Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066362
Nº Convencional: JTRL00003498
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
FALÊNCIA
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL199211050066362
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 2010/91
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART474 N1 C ART870 ART1173 ART1174 ART1177 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/07/21 IN CJ ANOVIII T4 PAG314.
AC RE DE 1992/04/23 IN CJ ANOXVII T2 PAG293.
AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247.
Sumário: I - Requerida a remessa da execução para o tribunal competente para a declaração de falência, compete ao tribunal da execução verificar os requisitos da remessa e ao segundo tribunal verificar se os fundamentos invocados pelo requerente se reconduzem à factualidade prevista no artigo 1174 do Código de Processo Civil.
II - Assim, o requerimento deverá constituir uma verdadeira e própria petição da acção de declaração de falência, com articulação dos factos concretos que constituem o fundamento do pedido.