Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – (A) veio deduzir, contra (M), incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, pedindo a citação do executado para pagar a quantia exequenda ou nomear bens à penhora, alegando, para tanto, que, nos termos da decisão proferida em 19-11-2003 no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, aquele ficou a contribuir a título de alimentos a favor dos filhos menores de ambos com a quantia mensal de € 997,60 e que em Janeiro de 2004 não procedeu ao referido pagamento, actualizado nos termos da cláusula terceira desse acordo. 2 - Em 19-01-2004, foi proferido despacho (fls. 10 a 12) através do qual se determina o arquivamento dos autos, com o fundamento de que “a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artº 189º da OTM (....), bem como do arº 181º da mesma lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não os respeitantes à obrigação alimentar. De qualquer modo, no âmbito de aplicação do artº 189º da OTM (...)está o pressuposto do conhecimento de rendimentos regulares e periódicos a receber pelo obrigado e do conhecimento da respectiva entidade pagadora. Ora, no caso presente a requerente não só não indica a actividade profissional do requerido, como também nem sequer alega do que o mesmo vive. Assim, o incidente nunca poderia prosseguir por falta dos respectivos pressupostos legais. ...”. 3 – Inconformado com tal despacho, dele recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: “1º - O incidente de incumprimento previsto no art 181º da O.T.M. é aplicável a todas as situações do menor, abrangendo as respeitantes às obrigações de carácter pessoal e às obrigações de carácter patrimonial; 2º - Tem este incidente uma natureza mista de actividade declarativa (apuramento do incumprimento, com possibilidade de alteração por acordo do regime de regulação do exercício do poder paternal em vigor), actividade executiva (tomada de medidas coercivas para o cumprimento), actividade punitiva (condenação em multa) e actividade reparadora (condenação em indemnização); 3º - O meio coercivo de cobrança da obrigação de alimentos no âmbito deste incidente é o previsto no art 189º da O.T.M.; 4º - Este artigo estabelece os meios que habitualmente se designam de pré-executivos; 5º - Tal artigo encontra-se em vigor e aplica-se a todas as situações de dívidas decorrentes de obrigações alimentares fixadas em quaisquer processos tutelares cíveis, designadamente, nos de regulação do exercício do poder paternal ou nas homologações de acordo de regulação do exercício do poder paternal em processos de divórcio por mútuo consentimento, como é o dos autos; 6º - E, não se aplica apenas, como se defende na douta sentença recorrida, às obrigações alimentares fixadas na acção de alimentos devidos a menores previstas nos arts 186º a 188º da O.T.M.; 7º - Pois o art 190º, nº5, da O.T.M. só foi revogado pelo art 2º, nº2, b) do Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Maio, na parte que respeita a matéria penal, como a constante nos seus números 1 a 4; 8º - Já após a este Dec-Lei, o legislador pronunciou-se expressamente sobre a vigência do art 189º e a sua aplicação nos autos de incumprimento, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não os satisfazer, nos arts 1º e 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no art 3º a) do Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio; 9º - A douta sentença recorrida não defende os superiores interesses do menor, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos – arts 3º, nº1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12 de Setembro, 180º, nº1, 147º-A da O.T.M. e art 4º a) da L.P.C.J. Perigo; 10º - Tal sentença violou o disposto nos arts 181º, 189º e 190º, nº5, da O.T.M.. 11º - Deve, pois, ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos”. 4 – Foi proferido despacho tabelar de sustentação, mantendo a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. ************ II – AS QUESTÕES DO RECURSO É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC). Ora, tendo presentes essas conclusões, verifica-se que a única questão a decidir se resume à eventual revogação do nº5 do art 190º da OTM e a aplicação dos seus arts 181º e 189º. ************ III – APRECIAÇÃO A factualidade relevante é a referida no Relatório deste acórdão, pelo que a ela nos atenderemos. No entendimento da decisão sob recurso, este caso está fora do âmbito de aplicação do art 189º da OTM, uma vez que, com a revogação do art 190º da OTM pela alínea b) do nº2 do Dec-Lei 48/95, de 15-03, se quis restringir o procedimento de natureza pré-executiva contemplado naquele art 189º às acções de alimentos devidos a menores, impondo-se, nos demais casos, aos interessados o recurso à execução especial por alimentos a que alude o art 1118º do CPC. Por seu turno, sustenta o MºPº que o art 2º nº1 do Dec-Lei 48/95 revogou as disposições avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal; ora, só os nºs 1 a 4 e parte do nº5 respeitam a matéria penal o que já não sucede com a parte do nº5 em que se estatui que o disposto no art 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. Vejamos. Dispõe o referido art 189º da OTM (sob a epígrafe “meios de tornar efectiva a prestação de alimentos”) que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, após o seu vencimento, ser-lhe-ão, caso se trate de empregado ou assalariado, as mesmas deduzidas no ordenado ou salário, notificando-se para o efeito a respectiva entidade patronal. Por seu lado, prescrevia o nº5 do art 190º do mesmo diploma (sob a epígrafe “sujeição do devedor a processo criminal”), ser o disposto nesse artigo e no anterior aplicável qualquer que fosse o processo em que tivesse sido fixada a obrigação alimentícia. É certo que o art 190º da OTM foi expressamente revogado pelo art 2º do Dec-Lei 48/95, diploma este que se destinou a rever o Código Penal aprovado pelo Dec-Lei nº 400/82, de 23-09, sendo, pois, um diploma legal de natureza e alcance meramente penal, que nada tem que ver com a matéria do art 189º da OTM (de natureza meramente civil). Daquele preceito resulta que se pretendeu revogar todas as disposições avulsas contendo previsão ou punição de factos incriminados pelo Código Penal – e, sem dúvida, entre essas disposições estava o art 190º da OTM quando confrontado com o art 197º do CPenal/82 e agora com o art 250º do CPenal/95 -, assumindo, neste contexto, carácter meramente exemplificativo a referência às disposições indicadas no seu nº2. Com efeito, antes da alteração ao CPenal/82 pela Reforma de 1995, discutia-se se o art 190º da OTM estava tacitamente revogado pelo art 197º do CPenal ou se, pelo contrário, se mantinha em vigor, pelo que com aquela revogação se quis muito concretamente resolver essa questão debatida na jurisprudência. E, assim, através da interpretação restritiva daquela norma revogatória, afigura-se-nos que a revogação do art 190º da OTM se limita à respectiva dimensão penal, significando que, independentemente de qual o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, não pode o devedor ser sujeito a processo criminal nos termos desse preceito. Deste modo, parece-nos não haver qualquer dúvida de que o legislador não teve a mínima intenção de revogar o aludido nº 5 do art 190º na parte relativa à aplicação do art 189º. Posteriormente foi publicado o Dec-Lei 75/98, de 19-11 (que estabelece a garantia dos alimentos devidos a menores) e determina logo no seu art 1º que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor...não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Dec-Lei 314/78...o Estado assegura as prestações previstas na presente lei...”, ou seja, aí se prevê a aplicação daquela norma legal, sem qualquer restrição. No entanto, diz-se no despacho recorrido que esta disposição legal não represtinou a norma constante do nº5 do art 190º da OTM e que não se insere dentro das disposições desta lei, nem tornou aplicável o art 189º aos casos de regulação do exercício do poder paternal. É certo que se a lei revogatória tiver a manifesta intenção de fazer renascer a lei revogada, nada obsta a que a que se interprete e aplique essa lei represtinatória de acordo com a vontade inequívoca do legislador nesse sentido. Mas, como já ficou dito, aquele artigo não se considera revogado, nesta parte, pelo que não se justifica aqui o apelo a este diploma legal. Nem tal lei revogou o preceito alegadamente revogatório, sendo que a referência expressa ao art 189º apenas confirma o que se deixou escrito no que concerne à sua aplicação. Aliás, não se consegue encontrar a razão pela qual se limitaria este procedimento aos alimentos fixados no âmbito de uma acção de alimentos e já não aos alimentos fixados no âmbito de outra acção ( por ex., regulação do poder paternal ), não se vislumbrando qualquer razão válida que permita justificar tal restrição causadora de semelhante desigualdade. Tanto mais quanto é sabido que os alimentos são cobrados na sua grande maioria ou, pelo menos, com grande frequência, por via da aplicação do art 189º da OTM., dado possibilitar um modo processual prático, célere, mas garantístico porque se assegura o contraditório (vd. art 181º nº2 da OTM), de, previamente à instauração de procedimento executivo, obter a efectiva cobrança dos alimentos de que o menor carece. E não se argumente, em contrário, com a circunstância de a OTM não incluir o art 189º no conjunto de disposições gerais, aplicáveis a todos os processos tutelares cíveis, mas sim nos processos especiais (adopção, regulação do exercício do poder paternal, alimentos devidos a menores, entrega judicial de menor, inibição e limitações ao exercício do poder paternal, averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade), pelo que, se aquele meio de cobrança de alimentos, usualmente designado de pré-executivo se inscreve no seio de um processo especial, então não deve ser aplicado a outro processo especial pois, entre processos especiais, não existe uma relação de subsidiariedade. É que se tal procedimento revestisse natureza excepcional, tal natureza advir-lhe-ia - sob pena de se contrariar o princípio contido no art 11º do CCivil - não da sua vinculação formal à acção de alimentos, mas do facto de se permitir a sua utilização apenas nas situações de prestação de alimentos judicialmente fixados. A inserção desse procedimento no processo de alimentos resultou do facto de se pretender realçar que era, quanto à prestação de alimentos, que se facultava a possibilidade de descontos e, acautelando dúvidas resultantes dessa inserção, a lei prescrevia no art 190º nº5 a sua aplicabilidade “qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia ”. Estando, assim, perante um incidente que não é específico da acção de alimentos, mas de qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos, não se vê obstáculo ao seu alargamento, por interpretação extensiva, a todos os outros processos em que haja fixação de uma obrigação alimentícia. Deste modo, ainda que não se aceitasse a vigência do art 190º nº5 da OTM nos termos supra referidos, sempre se chegaria à conclusão, pela aplicação das regras de interpretação, de que o art 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos. Pode mesmo dizer-se que o próprio art 181º nº1 remete para o art 189º ao estabelecer que o requerente poderá solicitar ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo. No caso concreto, deduziu-se incidente de incumprimento da prestação de alimentos. Ora, facultando o art 181º da OTM, em situação de inadimplemento, por parte de um dos progenitores, a possibilidade de vir o outro requerer ao Tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, não pode, assim, ao invés do decidido, considerar-se excluído o recurso ao mecanismo processual constante do art 189º desse diploma. Dir-se-á, por último, que se trata de um processo de jurisdição voluntária (art 150º da OTM), pelo que o Tribunal não está subordinado, nas providências que decrete, a critérios de legalidade, devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso. O princípio da equidade prevalece, pois, sobre o critério da legalidade estrita, sendo, embora, óbvio, que não podem ser afastadas normas imperativas (artº 1409º a 1411º do CPC). E se o requerimento inicial apresenta algumas incorrecções e lacunas, tal não justifica o arquivamento do processo. Bastaria fazer uso do disposto nos arts 265º nº2 e 265º-A do CPC. ************ IV – DECISÃONesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, no pressuposto que o procedimento do art 189º da OTM é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia e não apenas às decisões proferidas nas acções instauradas nos termos do artigo 186º daquele mesmo diploma, determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 8/7/04 (ANA GRÁCIO) (LOPES BENTO) (ADRIANO MORAIS) |