Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003498 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO FALÊNCIA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199211050066362 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2010/91 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A ART474 N1 C ART870 ART1173 ART1174 ART1177 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/07/21 IN CJ ANOVIII T4 PAG314. AC RE DE 1992/04/23 IN CJ ANOXVII T2 PAG293. AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Requerida a remessa da execução para o tribunal competente para a declaração de falência, compete ao tribunal da execução verificar os requisitos da remessa e ao segundo tribunal verificar se os fundamentos invocados pelo requerente se reconduzem à factualidade prevista no artigo 1174 do Código de Processo Civil. II - Assim, o requerimento deverá constituir uma verdadeira e própria petição da acção de declaração de falência, com articulação dos factos concretos que constituem o fundamento do pedido. | ||