e desmontada, com remoção de paredes e tectos falso e diversas mezanines. 34. Tendo a Autora alegado pormenorizadamente quais os trabalhos para recuperação do edifício e tendo junto orçamentos para tal, não se concebe como se concilia a reposta dada ao quesito 32º com a condenação em execução de sentença dos danos apurados para esses trabalhos. 35. Situação que viola claramente o artº 651º, nº 2 do CPC, cujo escopo não é, nem podia ser, dar uma segunda oportunidade de prova a quem falha na primeira tentativa. 36. A Autora alegou especificadamente quais os danos que queria ver ressarcidos, estribando tal alegação em orçamento muito descriminado. 37. A resposta a esta pretensão foi a que consta da resposta ao quesito 32º. 38. Não se entendendo que, face a esta resposta, lhe seja dada oportunidade de, em sede de liquidação, fazer, eventualmente, a prova que objectivamente, não foi capaz de fazer em sede própria. 39. Pelo que deverá, nesta parte, ser anulada a decisão proferida, não sendo relegada para execução de sentença a liquidação qualquer dano, porquanto todos eles foram alegados especificadamente, e objecto de prova, sendo clara a reposta que, quanto aos quesitos formulados para esta matéria foi dada. 40. Sendo que todos os elementos para liquidar os danos alegadamente sofridos pela Autora estavam, e estão nos autos, e foram apreciados, em desfavor da Autora. 41. Finalmente, e mais uma vez com todo o respeito e a maior consideração, entende a Ré que a resposta dada aos quesitos 1º e 2º, 27º e 33º a 35º da base instrutória impunha, por si só, a absolvição desta do pedido da Autora. 42. Efectivamente comprovou-se, em primeiro lugar, que o edifício dos autos, não estava devoluto, contrariamente ao que a Autora declarou na proposta de seguro que estriba o contrato dos autos, nem o esteve nos seis meses seguintes ao inicio do seguro, antes aí funcionando uma unidade industrial. 43. Matéria que, por ser essencial para a boa decisão da causa foi, sem qualquer reclamação, quesitada. 44. Pois que o risco de furto inerente a um edifício devoluto é diferente do inerente a um edifício ocupado. 45. Sendo diferente segurar um edifício já devoluto – e por isso pouco apetecível para um furto - ou, como era o caso do edifício dos autos, um edifício que está para ser esvaziado de mobiliário e algum equipamento, tornando-se, com a saída do seu ocupante um alvo fácil e apetecível para eventuais furtos. 46. Ainda para mais, como, tal como resultou do depoimento da testemunha E, o edifício que antes tinha vigilância humana, ficou sem qualquer vigilância. 47. Factos que a Autora sempre tentou esconder mas que saltaram à evidência e que teriam que ser avaliado de acordo com o clausulado da apólice, tendo uma consequência muito clara: 48. A apólice dos autos, fruto das falsas declarações prestadas pela Autora era nula, desde o seu início, pelo que não deverá haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização. 49. Sem conceder, acresce que se provou que o sucedido nos autos ocorreu ao longo de meses e com recurso a meios pesados e à vista de todos. 50. Assim, a ter existido um furto ou roubo, o que se alega sem conceder, que este não constituiu um acto isolado, fortuito, súbito e imprevisto. 51. Pois que ocorreu ao longo de vários meses. 52. Com recurso a viaturas de grande dimensão, vulgo, camiões equipados com gruas. 53. E com a utilização de rebarbadoras para o corte de ferro. 54. Consubstanciando-se pois – está bem de ver - numa série de operações demoradas, continuadas, audíveis, aparatosas e premeditadas. 55. Operações que ocorreram à vista de todos, nomeadamente de vizinhos e transeuntes. 56. Sendo antes um facto, ou melhor, um conjunto de factos, públicos e notórios. 57. E só possíveis porque a Autora não tomou qualquer cuidado em proteger o seu património. 58. Pelo que, e ainda que os alegados furtos tenham ocorrido, a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, e que o Tribunal liquidou na totalidade não podem ser imputados à Ré, pois que as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, implicam a sua exclusão do conceito de sinistro contido no objecto da garantia titulado na apólice dos autos. 59. Pois que o sucedido com o edifício dos autos foi um fenómeno complexo e não um evento súbito e imprevisto. 60. Bem diferente da situação de uma casa de férias, dada como exemplo na sentença em crise. 61. Pois que quem pretenda segurar contra furto ou roubo qualquer edifico que não use regularmente (por ex. casa de férias), tem que indicar expressamente na proposta de seguro tal situação, descriminando o recheio do edifício e os meios de segurança de que dispõe. 62. Sendo certo que nenhuma Seguradora aceitaria um seguro feito para um edifício sem qualquer vigilância e não devoluto e em que não existe qualquer espécie de controlo quanto ao recheio, como é o caso dos autos. 63. A apólice dos autos foi aceite num pressuposto que não se verificava, e que resultou da afirmação da autora de que o objecto do seguro era um edifício devoluto. 64. Ora, tal não era verdade e tal facto era conhecido da Autora aquando da contratação do seguro, constituindo sua obrigação informar a Ré de que o edifício dos autos estava ocupado e que seria posteriormente desocupado e deixaria de estar vigiado, sendo aí deixado material no valor de, alegadamente, centenas de milhares de euros. 65. Pelo que sempre terá que reconhecer-se que os danos apurados em sede de julgamento, pelos motivos supra expostos, não podem ser imputáveis à Ré. 66. E, a serem-lhe imputados parte desses danos, aí sim, em sede de liquidação, terá que se apurar os que resultaram da primeira entrada no edifício, pois que, após tal entrada, não pode enquadrar-se o ocorrido no conceito de evento súbito e imprevisto. Em contra alegações a Autora e as intervenientes pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso, tendo aquela suscitado ainda a questão da tempestividade do recurso. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Por documento particular outorgado em 5/3/04 e aditado em 11/4/2006, junto a fls. 38 a 43 e cujo teor se dá por reproduzido, foi celebrado entre o Banco , C e o Banco , D, como locadores, e a sociedade E.., SA, como locatária, um contrato de locação financeira imobiliária, que tinha como objecto o prédio urbano composto de um edifício de rés do chão e um andar destinado a indústria, com a área coberta de 2.932 m2 e a área descoberta de 4.093 m2, sito na Rua , freguesia de R, concelho do Porto, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº… da dita freguesia e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo ; 2. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos, obrigando-se a locatária E…SA, por sua conta, a efectuar os seguintes seguros: a) cobertura de responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo imóvel a qualquer terceiro ou edifício vizinho; b) cobertura de todo o conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, incluindo todas as instalações especiais, benfeitorias e acabamentos, contra os riscos de incêndio, raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, aluimento de terras, demolição e remoção de escombros, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, choque ou impacto de objectos sólidos, derrame acidental de óleo, quebra de vidros, queda ou quebra de antenas, queda ou quebra de painéis solares, greves, tumultos, alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosas ou de sabotagem, fenómenos sísmicos; 3. Ficou estipulado que o seguro contra os riscos enumerados nas alíneas a) e b) referidos seria o indicado nas condições particulares (art 7°, nº 4 do contrato), ficando ainda que «nos contratos de seguros deverá ficar devidamente explicitado e figurar nas respectivas apólices que: a) O imóvel seguro é propriedade do Locador e que o mesmo se encontra cedido em locação financeira. b) Em caso de sinistro, seja qual for a sua natureza, a correspondente indemnização deverá ser paga pela empresa seguradora directamente ao Locador. »( artº 7º nº 6 ); 4. Por documento particular outorgado e assinado em 16 de Fevereiro de 2007, a sociedade E…SA, com o acordo dos dois bancos locadores, cedeu à ora A. a sua posição contratual, como locatária, no contrato referido (cfr. doc. De fls. 44 a 46 cujo teor se reproduz); 5. A R. dedica-se à actividade seguradora em geral e no exercício dessa actividade, celebrou com a A., com início em 29/1/2007, pelo prazo de um ano e seguintes, e tendo como objecto o prédio identificado supra, um contrato de seguro titulado pela Apólice n°…, nos termos das condições gerais e das condições particulares constantes dos documentos de fls. 48 a 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6. Mediante esse contrato a R. garantiu os danos e assumiu a obrigação de indemnizar a A., além do mais, pelos prejuízos sofridos pelo prédio seguro devido a destruição, perda ou deterioração em consequência de furto qualificado ou roubo, no caso de os autores penetrarem no interior por arrombamento, escalamento ou chaves falsas (cfr. artº 3º das condições gerais do contrato sob a epígrafe “riscos cobertos” ), bem como garantiu os danos e assumiu a obrigação de indemnizar os prejuízos causados por actos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem, até ao montante do capital seguro, de 2.992.650,00 €; 7. Decorre ainda das condições gerais do contrato de seguro supra mencionado que “ o presente contrato tem por objecto a cobertura de danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto (sublinhado nosso), garantido pelas coberturas indicadas no art. 1.º desta apólice” – cfr. art.º 2.º, n.º1; 8. No âmbito do contrato estabeleceu-se também, além do mais, no art.º 3.º, b2, da apólice de seguro, que a ré: «Garante os danos sofridos pelos bens seguros devido a destruição, perda ou deterioração em consequência do furto qualificado ou roubo, tentado ou consumado, apenas quando se verificar uma das seguintes situações: a) Os autores do crime usarem de usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar ou alegando falsa ordem de autoridade pública; b) Os autores do crime penetrarem no estabelecimento por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; c) Os autores do crime o praticarem com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-as na impossibilidade de resistirem»; 9. No edifício objecto do seguro tinha estado a funcionar uma unidade industrial metalúrgica e metalo-mecânica, e esta unidade só ficou totalmente desactivada e o edifício ficou devoluto em Julho/Agosto de 2007; 10. Em data incerta dos finais do mês de Outubro de 2007, terceiros desconhecidos entraram abusivamente no interior do prédio identificado nos autos; 11. Tal entrada foi feita por terceiros escalando os muros de vedação e arrombando as respectivas portas de acesso, quer a partir da via pública quer ao interior dos edifícios; 12. Uma vez no seu interior, dele retiraram os portões metálicos exteriores em número de três e respectivos automatismos, no valor total de 5.820€, bem como os demais portões existentes no edifício cujo valor se cifra em 6.761€, bem como toda a caixilharia de alumínio e janelas existentes no edifico cujo valor se computa em 6.182€: 13. Na rede de abastecimento e distribuição de energia nas instalações eléctricas, e tudo o que se prendia com as componentes eléctricas do edifico, foi retirado por diversas vezes e por terceiros sem autorização, todo o material eléctrico da fabrica em causa cuja reposição importará no valor total de 132.320,61€; 14. De tudo o referido terceiros, sem autorização, se apropriaram; 15. Tudo estava antes da apropriação em estado normal de conservação, apresentação e funcionamento; 16. Os terceiros apropriantes esventraram e vandalizaram o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando, de um modo geral, os muros e as paredes interiores e exteriores e os seus revestimentos, os pisos interiores e exteriores e os seus revestimentos, e as coberturas de onde retiraram, pela força, os materiais e equipamentos referidos; 17. Todos os actos que determinaram a retirada dos bens aludidos supra, foram praticados sem e contra a vontade quer dos locadores, ora intervenientes, quer da A.; 18. Após a instalação dos bens, componentes e equipamentos furtados e retirados pelo modo referido, será necessário reparar e rematar todos os danos aludidos e, após isso, proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior; 19. A retirada dos bens aludidos no âmbito do prédio em causa ocorreu ao longo de cerca de três meses e alguns dos objectos foram retirados com recurso a viaturas de grande dimensão, vulgo, camiões equipados com gruas; 20. Na retirada de alguns objectos foram ainda utilizadas rebarbadoras para o corte de ferro; 21. Algumas das operações aludidas visíveis do exterior, ocorreram à vista de vizinhos e transeuntes. O direito Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) 1. – Da alteração da matéria de facto e das suas consequências na decisão de direito 2. Da nulidade do contrato de seguro 3. Da exclusão do sinistro do objecto do contrato 4. Do montante indemnizatório Da extemporaneidade do recurso – questão prévia Nas contra alegações a Autora invoca a intempestividade do recurso, defendendo que a Ré não podia beneficiar do prazo suplementar de 10 dias previsto no artigo 685, n.º7, do CPC, porquanto não requereu a reapreciação da prova gravada nem a mesma é objecto do recurso interposto; nessa medida, entende que o respectivo prazo de interposição havia terminado a 21 de Setembro (tendo aquela apresentado o recurso a 3 de Outubro). Está em causa a questão de saber se a Apelante usou indevidamente o prazo de interposição alargado previsto no n.º7 do artigo 685 do CPC, nos termos do qual se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Conforme decorre do citado artigo 685.º, n.º7, sempre que o recorrente impugne a matéria de facto, sustentado na prova gravada em 1ª instância, dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor recurso e apresentar as respectivas alegações. Por sua vez, o artigo 685.º-B, do CPC, impõe ao recorrente, nestes casos, determinadas especificações sem as quais o recurso será rejeitado, e que constituem, por isso, requisitos de admissibilidade liminar do recurso. Na situação que aqui assume cabimento, de acordo com o regime legal vigente, são obrigatórias para o recorrente as seguintes especificações: ü enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º1 do artigo 685.º-B) e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impunham decisão diversa relativamente a essa matéria (alínea b) do mesmo preceito). ü indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – n.º2 do artigo 685.º-B. Na articulação do regime que decorre destes dois preceitos, no que toca rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portando, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas alegações, mais propriamente, nas respectivas conclusões que constituem e circunscrevem o objecto do recurso (cfr. artigos. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1, ambos do CPC); a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso. Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Todavia, como se encontra salientado no Acórdão deste Relação de 12-04-2011 (processo n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7) – o qual, aliás, seguimos de perto na abordagem desta questão -, neste âmbito, poder-se-ão desenhar outras situações de contornos menos nítidos, geradoras de dúvida quanto à realidade da intenção do recorrente ao utilizar o prazo alargado quer por pretender, efectivamente, impugnar a decisão de facto, mas, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou por, diversamente, utilizar tal expediente legal unicamente para poder beneficiar de maior prazo. A solução residirá, unicamente, no descortinar da intenção do recorrente traduzida, obviamente, no teor das respectivas alegações, sendo que, em caso de dúvida inultrapassável, para salvaguarda do direito ao recurso, impor-se-á optar por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento e, por isso, só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível.[1] Na situação dos autos entendemos não estar em causa qualquer incumprimento pela Recorrente do ónus processual de manifestar a intenção de impugnar e ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, porquanto a mesma resulta evidente da verbalização desse propósito expresso quer no corpo da alegações, quer nas conclusões do recurso. Com efeito, e no que se reporta aos fundamentos do recurso, a Recorrente, no corpo das suas alegações e sob a designação de “A) Da errada resposta, atenta a prova produzida, dada aos quesitos 5º, 9º a 24º e 31º”, faz uma série de considerações sobre a prova produzida, nomeadamente a testemunhal objecto de gravação e os factos a demonstrar, que reproduziu nas conclusões nos pontos 4 a 20, sustentando: “Pelo que a resposta dada aos quesitos em análise teria sempre que ser “Não Provados”, por via da falta de prova de um elemento essencial para quantificar os danos, como seja a da situação do edifício antes dos alegados furtos”. Uma vez que a Recorrente enunciou e fundamentou, com propriedade, o seu intento em ver alterada a decisão sobre a matéria provada fundada em prova gravada, mostra-se legítimo o uso do prazo alargado sendo, nessa medida, o recurso tempestivo e, sob essa perspectiva, admissível. Questão diversa, como vimos, será a de apreciar se, quanto a esse aspecto – impugnação da matéria de facto -, o recurso se encontra afectado de irregularidade formal comprometedora do respectivo conhecimento. 1- Da alteração da matéria de facto e das suas consequências na decisão de direito A Ré reage à sentença focalizando a sua discordância no que se reporta à matéria de facto relativa às respostas dadas aos pontos 5.º, 9.º a 24º e 31º da BI, sob duas perspectivas: - na inadequação da apreciação da prova produzida - na violação das regras do ónus da prova Em causa estão as seguintes respostas dadas pelo tribunal a quo: Ponto 5º - Uma vez no seu interior, dele retiraram os portões metálicos exteriores em número de três e respectivos automatismos, no valor total de 5.820€, bem como os demais portões existentes no edifício cujo valor se cifra em 6.761€, bem como toda a caixilharia de alumínio e janelas existentes no edifico cujo valor se computa em 6.182€: Pontos 9º a 24º - Na rede de abastecimento e distribuição de energia nas instalações eléctricas, e tudo o que se prendia com as componentes eléctricas do edifico, foi retirado por diversas vezes e por terceiros sem autorização, todo o material eléctrico da fabrica em causa cuja reposição importará no valor total de 132.320,61€;. Ponto 31º - Após a instalação dos bens, componentes e equipamentos furtados e retirados pelo modo referido, será necessário reparar e rematar todos os danos aludidos e, após isso, proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior. Quanto ao primeiro aspecto, cabe verificar se a forma como a Apelante sustenta e instrui o recurso ao impugnar a referida matéria cumpriu, ainda que minimamente, as exigências legais que evitem o insucesso do respectivo conhecimento, porquanto e conforme lhe impõe a lei, sob pena de rejeição, que especifique quais "os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[2] – artigo 685.º-B, n.º1 alíneas a) e b), do CPC. Tais exigências legais têm por principal finalidade impedir que o recurso seja utilizado para atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, visando a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, traduzindo-se como expediente meramente dilatório[3]. A Ré, como vimos, expressou impugnar a matéria relativa às resposta dadas aos pontos 5º, 9º a 24º e 31º da BI, pretendendo que as mesmas sejam alteradas no sentido de “não Provada”, por considerar que: 1. não foi feita qualquer prova sobre quais os bens que efectivamente foram provados; 2. não foi feita qualquer prova sobre os bens que, em concreto, se encontravam no imóvel antes dos furtos, ou seja, sobre a situação anterior do edifício; 3. não podem ser considerados para efeitos de quantificação do valor dos bens furtados a reposição do respectivo material em estado novo; 4. ocorrer duplicação de indemnização (e por isso contradição das respostas) ao ser apurado nas respostas aos pontos 5º, 9º a 24º da BI o valor da reposição do material para efeitos de normal funcionamento e apresentação do edifício e, concomitantemente, proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior. Alicerça-se para tal efeito nos depoimentos das testemunhas E, T, A e A, por serem os únicos que conheciam o edifício ou nele haviam estado antes dos furtos (pelo que poderiam ter aptidão para esclarecer quais os materiais que nele se encontravam antes daquelas ocorrências) e, depois de referenciar, em desenha dos respectivos depoimentos, qual o relacionamento de cada uma com o imóvel (cfr. conclusões 9, 10 e 11), conclui que apenas a testemunha E tinha conhecimento profundo do edifício por nele ter laborado durante anos, mas que, ainda assim, se revelou incapaz de esclarecer sobre os bens efectivamente furtados, designadamente sobre quais os que se encontravam no edifício antes dos furtos. Fazendo um breve resumo das declarações prestadas pela referida testemunha relativamente à matéria em causa, a Apelante sublinha que aquela se “confessou” incapaz de esclarecer tal situação, tendo apenas referido que nessa altura (a última vez que entrou no edifício foi em Julho de 2007, por isso, em data anterior às ocorrências) o edifício tinha ficado com os sanitários equipados, com janelas e cobertura e com a parte eléctrica pronta a funcionar, excepto no que respeita à força motora. A única referência objectiva levada a cabo pela Recorrente no sentido de identificar as passagens da gravação em que se funda consiste na referenciação à data da sessão de julgamento em que as testemunhas foram ouvidas (audiência de 10 de Janeiro de 2011 - cfr. conclusão 7). Verifica-se, assim, que se é certo que a Ré cumpriu o ónus de alegação que sobre a mesma recai no sentido de indicar os concretos pontos de facto que se mostram mal julgados, já não o fez, ainda que minimamente[4], quanto à indicação “com exactidão das passagens da gravação”, sendo que a lei se revela clara ao considerar obrigatória tal especificação, uma vez que sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso - “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”. Não tendo a Ré/Recorrente cumprido o ónus que lhe é imposto no n.º2 do artigo 685.º-B do CPC, não poderia ser ultrapassada tal questão formal e, nessa medida, o recurso sempre teria, nessa parte, de ser rejeitado. Ainda assim se diga que a argumentação da Apelante tendente a ver alterada a matéria de facto colocada em causa, tendo em conta os fundamentos por si sustentados, carece de qualquer cabimento. Propugna a Recorrente que o tribunal recorrido fez errada valoração da prova produzida em julgamento ao não ter tido em conta que nenhuma testemunha, incluindo E, profunda conhecedora do edifício, conseguiu demonstrar qual a situação efectiva do imóvel e dos bens nele existentes à data anterior à ocorrência dos furtos. A argumentação da Ré mostra-se em absoluto equívoco e só uma leitura desatenta da motivação das respostas à BI poderá permitir tal afirmação. Com efeito, o tribunal a quo, após ter feito uma abordagem sobre a caracterização da prova documental junta aos autos – contratos, relação/descrição dos bens existentes no edifício elaborada pela Autora, proposta de orçamento, declaração da PSP sobre denúncia efectuada, fotografias, auto de apreensão de bens e outros documentos relativos à insolvência da sociedade que anteriormente ocupava as instalações, relatório pericial elaborado pela Ré – concluiu que “dúvidas não há que o edifício foi totalmente desventrado dos componentes no mesmo existentes, todavia, e nestes em concreto não resulta evidente o que teria permanecido no edifício após a saída da “E, SA”, cuja saída definitiva apenas terá ocorrido Julho/Agosto de 2007 e não na data indicada na acção. E tal resulta quer das guias de transporte de material datas de Junho de 2007, mas essencialmente pelo depoimento do legal representante da sociedade em causa, E, que confirmou que permaneceram serviços administrativos da mesma até Julho/Agosto, ficando ainda algum equipamento pesado que também foi retirado nessa data. No entanto, tal testemunha foi clara no sentido de o edifício ter efectivamente continuado tal como estava em termos de estrutura, ou seja como edifício, com portas, janelas e instalação eléctrica, como o próprio referiu pronto a funcionar apenas como unidade, mas sem qualquer objecto fabril concreto e muito menos metalúrgico, como até aí ocorria. Ou seja, o que resulta das declarações da testemunha é que tudo o que pertencia à sociedade e que se destinava ao seu objecto social ou com o mesmo dependente, e podia ser retirado do edifício, tal foi efectivamente transportado para as novas instalações em A..., tudo o mais e que pertencia à construção em si, permaneceu. Acresce que a resposta aos pontos 5º a 24º, quer na parte negativa, restritiva e ainda o valor, resulta no essencial, quer do depoimento da testemunha referida, que em relação a alguns bens acabou por confirmar que pertenciam à sociedade que ocupou as instalações anteriormente – o caso da estrutura de mezzaninee do ar condicionado – daí que não se tenha também provado a parte atinente a estes bens, resultando a dúvida quanto aos demais que não resultaram da resposta (…) Porém, de todos os depoimentos prestados acerca desta matéria, apenas podemos dar como certo a retirada de portões, caixilharia e material eléctrico, e estes nos valores indicados pela conjugação dos orçamentos juntos e supra aludidos e depoimentos das pessoas que os elaboraram, A e A (…).”. Do teor do despacho de fundamentação da matéria de facto retira-se, com singular evidência, que as respostas restritivas que o tribunal recorrido deu aos pontos 5º e 9º a 24º, da BI tiveram por subjacente a seguinte realidade probatória: 1. não ter sido possível apurar concretamente com que bens ficou o edifício após a saída, em Julho/Agosto, da sociedade “E, SA”[5], por inexistir qualquer elemento de prova (testemunhal ou documental) nesse sentido, excepto no que se reporta à caixilharia, portões e parte eléctrica; 2. inexistir prova sobre os bens furtados que foram alegados na petição, uma vez que o levantamento levado a cabo pela Autora foi realizado com fundamento naquela premissa desconhecida (desconhecer-se com que bens ficou o edifício após a saída da sociedade E, SA); 3. não ter sido possível apurar o valor efectivo dos bens à data da ocorrência, ou seja, o valor da sua reposição ao estado anterior aos actos praticados, por inexistir qualquer elemento probatório demonstrativo da situação em que o edifício se encontrava. 4. resultar da conjugação da prova testemunhal (depoimento da testemunha E, legal representante da “E, SA”, que conheceu o local antes da prática dos furtos e da vandalização das instalações[6]; depoimentos das restantes testemunhas, que tiveram contacto com o local após a ocorrência dos factos e puderam percepcionar como o mesmo se encontrava) e dos documentos (entre eles, os orçamentos para reposição das condições indispensáveis para funcionamento do edifício – caixilharia, portões e material eléctrico), que, pelo menos, os bens atingidos com os actos de furto e vandalismo foram: a caixilharia, os portões e todo o material eléctrico. Assim sendo, são destituídas de sentido todas as críticas que a Apelante teceu acerca da errada valorização da prova testemunhal levada a cabo pelo tribunal a quo pois que, como resulta expressamente do despacho de motivação da matéria de facto apurada, o mesmo teve plenamente em conta, nas referidas respostas, os aspectos que foram assinalados pela Recorrente em termos de fragilização da prova e, nessa medida, foram categoricamente assumidos nas respostas restritivas alcançadas, pelo que as mesmas coadunam-se, no quadro probatório desenvolvido nos autos, com as regras normais da experiência e da lógica, não ocorrendo, por isso, erro na apreciação do valor probatório desses meios de prova. Verifica-se, aliás, que a Ré coloca deficientemente a questão da “quantificação dos danos” em termos de erro de apreciação da prova pois defende que a falta da total demonstração dos bens existentes no edifício em data anterior aos furtos inviabiliza a resposta (restritiva) dada à matéria de facto nos termos efectuados pelo tribunal a quo. Porém, conforme vimos, de acordo com os fundamentos referenciados pelo tribunal recorrido, a resposta assume prefeita harmonia com a prova produzida, sendo que a apreciação a fazer assumirá relevo na valoração a efectuar em termos de adequada subsunção jurídica perante a realidade dos factos provados[7], no que toca à fixação do montante indemnizatório. Por fim importa fazer referência à afirmação tecida pela Recorrente no que se reporta à existência de contradição entre a resposta dada ao ponto 31º, da BI, e a matéria dada como provada aos pontos 5º, 9º a 24º, 28º e 32º, da BI. Segundo a mesma, o entendimento do tribunal a quo ao considerar que o valor referido na respostas aos citados pontos da matéria de facto (5, 9 a 24) se destina à reposição e reparação dos danos no seu estado normal de apresentação e funcionamento, colide com a necessidade de ainda se “reparar e rematar todos os danos aludidos e, após isso, proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior”. Em termos de fixação da matéria apurada não se descortina a existência de qualquer contradição uma vez que a prova de que “Uma vez no seu interior, dele retiraram os portões metálicos exteriores em número de três e respectivos automatismos, no valor total de 5.820€, bem como os demais portões existentes no edifício cujo valor se cifra em 6.761€, bem como toda a caixilharia de alumínio e janelas existentes no edifico cujo valor se computa em 6.182€” e de que “Na rede de abastecimento e distribuição de energia nas instalações eléctricas, e tudo o que se prendia com as componentes eléctricas do edifico, foi retirado por diversas vezes e por terceiros sem autorização, todo o material eléctrico da fabrica em causa cuja reposição importará no valor total de 132.320,61€.”, de modo algum colide com a circunstância de se considerar provado que “Após a instalação dos bens, componentes e equipamentos furtados e retirados pelo modo referido, será necessário reparar e rematar todos os danos aludidos e, após isso, proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior”. A argumentação da Recorrente, porém, mais uma vez evidencia que o raciocínio expendido se encontra sustentado num equívoco quanto à efectiva questão em causa, pois que a mesma não se situa em sede de prova produzida, mas sim no âmbito do enquadramento jurídico dos factos, na determinação do montante indemnizatório. Improcedem, por isso, as conclusões (1 a 29) da Apelante no que toca à invocada “errada resposta, atenta a prova produzida, dada aos quesitos 5º, 9º a 24º e 31º” 2. Da nulidade do contrato de seguro Defende a Ré a nulidade do contrato de seguro por o mesmo ter sido celebrado com base em falsas declarações da Autora – de que o edifício se encontrava devoluto; nessa medida, tendo por base um pressuposto que não se verificava. Considera ainda a Ré que tais falsas declarações terão de ser imputáveis à Autora, a título doloso, porquanto a mesma, quando da celebração do contrato, sabia que o edifício se encontrava ocupado e que, posteriormente, iria ser desocupado, deixando de estar vigiado, pelo que se lhe impunha ter informado a Companhia em conformidade. A matéria provada relevante para a apreciação desta questão é a constante dos pontos 5, 6, 7, 8 e 9, da sentença, da qual decorre que, no exercício da sua actividade, a Ré celebrou com a Autora, com início em 29/1/2007, pelo prazo de um ano e seguintes, um contrato de seguro tendo como objecto o prédio identificado nos autos mediante o qual garantiu os danos e assumiu a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pelo prédio seguro devido a destruição, perda ou deterioração em consequência de furto qualificado ou roubo, no caso de penetrarem no seu interior por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, garantindo ainda os danos causados por actos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem, até ao montante do capital seguro, de 2.992.650,00 €. Resulta ainda da matéria provada que o edifício objecto do contrato ficou devoluto em Julho/Agosto de 2007, altura em que deixou de ali funcionar uma unidade industrial metalúrgica e metalo-mecânica. Assim e quando da celebração do contrato –Janeiro de 2007 – o edifício ainda não estava devoluto. Está em causa um contrato de seguro[8] celebrado antes da entrada em vigor do DL 72/08, de 16 de Abril, pelo que a questão suscitada pela Recorrente – falsidade das declarações do tomador do seguro no preenchimento da proposta de seguro – tem de ser apreciada à luz do regime especialmente contido no Código Comercial. De acordo com o estipulado no artigo 10.º, nº 1, das Condições Gerais do contrato de seguro em causa, “(...) considerar-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos, quando da parte do Tomador de Seguro ou Segurado tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas, omissões, dissimulações ou reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que poderiam ter influído na existência e condições do contrato.”. Prevê o n.º2 da referida cláusula que “Se as referidas declarações, omissões dissimulações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior. ” A cláusula reproduz o regime do disposto no artigo 429º do Código Comercial, segundo o qual “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.”, e reporta-se à declaração de risco, que constitui uma das obrigações fundamentais do tomador de seguro, traduzindo-se, fundamentalmente, na comunicação ao segurador de circunstâncias que influem sobre o risco. Trata-se de uma declaração unilateral do proponente (declaração de ciência) para ser aceite (ou recusada) pela Seguradora, que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio[9]. No contrato de seguro de execução sucessiva, o ónus de declarar o risco que impende sobre o tomador do seguro não se esgota aquando da formação do contrato, mas persiste durante toda a vigência do mesmo (cfr. artigo 446, do Código Comercial). A invalidade (anulabilidade[10]) do contrato de seguro com fundamento na inexactidão[11] do tomador do seguro, ínsita no artigo 429.º, do Código Comercial, reporta-se apenas às situações em que a inexactidão seja susceptível de influir na aceitação do contrato por parte da seguradora ou nas condições do mesmo, impendendo sobre esta o ónus de demonstrar o nexo de causalidade entre a inexactidão, omissão ou falsas declarações e a outorga do contrato[12]. Como refere Cunha Gonçalves, “A nulidade prevista no art. 429º visa o equilíbrio das prestações; se o segurado, ainda que de boa fé, destruiu esse equilíbrio induzindo em erro a seguradora através de inexactidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que as que praticaria se dos factos deturpados ou silenciados tivesse conhecimento, e que a poderiam levar até a não contratar o contrato é nulo.”[13] No caso dos autos, de acordo com as “condições/cláusulas especiais” do contrato, encontra-se assinalado “edifício devoluto”. Tendo presente que a Ré, no âmbito deste contrato, assumiu a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pelo prédio seguro devido a destruição, perda ou deterioração em consequência de furto qualificado ou roubo, no caso de penetrarem no seu interior por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, garantindo ainda os danos causados por actos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem, até ao montante do capital seguro, de 2.992.650,00 €, entendemos que não pode relevar, para efeitos de influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro em causa, a circunstância do edifício apenas ter ficado devoluto em Julho/Agosto de 2007. Com efeito, não se descortina dos autos (sendo que tal se impunha à Ré em termos de ónus de prova, o que não foi feito) que o facto de o imóvel seguro não se encontrar devoluto quando do início do contrato pudesse alterar as condições do mesmo em termos de agravamento do risco, desde logo porque, tal como salientado pela Recorrente nas suas alegações, “o edifício que antes tinha vigilância humana, ficou sem qualquer vigilância”[14]. Este aspecto acaba por ser confirmado pelas circunstâncias atenta a forma como ocorreram os furtos e os actos de vandalismo sobre o referido edifício, que seriam improváveis se no mesmo se encontrasse a funcionar qualquer laboração. Cremos, aliás, que o posicionamento da Apelante se mostra contraditório uma vez que, por um lado, refere que se mostra diferente segurar um prédio devoluto, porque pouco apetecível para um furto, de um edifício ocupado, por outro, afirma que “(…) tornando-se, com a saída do seu ocupante, um alvo fácil e apetecível a eventuais furtos”. De qualquer modo, ainda que se entendesse que tinha havido inexactidão ou reticência na declaração da Apelada por não referir, quando da celebração do contrato, que o edifício ainda se encontrava ocupado, atenta as condições de risco contratadas e, bem assim, às circunstâncias concretas em que ocorreu o sinistro, não será de considerar que a mesma teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Acresce que, da análise da factualidade provada, inexiste qualquer facto que evidencie, ainda que indiciariamente, que se a Apelante tivesse tido conhecimento desse facto que invocou como fundamento da nulidade do contrato de seguro, não teria aceite a proposta do seguro ou teria contratado em diversas condições. Não demonstrou pois a Apelante que o facto omitido era essencial para a apreciação do risco. Neste contexto, entendemos não ser possível reconduzir a conduta da Apelada ao conceito de inexactidão ou reticência para efeitos de anulação do contrato. Cumpre por fim salientar que, considerando a Ré que as inexactidões em causa eram susceptíveis de gerar a nulidade do contrato (porque, infere-se, a conhecê-las não teria contratado ou contraria de modo diferente), não se compreende que tenha permitido que o contrato em questão se tenha mantido em vigor após o sinistro. Improcedem, quanto a esta parte, as conclusões (42º a 48º, 60º a 64º) do recurso. 3. Da exclusão do sinistro do objecto do contrato Defende ainda a Apelante que as condições em que os factos ocorreram determinam a sua exclusão do conceito de sinistro objecto da garantia do contrato. Considera nesse sentido que, no caso dos autos, o furto não constituiu um acto isolado, fortuito, súbito e imprevisto, porquanto, ocorrendo ao longo de vários meses e na utilização de viaturas de grande dimensão e rebarbadoras para o corte de ferro, à vista de toda a gente, traduziu-se numa série de operações demoradas, continuadas, audíveis, aparatosas e premeditadas. Conclui, por isso, que o sucedido no edifício se consubstanciou num fenómeno complexo não contido no âmbito do contrato celebrado, admitindo apenas a possibilidade de se enquadrar na noção de sinistro, para efeitos de imputação dos respectivos danos, a primeira entrada no edifício. Ainda quanto a este aspecto, desde já se adianta que carece a Apelante de razão. Vejamos. Sinistro é entendido como a realização do risco previsto no contrato[15]. O presente contrato de seguro, na esteira de outros contratos similares, designadamente os que se reportam a acautelar multi-riscos tendo por objecto edifícios, incluiu a definição de sinistro na cláusula 2ª, das Condições Gerais, sob a epígrafe de “objecto da garantia”: “O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisível, garantido pelas coberturas indicadas no Art.º 1.º desta apólice ”, A matéria fáctica com relevância na apreciação desta questão é a seguinte: § “Em data incerta dos finais do mês de Outubro de 2007, terceiros desconhecidos entraram abusivamente no interior do prédio identificado nos autos; § Tal entrada foi feita por terceiros escalando os muros de vedação e arrombando as respectivas portas de acesso, quer a partir da via pública quer ao interior dos edifícios; § Uma vez no seu interior, dele retiraram os portões metálicos exteriores em número de três e respectivos automatismos, no valor total de 5.820€, bem como os demais portões existentes no edifício cujo valor se cifra em 6.761€, bem como toda a caixilharia de alumínio e janelas existentes no edifico cujo valor se computa em 6.182€: § Na rede de abastecimento e distribuição de energia nas instalações eléctricas, e tudo o que se prendia com as componentes eléctricas do edifico, foi retirado por diversas vezes e por terceiros sem autorização, todo o material eléctrico da fabrica em causa cuja reposição importará no valor total de 132.320,61€; § De tudo o referido terceiros, sem autorização, se apropriaram; § Os terceiros apropriantes esventraram e vandalizaram o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando, de um modo geral, os muros e as paredes interiores e exteriores e os seus revestimentos, os pisos interiores e exteriores e os seus revestimentos, e as coberturas de onde retiraram, pela força, os materiais e equipamentos referidos; § Todos os actos que determinaram a retirada dos bens aludidos supra, foram praticados sem e contra a vontade quer dos locadores, ora intervenientes, quer da A.; § A retirada dos bens aludidos no âmbito do prédio em causa ocorreu ao longo de cerca de três meses e alguns dos objectos foram retirados com recurso a viaturas de grande dimensão, vulgo, camiões equipados com gruas; § Na retirada de alguns objectos foram ainda utilizadas rebarbadoras para o corte de ferro; § Algumas das operações aludidas visíveis do exterior, ocorreram à vista de vizinhos e transeuntes. Se bem que não ofereça dúvidas a circunstância de, a priori, a factualidade assumir cabimento no conceito de “furto qualificado/roubo ” contido na cláusula geral 3b.2, alínea b), do contrato (Garante os danos sofridos pelos bens seguros devido a destruição, perda ou deterioração em consequência de furto qualificado ou roubo tentado ou consumado apenas quando se verificar uma das seguintes situações: (…) os autores do crime penetrarem no estabelecimento por arrombamento, escalamento ou chaves falsas (…))[16], cabe averiguar se a forma como ocorreram tais eventos se acham excluídos de um conceito geral prévio: o de sinistro contemplado para efeitos de cobertura do contrato. Conforme já referido, o contrato de seguro consubstancia um negócio jurídico formal, que se regula pelas estipulações da respectiva apólice e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427.º). Como se encontra salientado na sentença recorrida, mostra-se pacífico o entendimento de que a interpretação das condições gerais e especiais das apólices é feita segundo os princípios e as regras aplicáveis para o negócio jurídico. Por outro lado, as cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível (artº 8º do DL nº 176/95, de 26 de Julho) e na fixação do sentido normal da declaração deve considerar-se que os termos utilizados na apólice exprimem o seu sentido ordinário e não o científico ou filosófico[17] O sentido normal da declaração enquanto princípio basilar na interpretação das cláusulas do contrato de seguro significa que estas valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – artigo 236.º, nº 1, do Código Civil – sendo que o conceito de declaratário normal é tido por aquele que seja medianamente instruído e diligente (em capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração e, também, na diligência para recolher todos os elementos que possam auxiliar a descoberta da vontade real do declarante) colocado na posição do real declaratário, face ao comportamento do declarante. E porque se trata de um negócio formal, estabelece a lei que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artigo 238.º, nº 1, do Código Civil. Por outro lado, na interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro, designadamente no que se refere às cláusulas menos claras, ambíguas e duvidosas, não pode deixar de se ter em linha de conta o princípio da protecção do contraente em posição mais desfavorecida, cabendo fazer assumir à seguradora o risco de uma defeituosa declaração uma vez que ela dispõe dos meios ao seu alcance para evitar toda a dúvida[18]. Perante os princípios enunciados, tendo em conta o teor das condições gerais do presente contrato de seguro, designadamente as coberturas abrangidas pela apólice – cfr. artigos 1º e 3º e particularmente o caso que assume relevo (furto qualificado/roubo e actos de vandalismo definidos no contrato) - não podemos deixar de aderir ao defendido na sentença recorrida, entendendo o conceito de sinistro definido na cláusula 2º como reportado ao significado de “facto inesperado, não querido pelo beneficiário, que este não provocou dolosamente (…), algo que a vontade do beneficiário não controla, não condiciona, não pré-determina e não coordena ”, pois que da pouca clareza da referida cláusula, poderiam ficar de fora várias situações de furto que um declarante normal não pretenderia excluir. Na verdade, a não se interpretar assim, necessariamente ficariam reduzidas ao âmbito de cobertura do contrato escassas situações que colocariam em causa a boa fé negocial, a tutela da confiança e o equilíbrio das prestações. Por outro lado, de acordo com um simples dicionário da língua portuguesa, os termos “imprevisto” e “inesperado” constituem sinónimos comuns às expressões “fortuito”, “súbito” e “imprevisível”, contidas na cláusula 2ª para definir sinistro. Nessa ordem de ideias, a circunstância de, no caso, o furto não se consubstanciar num único acto, mas perpetuando-se por um determinado período de tempo, isto é, sucedendo-se em vários actos durante o mês de Outubro de 2007, pela forma levada a cabo, não pode deixar de ser encarado como um evento unitário para efeitos de integração no conceito de sinistro ínsito na cláusula 2ª das Condições Gerais, de acordo com o significado de imprevisto e inesperado, que se lhe impõe. Verificando-se pois que a matéria apurada integra o conceito de furto qualificado/roubo contido na cláusula geral 3b.2, alínea b), do contrato, não pode deixar de resultar a responsabilidade da Ré pelos respectivos danos nos termos decididos na sentença. Improcedem, por isso e ainda quanto a esta questão, as conclusões (50 a 59) do recurso. 4. Do montante indemnizatório Ainda que desfocada (situando-a, conforme vimos, em termos de erro na avaliação da prova) na identificação da questão a tratar, a Apelante insurge-se contra a decisão relativamente ao pagamento dos danos por que foi responsabilizada. A decisão a quo, tendo por base o factualismo provado sob os pontos 12, 13 e 18, da matéria de facto descrita na sentença, condenou a Ré no pagamento das seguintes quantias: ü 151.083,91 euros; relativos aos bens furtados que foi possível apurar e que se reportam aos portões metálicos e respectivos automatismos, caixilharias de alumínio e janelas do edifício, material eléctrico do edifício; ü montante a liquidar correspondente ao arranjo e pintura do imóvel. Resulta do teor da sentença e, igualmente, dos esclarecimentos constantes do despacho de motivação da matéria de facto provada, que as quantias apuradas se reportam ao valor de reposição dos respectivos bens, de acordo com valores constantes dos orçamentos fornecidos para o efeito, estando nessa medida em causa o valor necessário à sua respectiva reconstituição e substituição. Tal, porém, não é correcto. Com efeito, na determinação do valor do objecto do seguro, conforme faz salientar José Vasques, “O valor do objecto ao tempo do sinistro não corresponde ao preço de compra ou de construção, pois o segurado teria havido como novas as cousas gastas ou usadas; o valor do objecto ao tempo do sinistro há-de ser o seu valor real, isto é: o valor necessário à sua reconstrução ou substituição, deduzido da sua desvalorização.”[19] Nesta ordem de ideias, relativamente ao valor dos bens a substituir que foram dados provados e que correspondem ao montante necessário à sua reconstituição, impõe-se deduzir o valor correspondente à sua desvalorização. Porém, o tribunal carece de elementos para poder determinar o valor da desvalorização dos bens a deduzir e, nessa medida, tendo a Autora logrado provar os danos sofridos com o sinistro, mas não sendo possível neste âmbito a sua efectiva quantificação, justifica-se a condenação da Ré no pagamento da respectiva indemnização em valor a liquidar – artigo 661, n.º2, do Código de Processo Civil. Por fim e no toca ao arranjo e pintura do imóvel, importa referir que ficou provado que os terceiros apropriantes esventraram e vandalizaram o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando, de um modo geral, os muros e as paredes interiores e exteriores e os seus revestimentos, os pisos interiores e exteriores e os seus revestimentos, e as coberturas de onde retiraram, pela força, os materiais e equipamentos referidos. Igualmente resultou demonstrado que a forma abrupta como os bens e os equipamentos foram retirados do edifício, mostra necessário que após a instalação desses bens se imponha a pintura do interior e exterior do edifício. Perante este circunstancialismo não há dúvida de que a pintura do imóvel se impõe, no caso, como forma de reparação dos danos decorrentes dos furtos e dos actos de vandalismo a que o edifício foi sujeito. Não tendo sido possível determinar o valor dessa intervenção, o tribunal a quo condenou e, bem, em valor a liquidar. Porém e na sequência do que foi referido para a indemnização dos bens e equipamentos furtados, o montante indemnizatório relativo ao arranjo das paredes (interiores e exteriores) do edifício não se poderá reconduzir ao valor efectivo a despender com tais trabalhos, mas terá necessariamente de obedecer ao mesmo critério de determinação dos restantes bens furtados o valor do objecto ao tempo do sinistro, não podendo, por isso, ser incluídas outras danificações que não tenham decorrido da intervenção de terceiros na prática dos actos de furto e de vandalismo, sendo de excluir todas as resultantes da retirada dos equipamentos pela sociedade que na altura estava instalada no edifício. Pelo exposto e no que se reporta à quantificação do montante indemnizatório da responsabilidade da Ré, há que alterar a sentença III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente a apelação, pelo que, alterando a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar às locadoras financeiras intervenientes indemnização relativa aos seguintes bens e equipamentos: portões metálicos e respectivos automatismos, caixilharias de alumínio e janelas do edifício, material eléctrico do edifício, bem como ao arranjo e pintura do imóvel em montante a liquidar, nos termos supra considerados. Custas da acção e do recurso pelas partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 26 de Junho de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acórdão da Relação de 12-04-2011 supra citado. [2] Neste último caso, deverá ainda a Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 522.º-C”. [3] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465. [4] Não só não procedeu à indicação exacta das passagens da gravação, como não apresentou as pertinentes transcrições. [5] Por, igualmente, não ter sido apurado quais os bens que foram efectivamente removidos do local quando da saída da E, SA”. [6] Dele resultando que o edifício nessa altura – Julho/Agosto de 2007 - encontrava-se, pelo menos, dotado da sua estrutura – com portas, janelas e instalação eléctrica - a fim de se encontrar pronto para funcionar como unidade fabril (embora sem qualquer objecto fabril em concreto). [7] Apenas neste âmbito tem cabimento a alegação da Recorrente ao referir que “o efectivo prejuízo da Autora terá que medir-se pelo valor real do material alegadamente furtado, e já não, como foi feito, pelo seu valor em novo, e sem qualquer especificação quanto ao material concreto a aplicar”. [8] O contrato de seguro caracteriza-se, fundamentalmente, por ser um acordo assente sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido ou um montante previamente determinado. É um contrato formal, pois deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro (cfr. art. 426º do Código Comercial) e regula-se pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil – arts. 3º e 427º do Código Comercial). É também um contrato de adesão uma vez que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual limitando-se os proponentes a subscrevê-las. [9] José Vasques, “Contrato de Seguro, notas para uma Teoria Geral”, Coimbra Editora, 1999, pág.211. [10] No referido preceito e tendo em conta o Código Civil de 1966, o termo nulidade deve interpretar-se como anulabilidade (conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa). Mostra-se pacífico o entendimento de que o artigo 429.º, do Código Comercial, estabeleceu um regime de anulabilidade por se mostrar “que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado” (Acórdão do STJ de 27 de Maio de 2008, processo n.º 08A1373). De notar que o regime do DL 72/2008, de 16 de Abril, consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, circunscrevendo-a ao âmbito do incumprimento doloso dos deveres de declaração exacta. (art. 25º, n.º1). [11] Declaração inexacta corresponde à afirmação errónea, contrária à realidade dos factos, que pode ser dolosa (de má fé) ou negligente; a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado. O dolo do declarante releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado artigo 429.º. [12] Cfr. Acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2008, processo n.º 08A3737, acessível através das bases documentais do ITIJ. Cfr. ainda José Vasques que refere “É defensável, no entanto, que a nulidade seja uma sanção desproporcionada, que deve reservar-se para os casos em que exista um nexo de causalidade entre a inexactidão ou omissão e o sinistro.”, obra citada, pág. 228 [13] Comentário ao Código Comercial, vol. II, pág. 541. [14] Por outro lado, igualmente não se descortina que, para efeitos de agravamento do risco, se impusesse à Autora dar conhecimento à seguradora da situação do imóvel após Julho/Agosto de 2007, atenta o teor das condições particulares acordadas. [15] Cfr. José Vasques, obra citada, pág. 285. [16] Não podendo deixar de se considerar que de acordo com as condições particulares contratadas, o seguro abrangia igualmente os actos de vandalismo. [17] José Vasques, obra citada, págs. 350/351. [18] Cfr. José Vasques, obra citada, págs. 352/353, e Acórdãos da RL de 2/05/91, CJ, Tomo III, pág. 131, da RC de 20/04/95, CJ, Tomo II, pág. 58, e desta Relação de 18/12/2003 [19] Obra citada, pág. 308. |