Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013495
Nº Convencional: JTRL00019562
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONSUMAÇÃO
FURTUM USUS
FURTO
FURTO DO USO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
Nº do Documento: RL199104160013495
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART45.
CP82 ART304.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/03/27 IN CJ ANOIX T2 PAG303.
AC RC DE 1979/02/07 IN CJ ANOIV T1 PAG407.
AC RC DE 1980/06/04 IN CJ ANOV T3 PAG299.
AC RE DE 1981/04/07 IN CJ ANOVI T2 PAG263.
AC RP DE 1987/11/11 IN CJ ANOXII T5 PAG231.
Sumário: I - O crime de "furtum usus" é um crime instantâneo, embora de efeitos permanentes, consumando-se logo que o objecto subtraído entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes, com violação fraudulenta do poder de disponibilidade do possuidor, sendo competente para o julgamento o tribunal em cuja área ocorre tal facto.