Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES DECISÃO INSTRUTÓRIA ANULAÇÃO JUIZ DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DIRIMIDO | ||
| Sumário: | I- Embora o Código de Processo Penal não discipline, nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes deve ser colocada nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal e, como tal, tratar a questão como um conflito negativo de competência, nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do Código. I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes previsto para a sentença no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal deve aplicar-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do mesmo Código, à decisão instrutória subsequente ao debate instrutório. II – Em caso de anulação da decisão instrutória pelo tribunal da Relação, compete ao juiz que presidiu ao debate instrutório, ainda que o mesmo tenha sido entretanto promovido ao tribunal superior, a prolação da nova decisão instrutória, salvo se, pelo mesmo, forem apontadas circunstâncias, que não as de ter sido promovido, em despacho fundamentado, que aconselhem a sua substituição, nos termos previstos no n.º 5 e 7 do artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, o que, no caso, o Exmo. Juiz, não fez. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO I – Relatório 1. No âmbito do processo n.º 1292/19.7PBCSC, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC), distribuído ao juiz 1, foi proferida, após realização da instrução requerida pela assistente, decisão instrutória de não pronúncia da arguida. Na sequência de recurso interposto pela assistente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por decisão sumária proferida em 10 de Junho de 2024, anular a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados. No tribunal recorrido, a 17/07/2024, foi proferido um despacho, pelo titular dos autos, mediante o qual foi determinado a apresentação do processo ao senhor juiz que havia presidido ao debate instrutório e, consequentemente, proferido a decisão instrutória, para os efeitos tidos por convenientes. Na sequência desse despacho foram os autos conclusos ao senhor juiz que havia proferido a decisão instrutória anulada, entretanto promovido a Desembargador e a exercer funções no tribunal da Relação de Lisboa, o qual, a 1 de Outubro de 2024, proferiu o seguinte despacho: «O signatário já não exerce funções na primeira instância e não tem competência funcional para tramitar os presentes autos, assim o entende. Devolva os autos ao TCIC para que seja determinado o que for tido por conveniente.». 2. Pelo senhor juiz 1 do TCIC foi, então, proferido, a 15 de Novembro de 2024, despacho a declarar-se incompetente para a prolação de nova decisão instrutória, nos termos determinados pelo tribunal da Relação, que, na parte relevante, aqui se transcreve: «Afigura-se-nos, porém, não ser o signatário competente para reformular a decisão instrutória. Vejamos porquê. Do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que foi anulada a decisão instrutória de não pronúncia recorrida e determinada a substituição da decisão recorrida e anulada “por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados”. Tendo-se, no referido Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, decidido anular a decisão instrutória de não pronúncia recorrida e entendido dever a mesma ser substituída por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados (por referência, naturalmente, ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, e fazendo a análise crítica dos meios de prova produzidos no decurso do inquérito e da instrução), entendemos incumbir a competência para o efeito ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que a proferiu e presidiu ao debate instrutório (actualmente em funções, como Juiz Desembargador, no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), e não ao actual Juiz de Instrução Criminal, ora signatário Atente-se que o debate instrutório não foi anulado, nem foi ordenada a prática de novos actos de instrução. O debate instrutório só realiza a sua finalidade legal, presentes que sejam os princípios da continuidade e da oralidade, se houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir a decisão instrutória for o mesmo que presidiu ao debate instrutório, sob pena de insuficiência de acto essencial da instrução, que constitui uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. Processo Penal), resultando, do preceituado no art. 307.º do Código de Processo Penal, que é ao juiz que preside ao debate instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia, independentemente da colocação que venha a ter o juiz que ao mesmo presidiu por decorrência de movimentos judiciais. Além de que, não pode ser o signatário a completar e/ou a reformular a decisão instrutória, limitando-se a inserir factos que considere como indiciados e como não indiciados, e a respectiva fundamentação, até porque a restante decisão instrutória se mantém e essa decisão foi proferida pelo anterior Juiz de Instrução Criminal, permanecendo na esfera própria deste a competência para completar e/ou reformular a decisão instrutória, no respeito pelo determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos, uma vez que foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em que se decidiu pela anulação da decisão instrutória de não pronúncia recorrida e se determinou a sua substituição por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, somos do entendimento que essa substituição deverá ser feita pelo então Juiz de Instrução Criminal que presidiu ao debate instrutório (no qual teve a oportunidade de se inteirar dos eventuais argumentos que foram, então, aduzidos pelos demais intervenientes processuais) e que proferiu a decisão instrutória recorrida, tendo ao seu dispor todos os meios de prova recolhidos no processo para suprir a narração dos factos em falta, a quem incumbe a competência exclusiva para o efeito, e actualmente, e desde o mês de Setembro de 2023, a exercer funções, como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa, pois o mesmo não se encontra impossibilitado de o fazer, nomeadamente por motivo de baixa médica prolongada. Pelo exposto, e nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Juiz de Instrução Criminal signatário, por entender que por não ter presidido ao debate instrutório, não lhe assiste competência para sanar o vício apontado à decisão instrutória de não pronúncia recorrida, declara-se incompetente para reparar tal decisão, por entender ser competente para tal fim o Exm.º Senhor Juiz Desembargador, em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, que, na qualidade de Juiz de Instrução Criminal, a proferiu. Notifiquem-se o Ministério Público, a assistente e a arguida do presente despacho. Uma vez transitado em julgado o presente despacho, certifique o respectivo trânsito, e, após, abra conclusão, a fim de suscitar a resolução do conflito de competência junto do Exm.º Senhor Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.» 3. Recebidos os autos de conflito neste tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo o Ministério Público nem os sujeitos processuais apresentado qualquer alegação sobre o conflito em causa. 4. Por decisão proferida a 4 de Fevereiro, entendeu a ora relatora que o conflito deveria ser resolvido pelo Presidente das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por envolver juízes de tribunais de diferentes hierarquias, tendo ordenado a remessa dos autos a esse colendo Tribunal. 5. Por decisão de 13 de Março, O Exmo. Presidente da 3ª Secção Criminal do STJ decidiu declinar a competência para a resolução do conflito e determinou que o mesmo fosse decidido por este tribunal, o que cumpre fazer em obediência a tal decisão. II - Apreciação Estabelece o artigo 34.º do Código de Processo Penal: «1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido». 2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.» A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo. Embora o Código de Processo Penal o não diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência. Não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36.º, n.º 2). Tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34.º, n.º 2). Por isso, não tinha o senhor juiz do TCIC de ficar a aguardar o trânsito em julgado dos despachos em causa, para poder suscitar o presente conflito. Não está em causa saber qual o tribunal competente para proferir nova decisão instrutória de não pronúncia, em conformidade com o ordenado pelo tribunal da Relação, pois não é questionada a competência para o efeito do Tribunal Central de Instrução Criminal. O que está em causa é saber qual o juiz competente para proferir tal decisão - se o juiz de instrução que presidiu ao debate instrutório na sequência do qual foi proferida a decisão instrutória que foi anulada, que entretanto deixou de exercer funções como juiz de direito na 1ª instância e passou a exercer funções de juiz desembargador num tribunal da Relação, se o juiz de direito que substituiu aquele e é agora o titular dos autos na 1ª instância. Estamos perante uma questão de competência funcional, que abarca não só a competência em razão da hierarquia, a que se refere o artigo 17.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, mas também a distribuição da competência entre tribunais do mesmo grau nas diferentes fases do processo (cf. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal I, (Nova Edição Revista), p. 169). Embora o Código de Processo Penal não discipline nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes, deve ser colocada, segundo o mesmo autor, nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal (Ob. citada, p. 172 e 207) e, como tal, tratar a questão como um conflito negativo de competência, nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do Código de Processo Penal. Em causa está, como já se referiu, saber qual o juiz competente para proferir nova decisão instrutória nos termos que foram determinados pelo tribunal da Relação: ⎯ se o juiz de instrução que presidiu ao debate instrutório na sequência do qual foi proferida a decisão instrutória que foi anulada, que, entretanto, deixou de exercer funções como juiz de direito na 1ª instância e passou a exercer funções de juiz desembargador num tribunal da Relação, ⎯ se o juiz de direito que substituiu aquele e é agora o titular dos autos na 1ª instância. O Código de Processo Penal não prevê para a decisão instrutória, que se segue ao debate instrutório, qualquer norma sobre a plenitude da assistência dos juízes, como está previsto para a sentença no seu artigo 328.º-A. No n.º 1 deste artigo estabelece-se o princípio geral segundo o qual só podem intervir na decisão os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência. A justificação deste preceito é uma consequência lógica e iniludível do regime da oralidade, da imediação e do contraditório a que está sujeita a produção da prova na audiência. Este principio da plenitude da assistência dos juízes comporta excepções, nos caso de falecimento ou de impossibilidade permanente do juiz (n.º2), e impõe nos casos de transferência, promoção ou aposentação que o juiz conclui o julgamento, a menos que a aposentação tenha por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ( n.º5). Sendo o debate instrutório uma diligência obrigatória, que visa permitir uma discussão, perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (artigo 298.º do CPP) não se veem razões para não aplicar, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o regime da plenitude da assistência dos juízes previsto para o julgamento, ao debate instrutório e à decisão instrutória. Com efeito, tal como na audiência de discussão e julgamento, o debate instrutório está sujeito à observância dos princípios da oralidade, imediação, contraditório e continuidade, tendo o juiz que a ele preside os mesmos poderes de disciplina, direcção e organização que são conferidos ao presidente na audiência (artigos 302.º e 304.º) e impondo a lei (artigo 307.º) que, uma vez encerrado o debate instrutório, o juiz profira despacho de pronúncia ou de não pronuncia que é logo ditado para acta ou no prazo máximo de 10 dias, quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar. Está aqui subentendido, quer no caso da decisão instrutória ser lida imediatamente, quer o seja no prazo de 10 dias, que seja o juiz que presidiu ao debate a proferir a mesma, impondo-se, pois, pelas características e princípios que subjazem à realização do debate instrutório, que tal como a audiência de julgamento pode prosseguir por diversas sessões, que seja o juiz que preside ao debate instrutório aquele a quem compete proferir a decisão instrutória. O que temos no caso dos autos, por força da decisão proferida em recurso pela Relação, é que não foi anulado o debate instrutório, mas antes determinado que a decisão instrutória de não pronúncia que resultou desse debate, fosse reformulada por forma a que dela passem a constar os factos suficientemente indiciados e os não indiciados. Tal decisão compete, naturalmente, ao senhor juiz que prolatou a decisão anterior e que presidiu ao debate instrutório, pois foi perante ele que foi feita a discussão oral quanto aos indícios resultantes das provas recolhidas em inquérito (foi para isso que serviu o debate). O senhor juiz que presidiu ao debate instrutório, mantém a competência para a prolação da nova decisão em conformidade com o decidido pelo tribunal da Relação em recurso, não obstante ter sido, entretanto, promovido para um tribunal de 2ª instância, nos termos do n.º 5 do artigo 328.º-A do CPP, aplicável por analogia, como já referimos. Só assim não seria se o senhor juiz, que foi promovido, apontasse circunstâncias, designadamente as previstas no n.º 7 daquele artigo, que não as de ter sido promovido, em despacho fundamentado, que aconselhassem a sua substituição, nos termos previstos no n.º 5 do referido artigo 328.º-A, o que o Exmo. Juiz, agora Desembargador, não fez. Em face do exposto, impõe-se concluir que é competente para elaborar nova decisão instrutória, no âmbito do processo supra identificado, em conformidade com o decidido em recurso pelo Tribunal da Relação, o Exmo. Juiz que presidiu ao debate instrutório, não obstante o mesmo ter sido, entretanto, promovido a Desembargador. Neste mesmo sentido, e para uma situação precisamente igual à dos presentes autos, envolvendo o mesmo juiz, entretanto promovido a Desembargador, foi decidido pela Presidente da 9ª Secção Criminal, no processo n.º 16339/21.4 T9LSB-A.S1-L1, por decisão de 9/02/2025 (ainda não publicada), cujo sumário é o seguinte: «I. O dissenso entre o primitivo e actual juiz do processo em que ambos declinam o exercício jurisdicional para a prolação de nova decisão instrutória, na sequência de acórdão de Tribunal Superior que a determinou, configura um conflito atípico de competência que se impõe resolver nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP, sob pena de impasse processual. II. O regime específico aplicável ao debate instrutório [obrigatório e sujeito ao contraditório pleno, isto é, à observância dos princípios da oralidade, imediação e continuidade que caracterizam a fase de audiência de discussão e julgamento], impõe que seja o juiz que presidiu ao respectivo debate instrutório a prolatar a decisão instrutória, nos termos determinados pelo Acórdão do Tribunal Superior.» III - Decisão Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência suscitado no processo n.º 1292/19.7PBCSC do Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal atribuindo a competência para elaborar nova decisão instrutória em conformidade com o decidido em recurso pelo Tribunal da Relação, ao Exmo. Juiz que presidiu ao debate instrutório, não obstante o mesmo ter sido, entretanto, promovido a Desembargador. Sem tributação. Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP. Lisboa, 7/04/2025 (processei e revi – art.º 94, n.º2 do C.P.P.) Maria José Machado |